AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
CONTABILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO E DAS PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS
Referências: Empreendimentos Imobiliários, Contabilidade da Construção Civil, Operações de Arrendamento Mercantil Financeiro (leaseback), Contingências Ativas ou Ativos Contingentes. Alterações na Lei 6.404/1976 (Capítulo XV e seguintes) pela Lei 11.638/2007 e pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Alteração da Legislação Tributária - Lei 12.973/2014 alterou o Decreto-Lei 1.598/1977. NBC-TG-
AS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO (Revisada em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Como foi mencionado no tópico anterior, de nada adianta discorrer acaloradamente sobre as teorias contábeis se na prática a legislação tributária impede ou dificulta a sua aplicação. De nada adianta fazer uma norma contábil, se a norma legal não permite a sua utilização.
Em 2007 foi feita a primeira adaptação da Lei das Sociedades por Ações às Normas Brasileiras de Contabilidade. Depois aconteceram outras.
Apesar da inconformidade dos dirigentes da Receita Federal, quanto à obrigatoriedade de adoção das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade descritas na Lei 6.404/1976, finalmente foi sancionada a Lei 12.973/2014 para adaptação da Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A CVM, por falta de servidores especializados, a partir de 2016 transferiu para o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, a obrigação de aplicar o Exame de Qualificação Técnica para registro de auditores independentes.
O Banco Central do Brasil, por exemplo, com base no artigo 61 da Lei 11.941/2009, ainda recusa-se a modernizar o COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro para adaptá-lo às NBC. Para isso seria necessária a criação de um livro ou registro para destaque dos valores que não devem constar do Patrimônio de Referência (PR) - (MNI 2-2 - Limites).
Mas, em Contas de Compensação foram criados pelo BACEN alguns registros que podem ser utilizados com essa finalidade de segregar os valores que devem ser retirados do Patrimônio Líquido apurado com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Veja nas contas:
2. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
No passado, o Ato Declaratório Interpretativo SRF 018/2005 da Receita Federal impedia a utilização da antiga Norma Brasileira de Contabilidade pertinente (NBC-T-10.5, baixada pela Resolução CFC 963/2003, que foi revogada pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade). Tratava dos aspectos contábeis relativos aos Empreendimentos Imobiliários. Este foi apenas um exemplo entre muitos outros.
A NBC-T-10.5 foi substituída pela NBC-ITG-02 - Contratos de Construção no Setor Imobiliário.
Veja nos Aspectos Contábeis da Contabilidade da Construção Civil - Contabilidade Imobiliária.
3. OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO - LEASEBACK
Essas divergências também vinham acontecendo com as operações de arrendamento mercantil financeiro (leaseback) antes das modificações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 e também vinham acontecendo com as provisões para perdas e desvalorizações.
No que concerne às operações de arrendamento mercantil, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade alterou o texto da NBC-T-10.2 (baixado pela Resolução CFC 921/2001). Inicialmente a alteração foi processada pela Resolução CFC 1.141/2008 e depois por intermédio da Resolução CFC 1.304/2010 porque a originalmente baixada divergia da legislação vigente e por isso não podia ser aplicada.
Veja a atual NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil e NBC-ITG-03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil.
Outro problema era o do reconhecimento das Contingências Ativas (NBC TG 25), que podem estar representadas por ações judiciais propostas pela empresa visando indenização ou ressarcimento por danos sofridos. Se fosse efetuada essa contabilização no Ativo, que a norma contábil não aconselha fazer, a contrapartida seria uma conta de receita que obviamente sofreria tributação antes de se tornar direito adquirido por deliberação do poder judiciário.
Agora, com base nas alterações da Lei 6.404/1976, o valor da Contingência Ativa pode se contabilizado como Ajuste de Avaliação Patrimonial (Aumento condicionado do Patrimônio Líquido).
Veja também o texto intitulado A Difícil Contabilidade no Brasil.
PRÓXIMO TEXTO: CONCEITO SOBRE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA