CONTABILIDADE COMERCIAL OU MERCANTIL
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS - A GRANDEZA DAS EMPRESAS
ME - MICROEMPRESA (Revisado em 21-02-2024)
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Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. AS MICROEMPRESAS E OS LIMITES DE RECEITA BRUTA
As Microempresas são aquelas empresas ou firmas cujos aspectos gerais de tributação são regulados a partir de 01/07/2007 pela Lei Complementar 123/2006 - artigo 3º, inciso I. Sua Renda Bruta anual pode ser de até R$ 360.000,00 ou R$ 30.000,00 mensais.
Cumprindo determinadas exigências previstas na citada Lei, elas podem optar pelo sistema ou regime de tributação simplificada conhecido como SIMPLES NACIONAL, mas também podem optar pelos regimes de tributação com base no Lucro Presumido ou no Lucro Real.
Muitos contadores, tendo em vista a simplificação oferecida pelo "SIMPLES", têm convencido os empresários de que essa é forma ideal de tributação (a melhor opção), sem levar em conta outros fatores relevantes para se chegar ao ideal. Em alguns casos esse procedimento tem levado à sonegação e a perdas com a tributação, especialmente nos casos em que a empresa tem prejuízos contábeis.
2. O VERDADEIRO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Todos sabem que no sistema de tributação pelo Lucro Real só há exigibilidade do pagamento do imposto de renda e da contribuição social quando há lucro, enquanto que no regime simplificado do microempresário ou pelo sistema de tributação pelo Lucro Presumido há pagamento de imposto mesmo em caso de ter sofrido prejuízos.
Então, não há como aconselhar o microempresário a abandonar a contabilidade e optar apenas pela escrituração de registros fiscais. O grande problema é o fato que se observa claramente: a maioria dos microempresários trabalha sem a emissão de notas fiscais, o que leva a sua receita automaticamente para o "CAIXA DOIS" (lugar em que é escondido o dinheiro obtido na economia paralela ou informal).
Ou seja: o caixa da empresa é o seu bolso ou a sua conta bancária pessoal. E sem documentos hábeis não há como contabilizar as transações realizadas.
Para combater a sonegação fiscal, derivada da não emissão de notas fiscais ouda emissão de Notas Fiscais Frias, foi criada a NFe - Nota Fiscal Eletrônica. Veja em Contabilidade Digital.
4. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS
Alguns microempresários quando se utilizam de rotinas visando a sonegação fiscal nem tomam as mínimas precauções.
Seria o caso daquele comerciante do ramo de alimentação que recebe os vales do Programa de Alimentação do Trabalhador em valor mensal bem superior aos estipulados pela legislação para seu enquadramento como microempresa. Este deixa de emitir as notas fiscais correspondentes, porque nem de longe supõe que o fisco pode solicitar às empresas administradoras dos vales refeição e alimentação a relação dos valores pagos a cada um dos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Um tipo de relação semelhante a que antigamente era remetida à Receita Federal pelos bancos com todos os dados relativos à cobrança da CPMF.
Computadas essas relações por CNPJ a autoridade tributária pode chegar facilmente a uma parte do faturamento das microempresas. Tais conferências já são feitas com a emissão da DIRF - Declaração do Imposto Renda Retido na Fonte, da RAIS - Relação Anual de Informações Salariais.
No passado, como foi mencionado, a CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira era usada para descobrir os sonegadores de tributos.
No caso da fiscalização das Contas Bancárias, só ficam fora aqueles empresários que, tal como os narcotraficantes, só fazem pagamentos em dinheiro, não usam contas bancárias e só usam cartões de crédito emitidos no exterior, em paraísos fiscais.
Mas, por enquanto o fisco só está perseguindo as grandes movimentações.