PAÍSES DESENVOLVIDOS SÃO OS MAIS PREJUDICADOS PELA AÇÃO DANOSA DOS PARAÍSOS FISCAIS
ARQUIVOS SECRETOS EXPÕEM IMPACTO MUNDIAL DE PARAÍSOS FISCAIS
São Paulo, 04/04/2013 (Revisado em 20-02-2024)
Referências: Evasão Cambial ou de Divisas, Lavagem de Dinheiro, Sonegação Fiscal, Ocultação de Bens Direitos e Valore em Paraísos Fiscais - Offshore, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Internacionalização do Capital, Fatos que levaram os países desenvolvidos à Bancarrota, Falência Econômica, Teoria Anarquista Neoliberal da Autorregulação dos Mercados Globais - Globalização, Especulação Financeira, Atuação dos Mercenários da Mídia, Contabilidade Criativa - Fraudulenta.
1. ARQUIVOS SECRETOS EXPÕEM IMPACTO MUNDIAL DE PARAÍSOS FISCAIS
SUMÁRIO:
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Por ICIJ - International Consortium for Investigative Journalists (Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos) - "Rede independente de repórteres de mais de 60 países que colaboram em investigações internacionais. É um projeto do Center for Public Integrity, de Washington". Redação por GERARD RYLE, MARINA WALKER GUEVARA, MICHAEL HUDSON, NICY HAGER, DUNCAN CAMPBELL e STEFAN CANDEA. Colaboraram Mar Cabra, Kimberley Porteous, Frederic Zalac, Alex Shprintsen, Prangtip Daorueng, Roel Landingin, Francois Pilet, Emilia Díaz-Struck, Roman Shleynov, Harry Karanikas, Sebastian Mondial e Emily Menkes. Tradução de Paulo Migliacci - Publicado por Folha.Uol.com.br em 04/04/2013. Com negritos e subtítulos, comentários e anotações por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.
1.1. ENCONTRARAM O QUE O COSIFE VEM ANUNCIANDO DESDE 1999
Um repositório de mais de 2,5 milhões de arquivos expôs os segredos de 120 mil companhias e fundos offshore, revelando as negociatas secretas de políticos, trapaceiros, e de algumas das pessoas mais ricas do planeta.
Os documentos secretos obtidos pelo International Consortium of Investigative Journalists (ICIJ) revelam os nomes por trás de empresas sigilosas e fundos privados de investimento nas Ilhas Virgens Britânicas, ilhas Cook e outros refúgios offshore.
NOTA DO COSIFE:
No Brasil, além do envolvimento de políticos, aconteceu o rumoroso caso do Juiz Lalau. Bem antes aconteceu o também rumoroso caso da Jorgina que desfalcou o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
Para facilitar a lavagem de dinheiro obtido na ilegalidade, na antevéspera do Natal de 1988, pelos dirigentes do Banco Central do Brasil foi criado o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que facilitou a evasão de cambial ou de divisas. Mas, a Lei 7.492/1986 (sancionada 2 anos antes) já penalizava quem a praticasse.
Como o Banco Central era o incumbido de denunciar as irregularidades encontradas pelo quadro de fiscalização da autarquia, ninguém foi punido pela prática de tal crime. Por quê? Simplesmente porque os dirigentes daquela autarquia federal arquivavam os relatórios dos auditores (inspetores ou analistas) e não denunciavam os infratores às autoridades competentes.
Sobre as denúncias não formuladas pelo Banco Central, veja a monografia da Procuradora da República Raquel Branquinho, no COSIFE intitulada como O Lobby Contrário à Plena Fiscalização do SFN.
Em 1992, a livre atuação das instituições financeiras offshore, em discordância com o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964, foi ilegalmente regulamentada pelos dirigentes do Banco Central do Brasil. A partir daí, a lavagem de dinheiro passou a ser praticada sem qualquer escrúpulo.
