OPERAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INTERNACIONAL
INVESTIDORES BRASILEIROS E ESTRANGEIROS - APLICAÇÕES NO BRASIL E NO EXTERIOR (Revisada em 07/03/2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INVESTIDORES BRASILEIROS NO BRASIL
1.1. TIPOS DE APLICAÇÕES
1.1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A aplicação em ouro mais comum é a feita nas Bolsas de Valores no chamado de Mercado Spot (Mercado à Vista). Porém, existem outros tipos de Mercados para aplicações em Ouro - Ativo Financeiro (Lei 7.766/1989). O "nobre metal" (símbolo de riqueza acumulada, com valor fiduciário, mas, com pouquíssima utilização nos segmentos industrial e de serviços) pode ser comprado e vendido em operações no referido mercado à vista e nos Mercados a Termo, de Opções e de Futuros (Hedge).
Muita gente acha que ao comprar o Ouro na Bolsa de Valores pode levá-lo para sua residência. Na realidade pode levar, mas não deve. Não se deve retirar o ouro da custódia porque ele desvaloriza e, assim, fica mais difícil de vê-lo. Por quê?
Porque depois de retirado da instituição custodiante, no seu retorno ao MERCADO, o ouro precisa ser derretido para que novamente seja atestada a sua pureza. Isto é feito como forma de evitar falsificações. E essa operação de avaliação da pureza tem custo elevado.
Portanto, para que o ouro não desvalorize, é aconselhável que o investidor fique com o CERTIFICADO DE CUSTÓDIA DO OURO (ou Certificado Representativo de Ouro) que é emitido pela Bolsa de Valores em que foi feita a negociação de compra e venda com a intermediação de uma empresa corretora de valores devidamente habilitada a participar do PREGÃO da Bolsa de Valores.
1.1.2. OPERAÇÃO DE BOX (Ouro e outras commodities)
No Mercado de Opções pode ser realizado um tipo de operação que é chamada de BOX (esta com lastro em Ouro). São as operações de Opções Flexíveis de Ouro e outras "commodities" (mercadorias, geralmente exportáveis).
Veja também as Operações de BOX de Duas Pontas, segundo a Bolsa de Valores
Trata-se de uma combinação de operações que possibilitam a transformação da operação de Renda Variável numa Operação de Renda Fixa.
Esse tipo de Operação de Renda Fixa geralmente é utilizada para realização de operações de empréstimo entre pessoas físicas ou jurídicas. No passado essas operações eram feitas porque a Bolsa de Valores indiretamente ficava como fiadora (garantidora do devedor) e o credor era sempre um agiota (esperto).
Observe nos endereçamentos acima que (para não ser lesada) a Bolsa de Valores só aceita OPERAÇÕES DE BOX "SEM GARANTIA" dela.
1.1.3. AS PERDAS QUE PODEM SER CAUSADAS À BOLSA DE VALORES
Depois de algumas perdas, tal como aquela de quebrou a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, façanha realizada pelo mega-especulador Naji Nahas, as Bolsas de Valores passaram a fiscalizar vários tipos de operações de alto risco, exigindo garantias de liquidação no vencimento do NEGÓCIO DIRETO entre as duas partes negociadoras (devedor e credor).
Veja o texto sobre Governança Corporativa - ABR - Auditoria Baseada em Riscos.
Essa operação de BOX é tributada como Operação de Renda Fixa com base no conjunto de operações que geraram o empréstimo e depois com base no mesmo conjunto de operações que resultaram na liquidação do empréstimo.
1.2. EXEMPLOS DE OPERAÇÕES E A TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS
Veja exemplos de antigas operações de BOX. Algumas delas (com devedores inadimplentes) causaram prejuízos à Bolsa de Valores..
Veja também:
2. INVESTIMENTOS OU APLICAÇÕES DE BRASILEIROS NO EXTERIOR
2.1. APLICAÇÕES EM OURO NO EXTERIOR
As aplicações em Ouro no Exterior não parecem importantes porque o Ouro - Ativo Financeiro (negociado em Bolsas de Valores) tem cotação em dólares no mundo inteiro, inclusive no Brasil. Nas negociações, os dólares são convertidos em Reais.
