Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INCENTIVOS FISCAIS DE APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XI - IRPJ - APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Revisado em 24-02-2024)

IRPJ - Aplicação em Investimentos Regionais (Capítulo XI)

RESUMO:

  1. O que São Fundos de Aplicação (Finor e Finam) [Pergunta 001]
  2. Pessoas Jurídicas que Podem Aplicar [Pergunta 002]
  3. Incentivos Fiscais de Aplicação em Investimentos Regionais Limites à Aplicação [Pergunta 003]
  4. Pessoas Jurídicas Impedidas [Pergunta 004]
  5. Opção pela Aplicação, Como Fazer [Pergunta 005]
  6. Registro Contábil, Procedimento [Pergunta 006]
  7. Quotas de Aplicação, Negociação (Possibilidade) [Pergunta 007]
  8. Requisitos para Aplicação, Regularidade Fiscal e do Incentivo [Pergunta 008]
  9. Restrição ou Perda do Direito ao Incentivo, Hipóteses [Pergunta 009]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

REDUÇÃO DO IMPOSTO - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
  2. PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM APLICAR
  3. LIMITES À APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS
  4. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE APLICAR
  5. POSSIBILIDADE NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS DE INCENTIVOS FISCAIS
  6. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO, REGULARIDADE FISCAL E DO INCENTIVO
  7. RESTRIÇÃO OU PERDA DO DIREITO AO INCENTIVO

APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS

  1. Lei 8.167/1991, artigo 9º
  2. MP 2.156-5/2001, artigo 32, inciso XVIII
  3. MP 2.157-5/2001, artigo 32, inciso IV
  4. IN SRF 267/2002, artigo 105
  5. ADN CST 26/1985 -  - Dispõe sobre a vedação à opção para aplicações em incentivos fiscais da pessoa jurídica que apresentar declaração de rendimentos, ou retificação desta, fora do exercício de competência e dá outras providências

PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM APLICAR

  1. RIR/1999, artigo 609
  2. Lei 8.167/1991, artigo 9º
  3. MP 2.128-9/2001 - depois de várias reedições foi publicada como MP 2.199-14/2001
  4. MP 2.145/2001 - depois de várias reedições foi publicada como MP 2.157-5/2001
  5. MP 2.156-5/2001, artigo 32, inciso XVIII
  6. MP 2.157-5/2001, artigo 32, inciso IV
  7. RIR/1999, artigo 614
  8. IN SRF 267/2002, artigo 105

LIMITES À APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS

a) quanto aos Fundos Finor e Finam, incluída a parcela destinada ao PIN e ao Proterra:

  • 20% a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
  • 10% a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.

b) quanto ao Funres:

  • 17% a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
  • 9% a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013

PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE APLICAR

  1. Lei 8.137/1990
  2. Lei 9.069/1995, artigo 59 e 60
  3. Lei 9.249/1995, artigo 36, III
  4. Lei Complementar 123/2006, artigo 24
  5. MP 2.176-79/2001, artigo 6º (Convertida na Lei 10.522/2002)

POSSIBILIDADE NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS DE INCENTIVOS FISCAIS

RIR/1999, artigo 603, § 2º.

REQUISITOS PARA APLICAÇÃO, REGULARIDADE FISCAL E DO INCENTIVO

RIR/1999, artigo 603, § 4º

RESTRIÇÃO OU PERDA DO DIREITO AO INCENTIVO

  1. Lei 8.137/1990
  2. Lei 8.167/1991, artigo 9º
  3. Lei Complementar 123/2006, artigo 24
  4. MP 2.176-79/2001, artigo 6º (Convertida na Lei 10.522/2002)
  5. MP 2.156-5/2001, artigo 32, inciso XVIII
  6. MP 2.157-5/2001, artigo 32, inciso IV
  7. IN SRF 267/2002, artigo 105
  8. ADN CST 26/1985 -  - Dispõe sobre a vedação à opção para aplicações em incentivos fiscais da pessoa jurídica que apresentar declaração de rendimentos, ou retificação desta, fora do exercício de competência e dá outras providências

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

001 No que se constituem os incentivos fiscais de aplicação de parte do imposto sobre a renda em investimentos regionais?

Constituem permissões dadas pela legislação para que a pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), aprovados, no órgão competente, até dia 02/05/2001, enquadrados em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, aplique parte do imposto sobre a renda em investimentos regionais, por intermédio dos fundos Finor e Finam.

Notas:

1) A opção será manifestada no ato de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que a ECF se referir - ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente;

2) A partir da data de publicação da Medida Provisória 628/2013, ficou extinto o direito à aplicação no FUNRES e o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES (Medida Provisória 628/2013, artigo 5º, e Lei 12.979/2014, artigos 4º e 8º).

