TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 7.0.0.00.00.00-3 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS |
GRUPO: | 7.9.0.00.00.00-0 - APURAÇÃO DE RESULTADO |
SUBGRUPO: 7.9.1.00.00.00-7 - Apuração de Resultado
7.9.4.00.00.00-8 - Tributos sobre o Lucro
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 431/2023
7.9.4.10.00.00-7 | IMPOSTO DE RENDA | |
7.9.4.10.10.00-4 | Valores Correntes | |
7.9.4.10.20.00-1 | Passivo Fiscal Diferido | |
7.9.4.10.30.00-8 | Ativo Fiscal Diferido | |
7.9.4.20.00.00-6 | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | |
7.9.4.20.10.00-3 | Valores Correntes | |
7.9.4.20.20.00-0 | Passivo Fiscal Diferido | |
7.9.4.20.30.00-7 | Ativo Fiscal Diferido |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Essa conta denominada como "Tributos Sobre Lucro" surgiu em razão da pertinente NBC - Norma Brasileira de Contabilidade (NBC-TG-32) cujas regras contábeis passaram a constar do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda em LUCRO REAL - Lucro Operacional - Demonstração do Lucro Real = e-LALUR.
A Lei 11.941/2009 alterou a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) para adaptá-la às NBC expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Para os bons entendedores (CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS), o artigo 61 da Lei 11.941/2009 deixou muito bem claro que as instituições do sistema financeiro devem obedecer as normas do BACEN, mas, somente as relativas aos LIMITES OPERACIONAIS que, obviamente, não alterem o disposto na Lei 6.404/1976 (com suas alterações legais).
Observe que as instituições financeiras devem ser constituídas com base na Lei das Sociedades por Ações e estão obrigadas a fazer a Declaração do Importo de Renda de acordo com o estabelecido pelo RIR - Regulamento do Imposto de Renda.
Por sua vez, o artigo 286 RIR/2018, que consolidada a legislação tributária sobre o Imposto de Renda, menciona que a APURAÇÃO DE RESULTADO deve ser efetuada com base no Capitulo XV da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações, vulgarmente chamada de Lei das Sociedades Anônimas porque estas não têm o nome do seu proprietário, controlador ou titular (empresa individual = sociedade integral mencionada pela Lei 6.404/1976).
O SPED - Serviço Público de Escrituração Digital obriga que as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, públicas e privadas, obedeçam as determinações contidas em seu site. Nele são citadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e as instruções para apresentação de livros fiscais (agora eletrônicos = digitais) exigidos pela legislação tributária vigente, de acordo com o previsto no CTN - Código Tributário Nacional.
Em complementação, o inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 deixa claro que comete crime contra a ordem econômica e tributária as pessoas jurídicas que tiverem sistema contábil divergente (diferente) daquele que deva ser apresentado à Fazenda Pública, de conformidade com a legislação acima citada.