Ano XXV - 19 de março de 2024

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FIRMA INDIVIDUAL = EMPRESA INDIVIDUAL OU EMPRESÁRIO


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FIRMA INDIVIDUAL = EMPRESA INDIVIDUAL OU EMPRESÁRIO

DIREITO DE EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL (Revisada em 22-02-2024)

Por Paulo Melchor - Consultor - SEBRAE-SP - Texto não datado, extraído do site do SEBRAE-SP em 26/07/2007. Aqui publicado com a atualização do texto original mediante a colocação de resumo, endereçamentos e dados complementares sobre a legislação em vigor por Américo G Parada - Contador - Coordenador do COSIFE.

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
    • Como se dividem as empresas?
    • Como ficou com o novo Código Civil?
    • Capacidade Civil
  2. DIFERENÇAS ENTRE EMPRESÁRIO E AUTÔNOMO
    • Empresário = Firma Individual = Empresa Individual
    • Traços que caracterizam o Empresário = Firma Individual = Empresa Individual
    • Autônomo = Pessoa Física = Pessoa Natural
  3. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SOCIEDADE SIMPLES
    • Sociedade
    • Sociedade Empresária:
    • Sociedade Simples
  4. TRATAMENTO FAVORECIDO CONCEDIDO AO EMPRESÁRIO RURAL E AO  PEQUENO EMPRESÁRIO
  5. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

  1. Como se dividem as empresas?
  2. Como ficou com o novo Código Civil?
  3. Capacidade Civil

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro, em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão entre atividades mercantis - indústria ou comércio - e atividades civis - as chamadas prestadoras de serviços - para efeito de registro, falência e concordata. Para melhor compreensão do assunto, faz-se necessário uma rápida abordagem do sistema que vigorou por mais de um século entre nós.

NOTA DO COSIFE:

Veja as alterações promovidas no Código Civil de 2002 pela Lei Complementar 128/2008, que incluiu o § 3º no artigo 968 daquele Código.

Por sua vez, a Lei 12.441/2011 também alterou Código Civil de 2002 introduzindo o artigo 980-A que versa sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

A Lei Complementar 128/2008 criou ainda a figura do MEI - Microempreendedor Individual.

1.1. Como se dividiam as empresas?

O Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até 10 de janeiro de 2003, adotaram, como critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas. Ou seja, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços - sociedade civil -, tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - exceto as SOCIEDADES ANÔNIMAS e casos específicos previstos em lei. Enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados - inclusive todas as Sociedades por Ações e raras exceções previstas em lei, na área de serviços.

Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, ou seja, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil - indústria e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo serviço -, deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial. Ou, caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.

1.2. Como ficou com o novo Código Civil?

Ocorre, porém, que estas divisões não fazem mais parte de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão, que não se apoia mais na atividade desenvolvida pela empresa de comércio ou serviços, mas, no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.

De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente, sem a participação de um ou mais sócios, em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como Empresário ou Autônomo, conforme a situação. Ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma Sociedade Empresária ou Sociedade Simples, conforme veremos as diferenças, mais adiante. Portanto, devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão entre: Empresário ou Autônomo e Sociedade Empresária ou Sociedade Simples.

1.3. CAPACIDADE CIVIL

Outra importante mudança, promovida pelo novo Código Civil brasileiro, refere-se à redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter o seu próprio negócio. A capacidade civil para ser empresário passa de 21 anos para 18 anos, desde que a pessoa não seja legalmente impedida. A emancipação do menor também foi reduzida e poderá se dar entre 16 e 18 anos ao relativamente incapaz. Lembramos que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

2. AS DIFERENÇAS ENTRE EMPRESÁRIO E AUTÔNOMO

  1. Empresário = Firma Individual = Empresa Individual
  2. Traços que caracterizam o Empresário = Firma Individual = Empresa Individual
  3. Autônomo = Pessoa Física = Pessoa Natural

2.1. EMPRESÁRIO = Firma Individual = Empresa Individual

A Firma Individual foi substituída pela figura do Empresário. Portanto, todos os empreendedores que estavam registrados nas Juntas Comerciais como "Firma Individual" passam a ser "Empresários". Além desses, muitos dos que atuavam na condição de "Autônomo", também passam à condição de "Empresário", pois foram recepcionados em seu conceito, conforme transcrito a seguir:

"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços" (art. 966).

