Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 4.6 CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro


CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

CAPÍTULO 4: ANEXOS

ANEXO 06: Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro - COSIF 4.6 (Revisada em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  2. Pronunciamentos CPC
  3. Resolução CMN 4.007/2011 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.924/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Vigora a partir de 01/01/2022
  4. Circular BCB 3.579/2012 - REVOGADA pela Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  5. COSIF 1.1.2.5. Princípios Gerais - Escrituração
  6. COSIF 1.22.4.1.g. Elaboração e Publicação das Demonstrações Contábeis - Notas Explicativas e Quadro Suplementares

COSIF 4.6.1. Aplicação

4.6.1.1 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009. (Res CMN 4007 art 1º; Circ BCB 3579 art 1º)

4.6.1.2 - Os pronunciamentos citados no texto do CPC 23, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados. (Res CMN 4007 art 1º §1º; Circ BCB 3579 art 1º parágrafo único)

4.6.1.3 - As  referências a "pronunciamento, interpretação e orientação", constantes dos parágrafos 7, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 28, 30, 31 e 41 do CPC 23, devem ser entendidas como "pronunciamento, interpretação e orientação recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como outros dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)". (Res CMN 4007 art 1° §2º)

4.6.1.4 - O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na contabilização e divulgação das informações de que trata a Resolução nº 4.007, de 25 de agosto de 2011. (Res CMN 4007 art 2º)

NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores

Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro (atualizada), porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.

A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.

A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.

Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.



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