2.2. Arbitragens Internacionais de Ouro por Dólar
Houve época em que os Gestores da nossa Política Monetária achavam interessante vender as nossas DIVISAS EM OURO (= Reservas Monetária com Lastro em Ouro) para trocá-las por DÓLARES (= Reservas Monetárias SEM Lastro em Ouro). É difícil explicar onde estava a esperteza dos brasileiros que faziam isso.
Considerando-se que saía OURO FÍSICO e entrava PAPEL MOEDA SEM LASTRO, provavelmente tratava-se de um DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL. Mera suposição diante da absurda troca.
Todos sabem que desde a década de 1970 o dólar deixou de ter lastro em ouro. Assim, podemos afirmar que se trata de moeda fiduciária totalmente sem lastro, mesmo porque todos sabem que os Estados Unidos é o país mais endividado do mundo.
Moeda Fiduciária é aquela em que se acredita, mesmo que o país emitente nada tenha a oferecer em troca. Isto significa dizer que o País está imensamente endividado e pouco tem a ofertar como garantia de futura liquidação ou resgate da moeda. Ou seja, para que a moeda seja liquidada (trocada) deve se possível com ela comprar bens patrimoniais no País emitente, ou bens de produção, ou matérias-primas. Infelizmente os STATES nada disso têm para oferecer, nem a transferência de tecnologia que eles sempre se recusam a conceder.
Tomando-se como exemplo o Brasil, que nunca foi tão endividado como os STATES, durante o Governo FHC, quando ocorriam as citadas ARBITRAGENS, o nosso país (várias vezes por ano) recebia os fiscalizadores do FMI - Fundo Monetário Internacional em ainda era vítima do chamado de RISCO BRASIL, cujo índice negativo era o maior entre todos os países.
Essa situação reverteu-se durante o Governo Lula quando o RISCO BRASIL passou a ser menor que RISCO USA, segundo as Agências de Classificação de Risco internacionais. E essas chamadas de Agências de Rating tinham razão. Os STATES protagonizaram a chamada de CRISE MUNDIAL de 2008.
Assim sendo, as Aplicações em Ouro no Exterior, mencionadas no tópico acima só seriam viáveis mediante a remessa para o exterior de REAIS obtidos na ilegalidade (operações informais) para formação de CAIXA DOIS em paraísos fiscais.
Pasmem, essas DIVISAS saíam do Brasil (pelo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes) contabilizadas como ERROS E OMISSÕES no nosso BALANÇO DE PAGAMENTOS (Contabilidade Nacional) e eram entregues a empresas constituídas nos já citados paraísos fiscais. Essas empresas OFFSHORE imediatamente usavam os REAIS para comprar dólares no Brasil.
Em tese, diante desse descrito roteiro do fluxo monetário, os dólares recebidos pela venda do OURO voltavam para o exterior em troca dos REAIS obtidos na economia informal no Brasil (LAVAGEM DE DINHEIRO). Assim, presume-se, acontecia um DESFALQUE DISSIMULADO em operações financeiras internacionais.
2.3. Aplicações de Hedge em Bolsas de Valores no Exterior
As Operações de Hedge no Mercado de Futuros em Bolsas de Valores no Exterior também poderia ser baseada em ouro e outras commodities.
Entretanto, como as perdas de brasileiros nessas operações eram constantes, presumiu-se que eram resultado de operações simuladas ou dissimuladas para geração de prejuízos em empresas no Brasil que assim geravam Lucros no Exterior que eram utilizados (pelas mesmas perdedoras aqui) para formação de CAIXA DOIS em Paraísos Fiscais.
2.4. Tratamento Fiscal das Perdas em Bolsas de Valores no Exterior
Como foi explicado no tópico acima, as Operações de Hedge no Mercado de Futuros em Bolsas de Valores no Exterior geravam perdas constantes para empresas estabelecidas no Brasil.
