RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção II - Dos Documentos Fiscais
Subseção III - Do Documento de Arrecadação (Artigos 441 a 442) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 441. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 442. É vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei 9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED foi instituído pelo Decreto 6.022/2007.
Sobre a Autenticação de Livros ou Registros da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, veja os decretos:
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