Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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AS FRAUDES INTERMEDIADAS POR EMPRESAS CORRETORAS DE VALORES


HISTÓRICO DO COMBATE À CONTABILIDADE CRIATIVA

AS INÓCUAS REGRAS CONTÁBEIS DO BACEN E DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA

São Paulo, 09/03/2016 (Revisada em 20-02-2024)

2. AS FRAUDES INTERMEDIADAS POR EMPRESAS CORRETORAS DE VALORES

2.1. RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS CORRETORAS DE VALORES

As empresas corretoras de títulos e valores mobiliários, que possuíam Títulos Patrimoniais das Bolsas de Valores e agora possuem ações ordinárias das mesmas, são as intermediadoras de todas as negociações feitas nos Pregões das Bolsas.

Antes as Bolsas de Valores brasileiras (na qualidade de baluartes do sistema capitalista) eram consideradas instituições sem fins lucrativos (nítida inversão de valores). A Bolsa de São Paulo foi transformada em sociedade por ações, de conformidade com as regras impostas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central porque passou a praticar também atividades bancárias.

As eventuais fraudes intermediadas pelas corretoras de valores são efetuadas por conta e ordem de seus clientes. Portanto, a responsabilidade penal, em tese, seria atribuída às contrapartes nas operações. Mas, os corretores de valores podem ser incriminados como cúmplices das operações fraudulentas porque são especialistas em um tipo de mercado que têm a plena obrigação de conhecer, visto que atuam como consultores dos investidores.

2.2. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS INTERMEDIADAS POR CORRETORES

As operações fraudulentas, muitas delas combatidas pela Lei 7.913/1989, resultam em prejuízo aos incautos investidores, geralmente os pequenos. O artigo 1º da Lei 7.913/1989 estabelece como crime a:

I - realização de operação fraudulenta mediante prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;

II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

Entre as operações fraudulentas ligadas à corretagem de câmbio estão as relacionadas na página relativa ao Mercado de Câmbio Comercial e Flutuante onde estão catalogados irregularidades apuradas e outros textos elucidativos.

2.3. A LIQUIDEZ NO MERCADO DE AÇÕES

Um exemplo clássico de manipulação (inciso II do artigo 1º da Lei 7.913/1989) das cotações está no texto em que se demonstra como é praticada A Liquidez no Mercado de Ações.

As demais operações que podem ser consideradas como fraudulentas são meras simulações ou dissimulações com o intuito de manipulação de demonstrações contábeis e com o intuito de desfalques em entidades consideradas como investidoras institucionais.

O Banco Central do Brasil, levando em conta as discussões internacionais sobre controles internos que iniciaram na década de 1990 (em razão do capitalismo bandido praticado pelos barões ladrões), resolveu instituir diversas regras que estão no texto denominado Compliance Officer. Uma dessas regras é o Sistema de Controle de Riscos de Liquidez constante das normas relacionadas na página identificada como MNI 02-01-02.

2.4. INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

São investidores institucionais:

  • os fundos de investimentos (incluindo os Fundos de Aval)
  • os fundos de Investimentos Imobiliários
  • os fundos de previdência de Estados e Municípios
  • as entidades reguladas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
  • os Fundos de Pensão (Previdência Privada Aberta e Fechada) - SUSEP (abertos) e PREVIC (fechados)
  • os Planos de Saúde (ANS - Agência Nacional de Saúde)
  • as demais entidades que sejam obrigadas a manter Provisões Técnicas ou Reservas Atuariais aplicadas em títulos e valores mobiliários
  • as organizações não governamentais que dependam de doações privadas

2.5. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS

As operações simuladas com o intuito de manipulação de resultados podem acontecer em quaisquer tipos de mercados existentes no pregão das Bolsas de Valores, tanto no Brasil como no mundo inteiro, principalmente em Wall Street, o que gerou a falência dos países desenvolvidos, acontecida a partir de 2008.

Veja exemplos de operações que podem ser realizadas no sentido de trocar resultados entre pessoas jurídicas e também entre pessoas físicas e jurídicas, neste caso para pagamento de propina (corrupção).

Veja outros exemplos em Fraudes e Crimes Contra Investidores.

Veja o Rastreamento do Fluxo Financeiro das operações simuladas ou dissimuladas até chegar nos Paraíso Fiscais.



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