UTILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL (Revisado em 21-02-2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Veja a seguir o texto publicado pela Revista do CRC-RJ em 2003, com informações complementares por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.
1. Utilidade Formal da Escrituração Contábil
Uma firma sem contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de sobrevivência ou de planejar seu crescimento. Impossibilitada de elaborar demonstrativos contábeis por falta de lastro na escrituração, por certo encontrará grandes dificuldades em obter fomento creditício em instituições financeiras ou de proceder uma simples informação cadastral.
Isto posto, pode-se afirmar que a escrituração contábil é útil sob vários aspectos, como demonstrado a seguir:
A escrituração contábil habilita a empresa para enfrentar diversas situações, tais como:
a) Dissidências Societárias - As divergências que porventura surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da escrituração inviabilizará a realização desse procedimento técnico esclarecedor.
NOTA DO COSIFE: Veja a legislação e as normas pertinentes em Contabilidade Societária
b) Fiscalização da Previdência Social - A legislação previdenciária exige expressamente a escrituração do Livro Diário, conforme é comentado em outros tópicos.
NOTA DO COSIFE: Veja a legislação e as normas pertinentes em Contabilidade Social - Trabalhista e Previdenciária
c) Perícias Judiciais - Principalmente em relação à questão trabalhista, a empresa que não possui contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois ônus da prova é da empresa que a faz mediante a constatação no Livro Diário.
NOTA DO COSIFE: Veja a legislação e as normas pertinente em Contabilidade Forense
d) Recuperação Judicial - se a empresa enfrenta dificuldades financeiras tem o direito de pedir concordata, porém, um dos principais requisitos para a obtenção desse benefício é que apresente, em juízo, as Demonstrações Contábeis, Relação dos Credores e o Livro Diário escriturado até a data do requerimento, bem como, um Balanço Especial elaborado para esse fim.
NOTA DO COSIFE: Na nova Lei de Falências a antiga Concordata passou a denominar-se como Recuperação Judicial.
e) Falência - para que a falência não seja considerada fraudulenta, a empresa deve cumprir o mesmo ritual relativo à concordata.
NOTA DO COSIFE: Veja o texto da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
A falta da escrituração contábil é uma das principais dificuldades para se avaliar a economia informal, o que distorce as estatísticas no Brasil.
O registro contábil é importante para, entre outros aspectos, analisar-se as causas que levam um grande número de pequenas empresas a fecharem suas portas prematuramente.
Conclui-se então que a escrituração contábil completa é incontestavelmente necessária à empresa de qualquer porte, como principal instrumento de defesa, controle e gestão do seu patrimônio.
3. Empresas sem Escrituração Contábil
Por desconhecimento da obrigatoriedade e da utilidade da escrituração contábil, existem casos de empresas que funcionam há vários anos e, no entanto, não mantêm escrituração regular.
Constatada a impossibilidade de se proceder à escrituração de períodos anteriores, na forma convencional, a alternativa é a preparação de um Balanço de Abertura.
O balanço de abertura consiste na realização de um inventário físico e documental que permita identificar os bens, os direitos e as obrigações da empresa num determinado momento.
Conhecidos os bens, os direitos e as obrigações e estabelecidos os respectivos valores, deverá o contabilista estruturar o Balanço de Abertura.
NOTA DO COSIFE: Veja ainda o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização.
4. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
As regras atualmente vigentes para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão na Lei Complementar 123/2006, que entrou em vigor a partir de 01/07/2007.
Veja também o texto sobre as Microempresas e Empresas Pequeno de Porte e o SIMPLES NACIONAL que contém outras informações normativas relativas à Lei Complementar 123/2006.
Veja ainda o texto sobre A Contabilidade Simplificada da ME e EPP.
5. Obrigatoriedade da Escrituração Contábil
A obrigatoriedade da escrituração contábil tem sua fundamentação legal no Código Comercial (em parte revogado e substituído pelo atual Código Civil Brasileiro), Lei das Sociedades por Ações, Código Tributário Nacional, Legislação do Imposto de Renda, Legislação Previdenciária, Princípios e Normas de Contabilidade. No texto acima endereçado está a legislação mencionada.
Veja também o texto sobre as Leis Comerciais e Fiscais, termo constante em vários dispositivos legais, especialmente os tributários.
No texto denominado A Dispensa da Escrituração Contábil estão os comentários sobre a necessidade de manutenção da Escrituração Contábil pelas empresas tributadas com base no Lucro Presumido.