Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO



COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

BANCO CENTRAL & POLÍCIA FEDERAL, PARCERIA QUE DEU CERTO

São Paulo, 07/10/2009 (revisado em 27/07/2010)

Lavagem de Dinheiro, Evasão Cambial ou de Divisas, Sonegação Fiscal, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Corrupção no Serviço Público, Lobistas, Paraísos Fiscais, Sigilo Bancário e Fiscal, Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Atuação da Polícia Federal (PF) em Parceria com Banco Central do Brasil (BC). Terceirização e Privatização das Empresas Estatais.

  1. NO PASSADO ERA BEM DIFERENTE
  2. SIGILO FISCAL E SIGILO BANCÁRIO
  3. FATO: INTIMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL
  4. COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
  5. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
    1. LEI 7.492/1986 - CRIMES CONTA O SISTEMA FINANCEIRO
    2. LEI 8.383/1991 (ARTIGO 64) - ABERTURA DE CONTAS CORRENTES FANTASMAS
    3. RESOLUÇÃO CMN 2.025/1993 - REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
    4. Lei 10.701/2003 (artigo 3º) - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS)
  6. A NOVA MENTALIDADE E OS NOVOS RUMOS DAS POLÍTICAS DE GOVERNO
  7. "BARULHO DAS TELES" (EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES)
  8. Esquema Dantas teve origem com privatizações da era FHC

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. NO PASSADO ERA BEM DIFERENTE

Mas, “daqui pra frente, tudo vai ser diferente!” (frase da canção do compositor e cantor Roberto Carlos)

Até a promulgação da Lei Complementar 104/2001 (sigilo fiscal) e da Lei Complementar 105/2001 (sigilo bancário) os dirigentes do Banco Central do Brasil, com respaldo do Departamento Jurídico daquela autarquia federal, impediam a remessa de denúncias e de documentos comprobatórios à Secretaria da Receita Federal, ao Ministério Público e aos demais órgãos governamentais.

Dessa forma, os dirigentes do Banco Central vinham ferrenhamente contribuindo para a impunidade da lavagem de dinheiro e da sonegação fiscal. Os agentes dos criminosos (infiltrados em órgãos governamentais = nomeados = apadrinhados) diziam que SIGILO BANCÁRIO impedia a fiscalização do sistema financeiro por órgão governamental que não fosse o Banco Central.

Na realidade, nem existia legislação com essa precípua finalidade de combate à lavagem de dinheiro. Existia apenas a Lei 4.729/1965 de combate à Sonegação Fiscal, que na verdade era e ainda é o objetivo final de todas as operações criminosas praticadas por meio do sistema financeiro brasileiro e internacional, desde que foi expedido o Decreto-Lei 5.844/1943 que versa sobre a fiscalização e a cobrança do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas.

Defendo o Sigilo Bancário dos praticantes de Operações Simuladas ou Dissimuladas, visando desfalques para formação de CAIXA DOIS, os dirigentes do Banco Central automaticamente tornavam-se cúmplice dos criminosos que agiam por intermédio do Sistema Financeiro Brasileiro e Internacional, razão pela qual alguns deles foram investigados (entre outras) pela CPI DO BANESTADO, que "VIROU PIZZA".

Em razão da sabida existência dessa criminalidade no sistema financeiro, em 1984 o Secretário da Receita Federal, com a interveniência do Ministro da Fazenda e com a aprovação do Presidente da República (João Figueiredo), foi buscar no BACEN os contadores (Auditores do Banco Central) que pudessem revelar para os Auditores Fiscais da Receita Federal o que de fato vinha ocorrendo porque (de forma extra-oficial) eram impedidos de fiscalizar as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Os cursos foram ministrados de 1984 a 1998 (na ESAF, durante 14 anos), resultaram na legislação tributária sancionada nesse período de tempo, com repercussão até a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes em 2005.

A partir dali, o Brasil passou a acumular Reservas Monetárias que chegaram a perto de US$ 400 bilhões nos 12 anos em que o Brasil foi presidido pelos representantes dos trabalhadores. Diante desse fato, presume-se que a lavagem de dinheiro, anteriormente praticada, era a causadora na nosso grandiosa DÍVIDA EXTERNA (líquida) que voltou a crescer a partir da deposição da Presidenta Dilma Russeff.

2. SIGILO FISCAL E SIGILO BANCÁRIO

Por que o Banco Central se negava a dar informações a outros órgãos governamentais? Vejamos os detalhes.

Pelo menos todos sabem que depois de terminada a CPI do Banestado, alguns dirigentes do Banco Central foram responsabilizados por não terem combatido a Lavagem de Dinheiro que se realizava em Foz do Iguaçu - Paraná, na fronteira com o Paraguai.

Mas, as pessoas envolvidas no combate a esses tipos de crimes financeiros sabem que a culpa era do artigo 38 da Lei 4.595/1964. Essa lei criou o Banco Central do Brasil em substituição à SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito por ocasião do Regime Governamental iniciado em 1964, que se impôs mediante Golpe Militar contra as instituições democráticas, incentivado pela "Sociedade Civil", naquela época chamada de "high society" (alta sociedade).

O citado artigo da Lei 4.595/1964, que indiretamente protegia a criminalidade no sistema financeiro brasileiro, só permitia que as denúncias de irregularidades encontradas pelos fiscalizadores (inspetores e auditores) fossem remetidas a três segmentos governamentais: ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e às Comissões Parlamentares de Inquérito. Por esse motivo os dirigentes do Banco Central com a anuência do seu Departamento Jurídico não permitiam a remessa de informações a outros órgãos governamentais.

