BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.4 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS - PDF
COSIF 1.2.4.2 - CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES VINCULADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES VINCULADAS
1.2.4.2.1 - Os valores em moeda estrangeira depositados no Banco Central registram-se em BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, cujo saldo deve ser reajustado mensalmente, com base na taxa de compra da moeda estrangeira depositada, fixada pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços. (Circ 1273)
1.2.4.2.2 - Os demais depósitos efetuados no Banco Central, compulsórios ou vinculados a operações especiais, registram-se pelos respectivos valores e atualizam-se segundo sua movimentação. (Circ 1273)
1.2.4.2.3 - Os juros e ajustes monetários sobre os depósitos em moeda estrangeira no Banco Central, bem como sobre outros recolhimentos e depósitos que se constituem em créditos vinculados, apropriam-se a crédito de RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, subtítulo de uso interno adequado. (Circ 1273)
1.2.4.2.4 - Os depósitos mantidos por bancos de desenvolvimento em instituições oficiais, vinculados a convênios de repasse de linhas de crédito ou de prestação de serviços, registram-se nesse desdobramento e sujeitam-se às demais instruções, quando aplicáveis. (Circ 1273)
1.2.4.2.5 - A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273)
1.2.4.2.6 - Com relação às contas do desdobramento a instituição deve: (Circ 1273)
1.2.4.2.7 - Os valores recolhidos ao Banco Central em dinheiro ou títulos na forma da regulamentação em vigor, , relativos a depósitos de acionistas ou quotistas para suprir a deficiência verificada no enquadramento do patrimônio líquido da instituição, devem ser registrados em BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS, código 1.4.2.35.00-5. (Cta-Circ 2541 item 18)
1.2.4.2.8 - As instituições que optarem pela novação de dívidas e responsabilidades junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no momento da entrega do requerimento previsto no inciso III do art. 2º da Medida Provisória 1.520-2, de 22.11.96:
NOTA DOS COSIFE:
No artigo 1º e no inciso III do art. 2º da Medida Provisória 1.520-2/1996 lia-se:
Art. 1º As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.
§ 2º A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
§ 5º Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos na alínea b do § 2º deste artigo.
Art. 2º A novação de que trata o artigo anterior far-se-á mediante:
Depois de várias republicações, a MP 1.520-15/1997 foi REVOGADA e substituída pela MP 1.635-16/1997. Por sua vez, também depois de muitas republicações, a MP 1.635-22/1998 foi REVOGADA e substituída pela MP 1.696-28/1998 que foi REVOGADA e substituída pela MP 1.768-29/1998. Depois de várias reedições, a MP 1.768-35/1999 foi REVOGADA e substituída pela MP 1.877-36/1999. A MP 1.877-41/1999 foi REVOGADA e substituída pela MP 1.981-42/1999. A MP 1.981-54/2000 foi CONVERTIDA na Lei 10.150/2000.
Resumindo, depois de 54 reedições de uma mesma MP, inclusive com outras numerações, a última Medida Provisória editada foi transformada na Lei 10.150/2000 que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Ela foi alterada pelo menos doze vezes no decorrer do tempo e a sua última alteração ocorreu em 2021.
Essa Lei 10.150/2000 alterou o Decreto-Lei 2.406/1988, a Lei 8.004/1990, a Lei 8.100/1990 e a Lei 8.692/1993.
A referida Carta-Circular BCB 2.704//1996 (sem alterações) foi REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
1.2.4.2.9 - A partir do momento em que houver a realização de operações regulares no mercado secundário, as instituições que optaram pela novação devem constituir provisão para ajustar o crédito ao valor de mercado. (Cta-Circ 2704 item 2)
1.2.4.2.10 - Os procedimentos relativos à opção pela novação dos créditos do FCVS, bem como os respectivos efeitos no resultado e no patrimônio líquido devem ser quantificados e divulgados nas notas explicativas das demonstrações financeiras do período em que for realizada mencionada opção. (Cta-Circ 2704 item 3)
1.2.4.2.11 - O procedimento contábil previsto nos itens 8 e 9 anteriores não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. (Cta-Circ 2704 item 4)
1.2.4.2.12 - Os encargos relativos às operações de Redesconto do Banco Central devem ser apropriados a débito da conta DESPESAS DE REDESCONTO DO BANCO CENTRAL, em razão da fluência de seus prazos. (Cta-Circ 2900 item 8)
1.2.4.2.13 - As operações de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra, com compromisso de revenda, devem ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no art. 7º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.675/1999, observadas as demais condições previstas naquele Regulamento. (Cta-Circ 2900 item 10)
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja no ANTIGO COSIF 1.5 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.