REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Art. 670 ao Art. 676)
CAPÍTULO II - DA RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS (Art. 671 ao Art. 675)
SUMÁRIO:
Seção I - Da mora contumaz no pagamento de salários
Art. 671. A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º, caput ).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mora contumaz o atraso ou a sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei 368, de 1968, art. 2º, § 1º).
§ 2º A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma prevista na legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministro de Estado do Trabalho (Decreto-Lei 368, de 1968, art. 3º, § 2º).
Seção II - Dos danos à qualidade ambiental
Art. 672. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou à restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14,caput, inciso II).
Parágrafo único. O ato declaratório da perda ou da restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou os incentivos, em cumprimento a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama (Lei 6.938, de 1981, art. 14, § 3º).
Seção III - Da seguridade social
Art. 673. A empresa que transgredir as normas estabelecidas na Lei 8.212, de 1991 , além de outras sanções previstas, ficará sujeita à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial, observado o disposto em regulamento (Lei 8.212, de 1991, art. 95, § 2º, alínea “b”).
Seção IV - Da perda dos benefícios fiscais
Art. 674. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, observado o disposto na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos estabelecidos na Lei 8.846, de 1994 , acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e dos benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei 9.069, de 1995, art. 59).
Seção V - Das entidades desportivas
Art. 675. Serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública direta e indireta, nos termos estabelecidos no inciso II do caput Art. 217 da Constituição , somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que (Lei 9.615, de 1998, art. 18, caput ) :
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e trabalhistas;
III - demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e
IV - atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências contidas no inciso I ao inciso IV do caput caberá ao Ministério do Esporte (Lei 9.615, de 1998, art. 18, parágrafo único).
§ 2º O não cumprimento ao disposto no art. 27-A da Lei 9.615, de 1998 , implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata este artigo(Lei 9.615, de 1998, art. 27-A, § 4º).