Ano XXV - 28 de março de 2024

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RIR/2018 - LIVRO III - TÍTULO III - CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Art. 807 ao Art. 852)

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Art. 839 ao Art. 851) (Revisada em 27-07-2020)

SUMÁRIO:

Seção I - Da incidência (Art. 839 ao Art. 841)

SUMÁRIO:

Art. 839. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de quinze por cento (Lei 8.981, de 1995, art. 72; e Lei 11.033, de 2004, art. 2º, caput, inciso II).

§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput Art. 859 , que continuam sujeitas às normas previstas na legislação vigente (Lei 11.033, de 2004, art. 4º).

§ 2º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e a fiscalização da CVM.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também (Lei 8.981, de 1995, art. 72; e Lei 9.430, de 1996, art. 71 ):

I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e

III - aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do caput Art. 791 e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 737 , cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.

§ 5º Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislação vigente (Lei 9.430, de 1996, art. 71, § 2º ).

§ 6º O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Capítulo deverá ser pago nos prazos estabelecidos nos art. 915 e art. 923 , conforme o caso.

Ouro como ativo financeiro

Art. 840. O ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766, de 1989, art. 1º ).

Conceito de ganho líquido

Art. 841. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os art. 842 e art. 846 ao Art. 848 , ressalvado o disposto no art. 851 (Lei 7.713, de 1988, art. 40, § 1º; e Lei 7.799, de 1989, art. 55, § 1º e § 7º).

§ 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza(Lei 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).

§ 2º As deduções de despesas e a compensação de perdas previstas neste Capítulo serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei 8.383, de 1991, art. 27).

Seção II - Dos mercados à vista (Art. 842 ao Art. 845)

Art. 842. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea “a”; e Lei 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea “a”).

Custo de aquisição

Art. 843. Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o art. 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei 8.981, de 1995, art. 72, § 2º).

§ 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei 8.383, de 1991, art. 75; e Lei 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).

§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei 7.713, de 1988, art. 16, caput, incisos III ao V ):

I - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante;

III - o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses (Lei 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ):

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos § 1º e § 2º.

Permuta no âmbito do Programa Nacional de Desestatização

Art. 844. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND (Lei 8.383, de 1991, art. 65, caput ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, na hipótese de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso (Lei 8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso II ).

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383, de 1991, art. 65, § 3º ).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao fundo ou à sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista na legislação vigente.

§ 4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou de quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 2º ).

Da isenção de imposto sobre a renda sobre alienação em bolsa de valores de ações de pequenas e médias empresas

Art. 845. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art. 16 e art. 17 da Lei 13.043, de 2014 (Lei 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17 ).

Seção III - Dos mercados de opções

Art. 846. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea “b”; e Lei 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea “b”) :

I - nas operações que têm por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série; e

II - nas operações de exercício da opção:

a) na hipótese de titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) na hipótese de lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) na hipótese de titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio; e

d) na hipótese de lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

§ 1º Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput .

§ 2º Para fins de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções e os valores recebidos pelo lançador da opção serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

§ 3º Se não houver encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

Seção IV - Dos mercados futuros

Art. 847. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei 11.051, de 2004, art. 32).

Seção V - Dos mercados a termo

Art. 848. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído (Lei 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea “c”; e Lei 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea “c”) :

I - na hipótese de comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido; e

II - na hipótese de vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

§ 1º Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o ativo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.

§ 2º Na hipótese de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto sobre a renda incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, para pessoa física, e pelo regime de competência, para pessoa jurídica.

Seção VI - Do imposto sobre a renda retido na fonte

Art. 849. As operações a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao Art. 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco milésimos por cento, sobre os seguintes valores (Lei 11.033, de 2004, art. 2º, § 1º) :

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos contratos a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e

IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobiliários neles negociados.

§ 1º O disposto neste artigo (Lei 11.033, de 2004, art. 2º, § 2º) :

I - não se aplica às operações de exercício de opção; e

II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

§ 2º As operações de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851 (Lei 11.033, de 2004, art. 2º, § 3º).

§ 3º Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) (Lei 11.033, de 2004, art. 2º, § 4º).

§ 4º Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada pela mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês, para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º (Lei 11.033, de 2004, art. 2º, § 5º).

§ 5º Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do § 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.033, de 2004, art. 2º, § 6º).

§ 6º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser (Lei 11.033, de 2004, art. 2º, § 7º) :

I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;

III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e

IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

§ 7º O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 11.033, de 2004, art. 2º, § 8º; e Lei 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1).

Seção VII - Da transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa

Art. 850. Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o DARF que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou na declaração do alienante sobre a inexistência de imposto sobre a renda devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.033, de 2004, art. 5º, caput).

§ 1º Quando a transferência for efetuada anteriormente ao vencimento do prazo legal para pagamento do imposto sobre a renda devido, a comprovação de que trata o caput deverá ocorrer em até quinze dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma e no prazo regulamentados pela referida Secretaria (Lei 11.033, de 2004, art. 5º, § 1º).

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de trinta por cento do valor do imposto sobre a renda devido (Lei 11.033, de 2004, art. 5º, § 2º).

Seção VIII - Das operações de day-trade

Art. 851. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento (Lei 9.959, de 2000, art. 8º, caput ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei 9.959, de 2000, art. 8º, § 1º) :

I - considera-se:

a) day-trade - a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, com o mesmo ativo, na mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; e

b) rendimento - o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade ; e

II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

§ 2º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia (Lei 9.959, de 2000, art. 8º, § 2º).

§ 3º O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo será a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente (Lei 9.959, de 2000, art. 8º, § 3º).

§ 4º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser (Lei 9.959, de 2000, art. 8º, § 4º) :

I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês; e

II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurado nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.

§ 5º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º).

§ 6º As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day-trade ), realizadas no mês, observado o disposto no § 7º (Lei 9.959, de 2000, art. 8º, § 6º).

§ 7º O resultado mensal da compensação a que se refere o § 6º (Lei 9.959, de 2000, art. 8º, § 7º; e Lei 11.033, de 2004, art. 2º, caput, inciso I) :

I - se positivo, será tributado à alíquota de vinte por cento; e

II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será (Lei 9.959, de 2000, art. 8º, § 8º) :

I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.



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