Normativo:

  1. Lei 8.167/1991, artigo 9º
  2. MP 2.156-5/2001, artigo 32, inciso XVIII
  3. MP 2.157-5/2001, artigo 32, inciso IV
  4. IN SRF 267/2002, artigo 105.

002 Quais pessoas jurídicas podem optar pela aplicação de arte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais?

A aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais (desde 03/05/2001) está restrita às pessoas jurídicas ou grupos de empresas de que trata o artigo 9º da Lei 8.167/1991, detentoras de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos com pleitos aprovados, no órgão competente, até dia 02/05/ 2001 e enquadrados em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, preservado o exercício do direito para os pleitos protocolizados até essa mesma data e que venham a ser aprovados posteriormente.

Notas:

  1. A opção pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais (RIR/2018, artigo 653, § 2º), se aplica às pessoas jurídicas ou grupo de empresas localizadas em qualquer Estado do Brasil, inclusive àquelas fora da área de atuação da Sudene e da Sudam, desde que se enquadrem na situação societária acima descrita - 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas incentivadas.

003 Que percentuais do imposto sobre a renda poderão ser destinados às aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais?

Sem prejuízo de limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações não poderá exceder a:

a) quanto aos Fundos Finor e Finam, incluída a parcela destinada ao PIN e ao Proterra: - 10% a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2017.

b) quanto ao Funres: - 9% a partir de janeiro de 2009 até 29 de novembro de 2013.

Normativo:

  1. Lei 8.167/1991, artigo 9º
  2. Lei 12.995/2014, artigo 2º - Fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que tratam o art. 9º da Lei 8.167/1991, e seus parágrafos
  3. MP 2.145/2001
  4. MP 2.156-5/2001, artigo 32, inciso XVIII
  5. MP 2.157-5/2001, artigo 32, inciso IV
  6. RIR/2018, artigo 658
  7. IN SRF 267/2002, artigo 105

004 Quais pessoas jurídicas não podem optar por aplicações do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais?

Não poderão beneficiar-se da aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais as pessoas jurídicas abaixo discriminadas:

a) pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas de atuação das Sudam e Sudene;

b) tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado;

c) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

d) pessoas jurídicas com existência de débitos de tributos e contribuições federais no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) (Lei 10.522/2002, artigo 6º).

Notas:

  1. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária;
  2. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo fiscal relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionado à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos federais (Lei 9.069/1995, artigo 59 e 60);
  3. A partir de 01/01/1996, foi estendido às empresas rurais, submetidas à tributação com base no lucro real, o direito à aplicação em incentivos fiscais. No caso aqui em questão, entretanto, desde que tais empresas rurais se enquadrem na situação societária acima descrita - 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas incentivadas (Lei 9.249/1995, artigo 36, III).

Normativo:

  1. Lei 8.137/1990
  2. Lei 9.069/1995, artigo 59 e 60
  3. Lei 9.249/1995, artigo 36, III
  4. Lei Complementar 123/2006, artigo 24
  5. Lei 10.522/2002, artigo 6º
  6. RIR/2018, artigo 658 .

005 Como é feita a opção pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais?

As pessoas jurídicas que se enquadrem na situação societária de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas incentivadas poderão manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais no ato de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir a ECF - ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.

Sem prejuízo do limite conjunto das aplicações, a opção efetivada no curso do ano-calendário será manifestada mediante o recolhimento de parte do imposto sobre a renda, no valor equivalente a 6% ( seis por cento) para o Finor e o Finam, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico.

006 Como é feita e qual o momento da contabilização dos incentivos fiscais de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais?

A contabilização dos incentivos fiscais, relativos às aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, será feita no Ativo Não Circulante, no subgrupo Investimentos, no momento em que a pessoa jurídica transmitir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) ou no momento dos pagamentos efetuados em DARF específico destinados aos fundos, em contrapartida à conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do artigo 177 da Lei 6.404/1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância.

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de incentivos fiscais de que trata o artigo 195-A da Lei 6.404/1976, que poderá ser utilizada somente para:

a) absorção de prejuízos, desde que já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucro, com exceção da Reserva Legal; e,

b) aumento de capital social. Na hipótese da letra "a" anterior, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida em que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

As aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais serão tributadas caso a pessoa jurídica não recomponha a reserva à medida em que forem apurados lucros nos períodos subsequentes nos, no caso de que tenha sido usada para absorção de prejuízos, ou seja dada destinação diversa da constituição da reserva de incentivos fiscais de que trata o artigo 195-A da Lei 6.404/1976, inclusive nas hipóteses:

a) de capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões de corrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais;

b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, com posterior capitalização do valor das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, hipótese em que a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões de corrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais; ou,

c) integração à base de cálculo de dividendos obrigatórios. Caso no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais e nesse caso, não poder ser constituída a reserva como parcela de lucros, esta deverá ocorrer à medida em que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

O valor que constituir exclusão na Parte A do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), em decorrência das aplicações na reserva de lucros a que se refere o artigo 195-A da Lei 6.404/1976, será registrado na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), e será baixado:

a) no momento de utilização da reserva para aumento do capital social: ou

b) no momento em que for adicionado no e-Lalur, na Parte A, nas hipóteses:

  1. de capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões de corrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais;
  2. restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, com posterior capitalização do valor das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, hipótese em que a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões de corrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais; ou,
  3. integração à base de cálculo de dividendos obrigatórios.

