Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 605/2019


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2019

INSTRUÇÃO CVM 605/2019 - DOU 28/01/2019 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)

Altera e acrescenta dispositivos às Instruções:

  1. Instrução CVM 476/2009
  2. Instrução CVM 521/2012
  3. Instrução CVM 555/2014

VEJA:

  1. Informações Gerais sobre a CVM
  2. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"
    1. Lei 4.728/1965 - Lei do Mercado de Capitais
    2. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Valores Mobiliários
    3. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações
    4. Lei 7.913/1989 - Crimes Contra Investidores
    5. Lei 10.198/2001 - Regulação, Fiscalização e Supervisão
    6. Lei 13.506/2017 - Processo Administrativo Sancionador

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de janeiro de 2019, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso II, 8º, inciso I, 19, § 5º, e 21, § 6º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 1º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................

§ 1º ........................................................... ..................................................................

V - certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM como companhias abertas;

..................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 33 da Instrução CVM nº 521, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 10, 15, 19, 20, 22, 25, 28, 29, 31 e 32.” (NR)

Art. 3º O art. 141 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141. ................................................. ..................................................................

XIII - não observância, pelo administrador ou pelo gestor, do disposto nos arts. 82, 89, 91 e 92; e

..................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. DOU 28/01/2019

Original assinado por MARCELO BARBOSA Presidente



(...)

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