Os advogados do Banco Central entendiam que o Sigilo Bancário era hierarquicamente superior ao Sigilo Fiscal. Essa também era a tese defendida pelos defensores dos sonegadores de tributos, que através do sistema financeiro lavavam o dinheiro obtido na informalidade (ilegalidade).

Mas, na realidade, o Sigilo Bancário era a extensão da obrigatoriedade de manutenção do Sigilo Fiscal pelos trabalhadores e dirigentes das instituições do sistema financeiro brasileiro. Corroborando com essa afirmativa, sete meses depois de editada a Lei 4.595/1964, foi sancionada a Lei 4.729/1965 que dispõe sobre o crime de sonegação fiscal.

No artigo 7º da Lei 4.729/1965, lê-se:

Art. 7º As autoridades administrativas [órgãos públicos] que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

§ 1º Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.

§ 2º Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.

Art. 8º Em tudo o mais em que couber e não contrariar os arts. 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Com base nessa lei o CMN - Conselho Monetário Nacional expediu a Resolução CMN 1.065/1985, cujas normas ainda estão em vigor e constam do MNI 5-1-1, onde se lê:

5 - O Banco Central do Brasil, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita a fiscalização de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que, eventualmente, se façam necessárias (Res 1065).

6 - Verificada a existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, o Banco Central do Brasil, independentemente da ação administrativa cabível, oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação da ação delituosa (Res 1065).

Entretanto, novos pareceres do departamento jurídico do Banco Central diziam que essas duas disposições da Resolução CMN 1.065 não podiam ser cumpridas porque contrariavam o estabelecido no artigo 38 da Lei 4.595/1964, que não foi alterado pela Lei 4.729/1965, embora em seu artigo 12 revogasse as disposições em contrário.

Diante desse impasse só restava a alteração do artigo 38 da Lei 4.595/1964 ou a sua revogação que somente aconteceu com a promulgação da Lei Complementar 105/2001, trinta e cinco anos depois da promulgação da Lei 4.729/1965. Nesse intervalo de tempo os doleiros e demais lavadores de dinheiro, com a anuência dos banqueiros brasileiros e estrangeiros, ofereciam seus prestimosos serviços aos sonegadores de tributos e à corrupção intermediada por Lobistas.

3. FATO: INTIMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL

Por volta de 1998 o coordenador deste COSIFE recebeu intimação da Polícia Federal e foi de São Paulo ao Rio de Janeiro para prestar depoimento. O delegado queria informações que os dirigentes do Banco Central se recusavam a dar.

Para evitar problemas, por R$ 1.000,00 (equivalentes a US$ 1,000.00) o inquirido contratou um advogado para acompanhá-lo ao depoimento e para eventual defesa, se fosse necessário.

Depois de ter confirmado o que já constava no processo judicial, o atual coordenador deste COSIFE disse ao delegado que esses mesmos dirigentes que se recusavam a dar informações tinham aberto processo administrativo para tentar a exoneração do exemplar servidor porque havia cumprido seu dever cívico e profissional em desacordo com ordens superiores.

Não conseguindo esse intento, os dirigentes do BACEN formularam denúncia ao Ministério Público Federal acusando-o de quebra do Sigilo Bancário por ter ministrado aulas na ESAF - Escola de Administração Fazendária sobre Fraudes Financeiras Nacionais e Internacionais. O curso foi ministrado para Auditores Fiscais da Receita Federal, todos investidos da obrigação de manutenção do Sigilo Fiscal, que se sobrepõe ao Sigilo Bancáario, tal como foi demonstrado (reafirmado) pelas Leis Complementares 104 e 105 de 2001.

É importante salientar que o Delegado da Polícia Federal estava realizando averiguações complementares a pedido do Juiz titular de processo judicial sobre Evasão Cambial ou de Divisas que tramitava na Justiça Federal sob demanda do Ministério Público Federal. Naquela época o projeto de lei que resultou na Lei 9.613/1998 ainda estava em tramitação no Congresso Nacional.

Ao delegado foi informado, ainda, ter constado no processo administrativo que a cessão como palestrante foi solicitada por ofício do Secretário da Receita Federal com base no artigo 28 da Lei 6.385/1976, que estabelecia a obrigatoriedade de intercâmbio de informações entre o Banco Central, a Receita Federal e a CVM - Comissão de Valores Mobiliários. A Lei 10.303/2001 estendeu essa obrigatoriedade à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social (depois transformada em PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar.

Foi mencionei também, que estava prestando serviço à ESAF - Escola de Administração Fazendária como professor. Logo estava protegido também pela Constituição Federal de 1988 quando se refere aos direitos e deveres individuais e coletivos, onde se lê:

Artigo 5º:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional

Diante de tais argumentos, o Ministério Público Federal não aceitou a denúncia formulada pelo dirigentes do Banco Central, com a anuência do seu Departamento Jurídico, também porque não foi apresentada prova de eventual irregularidade cometida que de fato infringisse a legislação vigente. Ou seja, tanto os dirigentes do BACEN como os servidores do seu departamento jurídico demonstraram-se incompetentes ou mal intencionados.

