LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL = ARRENDAMENTOS
ASPECTOS CONTÁBEIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador deste COSIFE
1. PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
No Plano de Contas Padronizado expedido pelo Banco Central, denominado COSIF - Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, encontramos as contas que devem ser utilizadas pelas empresas de leasing ou Arrendamento Mercantil. Veja a seguir:
Veja as contas para registro das operações ativas e passivas, respectivamente:
Veja também:
2.1. CONTABILIZAÇÃO SEGUNDO O BANCO CENTRAL
2.1.1. CONTABILIZAÇÃO NA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA
Vejamos como se processa a contabilização das operações de arrendamento mercantil tanto na arrendadora como na arrendatária:
Esquema COSIFE 30: Operações de Arrendamento Mercantil (COSIF 1.7)
Esquema COSIFE 31: Operação de Aquisição e Cessão de Direitos Creditórios (COSIF 1.8)
2.1.2. CONTABILIZAÇÃO NA EMPRESA ARRENDATÁRIA
Esquema PADRON 17 - Contabilização do Arrendamento Mercantil pela Arrendatária
2.2. CONTABILIZAÇÃO SEGUNDO AS NBC
2.2.1. INTRODUÇÃO
Com base na IAS 17 do IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade (brasileiro) efetuou a tradução das normas internacionais sobre as Operações de Arrendamento Mercantil. Veja a NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil.
2.2.2. CONTABILIZAÇÃO NA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA
2.2.2.1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
Como o arrendamento mercantil financeiro na realidade é uma operação de financiamento. Por esse motivo, na empresa arrendadora deve ser contabilizado no Ativo Circulante como Créditos - Arrendamentos Financeiros a Receber pelo valor de custo do bem. Assim sendo, as Receitas de Arrendamento Financeiro a Apropriar devem ser contabilizadas como redutora do valor total do contrato de arrendamento para que a conta Créditos - Arrendamentos a Receber apresente sempre o valor de custo do bem a amortizar mediante os pagamentos efetuados pelo arrendatário.
D - Imobilizado de Arrendamento
C - Bancos - Conta Movimento
D - Créditos - Arrendamentos Financeiros a Receber
C - Receitas de Arrendamento Financeiro a Apropriar
C - Imobilizado de Arrendamento
D - Bancos - Conta Movimento
C - Créditos - Arrendamentos Financeiros a Receber
D - Receitas de Arrendamento Financeiro a Apropriar
C - Receitas de Arrendamento Mercantil Financeiro
2.2.2.2. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL
Os Contratos de Arrendamento Mercantil Operacional devem ser contabilizados em Contas de Compensação e os Bens Objeto do arrendamento no Ativo Imobilizado de Arrendamento, sujeito à depreciação. A cada pagamento efetuado pelo arrendatário deve ser efetuada a correspondente baixa na contabilização do Contrato de Arrendamento em Contas de Compensação.
D - Imobilizado de Arrendamento
C - Bancos - Conta Movimento
D - Depreciação
C - Depreciações Acumuladas
D - Direitos sobre Contratos de Arrendamento Mercantil Operacional
C - Contratos de Arrendamento Mercantil Operacional
D - Bancos - Conta Movimento
C - Receitas de Arrendamento Mercantil Operacional
2.2.3. CONTABILIZAÇÃO NA EMPRESA ARRENDATÁRIA
2.2.3.1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
Nessa categoria o bem objeto será contabilizado na empresa arrendatária da mesma forma como se faz na compra a prazo de um bem para o Imobilizado de Uso. Assim sendo, no decorrer do seu prazo de vida útil, o bem será depreciado.
