DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (do art. 150 ao art. 166)
Seção II - Empresas Individuais Imobiliárias (do art. 151 ao art. 166)
Subseção II - Início da Equiparação (do art. 156 ao art. 160)
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 158 ao art. 195)Veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal - DIPJ
Veja o texto sobre os diversos tipos de empresas individuais.
Art.156. A equiparação ocorrerá (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 6º, §3º, e Decreto-Lei 1.510, de 1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151;
II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153.
Art.157. A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único. A posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 8º).
Início da Aplicação do Regime Fiscal
Art.158.A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 9º).
Não Subsistência da Equiparação
Art.159. Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no §5º do art. 34 da Lei 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei 6.766, de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 6º, §4º).
Art.160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da equiparação (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 9º, §1º, alínea "a");
II - manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 260 (Decreto-Lei 1.510, de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 9º, §1º, alínea "c");
IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 9º, §1º, alínea "d").
Parágrafo único.Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.