Normativos

  1. Decreto Lei 1.598/1977, artigo 19, §§ 3º a 5º
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 198.

007 Qual o prazo em que a pessoa jurídica deverá manter as aplicações em incentivos fiscais decorrentes de opções efetuadas?

As quotas dos fundos de Investimento Regionais, correspondentes aos certificados emitidos, serão nominativas e poderão ser negociadas livremente pelo seu titular, ou por mandatário especial.

Normativo: RIR/2018, artigo 662, § 2º.

008 Uma vez manifestada a opção por aplicar parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais será sempre assegurado à pessoa jurídica o direito ao incentivo?

Não. A confirmação das opções fica subordinada à regularidade do cálculo do incentivo e à regularidade fiscal dos contribuintes optantes, em relação aos tributos federais.

Quando for o caso, os optantes serão notificados sobre as razões que motivaram a redução do incentivo ou sobre a existência, na data do processamento de suas declarações ou do processamento de suas Escriturações Contábeis Fiscal, de irregularidade fiscal em relação aos tributos federais, impeditiva de sua fruição.

Além disso, os incentivos de aplicações de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais, bem assim reinvestimento, não se aplicam ao imposto lançado de ofício, suplementar, ou correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior.

Notas: Reverterão para os fundos de investimentos os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados, pelas pessoas jurídicas optantes, até o dia 30 de setembro do terceiro ano subsequente ao ano-calendário a que corresponder à opção.

Normativo: RIR/2018, artigo 662, § 4º.

009 Quais as hipóteses em que há restrição ou poderá ocorrer a perda do direito ao incentivo fiscal de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais?

Não poderão usufruir do incentivo fiscal de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais ou perderão o direito à sua utilização as seguintes pessoas jurídicas:

I - que estejam em débito com a seguridade social, de acordo com o artigo 195, § 3º da Constituição Federal;

II - que gozarem do benefício fiscal da redução por reinvestimento relativamente à parcela da base de cálculo absorvida por este incentivo;

III - em mora contumaz no pagamento de salários;

IV - que não cumprirem as medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente;

V - que sejam tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado;

VI - microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

VII - as pessoas jurídicas com a existência de débitos de tributos e contribuições federais no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

VIII - as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas das Sudam e Sudene que tenha optado por aplicar parte do imposto sobre a renda no Finor ou Finam.

Notas:

  1. Não fará jus à opção para aplicação em incentivos fiscais, mesmo com imposto parcial ou totalmente recolhido relativo ao ano-calendário correspondente, a pessoa jurídica que apresentar DIPJ retificadora ou ECF retificadora fora do exercício de competência - último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que a ECF se referir -, nos casos em que os valores das aplicações nos Fundos de Investimentos apurados para essa ECF divergirem dos valores das aplicações apurados para a última ECF entregue até do exercício de competência - último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que a ECF se referir.
  2. Para que haja o reconhecimento ou a concessão de qualquer incentivo fiscal, a pessoa jurídica deverá comprovar a quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069/1995, artigo 60); 3) Se os valores destinados para os Fundos excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na ECF, a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
  3. Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto sobre a renda;
  4. A pessoa jurídica deve ser notificada, por intermédio de auto de infração, a pagar os excedentes acrescidos de juros e multa de ofício;
  5. A prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990), inclusive a falta de emissão de nota fiscal (Lei 8.846/1994), acarretará à empresa infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção do imposto de renda.

Normativo:

  1. Lei 8.167/1991, artigo 9º
  2. Lei Complementar 123/2006, artigo 24
  3. Lei 10.522/2002, artigo 6º
  4. MP 2.156-5/2001, artigo 32, inciso XVIII
  5. MP 2.157-5/2001, artigo 32, inciso IV
  6. RIR/2018, artigos 653, 655, 656 e 673
  7. IN SRF 267/2002, artigo 105
  8. ADN CST 26/1985 - Dispõe sobre a vedação à opção para aplicações em incentivos fiscais da pessoa jurídica que apresentar declaração de rendimentos, ou retificação desta, fora do exercício de competência e dá outras providências


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