Ao delegado foi dito que, se o Banco Central não forneceu as informações, não seria do inquirido que as conseguiria, porque não tinha em seu poder os documentos necessários à comprovação dos fatos. E, mesmo que os tivesse, somente o Banco Central os poderia fornecer oficialmente.

4. COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

Além de nada terem feito contra a lavagem de dinheiro, os dirigentes do Banco Central de plantão no ano de 1993 editaram uma cartilha denominada “O Regime Cambial Brasileiro” onde deixavam claro que a remessa de dinheiro para o exterior por intermédio das contas bancárias de residentes ou domiciliados no exterior era livre e legal.

Mas, a remessa por eles considerada legal, infringia e ainda infringe os termos da Lei 7.492/1986 e da Lei 8.383/1991 quando se referem à evasão cambial e de divisas e à adoção de falsa identidade para efetuar operações cambiais para remessas ao exterior. Isto é, as remessas ditas como livres e legais podiam ser consideradas como crime de evasão de divisas mediante fraude cambial com sonegação de tributos. Sabendo disso, os dirigentes do Banco Central na citada cartilha diziam que o crime, se houvesse, seria fiscal e não cambial. Mas, para que o crime fiscal fosse averiguado e comprovado havia necessidade de ser denunciado ao Ministério Público com base no artigo 28 da Lei 7.492/1986 e do artigo 7º da Lei 4.729/1965. Porém, a denúncia não era efetuada porque, na opinião dos dirigentes do Banco Central condenados pela CPI do Banestado, aquela apregoada irregularidade não era criminosa.

5. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

  1. LEI 7.492/1986 - CRIMES CONTA O SISTEMA FINANCEIRO
  2. LEI 8.383/1991 (ARTIGO 64) - ABERTURA DE CONTAS CORRENTES FANTASMAS

Veja também:

  1. RESOLUÇÃO CMN 2.025/1993 - REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
  2. Lei 10.701/2003 (artigo 3º) - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) - Para criação do CCS foi incluído o Artigo 10-A na Lei 9.613/1998, em que se lê: O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

5.1. LEI 7.492/1986 - CRIMES CONTA O SISTEMA FINANCEIRO

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.

Entretanto, as informações não eram efetuadas porque o artigo 38 da Lei 4.595/1964 continuava em vigor e, segundo o servidores do departamento jurídico do Banco Central , essa lei tinha "status" de Lei Complementar, regulamentando o artigo 192 da Constituição Federal de 1988.

5.2. LEI 8.383/1991

Considerando que tais crimes contavam com a cumplicidade dos administradores das instituições do sistema financeiro brasileiro, na Lei 8.383/1991 foi colocado o artigo 64 com a seguinte redação:

Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:

I - falso;

II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

Mesmo diante de tantas leis para combater as diversas formas de evasão cambial ou de divisas com indícios de sonegação fiscal que se consubstanciam na lavagem de dinheiro, foi necessária a aprovação da Lei 9.613/1998 que dispõem sobre a ocultação de bens, valores e direitos, que são formas de Blindagem Fiscal e Patrimonial.

Diante do exposto podemos ver que as leis de combate à lavagem de dinheiro sob outras formas e denominações já existiam, mas o sigilo bancário impedia a perfeita fiscalização, problema que foi em parte solucionado pela aprovação da Lei Complementar 105/2001 (flexibilização do sigilo bancário) e pela Lei Complementar 104/2001 (flexibilização do sigilo fiscal)

Por que o problema foi em parte solucionado?

Porque faltava ainda a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas flutuantes que oferecia caminho livre à atuação de instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais, as quais eram e ainda são o destino de todos os bens, direitos e valores obtidos na ilegalidade e também daqueles que escondem seus bens para evitar que sejam arrestados para saldar dívidas cobradas por intermédio de ações judiciais.

Essa extinção do Mercado de Taxas Flutuantes só ocorreu em março de 2005 com a expedição do RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais em substituição à CNC - Consolidação das Normas Cambiais.

Pouco antes, a partir de 2003 as instituições de paraísos fiscais ficaram obrigadas à inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Assim sendo, indiretamente passaram a ter representantes legais no Brasil, o que já era exigido pelo MNI 2-1-29, mas que não era aplicado às instituições de paraísos fiscais pelos dirigentes do Banco Central, conforme se depreende na leitura da cartilha de 1993 denominada O Regime Cambial Brasileiro.

6. A NOVA MENTALIDADE E OS NOVOS RUMOS DAS POLÍTICAS DE GOVERNO

Sobre a nova mentalidade e os novos rumos agora seguidos pelos atuais dirigentes do Banco Central do Brasil como meros executores de Políticas de Governo, veja o seguinte texto publicado pelo SINAL com anotações e comentários por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste site do COSIFE.

COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO - BC E PF, UMA PARCERIA QUE JÁ DEU RESULTADOS

Participação do Banco Central foi decisiva nas investigações da polícia federal e da receita [federal] contra instituições que praticaram crimes financeiros

Texto da redação da Revista “por Sinal” 25 de dezembro de 2008, editada pelo SINAL - Sindicato dos Funcionários do Branco Central do Brasil

O Sinal passou a integrar a Comunidade de Inteligência Policial e Análise Evidencial (Cipae), entidade criada em setembro deste ano [2008] e que reúne investigadores dos principais órgãos federais encarregados do combate à corrupção e ao crime organizado. Portal da entidade já pode ser acessado no endereço www.cipae.org.br.

