CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 605/2019 - DOU 28/01/2019 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)
Altera e acrescenta dispositivos às Instruções:
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de janeiro de 2019, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso II, 8º, inciso I, 19, § 5º, e 21, § 6º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 1º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................
§ 1º ........................................................... ..................................................................
V - certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM como companhias abertas;
..................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 33 da Instrução CVM nº 521, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 10, 15, 19, 20, 22, 25, 28, 29, 31 e 32.” (NR)
Art. 3º O art. 141 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. ................................................. ..................................................................
XIII - não observância, pelo administrador ou pelo gestor, do disposto nos arts. 82, 89, 91 e 92; e
..................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. DOU 28/01/2019
Original assinado por MARCELO BARBOSA Presidente