Em 1995, o jornal O Globo publicou, aos domingos de todo o mês de setembro e de parte de outubro, reportagens sobre a lavagem de dinheiro. Um dos entrevistados foi o Coordenado deste site do COSIFE. Num determinado dia, na página ao lado o Ministro Nelson Jobim afirmava que de fato existia "Dinheiro Sujo" nas "Reservas Monetárias" brasileiras. Mesmo assim, ninguém foi processado por tais desmandos.
Por que Ministro disse isso?
Porque, como afirmou o coordenador do COSIFE naquelas reportagens, o dinheiro sem tributação, obtido na economia informal e na criminalidade, era remetido para paraísos fiscais por intermédio de instituições financeiras offshore que mantinham no Brasil contas bancárias de não residente, as quais (contas bancárias) foram apelidadas de "CC5".
Explicações complementares sobre essas remessas que aumentavam artificialmente a nossa dívida externa, veja o texto Blindagem Fiscal e Patrimonial - Efeitos no Balanço de Pagamentos.
Depois que todo esse dinheiro ilegal era depositado por criminosos nessas contas bancárias "CC5" de não residentes (uns US$ 150 bilhões segundo a CPI do BANESTADO), ele voltava ao Brasil como investimento estrangeiro em nome de empresas fantasmas constituídas em Paraísos Fiscais. Mas, verdade o total das remessas podia ser superior ao montante da Divida Externa brasileira.
Na qualidade de eficientes prestadoras de serviços escusos, as mencionadas instituições de paraísos fiscais se incumbiam de "lavar" o "Dinheiro Sujo" mencionado pelo Ministro Nelson Jobim.
Então, o dinheiro lavado, vindo do exterior como investimentos estrangeiro entrava no Balanço de Pagamentos brasileiro como "Reserva Monetária" no Ativo e como "Dívida Externa" no Passivo das nossas Contas Nacionais ou da nossa Contabilidade Nacional, que resulta na expedição do Balanço de Pagamentos.
Onde os criminosos conseguiam os dólares para serem remetidos aos exterior?
Os dólares eram conseguidos no mencionado Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que foi extinto em 2005, durante o Governo Lula.
Quem vendia esses dólares?
Eram as instituições do SFN - Sistema financeiro Nacional brasileiro.
Onde elas conseguiam esses dólares?
Conseguiam no Banco Central do Brasil.
Onde os dirigentes do Banco Central conseguiam os dólares?
Conseguiam por empréstimo no FMI - Fundo Monetário Internacional.
O explicado a seguir está publicado há muito tempo no texto denominado Balanço de Pagamentos. Vejamos.
Como a evasão de divisas pelo Mercado de Câmbio de Taxa Flutuantes não era contabilizada no Ativo do nosso Balanço de Pagamentos na qualidade de Capital Brasileiro no Exterior, mas os empréstimos obtidos no FMI eram contabilizados no Passivo, assim como era contabilizado no Passivo o Capital de Estrangeiros no Brasil, o nosso país assumia duas vezes ou mais a mesma dívida externa.
Tratava-se de um tipo de Desfalque no Tesouro Nacional ao mesmo tempo em que efetuada a Falsificação Material e Ideológica da Contabilidade Nacional porque os dólares evadidos (artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986) apareciam no Balanço de Pagamentos como "Erros ou Omissões" = Pagamentos Sem Causa ou Pagamentos a Pessoas Não Identificadas (= Perda de Capital), conforme foi explicado no texto sobre Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais.
Somente em 2000 os espertos gestores de nossa política monetária perceberam esse grandioso erro e resolveram fazer um censo de Capitais Brasileiros no Exterior.
Obviamente os Lavadores de Dinheiro não participaram do Censo. Assim a nossa Dívida Externa continuou sendo bem maior do que verdadeiramente é.
