CONTABILIDADE BANCÁRIA
ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO
Esquema 19 - Títulos de Renda Fixa e Operações Compromissadas
Esquema 19-01 - Compra em Definitivo (Revisada em 22-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
O fato de aqui existirem vários tipos de esquemas de contabilização, isto NÃO significa que essas operações estejam devidamente regulamentadas pelo Banco Central. Portanto, torna-se indispensável a consulta às normas regulamentares atualmente vigentes.
1. Pela contabilização da compra de títulos com renda pré-fixada
Débito - 1.3.1.10.00-4 - TÍTULOS DE RENDA FIXA
(pelo valor de resgate do título)
Crédito - 1.3.1.10.96-3 - RENDAS A APROPRIAR DE TÍTULOS DE RENDA FIXA
(pela diferença entre o valor de resgate e o efetivamente pago)
Crédito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou
Crédito - 1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários ou
Crédito - 1.1.3.10.00-2 - BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE
NOTA DO COSIFE:
A conta de 1.3.1.10.96-3 - Rendas a Apropriar de Títulos de Renda Fixa deve ser criada exclusivamente para uso interno, de conformidade com o permitido pelo COSIF 1.1.5.9, como subtítulo da conta TÍTULOS DE RENDA FIXA. Nesse indicado endereço existem informações complementares em NOTA DO COSIFE.
O COSIF 1.4.3 estabelece que os títulos de renda fixa para formação da carteira própria devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive comissão de colocação. Porém, as comissões deveriam ser lançadas como despesa, tendo em vista que no final do mês da aquisição os títulos serão avaliados pelo preço de mercado e este não inclui as comissões e demais despesas eventualmente pagas, quando então estes custos adicionais serão automaticamente transferidas para (lançadas como) provisão para perdas ou oscilações de mercado, apresentando assim uma situação irreal.
Nas operações entre Instituições Financeiras ou Assemelhadas a liquidação financeira é efetuada por intermédio do SELIC (Títulos Públicos) e da CETIP (Títulos Privados). Nas operações que envolvam títulos não custodiados nestas duas entidades, a liquidação financeira será efetuada através das câmara de compensação.
Veja também: MTVM - Sistemas de Registro e Liquidação de TVM
Nas operações de aquisição de títulos de clientes pessoas físicas ou jurídicas não financeiras o pagamento é geralmente efetuado por cheques, documentos de crédito ou ordens de pagamento, quando se utiliza as contas do subgrupo de 1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários para o depósitos ou saque dos respectivos valores.
2. Pela contabilização da compra de títulos com renda pós-fixada
Débito - 1.3.1.10.00-4 - TÍTULOS DE RENDA FIXA
(pelo valor líquido da aquisição)
Crédito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou
Crédito - 1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários ou
Crédito - 1.1.3.10.00-2 - BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE
3. Pela custódia junto ao SELIC ou CETIP:
Débito - 3.0.4.30.00-4 - DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA
Crédito - 9.0.4.30.00-6 - VALORES CUSTODIADOS
4. Pela apropriação dos rendimentos pelo regime de competência
Débito - 1.3.1.10.96-3 - RENDAS A APROPRIAR DE TÍTULOS DE RENDA FIXA (se pré-fixados)
Débito - 1.3.1.10.00-4 - TÍTULOS DE RENDA FIXA (se pós-fixados)
Crédito - 7.1.5.10.00-0 - RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA
a) - no final de cada mês, pelo regime de competência:
Débito - 1.3.1.10.00-4 - TÍTULOS DE RENDA FIXA
(pelo valor de rendimento do cupom, pro rata temporis)
Crédito - 7.1.5.10.00-0 - RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA
b) - Pelo recebimento ou resgate do cupom:
Débito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou
(pelo recebimento em dinheiro ou cheque na "boca do caixa")
Débito - 1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários
(pelo recebimento por crédito bancário)
Crédito - 1.3.1.10.00-4 - TÍTULOS DE RENDA FIXA
c) Pela venda do título com renda periódica, antes do recebimento do cupom do período:
Débito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou
(pelo recebimento em dinheiro ou cheque na "boca do caixa")
Crédito - 1.3.1.10.00-4 - TÍTULOS DE RENDA FIXA
(pelo valor do título e dos cupons pro rata temporis)
Débito - 8.1.5.20.00-4 - PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA
(pelo eventual prejuízo)
Crédito - 7.1.5.75.00-7 - LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA
(pelo eventual lucro)
6. Pela constituição da provisão quando o valor de mercado for inferior
Débito - 8.1.8.30.00-0 - DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS
Crédito - 1.3.1.99.00-1 - PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES
NOTA DO COSIFE:
As provisões para desvalorização, oscilação ou perdas não são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. Segundo o princípio contábil da Prudência (chamado de Conservadorismo pelos antigos), as receitas referentes às eventuais valorizações não devem ser contabilizadas e assim a legislação tributária também não permitiu o aproveitamento das desvalorizações. Entretanto, a Lei das S/A (alínea "a" do § 1º do art. 187), que serve de base para apuração do imposto de renda a pagar, menciona que "na determinação do resultado do exercício serão computados as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda". Assim sendo, se as valorizações são tributadas, as desvalorizações também seriam dedutíveis.
No caso da instituição optar pelo registro contábil das valorizações (o que o Banco Central não permite, motivado pelo mesmo conservadorismo), elas devem ser deduzidas das eventuais provisões efetuadas, até o montante destas, para não implicar no pagamento antecipado do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. Assim, no caso de lançamento das eventuais valorizações, o registro deve ser procedido de forma inversa ao exposto, até o limite das desvalorizações contabilizadas. O excedente positivo, poderia ser lançado como Resultados de Exercícios Futuros. Porém não há norma prevendo estas duas últimas formas de contabilização.