Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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Outros Títulos e Valores Mobiliários de Longo Prazo


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.200. REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
2.230.
APLICAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS A LONGO PRAZO

2.239. Outros Títulos e Valores Mobiliários de Longo Prazo (Revisado em 21-02-2024)

  • 2.239.01.
  • 2.239.02.
  • 2.239.03.
  • 2.239.04.
  • 2.239.95. Outros Títulos e Valores Mobiliários de Longo Prazo
  • 2.239.96. (-) Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação
  • 2.239.97. (-) Rendas a Apropriar de Outros TVM de Longo Prazo
  • 2.239.98. (-) Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa
  • 2.239.99. (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização

FUNÇÃO:

A conta deve registrar nos subtítulos adequados os títulos, por tipo, com vencimento a longo prazo que não puderam ser registrados nas demais contas do grupamento.

As NBC consideram como de longo prazo os ativos realizáveis após o término do exercício social subseqüente ao levantamento do Balanço Patrimonial. Ou seja, são de longo os ativos realizáveis a mais de 365 dias da data do levantamento do Balanço Patrimonial.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo aos CRÉDITOS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  • Valores Mobiliários
  • Outras Contas
  • (-) Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa
  • (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização
  • (-) Outras Contas Retificadoras

CUSTÓDIA E NEGOCIAÇÃO

A eventual custódia ou subcustódia dos títulos adquiridos deve ser contabilizada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO. No Ativo em DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, com a identificação da instituição custodiante ou subcustodiante e no Passivo em VALORES PRÓPRIOS CUSTODIADOS com a identificação dos respectivos títulos.

Os títulos e valores mobiliários devem ser preferencialmente escriturais, para que possam ser negociados no SFN - Sistema Financeiro Nacional, de conformidade com as normas publicadas pelo Banco Central do Brasil (MNI 2-12-5), e devidamente registrados no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, quando emitidos pelo poder público, e na CETIP - Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados, quando emitidos por instituições financeiras públicas, privadas e de economia mista. Alguns títulos públicos podem ser registrados na CETIP, como é o caso dos TDA - Títulos da Dívida Agrária. Os títulos e valores mobiliários negociáveis no SFN também podem ser custodiados em outros sistemas de registro e liquidação financeira autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A negociação no SFN dos títulos e valores mobiliários públicos ou privados devem ser feita exclusivamente com a intermediação de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e registrados em sistema de custódia também autorizado.

Veja outras informações no MTVM - Manual de Títulos de Valores Mobiliários.

INVENTÁRIO E CONCILIAÇÃO

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os correspondentes papéis constantes no cofre a empresa e/ou dos respectivos extratos de custódia fornecidos por bancos, distribuidores ou corretores de valores custodiantes ou subcustodiantes.

Essa conciliação será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as despesas, as receitas e as demais movimentações pendentes de contabilização.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO

A avaliação dos títulos e valores mobiliários será feita por ocasião dos balancetes e balanços de conformidade com as cotações fornecidas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições financeiras com base nas taxas praticadas no dia da avaliação pelas mesmas instituições emitentes ou aceitantes.

Devem ser apropriadas mensalmente a rendas dos títulos prefixados em contrapartida com RECEITAS FINANCEIRAS.

Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários com renda pós-fixada devem ser

Devem ser apropriadas mensalmente as eventuais perdas ou desvalorizações dos títulos e valores mobiliários. Veja o texto sobre Provisões e Contingências

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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