Esse tipo de Desfalque nas Contas Públicas acontece com quase todos países, conforme foi demonstrado no texto A Crise de Insolvência dos Países Europeus. Afinal, para que não sejam descobertas suas falcatruas, nas três esferas governamentais não são contratados contadores por Concurso Público. Não existe essa carreira no Poder Público.
1.2. QUEM SÃO OS LAVADORES DE DINHEIRO?
[Lá no exterior, nas investigações feitas pelos Jornalistas Investigativos, foram encontrados] médicos e dentistas norte-americanos e aldeões gregos de classe média, bem como familiares e asseclas de déspotas que se mantiveram no poder por longos períodos, trapaceiros de Wall Street, bilionários da Europa Oriental e Indonésia, executivos de grandes empresas russas, negociantes internacionais de armas e uma empresa comandada por testas de ferro que a União Europeia identificou como associada ao programa de desenvolvimento nuclear do Irã.
NOTA DO COSIFE:
Observe que foram apenas destacados aqueles que em tese representam ameaças aos Estados Unidos da América.
Mas, as principais causadoras da Crise Mundial promovida pelas teorias anarquistas dos neoliberais são as chamadas empresas multinacionais que transferiram suas fábricas para países em que é possível a exploração do trabalho humano em regime de semiescravidão.
Essas mesmas empresas multinacionais transferiram suas sedes virtuais para os paraísos fiscais em que são registradas as empresas chamadas de OFFSHORE, que ficam totalmente livres de quais tipos de tributação sobre seus lucros.
Os arquivos obtidos pelos Jornalistas Investigativos oferecem fatos e números - transferências de dinheiro, datas de registro, conexões entre empresas e indivíduos - que ilustram de que maneira o sigilo financeiro offshore se espalhou agressivamente pelo planeta, permitindo que os ricos e bem relacionados escapem a impostos e alimentando a corrupção e as dificuldades econômicas tanto dos países ricos quanto dos pobres. Os documentos detalham os ativos offshore de pessoas e empresas de mais de 170 países e territórios.
1.3. A AÇÃO DO JORNALISMO INVESTIGATIVO
O acervo de documentos representa o maior estoque de informações privilegiadas sobre o sistema offshore já obtido por uma organização de mídia. O tamanho total dos arquivos, medido em gigabytes, é mais de 160 vezes superior ao vazamento de documentos do Departamento de Estado norte-americano exposto pelo WikiLeaks em 2010.
1.4. A CENSURADA AÇÃO DOS JORNALISTAS BRASILEIROS
NOTA DO COSIFE:
De fato, na mídia brasileira, sempre que os jornalistas encontravam tais documentos, seus patrões (os mercenários da mídia), recusavam-se a publicá-los.
Afinal, os principais clientes dos "JORNALÕES" (como os classificou Mino Carta, de Carta Capital) são os grandes anunciantes que também são os principais praticantes da sonegação fiscal.
Essa é a principal razão da existência dos paraísos fiscais. Nestas Ilhas do Inconfessável são arquivados os documentos constitutivos das empresas e dos fundos offshore que isentam os grandes capitalistas da tributação de seus rendimentos, entre eles os ganhos escusos.
1.5. A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCONTRADOS PELOS JORNALISTAS ESTRANGEIROS
Para analisar os documentos, o ICIJ colaborou com repórteres do "Guardian" e da BBC no Reino Unido; "Le Monde" na França; "Süddeutsche Zeitung" e Norddeutscher Rundfunk na Alemanha; "Washington Post"; Canadian Broadcasting Corporation; e 31 outros parceiros de mídia em todo o mundo.
Oitenta e seis jornalistas de 46 países utilizam sistemas de análise de dados de alta tecnologia e técnicas de reportagem tradicionais para vasculhar e-mails, contas e outros arquivos referentes a um período de mais de 30 anos.
"Jamais vi algo parecido. Esse mundo secreto foi enfim revelado", disse Arthur Cockfield, professor de Direito e especialista tributário na Queen's University, Canadá, que avaliou alguns dos documentos em entrevista à CBC. Ele disse que os documentos o faziam recordar a cena em "O Mágico de Oz" na qual "a cortina é aberta e vemos o mágico manipulando a máquina secreta".
