A REFORMA ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO APADRINHAMENTO
IMPEDINDO A PLENA ATUAÇÃO CÍVICA E PROFISSIONAL DOS SERVIDORES
São Paulo, 06/10/2020 (Revisada em 13/03/2024)
Referências: Incapacidade para Governar = Privatização, Terceirização, Concessão, Trabalho Escravo = Reformas Trabalhista e Previdenciária, Risco Sistêmico = Desemprego, Inadimplência, Pobreza, Miséria, Criminalidade. Sonegação de Tributos = Caixa Dois, Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais,. Lei 13.874/2019 - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Neoliberalismo = Neocolonialismo Privado = Canibalismo Econômico. Privatização dos Lucros e Socialização dos Prejuízos.
SUMÁRIO:
Veja também:
Veja ainda: Neoliberalismo = Neocolonialismo Privado = Canibalismo Econômico
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. MENSAGEM DO SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central
REFORMA ADMINISTRATIVA: O FIM DO SERVIÇO PÚBLICO?
NOTA DO COSIFE: O texto a seguir foi editado por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE que adicionou palavras e frases ao originalmente escrito pelo SINAL. Veja o texto original no site do SINAL.
“Ao invés de aprimorar os institutos, modernizando e trazendo novas técnicas de gestão, querem [os mentores da PEC 32/2020] desconstruir algo que foi historicamente construído”. Assim argumentou a advogada e assessora em Direito Previdenciário do SINAL, Thais Riedel, em sua participação no webinar “Reforma Administrativa: O Fim do Serviço Público”, promovido pelo SINAL em 30/09/2020.
A citada especialista taxou de “preocupantes” as previsões contidas no texto da referida PEC 32/2020 que versa sobre a Reforma Administrativa pretendida pelo nosso governante federal de plantão em 2020. Uma das preocupações dos sindicalistas (e de seus representados) estava na flexibilização da estabilidade dos servidores governamentais.
Essa flexibilização (que permite demissões sem justa causa, sem a plena defesa do acusado) resultaria numa possível captura (engessamento) de todos os demais servidores públicos que (para não serem demitidos) seriam obrigados a agir somente em defesa de mesquinhos interesses dos mais abastados entes privados (obviamente representados por lobistas corruptores), os quais estariam diuturnamente forçando (pressionando) o governo a defender somente os citados interesses dos nossos mais abastados sonegadores de tributos.
Conforme destacou Riedel, o nosso governante obviamente alegava o contrário. Jamais poderia dizer que o aqui escrito é o verdadeiro intento. Por isso, dizia que a Reforma Administrativa “minimiza as perseguições políticas e ideológicas” e visando apenas “proteger a sociedade”.
Todos sabem que os sempre mencionados membros da SOCIEDADE CIVIL são apenas aqueles que têm dinheiro suficiente e necessário para compra de espaço publicitário nos meios de comunicação (MÍDIA - falada, escrita e televisada). Portanto, dessa forma, sempre imperara as suas verdades, quase sempre escravocrata, assim tentando diminuir os direitos constitucionais dos trabalhadores.
Na realidade, é possível perceber que depois de aprovada a PEC 32/2020 haveria a inevitável fragilização do servidor público, tal como já foram fragilizados os demais trabalhadores por meio da Reforma Trabalhista e da Reforma Previdenciária. Ou seja: “o espaço de atuação do servidor (público, em defesa da coletividade) ficará bastante reduzido”.
Torna-se importante destacar que o servidor público deve ser contratado por meio de concurso público e por isso têm a obrigação cívica e profissional de defender os interesses da Nação (do Povo), tal como também devem fazer os militares.
Por sua vez, os nomeados para os cargos na parte superior da pirâmide hierárquica governamental geralmente são apadrinhados escolhidos ou indicados pelos amigos ou correligionários do governante de plantão. A existência dessa prática tem sido largamente veiculada por alguns órgãos da MÍDIA.
A advogada Thais Riedel condenou, também, o ambiente propício a outras arbitrariedades, a exemplo da concessão dada ao Presidente da República para que possa criar ou extinguir cargos e "pastas" [ministérios], sem a necessidade de autorização prévia do Congresso Nacional.
Para Thais Riedel, a PEC 32/2020 reduz espaço de atuação do servidor e abre caminho para arbitrariedades
2.1. PERSEGUIÇÃO AOS CUMPRIDORES DE SEUS DEVERES CÍVICO E PROFISSIONAL
A máxima experiência nos mostra que foi imensamente injusta (prejudicial à Nação) a extinção do cargo ou função de AUDITOR DO BANCO CENTRAL. Porém, não foram extintos cargos (ou funções) semelhantes como as de economistas e advogados.