O presidente da Cipae, o perito criminal da Polícia Federal Renato Barbosa, explica que, além de buscar maior conhecimento tecnológico e acadêmico no exterior, a nova entidade vai tentar agilizar e melhorar a troca de informações entre órgãos federais do porte do Banco Central, Receita Federal, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da República, Caixa Econômica Federal, Polícia Rodoviária e Polícia Federal, para que se consiga, afinal, investigar e punir os responsáveis pelos crimes de colarinho branco e colocar seus autores na cadeia.

No Brasil as investigações contra a lavagem de dinheiro começaram de forma não oficial em 1978 por iniciativa profissional dos Contadores contratados por concurso público como Auditores do Banco Central do Brasil.

De 1984 até 1998, a pedido da Secretaria da Receita Federal, o coordenador deste site ministrou cursos para que os auditores fiscais da Receita Federal conseguissem a tecnologia necessária para o exercício da fiscalização no SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Em razão desse trabalho, o Presidente da República José Sarney resolveu efetuar a Conversão da Dívida brasileira cujos credores eram instituições constituídas em Paraísos Fiscais.

Em 1992, foi realizado um Seminário na ESAF sobre a Evasão de Divisas e a Lavagem de Dinheiro. A partir daí os dirigentes do Banco Central tentavam impedir esse tipo de fiscalização e em 1993 editaram a cartilha O Regime Cambial Brasileiro e nela deixavam claro que a evasão de divisas era legal, conforme foi explicado acima.

Barbosa, que participou ativamente das investigações dos casos Banestado e Mensalão e é coordenador-geral adjunto da Assessoria de Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, diz que o esforço para investigar o crime financeiro no Brasil é semelhante a uma corrida de mil metros, com obstáculos.

O país possui hoje o sistema financeiro mais organizado do mundo, o que, em tese, facilita o trabalho de investigação dos auditores do Banco Central. Mas a sensação dos brasileiros é de que a impunidade é generalizada e só ladrões de galinha vão para a cadeia, devido à dificuldade em levar os acusados a julgamento.

Na verdade o sistema financeiro brasileiro é o mais bem regulamentado, principalmente depois da implantação do RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais em 2005, quando foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, instituído em 1989, que permitia e facilitava a Lavagem de Dinheiro.

É importante esclarecer também que o cargo de auditor ao Banco Central somente existiu de 1976 ao final da década de 1980. O cargo foi extinto porque os Auditores efetuavam a fiscalização com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, desrespeitando eventuais ordens superiores para agirem em desacordo ao contido na NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador).

Atualmente a antiga função de Auditor tem a denominação de Analista, porque dessa forma não exige a contratação de Contadores, podendo a função ser exercida por qualquer pessoa sem habilitação legal como Auditor, que deveria ser exercida somente por Contador.

Além do Sinal, já se integraram à entidade a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF); Associação da Polícia do Congresso Nacional (APCN); Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Asbin); Associação Nacional dos Auditores Internos da Caixa Econômica Federal (Audicaixa); Sindicato dos Delegados da Polícia Federal (Sindepol); Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal (Sindipol); União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon/CGU/STN); e União do Policial Rodoviário do Brasil (UPRB).

Parcerias exitosas

Um exemplo de parceria nas investigações foi o trabalho conjunto de técnicos [analistas] do Banco Central e da Receita Federal para descobrir as origens de uma sangria de US$ 1,5 bilhão (R$ 3,6 bilhões) em dinheiro vivo, entre 1999 a 2003. A quantia representa os recursos que deixaram o país "lavados" por meio de esquemas ilegais de remessas feitas ao exterior com ajuda de doleiros.

Justamente esse tipo de remessa para paraísos fiscais foi considerado legal pela cartilha intitulada O Regime Cambial Brasileiro editada em 1993 pelos dirigentes do Banco Central.

Em 1995 o coordenador deste site, que era verdadeiro Auditor do Banco Central do Brasil, foi obrigado a aposentar por pressão daqueles dirigentes pois teimava em combater a Lavagem de Dinheiro.

Depois de aposentado, com intermediação do SINAL, do qual foi diretor, proferiu duas palestras em dias diferentes para os deputados Arlindo Chinaglia e Aldo Rebelo, com a presença de suas respectivas equipes, no sentido de fornecer subsídios para que efetuassem as proposições contidas na Lei 9.613/1998, que dispõe sobre a Lavagem de Dinheiro.

O BC (Banco Central do Brasil) também foi um parceiro imprescindível na Operação Satiagraha. Nela, os funcionários do Banco procuraram relacionar os nomes incluídos em escândalos e operações irregulares e, com isso, conseguiram rastrear a rede de movimentação financeira do banqueiro Daniel Dantas, dono do Opportunity [que participou de várias privatizações de empresas estatais].

Contudo, é preciso ir mais além, se o país quiser realmente punir o crime financeiro. É necessário, por exemplo, elaborar provas mais convincentes, uniformizando e harmonizando as informações obtidas de todos os órgãos. É o que a Cipae se propõe a fazer. "Nós queremos unificar e controlar o processo de elaboração de provas, pois hoje é fácil para os acusados entrarem na Justiça com apelações, por conta das provas provenientes de inúmeras e diferentes instituições", afirma Barbosa.

BC (Banco Central do Brasil) mais operante

Diante da constatação do que é preciso fazer para desconstruir a teia da corrupção e do crime organizado, o presidente da Cipae destaca a necessidade de que o Banco Central seja mais operante, principalmente no que se refere ao efetivo processo de fiscalização bancária.