2.2. Traços que caracterizam o empresário = Firma Individual = Empresa Individual

Para melhor compreensão do conceito acima citado, apresentamos a Exposição de Motivos do novo Código Civil que traz traços do empresário definidos em três condições:

a) exercício de atividade econômica e, por isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos;

b) atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção - trabalho, natureza e capital - em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa;

c) exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, profissionalmente, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.

2.3. AUTÔNOMO = Pessoa Física = Pessoa Natural

O Novo Código Civil não traz a definição de "autônomo". Entretanto, o parágrafo único do art. 966 nos revela quem não é considerado empresário, o que nos permite afirmar que estes são autônomos. Vejamos o que diz a lei:

Não se considera empresário: "Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa" (parágrafo único do art. 966).

Elemento de empresa refere-se à atividade desenvolvida pela mesma, isto é, faz parte do seu objeto social, e de como ela está organizada para atuar.

Grosso modo, podemos afirmar que se considera autônomo todos aqueles que atuam por conta própria - sem sócios - como profissionais liberais (advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, contabilista, etc.) porque, na verdade, vendem serviços de natureza intelectual, mesmo que contem com o auxílio de empregados.

Além destes profissionais, também são considerados autônomos as pessoas que realizam pequenos negócios, sem uma estrutura própria e adequada para desenvolver suas atividades. São os trabalhadores que atuam por conta própria, e que prestam serviços ou realizam vendas sem uma estrutura física, estabelecimento, adequada para exercer suas atividades, o que, portanto, descaracteriza a "atividade econômica organizada", conforme previsto no art. 966 do NCC. Desta forma, o eletricista, a manicure, o pintor de residências que atuam por conta própria e que não possuem um estabelecimento organizado para prestar seus serviços, continuam a ser registrados na condição de autônomo, embora não exerçam profissão de cunho intelectual nos moldes do parágrafo único do artigo mencionado.

Por outro lado, será considerado empresário se estiver presente "atividade econômica organizada", como é o caso, por exemplo, do mecânico que possui uma oficina de automóveis com equipamentos, ferramentas, empregados, etc., para atender seus clientes. Podemos dizer o mesmo da cabeleireira que possui um salão com cadeiras especiais para corte e lavagem de cabelos, xampus, cremes, secadores e escovas de cabelo, ajudantes, etc.

NOTA DO COSIFE:

Relativamente aos Autônomos, veja as alterações promovidas no Código Civil de 2002 pela Lei Complementar 128/2008, que incluiu o § 3º no artigo 968 daquele Código. Essa mesma Lei Complementar alterou a Lei Complementar 123/2006 criando a figura do MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

Por sua vez, a Lei 12.441/2011 também alterou Código Civil de 2002 introduzindo o artigo 980-A que versa sobre a Empresa Individual Limitada.

A Lei Complementar 128/2008 criou ainda a figura do MEI - Microempreendedor Individual.

3. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SOCIEDADE SIMPLES

  1. Sociedade
  2. Sociedade Empresária:
  3. Sociedade Simples

Sociedade:

Comecemos este tópico por apresentar o conceito de "sociedade":

"Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos resultados" (art. 981 e Parágrafo único).

Portanto, não se caracteriza como "autônomo" nem "empresário" (já que estes atuam individualmente), mas sim como uma autêntica "sociedade", quando mais de uma pessoa, com os mesmos propósitos e objetivos econômicos, se reúne para a realização de negócios em conjunto e a partilharem os resultados entre si.

Sociedade Empresária:

"A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado" (art. 982 e § único).

Sociedade empresária é, portanto, aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois ou mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).

Sociedade Simples:

Sociedades Simples são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. É, assim, a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

4. TRATAMENTO FAVORECIDO CONCEDIDO AO EMPRESÁRIO RURAL E AO  PEQUENO EMPRESÁRIO

A lei deverá assegurar "Tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes" (art. 970).

Também quanto à escrituração, a nova lei dispensa o pequeno empresário das seguintes exigências (art. 1.179, § 2º):

a) "A seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva";

b) "A levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico".

