Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 10.406/2002 - PARTE 2 - LIVRO I - TÍTULO VIII - CAPÍTULO IV - TÍTULO NOMINATIVO


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO VIII - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (art.887 ao art. 926)

CAPÍTULO IV - DO TÍTULO NOMINATIVO (art.921 ao art. 926) (Revisado em 25-09-2023)

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

NOTA DO COSIFE:

Veja os textos sobre o Endosso do Título Nominativo:

  1. Endosso de Cheques e as características básicas do Endosso = Tipos de Endosso (em branco ou em preto)
  2. Lei 8.021/1990 - Proibição de liquidações financeiras sem a identificação do beneficiário
  3. Lei 8.088/1990 (artigo 19) - Proibição ou Extinção da emissão de Títulos ao Portador
  4. Duplicata de Fatura e Triplicata
  5. Endosso de Duplicatas, de Duplicata Descontada e de Títulos Escriturais
  6. Substituição da Duplicata pelo Boleto Bancário
  7. Termo de Transferência de Títulos Escriturais
  8. Títulos Escriturais - Sistemas de Registro Liquidação e Custódia
  9. Cessão de Direitos Creditórios
  10. Título à Ordem = Título Endossado - Normas Gerais sobre o Endosso.


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