Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Créditos em Empresas em Regime de Especial


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
1.000. ATIVO CIRCULANTE
1.160. CRÉDITOS VENCIDOS A LIQUIDAR

1.166. Créditos em Empresas em Regime de Especial (Revisado em 21/02/2024)

  • 1.166.01. Denominação da Empresa (1)
  • 1.166.02.
  • 1.166.03.
  • 1.166.04.
  • 1.166.95. Outros Créditos em Empresas em Regime de Especial (2)
  • 1.166.96. (-) Créditos Cedidos a Empresas de Factoring (7)
  • 1.166.97. (-) Rendas a Apropriar de Créditos em Empresas em Regime de Especial (7)
  • 1.166.98. (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização (6)
  • 1.166.99. (-) Provisão para Perdas com Créditos em Empresas em Regime de Especial (5)

FUNÇÃO:

A conta deve registrar nos subtítulos apropriados, em nome de cada devedor, os valores dos créditos da entidade junto a terceiros, relativos a cheques e outros papéis cobrados e devolvidos pelas câmaras de compensação.

Os cheques pré-datados ainda não cobrados nas formas e nos prazos estipulados pelo Regulamento do Imposto de Renda devem ser baixados como despesas e contabilizados em contas de compensação a débito Créditos Baixados a Recuperar em contrapartida com Créditos Baixado como Despesa.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo aos CRÉDITOS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas:

  • Clientes (1)
  • Outras - Outros Créditos (2)
  • (-) Duplicatas Descontadas (4)
  • (-) Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa (5)
  • (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização (6)
  • (-) Outras Contas Retificadoras (7)

INVENTÁRIO E CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes devedores, através de circularização, que é o procedimento geralmente efetuado por auditores internos e externos de confirmar os saldos mediante correspondência trocada com os credores e devedores da entidade.

Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO

Eventuais perdas ou desvalorizações devem ser aprovisionadas.

Os saldos devem ser baixados quando não estiverem documentados e confirmados pelo devedor. Caso a baixa não esteja de acordo com o estabelecido no Regulamento do Imposto de Renda, não serão dedutíveis para efeito do cálculo do imposto e da contribuição social sobre o lucro líquido.

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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