Nota: Os dispositivos citados (art. 970 e 1.179, § 2º), adotam a terminologia de "pequeno empresário" e não de "pequena empresa" ou "pequena sociedade empresária", ou ainda "pequena sociedade simples". Portanto, surge a questão: a legislação estaria condicionando o tratamento favorecido somente àqueles que se enquadram no conceito de empresário, isto é, aos que exploram individualmente uma atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou de serviços? É o que se pode depreender num primeiro momento! Vejamos, contudo, como este assunto será tratado e pacificado pela nossa doutrina.

Mas não é só! Qual seria o critério de enquadramento do "empresário" na condição de "pequeno" empresário?

Neste caso seria o da Lei nº 9.841/1999, conhecido por Estatuto da Micro e Pequena Empresa, ou da Lei do Simples que estabelece tratamento fiscal simplificado às Micro e Pequenas Empresas, uma vez que, tanto uma como a outra norma, também recepcionam a figura do empresário individual.

NOTA DO COSIFE:

A Lei 9.841/1999 vigorou até 30/06/2007. A Lei Complementar 123/2006, que a revogou, começou a vigorar em 01/07/2007 mantendo quase o mesmo conceito anteriormente vigente, variando apenas quanto ao montante do Capital empregado no negócio.

A Lei do Simples era a Lei 9.317/1996, que também vigorou até 30/06/2007, foi substituída pela citada Lei Complementar 123/2006.

Relativamente aos Autônomos, veja as alterações promovidas no Código Civil de 2002 pela Lei Complementar 128/2008, que incluiu o § 3º no artigo 968 daquele Código.

Por sua vez, a Lei 12.441/2011 também alterou Código Civil de 2002 introduzindo o artigo 980-A que versa sobre a Empresa Individual Limitada.

A Lei Complementar 128/2008 criou ainda a figura do MEI - Microempreendedor Individual.

5. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, podemos concluir que, a grande parte das atuais sociedades civis prestadoras de serviços passará a ser considerada "Sociedades Empresárias", cujos atos serão levados ao registro no órgão de Registro Público das Empresas Mercantis - Juntas Comerciais. Vislumbramos uma considerável redução do número de registros de sociedades nos Cartórios das Pessoas Jurídicas, onde, somente serão recepcionadas as sociedades simples - restritivamente às profissões intelectuais, seja de natureza científica, literária ou artística -, as associações e fundações.

Outro aspecto, que afeta diretamente as micro e pequenas empresas, são as novas exigências trazidas pelo novo Código Civil. A nova legislação demonstra, flagrantemente, grande preocupação em tornar os empresários exímios profissionais do seguimento empresarial. É verdade que esta iniciativa trará maior segurança a todos aqueles que contratam e negociam com estas sociedades, mas, por outro lado, a lei estabelece obrigações até então não previstas em nossa legislação, que, não obstante, já eram alvos de críticas.

Como exemplo das dificuldades a serem observadas pelas sociedades, podemos citar os aspectos formais para se realizar deliberações sociais. Para convocar assembléias ou reuniões, promover alterações do contrato social, realizar arquivamentos e averbações nos órgãos de registro público, fazer publicações de diversos atos em jornais de circulação e na imprensa oficial e, principalmente, cumprir as pesadas e dificultosas formalidades previstas para se dissolver a sociedade.

Tendo em vista estas novas dificuldades, entendemos ser oportuno apresentar sugestões de alteração do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, no sentido de minimizar os problemas que teremos de enfrentar. Muitas questões ainda se apresentam polêmicas no mundo jurídico, com respeito a uma melhor interpretação de alguns dispositivos do novo Código Civil. Assim sendo, acreditamos ser melhor aguardarmos "assentar a poeira" a fim de que o novo Código seja mais bem digerido pela comunidade jurídica para, então, apresentar propostas concretas e definitivas no sentido de se propor mudanças das leis.

NOTA DO COSIFE:

As alterações do Estatuto das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) foram efetuadas pela Lei Complementar 123/2006, que entrou em vigor em 01/07/2007.

Vale ressaltar que, o novo Código Civil foi publicado no dia 10 de janeiro de 2002, tendo entrado em vigor um ano após, ou seja, após o dia 11 de janeiro de 2003. Desta forma, as empresas, que se constituírem ou que realizarem alterações contratuais a partir desta data, estarão sujeitas às novas disposições legais. Já com relação às empresas que já estão constituídas, estas terão um prazo de um ano, a contar de 11/01/2003, para adequarem-se às novas regras.



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