D - Imobilizado de Uso - Arrendamento Mercantil Financeiro
D - Despesas Antecipadas - Despesas Financeiras a Apropriar
C - Obrigações Financeiras a Pagar
D - Depreciação (sobre o custo do bem sem as despesas financeiras)
C - Depreciações Acumuladas - Arrendamento Mercantil Financeiro
D - Obrigações Financeiras a Pagar
C - Bancos - Conta Movimento
D - Despesas Financeiras
C - Despesas Antecipadas - Despesas Financeiras a Apropriar
2.2.3.2. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL
Nessa categoria, o valor do contrato de Arrendamento Mercantil será contabilizado na empresa arrendatária em Contas de Compensação. O valor das contraprestações do arrendamento será lançada como despesa de arrendamento a medida que forem pagas. Por ocasião de cada pagamento, deve ser efetuada a respectiva baixa no contrato contabilizado em Contas de Compensação.
D - Contratos de Arrendamento Mercantil Operacional
C - Obrigações por Contratos de Arrendamento Mercantil
D - Despesas de Arrendamento Mercantil Operacional
C - Bancos - Conta Movimento
3.1. CONTABILIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DAS OPERAÇÃO DE LEASING
A QUESTÃO
Usuário do COSIF pergunta:
Como contabilizo uma operação de Leasing, ou seja, uma renovação por prazo determinado, tendo o seu valor residual estipulado no contrato?
Resposta do COSIFE:
Conforme foi explicado no texto, a contabilização deve ser efetuada de conformidade com a situação que se apresente.
O FALSO ARRENDAMENTO MERCANTIL
Se o valor residual atribuído à opção de compra do bem arrendado for pago em parcelas, tal como o valor do aluguel, fica configurado que se trata de uma operação de compra de determinado bem à prestação e não uma operação de arrendamento do bem.
Este deve ser o entendimento técnico diante da finalidade essencial do arrendamento mercantil (leasing) e também era o entendimento da SRF - Secretaria da Receita Federal, que vinha considerando como compra e venda a prazo as operações de leasing em que o valor residual era antecipado à vista ou em parcelas ou o valor residual tinha seu pagamento garantindo no final do contrato.
Assim sendo, de conformidade com as características técnicas da operação, quando o pagamento do valor residual é antecipado ou garantido, o bem deve ser contabilizado no Ativo Permanente em contrapartida com Contas a Pagar ou outra conta com idêntica função. Neste caso o bem comprado (e não arrendado) fica sujeito à depreciação de conformidade com a legislação tributária consolidada no Regulamento do Imposto de Renda e com as normas regulamentares baixadas pela SRF - Secretaria da Receita Federal.
É importante salientar que esse entendimento da SRF gerou demanda judicial. Inicialmente a tese da SRF de que se tratava de compra e venda de bens foi aceita pelas Turmas de Direito Privado do STJ Superior Tribunal de Justiça e, em razão dessa concordância, foi editada a Súmula 263 de conformidade com o entendimento da Autoridade Tributária de que a antecipação ou a garantia de pagamento do valor residual transformava a operação compra e venda de bens à prestação.
Para se entender a questão entre a SRF e as arrendadoras e arrendatários é preciso saber que na compra, por exemplo, de um automóveis para o Imobilizado de Uso, este seria depreciado em 5 anos ou 60 meses e que na operação de arrendamento mercantil, se o contrato fosse de 24 meses, a arrendatária contabilizaria as Despesas de Arrendamento em 24 meses. Assim, o contrato de arrendamento era utilizado para efeito de planejamento tributário ou elisão fiscal porque as depreciações que seriam contabilizadas em 60 meses na verdade passavam a ser em 24 meses.
Porém, em outra ação, novo julgamento foi feito pelas Turmas de Direito Público, que teve entendimento contrário ao anterior. Diante desse impasse, o conflito de decisões foi levado à Corte Especial do STJ, que reconheceu a validade dos contratos de arrendamento mercantil com a antecipação do valor residual ou a obrigação de seu pagamento na forma de VRG - Valor Residual Garantido.
