Ano XXV - 28 de março de 2024

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ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

ASPECTOS CONSTITUTIVOS (Revisada em 22/02/2024)

  1. Associações de Moradores e Condomínios Edilícios
  2. Imunidade, Isenção e Não Incidência de Tributos
  3. Retenção do IR-Fonte e de outros Tributos

Veja também:

  1. Código Civil Brasileiro de 2002
    • Pessoas Jurídicas - Disposições Gerais (artigos 40 ao 52)
    • Pessoas Jurídicas - Associações (artigos 53 ao 61)
    • Do Condomínio Geral - Artigos 1314 a 1330
    • Do Condomínio Edílico - Artigos 1331 a 1358
  2. Lei 4.591/1964 - artigo 1º ao 27 - Associações civis sem fins lucrativos
  3. Livros de Registros Sociais das Entidades Sem Fins Lucrativos (Terceiro Setor)
  4. Contabilidade Societária - legislação e normas sobre constituição de entidades diversas

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Associações de Moradores e Condomínios Edilícios

As Associações Civis Sem Fins Lucrativos, que se assemelhem a Condomínios em Edificações ou Condomínios Fechados, são instituídas com base na Lei 4.591/1964 (artigos 1º a 27).

A partir de janeiro de 2003 também são reguladas pelos artigos 1.331 a 1358 do Novo Código Civil Brasileiro.

Essas associações ou condomínios não têm receita própria oriunda de suas atividades e sim ressarcimento de despesas.

Veja informações complementares em Aspectos Contábeis e também em Aspectos Tributários

2. Imunidade, Isenção e Não Incidência de Tributos

Assim sendo, para gozo dos benefícios tributários, à luz do Regulamento do Imposto de Renda essas entidades não podem ter superávit e, se tiverem, devem aplicá-lo em benefício da entidade no exercício seguinte (RIR/2018 - ISENÇÕES - Art. 184 combinado com os artigos 178 e 182, onde estão os demais aspectos tributários relativos as entidades isentas.

Veja informações Complementares em Aspectos Tributários.

3. Retenção do IR-Fonte e de outros Tributos

Mas, essas entidades sem fins lucrativos ficam sujeitas à retenção e aos recolhimento de impostos e contribuições descontadas de pessoas físicas e jurídicas a quem efetue pagamentos. Por sua vez, as eventuais aplicações financeiras e outras receitas que não sejas oriundas dos condôminos ficam sujeitas ao pagamento de tributos.

Veja informações complementares no texto sobre Contabilidade dos Condomínios Habitacionais - Obrigações do Síndico e da Empresa Terceirizada.

Veja também Aspectos Administrativos.



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