Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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Garantias e Cauções Em Títulos


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.200. REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
2.220. GARANTIAS E CAUÇÕES

2.221. Garantias e Cauções Em Títulos

  • 2.221.01. Títulos Privados
  • 2.221.01.01. Certificados de Depósitos Bancários e Recibos de Depósitos Bancários
  • 2.221.01.02. Letras de Câmbio
  • 2.221.01.03. Letras Imobiliárias e Letras Hipotecárias
  • 2.221.01.04. Debêntures e Cédulas Pignoratícias de Debêntures
  • 2.221.01.05. Notas e Cédulas de Crédito Comercial, Industrial e Rural
  • 2.221.01.06. Fundos de Investimentos de Renda Fixa
  • 2.221.01.07. Notas de Exportação ("Export Notes") e Notas Promissórias ("Commercial Paper")
  • 2.221.01.08. Factoring - Fomento Comercial ou Mercantil
  • 2.221.01.09. Outras Aplicações em Títulos Privados
  • 2.221.02.Títulos Públicos Federais
  • 2.221.02.01. LTN - Letras do Tesouro Nacional
  • 2.221.02.02. BTN - Bônus do Tesouro Nacional
  • 2.221.02.03. NTN - Notas do Tesouro Nacional
  • 2.221.02.04. LBC - Letras do Banco Central
  • 2.221.02.05. BBC - Bônus do Banco Central
  • 2.221.02.06. NBC - Notas do Banco Central
  • 2.221.02.07. TDA - Títulos da Dívida Agrária
  • 2.221.02.09. Outros Títulos Públicos
  • 2.221.03.Títulos Públicos Estaduais e Municipais
  • 2.221.04. Factoring - Fomento Comercial ou Mercantil
  • 2.221.04.01. Créditos Adquiridos Com Coobrigação
  • 2.221.04.02. Créditos Adquiridos Sem Coobrigação
  • 2.221.04.03. Duplicatas Adquiridas
  • 2.221.04.04. Notas Promissórias Adquiridas
  • 2.221.04.05. Notas e Cédulas de Crédito Industrial, Comercial e Rural Adquiridas
  • 2.221.04.06. “Commercial Papers” Adquiridos - Em Moeda Estrangeira
  • 2.221.04.07. “Commercial Papers” Adquiridos - Em Moeda Nacional
  • 2.221.04.08. “Export Notes” Adquiridas - Em Moeda Estrangeira
  • 2.221.04.09. “Export Notes” Adquiridas - Em Moeda Nacional
  • 2.221.04.99. Outras Créditos Adquiridos a Receber
  • 2.221.07. Outras Aplicações de Renda Fixa
  • 2.221.07.01. Boxes de Aplicação
  • 2.221.07.02. Opções Flexíveis de Dólar
  • 2.221.96. (-) Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação
  • 2.221.97. (-) Rendas a Apropriar de Aplicações de Renda Fixa
  • 2.221.98.
  • 2.221.99. Provisão para Perdas em Aplicações de Renda Fixa

FUNÇÃO:

Os subtítulos da conta têm a função de espelhar o valor dos investimentos obrigatoriamente registrados nos sistemas oficiais de liquidação e custódia que estão vinculados a garantias prestadas.

Assim, o valor do investimento pode ser transferido para esta conta que o vincula ao gravame. Então, o lançamento contábil seria apenas o de transferência da conta original para esta. Porém, também pode continuar na sua conta original, e o gravame ser contabilizado em Contas de Compensação.

A boa técnica contábil recomenda a separação dos direitos livres para negociação daqueles que não estejam livres por vinculação a outra operação.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo aos CRÉDITOS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  • Valores Mobiliários
  • Outras Contas
  • (-) Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa
  • (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização
  • (-) Outras Contas Retificadoras

CUSTÓDIA

A custódia ou subcustódia dos títulos adquiridos deve ser contabilizada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO. No Ativo em DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, com a identificação da instituição custodiante ou subcustodiante (a vendedora), e no Passivo em VALORES PRÓPRIOS CUSTODIADOS com a identificação dos respectivos títulos.

Os títulos representantes das APLICAÇÕES DE RENDA FIXA devem ser escriturais, de conformidade com as normas publicadas pelo Banco Central do Brasil, e devidamente registrados no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, quando emitidos pelo poder público, e na CETIP - Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados, quando emitidos por instituições financeiras públicas, privadas e de economia mista. Alguns títulos públicos podem ser registrados na CETIP, como é o caso dos TDA - Títulos da Dívida Agrária.

NEGOCIAÇÃO

Os títulos de renda fixa públicos ou privados devem ser adquiridos exclusivamente de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A venda, liquidação ou resgate desses mesmos títulos devem ser efetuados com a intermediação das citadas instituições.

CONCILIAÇÃO

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta APLICAÇÕES DE RENDA FIXA devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes constantes dos respectivos extratos dos bancos, distribuidores ou corretores de valores vendedoras, custodiantes ou sub-custodiantes dos títulos por eles vendidos.

Essa conciliação será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as despesas, as receitas e as demais movimentações pendentes de contabilização.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO

A avaliação dos títulos de renda fixa públicos será feita por ocasião dos balancetes e balanços de conformidade com as cotações fornecidas pelo Banco Central do Brasil e a avaliação de dos títulos de renda fixa privados com base nas taxas praticadas no dia da avaliação pelas mesmas instituições emitentes ou aceitantes.

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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