Esse fato deixou desconfiados os nossos Auditores Fiscais da Receita Federal, depois de ouvirem (em cursos ministrados na ESAF - Escola de Administração Fazendária) que, se a contraparte do perdedor brasileiro fosse uma empresa fantasma constituída por ele mesmo num paraísos fiscal, obviamente essas perdas contabilizadas aqui estariam contabilizadas como lucros não tributados no exterior.
E, esse dinheiro economizado no Brasil, de forma sub-reptícia, seria usado para constituição de um CAIXA DOIS num Paraíso Fiscal, que poderia voltar ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO, assim gerando uma FALSA DÍVIDA EXTERNA. Por isso, muito pregam a necessidade de AUDITORIA DA DÍVIDA.
Diante de muitos fatos com idênticas finalidades, por Instrução Normativa da SRF - Secretaria da Receita Federal do Brasil foi publicada a Lista Negra dos Paraísos Fiscais.
No artigo 6º do Decreto-Lei 2.397/1987, que não foi expressamente revogado, lê-se:
Art. 6° Serão computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica os resultados líquidos obtidos em operações de cobertura realizadas nos mercados de futuros, em bolsas no exterior, iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1988.
§ 1° No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.
§ 2° O Poder Executivo expedirá instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.
Semelhante conteúdo encontra-se no artigo 466 do RIR/2018
Art. 466. Serão computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior ( Lei 9.430/1996, art. 17, caput ).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo ( Lei 9.430/1996, art. 17, parágrafo único ).
§ 2º Na hipótese de operações que não se caracterizem como de cobertura, para fins de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis ( Lei 9.249/1995, art. 25, § 5º ).
Veja o contido no item 2.3 acima.
3. INVESTIDORES ESTRANGEIROS NO BRASIL
3.1. Aplicações em Ouro no Brasil
Como tem sido insistentemente explicado neste COSIFE, todas os investimentos de CAPITAL ESTRANGEIRO vindo de Paraísos Fiscais devem ser colocados sob suspeita de ser oriundo de SONEGAÇÃO FISCAL em razão da Lavagem de dinheiro obtido na ilegalidade, conforme o combatido pela Lei 9.613/1998.
Veja endereçamentos para informações complementares em Lavagem de Dinheiro e Outras Fraudes Empresariais.
3.2. Operações das Instituições Financeiras Internacionais Constituídas em Paraísos Fiscais
A partir de 1992, depois da realização de um Seminário sobre o Intercâmbio de Informações exigido pelo artigo 28 da Lei 6.385/1976, que se baseava no disposto no CTN - Código Tributário Nacional (artigo 197) quando versa sobre a Fiscalização (veja também o artigo 199), os dirigentes do Banco Central resolveram que Instituições Financeiras (por eles tidas como internacionais) pudessem abrir contas bancárias no Brasil na condição de não residentes.
Não satisfeitos com a repercussão dessa autorização não prevista em Lei, em novembro de 1993 editaram uma Cartilha sobre O Regime Cambial Brasileiro em que deixaram claro que livre a remessa de dinheiro para o exterior, se depositados valores na nossa moeda circulante nas contas mantidas por tais instituições financeiras internacionais.
Esses depósitos em moeda brasileira nas contas correntes das instituições financeiras não residentes eram utilizados por elas compra de dólares no mercado brasileiro para (em tese) remetê-los para paraísos fiscais. O próprio normativo expedido pelos dirigentes do BACEN afirmava que o simples depósito na conta de um não residente já significa uma remessa para o exterior. A saída desses dólares era lançada no nosso Balanço de Pagamentos, quando na realidade eram
Por sua vez, os dólares remetidos para o exterior podiam ser utilizados na Compra de Ouro no Brasil, sabendo-se que os dirigentes do BACEN preferiam ter os dólares em vez do OURO como Reservas Monetárias (Divisas), por isso tinham regulamentado as operações de Arbitragem Internacional de Ouro por Dólar.
3.3. Tributação pelo Imposto de Renda
3.4. O Brasil como Paraíso Fiscal Para Estrangeiros