DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo III - Deduções do Imposto
[Veja no RIR/2018]
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (artigo 592 a 614)
[Veja no
RIR/2018]
Seção I - Disposições Gerais (artigo 592 a 608)
Subseção IV - Procedimentos de Aplicação (artigo 601 a 608) [Veja no RIR/2018]
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 641 ao art. 669)
Veja:
Opção e Recolhimento do Incentivo
Art.601.As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613)na declaração de rendimentos ou no curso do ano - calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (Lei 9.532, de 1997, art. 4º).
§1º A opção, no curso do ano - calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até (Lei 9.532, de 1997, art. 4º, §1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III-seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado (Lei 9.532, de 1997, art. 4º, §2º).
§3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias (Lei 9.532, de 1997, art. 4º, §3º).
§4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 606, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532, de 1997, art. 4º, §4º).
§5º A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada (Lei 9.532, de 1997, art. 4º, §5º).
§6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada (Lei 9.532, de 1997, art. 4º, §6º):
I - em relação às empresas de que trata o art. 606, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
II - pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei 9.532, de 1997, art. 4º, §7º).
§8º Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo (Lei 9.532, de 1997, art. 4º, §8º).
Destinação de Parte da Aplicação ao PIN e ao PROTERRA
Art.602. Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no FINOR (art. 609)e no FINAM (art. 611), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
I - vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infra - estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-Lei 1.106, de 16 de junho de 1970, arts. 1º e 5º, e Decreto-Lei 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei 8.167, de 1991, art. 2º);
II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro - Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão - de - obra e fomentar a agro - indústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-Lei 1.179, de 6 de julho de 1971, arts. 1º e 6º, e Decreto-Lei 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei 8.167, de 1991, art. 2º).
Art.603.A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano - calendário, aos Fundos referidos no art. 595, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 15, e Decreto-Lei 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
§1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 15, §1º, e Decreto-Lei 1.752, de 1979, art. 1º).
§2º As quotas previstas no parágrafo anterior serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 15, §2º, e Decreto-Lei 1.752, de 1979, art. 1º, e Lei 8.021, de 1990, art. 2º).
§3º As quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no §2º (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 15, §4º, e Decreto-Lei 1.752, de 1979, art. 1º).
§4º Reverterão para os fundos de investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao ano - calendário a que corresponder a opção (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 15, §5º, e Decreto-Lei 1.752, de 1979, art. 1º).
§5º A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano - calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei 1.752, de 1979, art. 3º).
Art.604.Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos (Decreto-Lei 1.752, de 1979, art. 2º, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).
Art.605.Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei 8.167, de 1991, art. 8º).
Parágrafo único. Os certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei 8.167, de 1991, art. 8º, §3º).
Art.606.As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 (Lei 8.167, de 1991, art. 9º).
§1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei 8.167, de 1991, art. 9º, §1º).
§2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei 8.167, de 1991, art. 9º, §2º).
§3º Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei 8.167, de 1991, art. 9º, §4º).
§4º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei 8.167, de 1991, art. 9º, §5º).
§5º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto (Lei 8.167, de 1991, art. 9º, §6º).
§6º A aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei 8.167, de 1991, art. 9º, §7º, e Medida Provisória 1.740, de 1998, art. 2º):
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
§7º As pessoas jurídicas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios, na forma deste artigo, poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto, pago por estimativa, de valor equivalente a (Lei 9.532, de 1997, art. 4º, §1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento, para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 1998, até 31 de dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III-seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§8º Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.
Intransferibilidade do Investimento
Art.607.As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o §2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 19, e Decreto-Lei 2.304, de 1986, art. 1º).
§1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 19, §1º, e Decreto-Lei 2.304, de 1986, art. 1º).
§2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 19, §2º, e Decreto-Lei 2.304, de 1986, art. 1º).
Intransferibilidade de Rendimentos para o Exterior
Art.608.Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 11, §5º, e Decreto-Lei 1.563, de 29 de julho de 1977, art. 1º).
§1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 11, §6º, e Decreto-Lei 1.563, de 1977, art. 1º).
§2º A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 11, §7º, e Decreto-Lei 1.563, de 1977, art. 1º).