Como exemplo, poderíamos dizer que a função de PROCURADOR quaisquer pessoas com escolaridade de nível superior estariam aptas a exercer. Essas pessoas apenas não poderiam defender causas no âmbito do Poder Judiciário. Somente nessa etapa profissional seria necessária a contratação de advogado. Por sua vez, os economistas tidos como ORTODOXOS, todos sabem, apenas defendem os interesses dos detentores do grande capital.
Um simplório estudo das razões dessa extinção de cargos ou funções, não expostas pelos dirigentes nomeados pelo governo federal no final da década de 1980, mostra-nos que os AUDITORES DO BANCO CENTRAL estavam descobrindo coisas que os representes da instituições do sistema financeiro (colocados como dirigentes da nossa AUTARQUIA FEDERAL) não podiam deixar que fossem descobertas para que não houvesse a obrigação (deles) de denunciar as irregularidades cometidas (por seus pares) aos demais órgãos governamentais competentes.
Justamente com esse intento de esconder a criminalidade existente no sistema financeiro, iludindo os militares por colocados no governo pela nossa SOCIEDADE CIVIL, o artigo 38 inserido na Lei 4.595/1964 (pelos espertos bandidos do colarinho branco, segundo a Lei 7.492/1986) estabelecia o dever do máximo sigilo das operações cursadas no MERCADO (financeiro e de capitais). Dessa forma, o Sigilo Bancário sobrepunha-se ao dever de manutenção do Sigilo Fiscal (artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943 e artigos 194 a 200 do CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966).
Mas, a Lei Complementar 104/2001 e a Lei Complementar 105/2001 deixaram claro que o Sigilo Bancário é a extensão do Sigilo Fiscal aos entes que labutam no sistema financeiro. Logo, o Sigilo Fiscal indiscutivelmente sobrepõe-se ao Sigilo Bancário.
Em razão dessas leis complementares tornou-se planamente possível o INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS (inclusive com autoridades do exterior) com a participação da Polícia Federal (brasileira) nas investigações também em colaboração com autoridades estrangeiras.
Outrora o Banco Central do Brasil alegava o Sigilo Bancário para não atendimento à solicitações dos delegados da Polícia Federal que passou a ter contadores (auditores) em suas investigações, enquanto o BACEN extinguiu o seu experiente quadro de auditores, que nunca mais foram oficialmente contratados.
Veja o texto intitulado Responsabilidades Fiscais e Tributárias do Banco Central do Brasil
A partir de 1984, por meio de cursos ministrados na ESAF - Escola de Administração Fazendária, os auditores-fiscais da Receita Federal e os seus superiores souberam da existência desse imenso ambiente (nacional e internacional) ligado à sonegação fiscal, à lavagem de dinheiro obtido na ilegalidade (informalidade) e ainda oriundo de operações simuladas (ou dissimuladas) cursadas no âmbito controlado (regulamentado) pelos representantes das instituições do sistema financeiro, nomeados como dirigentes do Banco Central. O mesmo vem acontecendo nas demais Agências Reguladoras criadas durante o Governo FHC (1995 - 2002).
Ainda na década em 1980, para combate aos criminosos do colarinho branco, foi sancionada a citada Lei 7.492/1986 que também passou a combater as FRAUDES CAMBIAIS e a EVASÃO DE DIVISAS (Reservas Monetárias).
Em razão desse combate ás irregularidades existentes no sistema financeiro (sensivelmente aumentado a partir de 2003), o Brasil passou a acumular Reservas Monetárias, o que possibilitou o efetivo pagamento da Dívida Externa deixada por governantes anteriores para ser paga ao FMI - Fundo Monetário Internacional e também para outros credores externos.
Depois, foi sancionada a Lei 9.613/1998, significativamente alterada pela Lei 12.683/2012, para melhor combater a Lavagem de Dinheiro e a Blindagem Fiscal e Patrimonial (ocultação de bens, direitos e valores) em Paraísos Fiscais. Dinheiro este que depois volta ao Brasil como um falso CAPITAL ESTRANGEIRO de sonegadores de tributos brasisleiros.
Então, diante dessas leis aqui mencionadas (entre outras citadas no COSIFE), mediante normas regulamentares (acessórias) expedidas pelo Banco Central e pela Receita Federal, tornou-se possível a plena fiscalização do sistema financeiro, contrariamente ao pretendido pelos tidos como NEOLIBERAIS que conseguiram a aprovação da chamada de Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica.
Veja em O Difícil Combate à Lavagem de Dinheiro.
Por intermédio da CPI DO BANESTADO, por exemplo, muitos dos antigos dirigentes do Banco Central foram acusados de participação nos esquemas de manipulação das demonstrações contábeis, mediante operações simuladas e dissimuladas que geravam despesas e prejuízos, cujos valores em dinheiro passavam a integrar os chamados de CAIXA DOIS, administrados por empresas fantasmas (offshore) constituídas em Paraísos Fiscais.
