Ano XXV - 28 de março de 2024

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DAS PESSOAS JURÍDICAS - DAS ASSOCIAÇÕES

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE GERAL - LIVRO I - DAS PESSOAS

TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (art.40 ao art. 69)

CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES (art.53 ao art. 61) (Revisada em 25-09-2023)

NOTA DO COSIFE: Veja também:
  1. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC-ITG-2002 - Entidades Sem Fins Lucrativos
  2. Contabilidade do Terceiro Setor - Aspectos Comuns às Entidades Sem Fins Lucrativos

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

  • I - a denominação, os fins e a sede da associação;
  • II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  • III - os direitos e deveres dos associados;
  • IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
  • V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pelo art. 2º da Lei 11.127/2005)
  • VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
  • VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pelo art. 2º da Lei 11.127/2005)

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pelo art. 2º da Lei 11.127/2005)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 5º da Lei 11.127/2005)

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pelo art. 2º da Lei 11.127/2005)

  • I - destituir os administradores; (Redação dada pelo art. 2º da Lei 11.127/2005)
  • II - alterar o estatuto. (Redação dada pelo art. 2º da Lei 11.127/2005)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pelo art. 2º da Lei 11.127/2005)

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pelo art. 2º da Lei 11.127/2005)

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.



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