"Não há outra forma de resolver as imensas dificuldades de investigar e punir esses crimes, a não ser integrar de maneira efetiva as instituições públicas correlatas", diz Renato Barbosa, que expôs longamente o tema em palestra no primeiro dia da 22ª Assembléia Nacional Deliberativa (AND) do Sinal, realizada de 15 a 19 de outubro [de 2008], em Canela, no Rio Grande do Sul.

Não somente o Banco Central como também os demais órgãos de fiscalização, cuja base é a contabilidade, só terão sucesso na sua ação fiscalizadora mediante a contratação de Contadores, porque somente estes tem a capacitação técnica e legal para efetuar esse tipo de trabalho, conforme ficou claro no artigo 5º da Lei 11.638/2007.

Veja o texto sobre A Inviolabilidade do Contador no Exercício da Profissão

Ao lado do juiz da primeira Vara Criminal de Porto Alegre, Daniel Marchionatti Barbosa, o perito federal explicou as ações necessárias para a efetivação do Sistema de Prevenção e Detecção à Lavagem de Dinheiro (PDLD).

"O BC (Banco Central do Brasil) deve ser capaz de não só fiscalizar, mas também de impor expressivas sanções administrativas e colaborar com as investigações", afirmou.

Ele relacionou as formas concretas da atuação institucional do Banco. "Por exemplo, o Banco Central pode atuar no encaminhamento ao Ministério Público e à Polícia Federal de fatos concretos, ou mesmo de simples indícios de práticas criminosas".

NOTA DO COSIFE:

Analisando a atuação do CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional desde a sua criação, podemos verificar que foram poucas as vezes em que os delinquentes do sistema financeiro foram realmente punidos.

Vejam um exemplo no resumo sobre Evasão Cambial e de Divisas

DE OLHO NO OPPORTUNITY

Uma participação exemplar do Banco Central, dentre muitas que passam despercebidas da população, foi a investigação da prática de lavagem de dinheiro pelo Opportunity. Os indícios do crime já constavam de relatórios internos, embora o processo administrativo contra o banco de Daniel Dantas só tenha sido aberto no dia 7 de novembro de 2007.

A conclusão do Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) sobre o assunto diz que foram identificados sinais de irregularidades "relativas à detecção e comunicação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro".

Os indícios apontados pelo BC (Banco Central do Brasil) surgiram das movimentações de recursos incompatíveis com patrimônio e renda do cliente.

No relatório de avaliação de Controles Internos e Compliance (procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro), o BC (Banco Central do Brasil) chega a listar exemplos de clientes com movimentação acima de sua capacidade financeira e, portanto, suspeitos, como é o caso de um militar aposentado, com renda de R$ 9 mil mensais e patrimônio de R$ 335 mil, que tem R$ 9 milhões em aplicações. Outra possível irregularidade é encontrada na conta de uma pessoa física com renda mensal de R$ 10 mil, patrimônio de R$ 642 mil e R$ 17 milhões em aplicações. A falta de documentação necessária para a abertura de contas também é um dos alvos de suspeita do Banco.

Embora fossem conclusões de trabalho realizado entre abril e maio de 2006, alguns indícios de irregularidade foram registrados desde 2003, de acordo com relatório de auditoria do BC (Banco Central do Brasil). No processo, que terminou anexado ao inquérito da Operação Satiagraha, esses indícios foram constatados todos os anos. Em 2005, por exemplo, documento já apontava para a suspeita de evasão de divisas.

Em 10 de agosto de 2005, o BC (Banco Central do Brasil) concluiu que "o Banco Opportunity participou ativamente no descumprimento de obrigações previstas na legislação de competência da CVM, que podem ter ensejado transferências irregulares de recursos de residentes [no Brasil] para o exterior".

Outros sinais foram observados no uso de procuração para a movimentação financeira e no fato de um mesmo CPF movimentar 28 diferentes contas numa mesma instituição. O relatório registrou, também, um fato comum no Opportunity: a participação de pessoas ligadas às empresas da família Dantas em atividades da instituição, mas sem vínculo formal com o banco.

A própria movimentação financeira de Daniel Dantas levava o BC (Banco Central do Brasil) a suspeitar de irregularidades no banco: "Sua ficha cadastral não dá origem de recursos, omitindo patrimônio e renda", aponta o relatório.

7. "BARULHO DAS TELES" (EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES)

Publicado pelo site CONJUR - Consultor Jurídico em 12/03/2009.

Acusados de favorecer Opportunity são absolvidos

A Justiça Federal absolveu integrantes do alto escalão do governo Fernando Henrique Cardoso da acusação de terem privilegiado o Banco Opportunity e outras empresas durante o leilão de venda da Telebrás, em julho de 1998.

A decisão foi tomada pelo juiz titular da 17ª Vara Federal de Brasília, Moacir Ferreira Ramos, no último dia 4, dez anos depois do início da tramitação do processo. A reportagem é do jornal Valor Econômico.

Leia o a reportagem do Valor

O caso envolveu a suposta concessão de privilégios do Ministério das Comunicações, do Banco do Brasil e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a participantes do leilão de privatização. Então ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros foi acusado de utilizar sua influência para que fundos de pensão, como a Previ e a Funcef, e seguradoras ligadas ao Banco do Brasil investissem no consórcio Telemar.