Essas empresas fantasmas, que mantinham contas correntes bancárias no Brasil como não residentes, aplicavam aqui aquele dinheiro sujo depois de lavado em paraísos fiscais. Assim, aquele dinheiro tido como "legalizado" voltava ao Brasil na qualidade de Capital Estrangeiro, gerando um falsa Dívida Externa cujos credores eram (e ainda são) os maiores Sonegadores de Tributos brasileiros e estrangeiros, chamados de multinacionais.
Veja também: SBS - Shadow Banking System - O Lado Negro do Mercado - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais.
Veja ainda em As Contas Correntes Bancárias de Não Residentes (CC5) e a CPI do Banestado. Relatos sobre o depoimento de Gustavo Franco (ex presidente do Banco Central) na CPI DO BANESTADO, que foram publicado pela imprensa.
2.2. O CLÃ DA EXTREMA DIREITA ESCRAVOCRATA
Esses mencionados ricaços sonegadores de tributos, geralmente revelam-se como membros da tida como extrema direita (escravocrata). Por isso, defendem o anarquismo institucional mediante o chamado de ESTADO MÍNIMO em que o Chefe da Nação preside, mas não governa. Para isto, toda a Máquina Estatal foi privatizada, terceirizada ou concedida aos apadrinhados do governante de plantão, que se apresenta como mentor desse desmonte do PAÍS como Nação politicamente organizada.
Em razão desse desmonte da Máquina Estatal, toda a estrutura governamental passou a ser controlada por diversos Governos Paralelos lotados em Agências Nacionais Reguladoras (independentes das decisões nacionais), administradas pelos representantes das empresas privatizadas, terceirizadas ou concedidas sem qualquer controle do Governo Central que tem a obrigação de criar a infraestrutura necessária ao integrado desenvolvimento nacional.
Como exemplo dessa falta de integração estão as diversas empresas de telecomunicação privatizadas, que se abstiveram de implantar os cabos de fibra ótica em todo o território brasileiro, em prejuízo (principalmente) da produção rural cujos empresários (empreendedores e investidores) foram obrigados a optar pela telefonia celular via satélites, que é bem mais cara.
Outro exemplo é que a concessão da exploração de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, pelos apadrinhados PRIVATAS, não resultou no aumento da nossa malha transportadora das riquezas produzidas ou extraídas nas regiões norte, nordeste e centro-oeste.
E essa clandestinidade institucional (por meio de Governos Paralelos) obviamente resulta na sonegação fiscal que provoca a falta de arrecadação tributária que causa os déficits no Orçamento Federal e dos Estados e Municípios, neste rol incluindo-se o Distrito Federal.
Então, para implantação de um disfarçado sistema escravocrata, os extremistas de direita sempre reivindicam incentivos fiscais, desonerações tributárias e a redução dos Direitos Sociais dos menos favorecidos (entre eles os Direitos Trabalhistas e Previdenciários).
Diante dessas premissas, os principais perdedores são os trabalhadores que geravam (e por enquanto continuam a gerar) as grandiosas e supérfluas riquezas dos PRIVATAS como: carrões, jatinhos, helicópteros, iates, mansões, mordomias, festanças, entre muitas outras.
2.3. PARA QUE SERVE A CONTABILIDADE DE CUSTOS?
Basicamente a contabilidade de custos é utilizada para estabelecer o preço de venda ao consumidor final em quaisquer tipos de entidades jurídicas. Este é o chamado de CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS no qual também estão embutidos os tributos e o lucro líquido pretendido pelas empresas e por seus acionistas ou cotistas.
As acima relatadas como riquezas supérfluas, são as que mais oneram os CUSTOS OPERACIONAIS das grandes empresas, incluindo os custos de conservação ou manutenção de edifícios monumentais.
Todos esses custos são embutidos nos preços dos produtos, mercadorias e serviços pagos (ressarcidos) pelo consumidor final (o Povo, a Nação).
Assim sendo, todos nós somos os verdadeiros geradores dessas fortunas, dessas mordomias e da corrupção por eles praticadas. Se não existissem empresas privadas, não existiria a CORRUPÇÃO do mais alto escalão governamental.
Mesmo sabendo disto, na qualidade de reles sonegadores de tributos, os beneficiários das riquezas geradas pelos trabalhadores, negam-se a pagar o necessário tributo para que o governo possa cuidar da Nação e ainda para que use grande parte desses tributos para aplicar (investir) no desenvolvimento e na integração nacional (infraestrutura), cujos principais beneficiários continuarão a ser os citados mais ricos sonegadores de tributos.