EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL E SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
AVALIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM COLIGADAS E CONTROLADAS
INTRODUÇÃO (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. EVOLUÇÃO DA REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE NO DECORRER DO TEMPO
Durante muitos anos, pessoas (não afeitas à profissão contábil) achavam que analisar a situação líquida patrimonial de entidades jurídicas (públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos) era somente verificar a evolução percentual das contas apresentadas nos Balanços Patrimoniais, mediante o cálculo de índices. Existiam até empresas especializadas nesses cálculos pelo menos até o final da década de 1970. Diante do exposto, podemos dizer que os índices apurados não tinham fé pública porque não havia rigor científico na Avaliação de Bens Patrimoniais.
Em razão disto os economistas de plantão, em diversos tipos de ideólogos governantes brasileiros (tanto os favoráveis como os contrários ao bem-estar dos trabalhadores), resolveram criar a Correção Monetária do Capital de Giro que depois evoluiu um pouco para ser chamada de Correção Monetária do Ativo Imobilizado. Esses dois tipos atualizações monetárias baseavam-se em índices de inflação determinados pelo Governo Central.
Naquela época, os agentes ou estudiosos do FASB - Financial Accounting Standards Board - (Junta de Normas de Contabilidade Financeira - traduzido pelo GOOGLE) tinham um grande problema a ser resolvido porque as grandes empresas com participações societárias em muitos países enfrentavam os problemas causados pela HIPERINFLAÇÃO. Não havia como efetuar a Consolidação das Demonstrações Contábeis de todo o Conglomerado Empresarial espalhado pelo mundo.
Tal como ficou patente depois da Crise de 1929 (provocada pelos especuladores de Wall Street), tornou-se óbvio que a hiperinflação nos países periféricos não se relacionava ao aumento dos custos das matérias-primas. De todas elas, somente o petróleo de fato teve seu preço inflacionado no decorrer do tempo porque as jazidas eram mais difíceis de encontrar. No Brasil, por exemplo, foram encontradas em água profundas, como alto custo operacional.
Então, em razão dessa hiperinflação (NBC-TG-42) provocada pelos empresários inescrupulosos (especuladores), os Balanços Patrimoniais de exercícios anteriores para nada mais serviam. Apenas demonstravam que houve a hiperinflação, sem que de fato a empresa tivesse crescido, porque seus bens patrimoniais continuavam registrados pelo seu custo original. Por isso resolveram regulamentar a Contabilização da Correção Monetária dos bens patrimoniais.
Por sua vez, a Lei 6.404/1976 em seu artigo 8º passou a exigir a confecção de Laudos de Avaliação para que fosse realizada a Reavaliação de Bens em valores superiores aos calculados com base nos oficiais índices inflacionários.
Diante dessa exigência legal, porque as normas contábeis não eram obedecidas (ou não eram claras) e os dirigentes do CFC - Conselho Federal de Contabilidade pareciam inertes (faziam-se de mortos), a Legislação Tributária foi atualizada pelo Decreto-Lei 1.598/1977, adaptando-a ao disposto na Lei das S/A.
Ou seja, o que deveria ser feito pelo CFC foi feito pelo Congresso Nacional, provavelmente sem consultar o CFC. Devem ter consultado o IBRACON (criado em 13/12/1971) que naquela época parecia ser mais atuante e confiável. Em 08/01/1970 o coordenador do COSIFE teve sua colação de grau como contador.
O CFC acordou um pouco depois ao publicar a Resolução CFC 530/1981. Nela lia-se que tinha como intuito aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade referentes aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, anexas para elaboração das Demonstrações Contábeis – NORMA NBC – T 1. Entre aqueles Princípios de Contabilidade estavam:
Doze anos depois, na Resolução CFC 750/1993, estabelecido novo tipo de identificação, estava previsto a NBC-T-5 - Princípio da Atualização Monetária que nunca foi editado ou explicado pelo CFC. Mas, na página deste COSIFE (reservada à NBC-T-5), já neste século XXI, foi colocado texto de nossa lavra explicando a evolução da legislação e das normas sobre esse tema.
A Resolução CFC 1.004/2004 aprovou a NBC-T-19-6 que versava sobre a Reavaliação de Ativos. O RIR/1999 (cinco anos anos antes) já possuía informações sobre a Reavaliação de Ativos, cuja legislação não foi revogada. Atualmente foi alterada somente a forma de contabilização. Antes creditava-se o valor da reavaliação em Reservas de Reavaliação e agora credita-se em Ajustes de Avaliação Patrimonial.
Diante da evolução dos grandes Conglomerados Empresariais e de seus diuturnos crimes e fraudes contra investidores (que geraram significativas perdas na década de 1990 e geraram a Crise Mundial de 2008), a partir de 2007, a Lei 6.404/1976 foi novamente adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, naquela ocasião com base nas IAS - Normas Internacionais de Contabilidade que em 2009 assumiram a nova sigla de IFRS - Normas Internacionais para Relatórios Financeiros.
Dessa adaptação surgiram os Ajustes de Avaliação Patrimonial (na Lei 6.404/1976) em substituição à simples Reavaliação de Ativos prevista em diversas edições do Regulamento do Imposto de Renda.
