CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
ASPECTOS CONSTITUTIVOS (Revisada em 22/02/2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Associações de Moradores e Condomínios Edilícios
As Associações Civis Sem Fins Lucrativos, que se assemelhem a Condomínios em Edificações ou Condomínios Fechados, são instituídas com base na Lei 4.591/1964 (artigos 1º a 27).
A partir de janeiro de 2003 também são reguladas pelos artigos 1.331 a 1358 do Novo Código Civil Brasileiro.
Essas associações ou condomínios não têm receita própria oriunda de suas atividades e sim ressarcimento de despesas.
Veja informações complementares em Aspectos Contábeis e também em Aspectos Tributários
2. Imunidade, Isenção e Não Incidência de Tributos
Assim sendo, para gozo dos benefícios tributários, à luz do Regulamento do Imposto de Renda essas entidades não podem ter superávit e, se tiverem, devem aplicá-lo em benefício da entidade no exercício seguinte (RIR/2018 - ISENÇÕES - Art. 184 combinado com os artigos 178 e 182, onde estão os demais aspectos tributários relativos as entidades isentas.
Veja informações Complementares em Aspectos Tributários.
3. Retenção do IR-Fonte e de outros Tributos
Mas, essas entidades sem fins lucrativos ficam sujeitas à retenção e aos recolhimento de impostos e contribuições descontadas de pessoas físicas e jurídicas a quem efetue pagamentos. Por sua vez, as eventuais aplicações financeiras e outras receitas que não sejas oriundas dos condôminos ficam sujeitas ao pagamento de tributos.
Veja informações complementares no texto sobre Contabilidade dos Condomínios Habitacionais - Obrigações do Síndico e da Empresa Terceirizada.
Veja também Aspectos Administrativos.