BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
OS ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES DE TRIBUTOS
DEFINIÇÕES E ALERTAS AOS INCAUTOS (Revisada em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A Blindagem Fiscal pode ser definida como o meio utilizado pelos consultores em planejamento tributário para evitar que seus clientes, os empresários e suas empresas, sejam "vítimas de eventuais procedimentos ilegais ou arbitrários dos agentes fazendários" durante a ação fiscalizadora das esferas Federal, Estadual e Municipal.
A definição em itálico e entre aspas é a dada pelos defensores dos sonegadores de tributos.
Os consultores em planejamento tributário definem a Blindagem Fiscal como a busca pelas empresas e pelos empresários de uma forma de proteger seus bens, direitos e valores da ação do poder judiciário em razão de eventuais excessos cometidos por agentes fiscais ou fazendários durante a sua ação fiscalizadora.
Veja exemplo dessa ação do poder público no texto intitulado Pirotecnia Policial.
Na verdade, ao se processar a Blindagem Fiscal e Patrimonial, os clientes do consultor em Planejamento Tributário estarão cometendo crime de sonegação fiscal previsto na Lei 4.729/1965 e na Lei 7.492/1986 se os artifícios contábeis e operacionais envolverem a Evasão Cambial ou de Divisas.
A Blindagem Patrimonial pode ser definida como o ato de ocultar bens, direitos e valores em nome de laranjas ou testas de ferro, utilizando-se preferencialmente da constituição de empresas fantasmas em Paraísos Fiscais, que são registradas na qualidade de Offshore.
A Offshore é constituída para que seu incógnito proprietário possa ocultar bens, direitos e valores nas chamadas de “ilhas do inconfessável”, utilizando as facilidades do antigo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes criado no final de 1988 e extinto em março de 2005.
Esse antigo Regime Cambial Brasileiro possibilitava a livre transferência de moeda nacional e estrangeira para o exterior através de instituições financeiras Offshore que mantinham contas bancárias no Brasil na modalidade conhecida como "CC5" (conta não residentes).
A ocultação de bens, direitos e valores era usada como forma de impedir o arresto e sequestro de bens para saldar dívidas relativas à sonegação de tributos. A lavagem de dinheiro obtido na ilegalidade e a ocultação de bens, direitos e valores adquiridos com esses recursos informais podem ser consideradas como crime, de conformidade com os termos da Lei 9.613/1998.
3. Blindagem Fiscal e Patrimonial
Com base no exposto a Blindagem Fiscal e Patrimonial seria o ato de proteger o patrimônio das empresas e dos empresários da ação fiscalizadora exercida pelos agentes fazendários.
A Blindagem inicialmente tem a função de impedir a apuração de atos de sonegação fiscal e, se apurados, impedir que os bens da empresa e de seus proprietários sejam arrestados e sequestrados para saldar Contingências Tributárias.
O mesmo sistema tem sido usado para evitar o arresto e o sequestro de bens para pagamento a credores privados e públicos nos casos de Falência Fraudulenta, com o uso da chamada Contabilidade Criativa.
Arresto é a providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover. O arresto é seguido do sequestro de bens, que consiste na apreensão judicial de bem litigioso, destinada a assegurar-lhe a entrega, oportunamente, à pessoa (o credor de dívida) a quem se reconheça que ele deve tocar.
Essas definições básicas podem ser ratificadas mediante a leitura de artigos e reportagens divulgados pelos meios de comunicação relativos à ação da Polícia Federal e da Receita Federal na caça de sonegadores com autorização do poder judiciário. Veja também no site da Receita Federal as informações sobre a Operação Dilúvio - Como Funcionava o Esquema de Fraudes.
4. Combate à Blindagem Fiscal e Patrimonial
Portanto, torna-se importante lembrar aos incautos que a Blindagem Fiscal e Patrimonial considerada como atividade criminosa está sendo combatida com base na Lei 9.613/1998, nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986, na Lei 4.729/1965, na Lei 8.137/1990 e ainda com base em outras implicações legais como formação de quadrilha e crime organizado (Lei 9.034/1995 revogada e substituída pela Lei 12.850/2013 - com as razões da revogação).
A citada Lei 9.613/1998 foi sancionada para combater a Lavagem de Dinheiro ou a Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais. Tudo isto pode ser explicado numa só denominação: Blindagem Fiscal e Patrimonial.
Em razão de falhas ainda existentes no texto legal, em 2012 a Lei 9.613/1998 foi alterada para que pudesse melhor combater a Lavagem de Dinheiro e a Blindagem Fiscal e Patrimonial. Veja o texto O Difícil Combate à Lavagem de Dinheiro.
Para combate desses crimes, as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional foram obrigadas pelo CMN - Conselho Monetário, sob os olhares atentos do Ministério da Justiça - Conselho de Justiça Federal, a implantar Sistemas de Controle Interno e de Gerenciamento de Riscos de Liquidez (COMPLIANCE OFFICE).
Esse controles foram implantados não somente nas instituições financeiras e do mercado distribuidor, fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, como também no sistema segurador fiscalizado pela SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no mercado de capitais fiscalizado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Estes citados órgãos ainda estão obrigados a manter um intercâmbio de informações entre si com base no artigo 28 da Lei 6.385/1976, com as alterações introduzidas pela Lei 10.303/2001. E este intercâmbio de informações inclui a RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PREVIC (ex-Secretaria de Previdência Complementar do MPAS - Ministério da Previdência Social).