CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 910/2001 - DOU 14/09/2001
APROVA A NBC-T-14- NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE.
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
REVOGADO pela Resolução CFC 1.008/2004, que a substituiu.
Esta RESOLUÇÃO CFC 910/2001 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.008/2004, que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.091/2007 que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.158/2009 que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.323/2011.
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-PA-11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das demonstrações contábeis -, aprovada pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO que a revisão externa de qualidade, a chamada “revisão pelos pares”, é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito internacional, e por isso mesmo foi instalado Grupo de Trabalho específico, instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a Instrução 308, da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, de 14 de maio de 1999, no seu artigo 33, prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os Contadores e Firmas de Auditoria que exerçam a auditoria independente;CONSIDERANDO, finalmente que a NBC-T-11 não contempla a revisão externa de qualidade, em qualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação Técnica;
RESOLVE:Art. 1º - Aprovar a NBC-T-14 - Normas sobre a revisão externa de qualidade, nos trabalhos de auditoria independente.
Art. 2º - A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita aos Contadores e Firmas de Auditoria que exerçam a auditoria independente.Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2001