Dois ex-presidentes do BNDES (André Lara Rezende e José Pio Borges) também figuram como réus na ação, assim como o ex-presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Renato Guerreiro. O BNDES foi acusado de fornecer empréstimo de quase meio bilhão de reais para três empresas que participaram da venda da Telebrás: a construtora Andrade Gutierrez, a Macal Investimento e Participações e a Inepar Indústria e Construções.

De acordo com reportagem do Valor, todos foram inocentados pela Justiça. A conclusão é que eles não atuaram para interferir na concorrência de modo a favorecer alguns participantes do leilão. Segundo o juiz aconteceu justamente o contrário: eles teriam é viabilizado o certame. As empresas também não sofreram qualquer advertência por parte do juiz. “Foi uma luta de dez anos, mas conseguimos comprovar que foi um processo isento e competitivo”, afirmou o advogado Alexandre Wald, que atuou para várias empresas citadas no processo.

O juiz Ramos fundamentou a sua conclusão num parecer do Tribunal de Contas da União (TCU) que analisou as denúncias de interferência no leilão da Telebrás. Esse parecer concluiu que os atos praticados pelos réus “não resultaram em dano ao Erário posto que não restringiram o caráter competitivo da licitação e tampouco a isonomia do certame”.

Há trechos do relatório do TCU que eximem explicitamente Mendonça de Barros de qualquer culpa. O ministro sofreu a ação de escutas telefônicas durante o leilão, fato que fez com que ele fosse convocado para dar explicações no Senado e contribuiu para a sua saída do governo. O TCU concluiu que a atuação de Mendonça de Barros teve o objetivo de “favorecer, e não frustrar, a competição no leilão da Tele Norte Leste (que, depois, passou a se chamar Telemar e, hoje é a Oi)”.

Já os integrantes do PT que entraram com representação para que o Ministério Público ingressasse com a ação - uma lista encabeçada pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP) e pelo presidente do partido, Ricardo Berzoini - tomaram um puxão de orelha do juiz. Ele considerou que os integrantes do PT poderiam ter contribuído com as investigações quando o partido assumiu o governo, em 2003. Mas isso não aconteceu. Assim, houve uma dificuldade em produzir novas provas no caso e, daí, a sentença pela improcedência das acusações.

“Penso ser importante enfatizar que esta ação foi promovida em decorrência de representação feita por alguns políticos que, à época das privatizações do setor de telefonia, ostentavam notória oposição ao governo do Sr. Fernando Henrique Cardoso, que então administrava o país”, escreveu o juiz. Ele citou nominalmente: Mercadante, Berzoini, Vicente de Paula da Silva (deputado pelo PT-SP) e João Vaccari Neto (filiado ao PT e presidente do Sindicato dos Bancários). “Sobreveio o governo do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva”, continuou o juiz. “Ora, se havia a preocupação com a apuração destes fatos, por que esses nobres políticos não interferiram junto ao governo atual, ao qual têm dado suporte, para que fosse feita, a fundo, a investigação dessas denúncias - sérias, enfatize-se - que apontaram na representação?”, questionou o juiz.

8. Esquema Dantas teve origem com privatizações da era FHC

Publicado pelo site da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE (extraído em 12/10/2009). A CONTEE representa os sindicatos dos professores e técnico-administrativos da educação privada de todo o País, do ensino infantil ao superior. São 68 sindicatos e 6 federações filiados, envolvendo mais de 500 mil trabalhadores da educação.

Enquanto parte da imprensa tenta desesperadamente forçar a barra para vincular a prisão de Daniel Dantas com o caso do mensalão e assim grudar o episódio no governo federal, outras iniciativas mais esclarecidas revelam que na origem do imbróglio envolvendo o esquema Dantas está o processo de privatizações ocorrido durante o governo Fernando Henrique.

Segundo reportagem de Bob Fernandes e Samuel Possebon para o ''Terra Magazine'', foi na gestão FHC, com a quebra de monopólios e a venda de empresas estatais, que foram criadas algumas das melhores oportunidades de negócio da história recente do capitalismo brasileiro. Dantas e seu grupo empresarial, o Opportunity, souberam tirar vantagem da situação e, como se vê agora, as vantagens foram muitas.

Entender o Opportunity Fund passa por entender o que foi apelidado de Anexo IV. Mais precisamente Anexo IV da Resolução 1.289 do Conselho Monetário Nacional, editada em de 20 de março de 1987. As regras deste Anexo IV valeram ao longo dos anos 90.

Época em que o país quebrou monopólios, vendeu empresas estatais e em que foram criadas algumas das melhores oportunidades de negócio da história recente do capitalismo brasileiro.

As regras do Anexo IV valeram, precisamente, até 26 de janeiro de 2000. É fácil entender o mecanismo: investimentos feitos no Brasil por meio do Anexo IV não pagavam imposto de renda. Não pagavam a alíquota de 20% de imposto de renda. Mas, em troca, o investidor tinha que seguir algumas regras:

  1. A primeira, e mais importante: não podia ser residente no Brasil.
  2. Não podia adquirir ou vender, fora da bolsa de valores, ações de empresas negociadas na bolsa.
  3. Adquirir ações negociadas fora de bolsa
  4. Adquirir o controle de empresas

O Anexo IV era, portanto, uma forma de trazer dinheiro para o país. Trazer investimentos, sem que os investidores precisassem pagar impostos.

Os investimentos feitos via Anexo IV eram, em geral, realizados por meio de fundos de investimento. Fundos de investimento como o Opportunity Fund.

