INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR
Antes de 1996, muitas empresas estabelecidas no Brasil passaram a constituir subsidiárias no exterior. A finalidade era contabilizar lucros no exterior mediante a utilização de diversos artifícios contábeis, legais e operacionais. Entre eles estava a intermediação de compras e vendas internacionais, que possibilitava o subfaturamento das exportações e o superfaturamento das importações.
Além desses dois tipos de crimes de sonegação fiscal ( Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990) e evasão cambial ( art. 21 e 22 da Lei 7.492/1986), as empresas também apelavam para a lavagem ( Lei 9.613/1998) do dinheiro conseguido nas operações paralelas, geralmente proveniente de vendas sem a emissão de notas fiscais, cujo numerário faziam parte de seu "Caixa 2".
A contabilização de lucros no exterior, também podia ser efetuado por depósitos á vista em moeda nacional no exterior, regulamentados pelo Banco Central, que retornavam ao Brasil como investimento estrangeiro e, assim, o lucro dos investimentos ficava nos paraísos fiscais totalmente isento de tributação.
Por equivalência patrimonial, as empresas controladoras brasileiras, incorporavam ao seu patrimônio líquido os lucros obtidos no exterior sem qualquer tributação. Isto acontecia até a edição da Lei 9.249/1995, que passou a tributar os resultados obtidos no exterior, mas, no RIR/1999 ficou uma brecha para não tributação desses resultados, que foi introduzida pela Lei 9.532/1997, com a seguinte frase: "quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil".
Evidentemente que, para impedir a tributação, esses lucros obtidos no exterior nunca serão disponibilizados à controladora brasileira, visto que podem ser remetidos ao Brasil na forma de empréstimo ou para compra de bens a serem alugados a própria empresa brasileira na forma de leasing internacional.
Veja os textos das citadas leis em Atividades Exercidas no Exterior (artigos 394 a. 396 do RIR/99), que versa sobre:
Veja também o editorial sobre Equivalência Patrimonial, que tem um exemplo gráfico de como se processa a transferência de lucros para o exterior. Ainda sobre os investimentos brasileiros no exterior, veja o texto REMESSAS DE DÓLARES PELO MERCADO CÂMBIO FLUTUANTE.
O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes foi extinto em março de 2005 mediante a introdução do RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais que substituiu a antiga CNC - Consolidação das Normas Cambiais.
Veja o texto A Unificação dos Mercado de Câmbio.
Veja também o tratamento tributário dos Rendimentos de Participações Societárias (do art. 379 ao art. 383 do RIR/99) e Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (do art. 384 ao art. 391 do RIR/1999)
A questão do superfaturamento das importações e do subfaturamento das exportações já era antigo. Mas em 1996 as nossas autoridades fazendárias acordaram para o problema e remeteram ao Congresso Nacional projeto de lei que redundou na sanção da Lei 9.430/96, que consta dos artigos 240 a 245 do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto 3000/99. Essa lei estabeleceu os critérios para fixação dos preços das exportações e importações, além das demais relações com o exterior.
No sentido de reprimir a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, foi sancionada a Lei 9.613/1998.
O Banco Central publicou em seu site que os brasileiros declaram ter em 31/12/2003 perto de US$ 80 bilhões investidos no exterior, sendo que aproximadamente 70% desses valores estão em paraíso fiscais. É claro que isso não é verdade, porque a maior parte dos paraísos fiscais não tem capacidade para absorver tal montante de investimentos em seus próprios territórios. Diante disto, parece claro que esses valores provavelmente voltam ao Brasil como investimento estrangeiro e estão gerando lucros não tributáveis em paraísos fiscais e sonegação fiscal e tributária no Brasil.
Veja no texto Constituição de Bancos Offshore em Paraísos Fiscais o esquema de como operavam os bancos virtuais e quais as medidas tomadas para impedir suas atuações.