Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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EPP - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS


CONTABILIDADE COMERCIAL OU MERCANTIL

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS - A GRANDEZA DAS EMPRESAS

EPP -  EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Revisada em 21-02-2024)

  1. Empresas de pequeno porte e o limite de receita bruta
  2. Diferenças entre o simples, lucro presumido e lucro real
  3. O verdadeiro planejamento tributário
  4. Combate à sonegação fiscal
  5. Comprovação da omissão de receitas

Veja também:

  1. Textos Elucidativos
  2. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • NBC-ITG-1000 - Modelo Contábil para Micro empresa e Empresa de Pequeno Porte
    • NBC-TG-1000 - Contabilidade das Pequenas e Médias Empresas
  3. Regime de Tributação pelo Simples Nacional
  4. Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido
    1. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Lucro Presumido
    2. Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Lucro Presumido - DIPJ
  5. Regime de Tributação com Base no Lucro Real
    1. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Lucro Real
    2. Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Lucro Real - DIPJ

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E O LIMITE DE RECEITA BRUTA

As pequenas empresas ou empresas de pequeno porte são aquelas com Receita Bruta acima de R$ 360.000,00 e até R$ 3.600.000,00 anuais (ou até R$ 300 mil mensais). (Lei Complementar 123/2007 - artigo 3º, inciso II)

Cumprindo determinadas exigências legais e regulamentares estabelecidas pela Lei Complementar 123/2006, que entrou em vigor em 01/07/2007, podem optar pela tributação pelo SIMPLES NACIONAL. Mas, as empresas de pequeno porte também podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido ou no Lucro Real.

2. DIFERENÇAS ENTRE O SIMPLES, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

Tal como acontece com os microempresários, muitos contadores, tendo em vista essa simplificação oferecida pelo "SIMPLES NACIONAL" - Sistema Simplificado de Tributação e pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido, têm convencido os pequenos empresários de que um desses regimes de tributação é o ideal (a melhor opção), sem levar em conta outros fatores relevantes para se chegar a forma de tributação ideal, que também pode ser a opção pelo Lucro Real.

Em alguns casos essas diferentes formas de tributação têm incentivado a sonegação, em razão da opção pelo grupamento de aparente menor tributação.

3. O VERDADEIRO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A opção pelo SIMPLES NACIONAL e pelo sistema de Lucro Presumido também pode gerar perdas com a tributação, especialmente nos casos em que a empresa venha sofrendo prejuízos operacionais ou fiscais.

Todos sabem que no regime de tributação pelo lucro real só há exigibilidade do pagamento do IRPJ - imposto de renda e da CSLL - contribuição social quando há lucro.

Portanto, no regime simplificado do microempresário e no sistema de lucro presumido, haverá pagamento de tributo mesmo no caso da empresa vir amargando prejuízos.

Então, não há como aconselhar o pequeno empresário a abandonar a contabilidade e optar apenas pela escrituração do Livro Caixa e dos livros de registros fiscais.

4. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

O grande problema observado claramente: a maioria dos pequenos empresários trabalha sem a emissão de notas fiscais, o que leva a sua receita automaticamente para o "CAIXA DOIS" (lugar em que é escondido o dinheiro obtido na economia paralela ou informal).

Ou seja, o caixa da empresa é o próprio bolso do pequeno empresário ou a sua conta bancária pessoal. E sem documentos hábeis não há como contabilizar as transações realizadas.

Para combater a sonegação fiscal, derivada da não emissão de notas fiscais ou da emissão de Notas Fiscais Frias, foi criada a NFe - Nota Fiscal Eletrônica. Veja em Contabilidade Digital.

Nos prejuízos operacionais é levado em conta todas as despesas pagas, mesmo sem comprovação hábil (despesas não dedutíveis) quando estas são maiores que a receita bruta.

Os prejuízos fiscais são oriundos das despesas consideradas como dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

5. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS

Alguns pequenos empresários nem tomam as mínimas precauções quanto a determinados fatos que o colocam em risco.

Seria o caso daquele comerciante do ramo de alimentação que recebe os vales do Programa de Alimentação do Trabalhador em valor mensal bem superior ao que está limitado mensalmente ao microempresário e não emite as notas fiscais correspondentes aos Vales de Alimentação recebidos.

O mesmo pode acontecer com as vendas com cartão de débito bancário e com cartões de crédito.

O microempresário, geralmente em razão de sua baixa cultura, nem de longe supõe que o fisco pode ir às empresas administradoras dos vales e cartões para solicitar a relação dos valores pagos a cada um dos inscritos no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), tal como permite a regulamentação vigente.

Computadas essas relações por CNPJ, a autoridade tributária pode chegar facilmente a uma parte do faturamento das pequenas empresas.

Tais conferências já são feitas com a emissão da DIRF - Declaração do imposto Renda Retido na Fonte, da RAIS - Relação Anual de Informações Salariais e principalmente na época em que existia a CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.

Nestes casos só ficavam fora da fiscalização indireta aqueles que não usavam contas bancárias, o que é raro. Mas, por enquanto o fisco só está perseguindo as grandes movimentações.



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