Estes fundos de investimento são, em geral, baseados em paraísos fiscais, onde é possível ter o benefício não só de pagar menos ou nenhum imposto, como ter o benefício do anonimato. Nestes paraísos fiscais, tudo se faz para proteger a identidade dos investidores.

O Opportunity Fund foi criado no paraíso fiscal das Ilhas Cayman em 1996. Pouco do que se conhece sobre este fundo está no Private Placement Memorandum, uma espécie de manual de instruções dado aos investidores. Na versão de 1998 deste documento, constam entre os diretores responsáveis, três nomes: Daniel Dantas, Pérsio Arida e Verônica Dantas. Eles é que eram os responsáveis por administrar o fundo, zelar por ele e dizer onde o dinheiro seria investido.

Daniel Dantas e sua irmã Verônica dispensam apresentações.

Amigos nos lugares certos

Pérsio Arida foi presidente do BNDES entre setembro de 1993 e janeiro de 1995. Em seguida, assumiu a presidência do Banco Central, onde ficou até junho de 1995. Dez meses depossocia-se a Daniel Dantas no Opportunity.

No período em que esteve no BNDES, Arida ajudou a montar o programa de desestatização, ao lado de sua ex-mulher, Elena Landau, que foi diretora de privatização do BNDES (quando era casada com Arida). Landau também deixou o BNDES e foi trabalhar como consultora do Opportunity.

Outro personagem que está diretamente ligado à história do Opportunity Fund e que passou pelo BNDES, mais especificamente pelo conselho da BNDESPar (braço de participações do BNDES) foi Luiz Leonardo Cantidiano, que esteve no banco estatal entre 1996 e 1998.

Em outubro de 1996, Cantidiano foi advogado do Opportunity Fund, fundo recém-criado nas Ilhas Cayman. Cantidiano representava o fundo junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Mais tarde, em 2002, Leonardo Cantidiano virou presidente da CVM, órgão responsável por fiscalizar o mercado de capitais. Voltaremos a este ponto mais adiante.

O que importa aqui é que o grupo Opportunity e seu Opportunity Fund montaram um time de estrelas para participar da privatização do Sistema Telebrás. E que tinham uma combinação perfeita de origem, meio e destino: Cayman, Anexo IV, empresas privatizadas, respectivamente.

Assim, o Opportunity Fund foi o principal veículo com que o Opportunity investiu e controlou as empresas adquiridas pelos consórcios liderados e que arremataram várias empresas no leilão da Telebrás.

Some-se a isso o fato de que foi Dantas quem conseguiu do governo brasileiro o mandato para administrar os bilionários recursos dos fundos de pensão nas privatizações (cerca de US$ 1 bilhão, à época). Mandato que, de forma semelhante, também tinha do Citibank, para administrar outro US$ 1 bilhão em investimentos do banco norte-americano.

700 milhões

Não se sabe ao certo o tamanho do Opportunity Fund. Fala-se em um fundo de US$ 200 milhões, mas que chegou a mais de US$ 700 milhões. Fala-se também em um total de 2 mil cotistas, isso nos tempos áureos do fundo, em 1999. Mas o Opportunity Fund não publica balanço, e Cayman não facilita no acesso às informações, honrando o título de Paraíso Fiscal.

Nem Cayman, nem Daniel Dantas. O banqueiro, dono do grupo Opportunity, teria dito em depoimento à CVM em 2002, segundo divulgado pelo jornal Correio Braziliense à época:

- Só aceito falar sobre detalhes (do Opportunity Fund) se, e somente se, a CVM se comprometer por escrito a manter sigilo absoluto sobre tudo o que for dito, mantendo, inclusive, a imprensa fora do assunto.

Tanto segredo se justifica. Dantas precisava manter o principal patrimônio do Opportunity Fund: o sigilo sobre seus cotistas.

O depoimento foi dado quando a autarquia começou a investigar o fundo. Esta investigação começou em 2001, depois que o ex-funcionário e arqui-inimigo de Daniel Dantas, Luiz Roberto Demarco, denunciou ao jornal O Globo, e depois à revista Carta Capital, que o Opportunity Fund tinha cotistas residentes no Brasil. O que era proibido pelo Anexo IV.

Qual a prova que Demarco tinha de tal afirmação? A sua própria participação como cotista no fundo. Ao se associar a Dantas, em 1998, recebeu metade de seu bônus de US$ 1 milhão no Opportunity Fund.

Paraíso fiscal

A CVM abriu a investigação e, entre 2001 e 2002, mandou diversas cartas às autoridades de Cayman, tentando conseguir a lista de cotistas do fundo. Era o jeito mais fácil de comprovar as irregularidades em relação às regras do Anexo IV. Ou pelo menos, em relação à principal das regras: a vedação à presença de residentes no Brasil.

Obviamente, o paraíso fiscal não cooperou, mas a CVM chegou a uma lista de 24 possíveis cotistas residentes no Brasil. Acreditava haver muitos outros.

Em um dado momento, uma listagem apócrifa chegou a circular na Internet. Para saber se ela era verdadeira, apenas procurando os cotistas. Muitos confirmaram os dados, sob a condição de anonimato. Outros negaram. Outros disseram que haviam investido com o Opportunity, sem saber se no Opportunity Fund ou em algum outro fundo.

Depois disso alguns nomes notórios apareceram, com confirmação. O principal foi o do ex-senador Luiz Estevão. O ex-senador admitiu que uma de suas empresas tinha cotas do Opportunity Fund.

