DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS(do art. 727 ao art. 786) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Subtítulo II - Mercado de Renda Variável
Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (do art. 758 ao art.767)
Seção I - Incidência (art.758)
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO RIR/2018
No LIVRO III do NOVO RIR/2018 este Título II do ANTIGO RIR/1999 foi subdividido em vários outros TÍTULOS a seguir descritos:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Art.758. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento (Lei 8.981, de 1995, art. 72).
§1º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.
§2º O disposto neste artigo aplica-se também (Lei 8.981, de 1995, art. 72, e Lei 9.430, de 1996, art. 71):
I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa;
III - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§3º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 730, e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 734, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.
§4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa (Lei 9.430, de 1996, art. 71, §2º).
§5º O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago nos prazos previstos nos arts. 852 e 859, conforme o caso.
Art.759. O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766, de 1989, art. 1º).
Art.760. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766, ressalvado o disposto no art. 767 (Lei 7.713, de 1988, art. 40, §1º, e Lei 7.799, de 1989, art. 55, §§1ºe 7º).
§1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza (Lei 8.981, de 1995, art. 72, §4º).
§2º As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas neste Capítulo, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei 8.383, de 1991, art. 27).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018