1.6. ESSE MUNDO SECRETO VISTO DO BRASIL
NOTA DO COSIFE:
Esse mundo secreto mencionado pelo professor de Direito e "especialista" da Queen's University já era visto a partir do Brasil desde a década de 1970. Naquela longínqua época já existia uma grande horda de doleiros que praticavam ilegalmente o câmbio de moedas, a compra e venda de cheques em moedas estrangeiras (dólar cabo) e que eram os intermediários das remessas ilegais para o exterior.
No final do ano de 1989, colaborando para o maior sucesso dos doleiros, o Presidente do Banco Central do Brasil Elmo Camões criou o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes por onde passou a transitar a Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade (CAIXA DOIS).
Por meio de uma Cartilha intitulada O Regime Cambial Brasileiro, quase no final de 1993 os dirigentes do BACEN explicaram que a intenção era exatamente aquela de facilitar as remessas para o exterior. Então, foram até regulamentados os depósitos de moeda brasileira no exterior, numa época em que o índice de inflação era altíssimo. Existe um pertinente texto publicado neste COSIFE, cujo teor constou de apostila distribuída para Auditores Fiscais da Receita Federal em curso ministrado na ESAF - Escola de Administração Tributária.
As operações antigamente conhecidas como "Dólar Cabo", equivalem atualmente às praticadas no MERCADO FOREX.
Naquelas longínquas datas as operações de Dólar Cabo eram praticadas mediante a compra e venda de cheques em dólares e outras moedas sacados contra bancos no exterior. Atualmente essas operações podem ser feitas eletronicamente. Em ambos os casos, as transações chamadas de Dólar Cabo são efetuadas sem o manuseio do meio de pagamento em circulação (papel moeda = moeda circulante).
Em 1978 os auditores do Banco Central já possuíam documentos que comprovavam a existência de alguns países em que eram registradas as empresas offshore.
No início da década de 1980, de boca em boca e de mão em mão eram vendidos dois livros, bem encadernados, que ensinavam como sonegar tributos com a utilização de paraísos fiscais. O coordenador do COSIFE comprou os dois. Afinal, para que pudesse fiscalizar era preciso saber como se processava a Lavagem de Dinheiro. Os livros eram considerados subversivos ou criminosos, por isso não eram vendidos nas livrarias.
A partir de 1992 os dirigentes do Banco Central do Brasil expediram os derradeiros normativos para a perfeita legalização das operações praticadas por sonegadores de tributos que estavam explicadas naqueles livros vendidos na informalidade.
1.7. NOMES MODERNOS PARA ANTIGAS FALCATRUAS
1.7.1. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
NOTA DO COSIFE:
Foi a partir de 1992 que foram se aprofundando as investigações sobre a internacionalização do capital mediante a evasão de divisas, que depois passou a ser chamada de Lavagem de Dinheiro e agora é denominada como "Blindagem Fiscal e Patrimonial".
Aliás, em 11/04/2013 o tema Blindagem Fiscal e Patrimonial foi discutido no 1º Encontro Nacional de Procuradorias Fiscais, organizado com o apoio da PGE-RS - Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Desse tema foi palestrante o Coordenador deste COSIFE.
1.7.2. GOVERNANÇA CORPORATIVA VERSUS CONSELHO FISCAL
NOTA DO COSIFE:
Outro exemplo da utilização de modernas denominações para fatos antigos é a "Governança Corporativa", que devia ser exercida pelo Conselho Fiscal previsto no Decreto-Lei 2.627/1940 - Antiga Lei das Sociedades Anônimas (Lei das Sociedades por Ações). Nas entidades sem fins lucrativos, como são os Fundos de Pensão, a Governança Corporativa deve ser efetuada pelo Conselho Curador.