O VERDADEIRO ARRENDAMENTO MERCANTIL
No caso de arrendamento tecnicamente verdadeiro, o valor residual pode ser prefixado, mas deve ser pago apenas no final do contrato de arrendamento. E o pagamento do valor residual não deve ser obrigatório. O arrendatário deve ter a opção de adquirir ou não o bem estipulado no contrato de arrendamento. Assim sendo, as parcelas relativas ao aluguel serão lançadas como despesa e o valor residual pago será lançado no Ativo Permanente.
Inicialmente, quando firmado o contrato de arrendamento, será efetuado o aprovisionamento da operação. O total das parcelas de arrendamento podem ser contabilizadas em Despesas a Apropriar de Arrendamento Mercantil, no grupamento do Ativo Circulante chamado de Despesas Antecipadas, em contrapartida com Arrendamento Mercantil a Pagar, nos grupamentos do Passivo Circulante e do Exigível a Longo Prazo, de conformidade com os prazos para pagamento. À medida que forem efetuados os pagamentos será efetuada a apropriação da despesa pelo Regime de Competência debitando-se o valor da prestação na conta Despesas de Arrendamento em contrapartida com Despesas a Apropriar de Arrendamento Mercantil. A saída do numerário será lançada a débito de Arrendamento Mercantil a Pagar em contrapartida com Caixa ou Bancos. O lançamento do valor residual no Ativo Permanente será efetuado somente quando for efetuado o pagamento, no final do contrato mediante o exercício da opção de compra.
Outra forma de registro da operação de arrendamento, que dizem ser a mais apropriada, é mediante a contabilização do valor total do contrato de arrendamento em Contas de Compensação, contabilizando-se a Despesa de Arrendamento mês a mês pelo regime de caixa, isto é, sem o seu aprovisionamento. Esta forma de contabilização se justifica se houver a possibilidade de desistência do arrendamento durante a vigência do contrato.
Veja como deve ser procedida a contabilização do Arrendamento Mercantil pela empresa arrendatária.
3.2. CONTABILIZAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS PELO ARRENDATÁRIO PELO VALOR RESIDUAL
A QUESTÃO
Funcionário de indústria alimentícia do Rio Grande do Sul pergunta:
Gostaria de saber se ao final de contrato de leasing em que a contratante adquire o bem, como deverá e se deverá ser emitida e registrada a nota fiscal do bem adquirido pelo seu valor residual.
Resposta do COSIFE:
As empresas de arrendamento mercantil autorizadas a funcionar pelo Banco Central não são empresas comerciais, ou seja, não têm como atividade principal o comércio (compra e venda) de produtos ou bens móveis. Por isso, não estão obrigadas a emitir notas fiscais relativas aos bens constantes do seu Ativo Permanente, em Imobilizado de Arrendamento, eventualmente vendidos aos seus arrendatários.
Conforme consta no COSIF 1.11.8 e subsidiariamente no COSIF 1.7 e no MNI 2-4 os bens adquiridos pelas empresas de leasing para arrendamento ficam contabilizados no seu Ativo Permanente num grupamento especial denominado Imobilizado de Arrendamento e, assim sendo, a venda desses bens imobilizados têm o mesmo tratamento fiscal e contábil utilizado pelas demais empresas que esporadicamente vendem bens usados que constavam do seu Ativo Permanente.
A empresa arrendatária, quando adquirir o bem no final do contrato de arrendamento, deve notabilizá-lo no seu Imobilizado de Uso, se este continuar sendo utilizado para a manutenção do seu objeto social. Caso o bem seja adquirido apenas para negociação (revenda), deve ser contabilizado no Ativo Circulante no Estoque de Mercadorias ou em outra conta específica concernente a bens não de uso para venda ou revenda.
No caso de contabilização no Imobilizado de Uso da adquirente, nas empresas tributadas com base no Lucro Real, o bem usado pode ser depreciado de conformidade com o disposto nos artigos 311 e 418 do RIR/99, onde se lê:
Depreciação de Bens Usados (Resultados Operacionais)
Art.311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Ganhos e Perdas de Capital (Resultados não Operacionais)
Art.418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 31).
§1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 31, §1º ).
§2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.
