Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Documentos Fiscais - Documento de Arrecadação


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção II - Dos Documentos Fiscais

Subseção III - Do Documento de Arrecadação (Artigos 441 a 442) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 441. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 442. É vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei 9.430, de 1996, art. 68).

Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).

NOTA DO COSIFE:

O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED foi instituído pelo Decreto 6.022/2007.

Sobre a Autenticação de Livros ou Registros da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, veja os decretos:

  1. Decreto 8.683/2016 - Altera o Decreto 1.800/1996, que regulamenta a Lei 8.934/1994
  2. Decreto 9.555/2018 - Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio

Veja também:

  1. Contabilidade Digital
  2. Contabilidade Fiscal e Tributária
  3. Convênios e Ajustes SINIEF - ICM ao qual o IPI está diretamente ligado
  4. Manuais e Modelos de Documentos e Livros de Registros Fiscais
  5. Livros e Registros Comerciais (Mercantis) e Fiscais


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