1.7.3. A VOLTA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
NOTA DO COSIFE:
Torna-se importante salientar que, apesar de proibidas pelo artigo 19 da Lei 8.088/1990 e pelo Código Civil de 2002, as Sociedades Anônimas voltaram a ser possíveis, desde que seu acionista controlador seja um Fundo de Investimentos criado num paraíso fiscal que permita a emissão de cotas "ao portador" (sem a formal identificação dos investidores).
Veja os textos:
1.7.4. O COMPLEXO DE VIRA-LATAS DOS BRASILEIROS ELITISTAS
NOTA DO COSIFE:
Em razão do enraizado complexo de vira-latas dos brasileiros, como já dizia o escritor e dramaturgo Nelson Rodrigues desde a década de 1950, ninguém por aqui deu valor aos fatos apurados pelos auditores do Banco Central, nem de que a tal "governança corporativa" já estava devidamente regulamentada no Brasil desde a década de 1940, durante a Segunda Guerra Mundial e antes da criação do FMI - Fundo Monetário Internacional.
1.7.5. O GRANDE PROBLEMA BRASILEIRO
NOTA DO COSIFE:
Na realidade, o problema brasileiro era o fato de os dirigentes do Banco Central não permitirem que as irregularidades encontradas pelos fiscalizadores fossem levados ao conhecimento dos demais órgãos governamentais e muito menos ao conhecimento do público em geral. Tais fatos foram escondidos da imprensa e do público sob a alegação de que o Banco Central era obrigado a manter e a lutar pela inviolabilidade do Sigilo Bancário dos sonegadores e dos demais criminosos.
1.7.6. OBRIGATORIEDADE DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
NOTA DO COSIFE:
Embora obrigados a efetuar tais denúncias com base no artigo 6º da Lei 4.729/1965, no Código Tributário Nacional de 1966, no artigo 28 da Lei 6.385/1976 e depois com base no artigo 28 da Lei 7.492/1986, os dirigentes do Banco Central não comunicavam a existência de tais irregularidades aos demais órgãos públicos.
1.7.7. O FATÍDICO SIGILO BANCÁRIO
NOTA DO COSIFE:
O artigo 38 da Lei 4.595/1964 estabelecia a mencionada obrigação de manutenção de um extremo Sigilo Bancário, tal como aquele praticado pelas Ilhas do Inconfessável, como são agora conhecidos os paraíso fiscais cartoriais, que dão falsa legalidade às empresas ou instituições e aos fundos offshore neles registrados.
O citado intercâmbio de informações entre Banco Central, Receita Federal e CVM - Comissão de Valores Mobiliários tornou-se obrigatório com base no artigo 28 da Lei 6.385/1976, que foi providencialmente considerado "letra morta" pelos dirigentes da nossa política cambial e monetária, assim facilitando a sonegação fiscal.
1.7.8. O PRIMEIRO SEMINÁRIO SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
NOTA DO COSIFE:
Somente em 1992, mais de 15 anos depois de sancionada a Lei 6.385/1976, foi realizado um seminário em que ficaram acertadas os modos de como seria praticado esse Intercâmbio de Informações, que afinal só se tornou realidade depois da promulgação da Lei Complementar 104/2001 (de flexibilização do Sigilo Fiscal) e da Lei Complementar 105/2001 (de Flexibilização do Sigilo Bancário), que revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964. Isto é, foram necessários 25 anos para que se chegasse a um acordo que só começou a ser colocado em prática a partir de 2003.
E, naquele período quem revelasse qualquer ato praticado pelos sonegadores por intermédio do SFN - Sistema Financeiro Nacional era processado judicialmente por quebra do sigilo bancário dos bandidos. Aliás, é o que ainda se lê na Lei 9.034/1995 sobre direito do Sigilo de Justiça das organizações criminosas.
PRÓXIMO TEXTO: MAFIOSOS E OLIGARCAS