Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS


CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS - PARTICULARIDADES (Revisada em 22/02/2024)

1. Imunidades, Isenções e Não-incidência

Essas associações sem fins lucrativos ou condomínios residenciais ou habitacionais não têm receita própria oriunda de suas atividades e sim ressarcimento de despesas.

Assim sendo, para gozo da não tributação, à luz do Regulamento do Imposto de Renda essas entidades não podem ter superávit e, se tiverem, devem aplicá-lo em benefício da entidade no exercício seguinte.

Veja os textos legais:

RIR/2018 - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS

RIR/2018 - Parágrafo 2º do Artigo 181 - Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532/1997, art. 12, § 3º).

2. Retenção de Tributos sobre Pagamentos Efetuados

Mas, essas entidades ficam sujeitas à retenção e aos recolhimento de impostos e contribuições descontadas de pessoas físicas e jurídicas a quem efetue pagamentos. Por sua vez, as eventuais aplicações financeiras e outras receitas que não sejas oriundas dos condôminos ficam sujeitas ao pagamento de tributos.

Veja os textos elucidativos:



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