Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

INTRODUÇÃO E CONSIDERAÇÕES DO COSIFE


AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL

CONTABILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO E DAS PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS

Referências: Normas Legais Versus Normas Contábeis, Provisões e Contingências Dedutíveis e Não Dedutíveis para Cálculo dos Tributos.

INTRODUÇÃO E CONSIDERAÇÕES DO COSIFE (Revisada em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INTRODUÇÃO - A QUESTÃO

Em 10/02/2009 usuário do Cosife depois de ler o texto sobre Provisões e Contingências escreveu:

São bons os textos do site e escritos com clareza. Porém, recomendo que seja atualizado, conforme as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial sobre os conceitos de praticamente certo, provável, possível e remoto para fins de classificação das contingências e consequente reconhecimento contábil.

CONSIDERAÇÕES DO COSIFE

Como deve ter observado o leitor, os textos publicados neste site do COSIFE não têm a finalidade precípua de transcrever o que pode ser lido nos normativos. Quase sempre é discutida a aplicação desses normativos, quando encontrem barreiras na legislação em vigor que em muitos casos dificultam a plena aplicação prática dos princípios e das normas de contabilidade.

Portanto, a finalidade principal dos textos contidos neste COSIFE é a de chamar a atenção do seu usuário mais para as divergências entre os aspectos legais e os aspectos técnicos e científicos da profissão contábil que estão descritos nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Outros textos deste COSIFE têm a finalidade de mostrar especialmente aos fiscalizadores, aos auditores internos e externos e aos peritos contábeis quais são as práticas adotadas pelas empresas chegadas à chamada de Contabilidade Criativa (contabilidade fraudulenta). Assim agindo, essas empresas são imensamente danosas ao Estado brasileiro que tem a obrigação agir em prol da Nação (do Povo).

De nada adianta discorrer acaloradamente sobre as teorias contábeis se na prática a legislação tributária impede ou dificulta a sua aplicação. De nada adianta fazer uma norma contábil, se a norma legal não permite a sua utilização.

Em razão da existência dessas divergências, na página relativa aos CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA estão alguns conceitos ou algumas formas de contabilização da Provisão para Devedores Duvidosos - PDD. Também se discorre sobre as contabilização das Perdas no Recebimento de Créditos de conformidade com a Legislação Tributária.

Na prática as citadas provisões chamadas de PDD não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica a pagar e também não é dedutível para efeito do cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. São dedutíveis somente as Perdas no Recebimento de Créditos que são contabilizadas de conformidade como a legislação consolidada no RIR/1999.

DIVERGÊNCIAS AINDA EXISTENTES E AS SANADAS

Felizmente o governo federal em 2010 envidou grandes esforços e conseguiu dar mais força ao CFC - Conselho Federal de Contabilidade por intermédio dos artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010. Veja as alterações feitas no Decreto-Lei 9.295/1946. Mas, os representantes da classe contábil dizem que outras alterações precisam ser feitas.

Por sua vez, os nossos legisladores a partir de 2007 fizeram a adaptação da Lei das Sociedades por Ações às Normas Brasileiras de Contabilidade por intermédio da Lei 11.638/2007, da Medida Provisória 249/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

Mas, infelizmente, por pressão dos dirigentes do Banco Central, as entidades autorizadas a funcionar por aquela autarquia federal não podem levar em conta as Normas do CFC, nem as da CVM - Comissão de Valores Mobiliários em suas respectivas escriturações contábeis. Esse absurdo está no artigo 61 da Lei 11.941/2009.

Absurdo maior, que trouxe grandes prejuízos ao Brasil, foi o atraso na adaptação da Legislação Tributária às NBC, que aconteceu com a sanção da Lei 12.973/2014 que só passou a vigorar plenamente a partir de 2015. O interessante é que os dirigentes da Receita Federal foram os culpados por esse atraso. Em 2015, no site da Receita Federal ainda constava a seguinte frase publicada em 2008:

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB participa, como convidada, das reuniões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, órgão que busca a convergência da contabilidade brasileira às Normas Internacionais de Contabilidade. É importante alertar, entretanto, que as decisões e opiniões divulgadas pelo CPC não expressam, necessariamente, a posição oficial da RFB.

O CPC - Comitê de Procedimentos Contábeis foi criado pela Resolução CFC 1.055/2005 do CFC - Conselho Federal de Contabilidade para satisfazer o que constava no artigo 5º do Projeto de Lei que resultou na aprovação Lei 11.638/2007. Veja os comentários no pertinente texto deste COSIFE.

Do contido na frase acima, resultou no não recebimento de dezenas ou talvez centenas de bilhões de reais em tributos. A teimosia dos dirigentes da Receita Federal fez com que seus servidores continuassem a adotar textos legais com sua antiga redação, embora alguns destes tenham sido expressamente revogados e outros alterados.

Veja o texto de 2012 intitulado A Supremacia das Normas Contábeis Ante a Legislação Tributária e o texto de 2013 denominado A Burocracia Estatal e o Custo Brasil.

PRÓXIMO TEXTO: AS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.