Por sua vez, os valores a serem lançados como Ajustes de Avaliação Patrimonial praticamente são todos aqueles que devem ser escriturados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. Esse livro foi criado pelo Decreto-Lei 1.598/1977. Agora vigoram o e-LALUR e o e-LACS - Livro dr Apuração da Contribuição Social. As explicações sobre ambos estão na mesma página endereçada.
Observe no descrito que não houve mudança na Teoria Contábil. Apenas foi determinada uma nova forma de Apresentação das Demonstrações Contábeis, ao contrário do que dizem os leigos comentaristas de plantão.
Em síntese, tornaram-se obrigatórias as Reavaliações de Ativos e de Passivos, isto com nova denominação ou nova nomenclatura. Trocaram as palavras "Avaliação" e "Reavaliação" ou, ainda, os termos "Marcação a Mercado" ou "Precificação" por "Mensuração" ou "Mensuração a Valor Justo" (NBC-TG-46). Ou seja, trocaram seis por meia-dúzia.
Então, por mera teimosia dos leigos dirigentes da RFB - Receita Federal do Brasil, que não queriam aceitar como constitucionais as alterações feitas na Lei 6.404/1976 a partir de 2007, tardiamente, depois de causarem grandes prejuízos à Arrecadação Tributária da Nação, resolveram propor a adaptação da Legislação Tributária às NBC, o que aconteceu por meio da Lei 12.973/2014, com sete anos de atraso. E o novo RIR - Regulamento do Imposto de Renda só foi publicado em novembro de 2018, com as leis vigentes até 31/12/2016.
Então, diante desses fatos, poderíamos dizer que o CFC e os CRC (os contadores, os auditores e os peritos contábeis) sempre tiveram grandes adversários no Governo Federal, o que ficou claro durante o Governo Bolsonaro, quando pessoas importantes do seu Governo chegaram sugerir a extinção do Curso de Ciências Contábeis com a consequente extinção do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Semelhante proposta constou do texto original (em parte vetado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso) na Lei 10.303/2001, que pretendia transferir para a CVM - Comissão de Valores Mobiliários a função de administrar o CPC - COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS utilizados no Brasil. Semelhante Comitê foi criado pelo CFC.
Para evitar novas conjecturas desse tipo, durante o Governo Lula foi alterado o Decreto-Lei 9.295/1946, dando mais poder ao CFC com base nos artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010.
2. OUTRAS INFORMAÇÕES GENÉRICAS
Este roteiro de pesquisa e estudo pretende mostrar os procedimentos que de fato devem ser adotados para a perfeita apuração do Patrimônio Líquido das entidades levando em conta os Princípios e Normas de Contabilidade baixados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, convergidos às Normas Internacionais adotadas por diversos países, excetuando os paraísos fiscais que podem ser considerados como "Ilhas do Inconfessável" e por isso devem ser combatidos.
De antemão, os usuários do COSIFE podem ler as explicações contidas no roteiro de pesquisa e estudo sobre Análise de Balanços em que se discorre sobre os elementos necessários à perfeita análise, que culminará com o cálculo de índices diversos.
Assim sendo, torna-se necessário o estudo do módulo sobre Participações Societárias que versa sobre a constituição de empresas, sobre os tipos de sociedades e sobre as empresas individuais. Outrossim, deve ser lido aquele módulo que versa sobre a Governança Corporativa que está diretamente ligada aos Aspectos Administrativos das Pessoas Jurídicas. Não esqueça de também ler o texto sobre A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa provocada pelo Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões aplicado especialmente na década de 1990 que resultou a Crise Mundial de 2008.
Para abranger também os Conglomerados Empresariais (Grupos de Empresas), este módulo se atém ao método de Equivalência Patrimonial das Demonstrações Contábeis, mediante a Avaliação Patrimonial de Coligadas e Controladas. Por esforço do CFC- Conselho Federal de Contabilidade, o sistema de Equivalência Patrimonial, criado no Brasil, atualmente é utilizado em todos os países.
Para que esse estudo seja quase completo, devem ser estudadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e o estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações, pelo Regulamento do Imposto de Renda e pelo COSIF (expedido pelo BACEN que difere de tudo que se conhece sobre contabilidade atualmente). Outros tipos de Planos Contábeis que divergem do padronizado pelo CFC, podem ser em outras agências reguladoras, além do BACEN e da SUSEP.
Todos esses citados Planos de Contas, tal como PADRON - Plano de Contas Padronizado, elaborado pelo coordenador deste COSIFE, devem estar voltados para o estabelecido pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
O presente roteiro de pesquisa e estudo ainda tem como intento mostrar as diversas as formas utilizadas pelos consultores em planejamento tributário para manipulação de resultados e consequente manipulação do Patrimônio Líquido das entidades jurídicas por intermédio de vários tipos de operações simuladas ou dissimuladas e pela reavaliação de ativos, inclusive para efeito da reorganização ou reestruturação de Participações Societárias.
Sobre as Participações Societárias fraudulentas, serão comentados fatos como Participações Recíprocas ou Cruzadas, Participações em Cascata, Ágios Fictícios em Incorporação e Fusão, Internacionalização do Capital em Paraísos Fiscais, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Blindagem Fiscal e Patrimonial por Sonegadores de Tributos, Formação de Cartéis, entre outros fatos.