Em junho de 2002, assumiu a presidência da CVM Luiz Leonardo Cantidiano.

Aqueles meses de 2002 foram um pouco conturbados. Sabe-se que Dantas, pressionado pelos fundos de pensão, foi ao presidente Fernando Henrique Cardoso. Jantaram juntos, em uma noite de maio, no Palácio da Alvorada. Em seguida, a Previ, maior fundo de pensão do Brasil, sofria uma violenta intervenção federal, o que afastou seus principais diretores da linha de frente da guerra contra Dantas.

Lembremos que a CVM chegou a levantar, nas fases iniciais do inquérito que investigou o Opportunity Fund, a suspeita sobre 24 cotistas que seriam residentes no Brasil. Eles foram ouvidos pela autarquia. Durante os depoimentos, um fato em comum: a presença dos advogados do Opportunity acompanhando as testemunhas. Fato, segundo a CVM, legal.

Operação Satiagraha:
relatório compromete ainda mais os envolvidos

Perda de fôlego

O inquérito que investigava o Opportunity Fund começara a perder o fôlego.

Mas perdia fôlego porque não havia o que investigar ou perdia fôlego porque não havia esforço em investigar? Ou será que o inquérito era apenas uma briga entre sócios, como disse o presidente da autarquia à Folha de S. Paulo de 6 de dezembro de 2002?

O comando da autarquia muda em 12 de março de 2004. Sai Cantidiano, entra Marcelo Trindade.

Em meados de 2004 começaram a surgir, no âmbito da CPI do Banestado, os primeiros indícios de que o Opportunity Fund poderia ter recebido pelo menos US$ 20 milhões de recursos provenientes enviados pela ponte Banestado/MTB Bank (em Nova York).

As investigações sobre o Opportunity Fund, contudo, foram encerradas pela CVM em meados de 2004.

A CVM avaliou que não era necessário, naquele momento, verificar se Opportunity Fund havia recebido transferências suspeitas via Banestado ou MTB. Aquilo poderia ficar para outra investigação.

O caso Opportunity Fund, conhecido como Inquérito 08/2001, foi a julgamento, com a condenação de alguns executivos do Opportunity a multas que, somadas, chegaram a R$ 500 mil. Daniel Dantas não estava entre eles. Verônica Dantas foi a mais graduada dentro da cadeia de comando do Opportunity a ser condenada. Em segundo lugar entre os ''graduados'' estava Dório Ferman, presidente do Banco Opportunity S/A.

A condenação se deu não pela presença de cotistas residentes no Brasil. O único sobre o qual a CVM constatou provas irrefutáveis foi o próprio denunciante, Demarco. A condenação se deu pelo esforço de venda das cotas do fundo no Brasil.

O inquérito acabou, portanto, sem saber quantos nem quais cotistas residentes no Brasil existiam dentro do Opportunity Fund. Este dado permaneceu obscuro até a Operação Satiagraha da Polícia Federal, deflagrada agora.

Quem joga com quem, segundo a PF e a Procuradoria:

Além dos tentáculos do polvo administrativo e financeiro, como se vê nesse organograma, há o que a Polícia Federal chama de organizações que agem interligadas. Uma, entenderam o delegado Protógenes Queiróz e sua equipe, era comandada por Daniel Dantas. Outra, por Naji Nahas.

DANIEL DANTAS, Verônica Dantas (irmã e sócia de Daniel) , Maria Alice Dantas (esposa de Daniel), Carlos Rodemburg (ex-cunhado e vice-presidente do banco Opportunity), Danielle Ninio (diretora jurídica) , Arthur Joaquim de Carvalho (cunhado e sócio), Eduardo Penido Monteiro (executivo do grupo), Dorio Ferman (presidente do banco Opportunity S/A), Itamar Benigno Filho (executivo), Norberto Aguiar Tomaz (executivo), Maria Amália Delfim de Melo Coutrin (executiva), Rodrigo Bhering de Andrade (ex-diretor e prestador de serviços)

NAJI NAHAS, Fernando Nahas (filho), Maria do Carmo Antunes Jannini , Antonio Moreira Dias Filho , Roberto Sande Caldeira Bastos, Carmine Enrique (doleiro), Carmine Enrique Filho (doleiro), Miguel Jurno Neto (doleiro), Lúcio Bolonha Funaro (doleiro), Marco Ernest Matalon (doleiro)

Fonte: Terra Magazine - Publicado em 10/07/2008

Observe no gráfico acima publicado pelo Terra Magazine que grande parte do dinheiro movimentado era oriundo de Fundos de Pensão (Entidades de Previdência Privada Fechadas) cujos beneficiários eram servidores públicos, autárquicos e de empresas estatais.

Mas, esses fundos de pensão não eram administrados pelos funcionários dessas entidades. Os Fundos de Pensão eram administrados por pessoas da inteira confiança do Presidente da Republica e de seus partidários políticos.

Entre os fundos de pensão estavam a CENTRUS (dos funcionários do Banco Central), PREVI (dos funcionários do Banco do Brasil) e VALIA (dos funcionários da Vale do Rio Doce).

É importante salientar que tais fundos de pensão eram deficitários em razão dos desvios (desfalques) e prejuízos sofridos com investimentos e operações financeiras fraudulentas (Operações Simuladas ou Dissimuladas com o intuito de desfalque), sendo agora superavitários.



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