Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CONTABILIZAÇÃO DE HEDGE


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

SUMÁRIO:

  • CAPÍTULO 1 - OBJETIVO - item 1.1
  • CAPÍTULO 2 - ALCANCE - item 2.1 a 2.7
  • CAPÍTULO 3 - RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO - item 3.1 a 3.3
    • Seção 3.1 - Reconhecimento inicial - item 3.1.1
    • Seção 3.2 - Desreconhecimento de ativo financeiro - item 3.2.1
    • Seção 3.3 - Desreconhecimento de passivo financeiro - item 3.3.1
  • CAPÍTULO 4 - CLASSIFICAÇÃO - item 4.1 a 4.4
    • Seção 4.1 - Classificação de ativo financeiro - item 4.1.1
    • Seção 4.2 - Classificação de passivo financeiro - item 4.2.1
    • Seção 4.3 - Derivativo embutido - item 4.3.1
    • Seção 4.4 - Reclassificação - item 4.4.1
  • CAPÍTULO 5 - MENSURAÇÃO - item 5.1 a 5.7
    • Seção 5.1 - Mensuração inicial - item 5.1.1
    • Seção 5.2 - Mensuração subsequente de ativo financeiro - item 5.2.1
    • Seção 5.3 - Mensuração subsequente de passivo financeiro - item 5.3.1
    • Seção 5.4 - Mensuração ao custo amortizado - item 5.4.1
    • Seção 5.5 - Redução ao valor recuperável - item 5.5.1
    • Seção 5.6 - Reclassificação de ativo financeiro - item 5.6.1
    • Seção 5.7 - Ganhos e perdas - item 5.7.1
  • CAPÍTULO 6 - CONTABILIZAÇÃO DE HEDGE - item 6.1 a 6.7
    • Seção 6.1 - Objetivo e alcance da contabilização de hedge - item 6.1.1
    • Seção 6.2 - Instrumento de hedge - item 6.2.1
    • Seção 6.3 - Item protegido (hedged) - item 6.3.1
    • Seção 6.4 - Critérios de qualificação para contabilização de hedge - item 6.4.1
    • Seção 6.5 - Contabilização de relação de proteção que se qualifica - item 6.5.1
    • Seção 6.6 - Hedge de grupo de itens - item 6.6.1
    • Seção 6.7 - Opção de designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado - item 6.7.1
    • Seção 6.8. - Exceções temporárias da aplicação de requisitos específicos de contabilização de hedge
  • CAPÍTULO 7 - DATA DE VIGÊNCIA E TRANSIÇÃO - item 7.1 a 7.3
    • Seção 7.1 - Data de vigência - item 7.1.1 a 7.1.9
    • Seção 7.2 - Transição - item 7.2.1 a 7.2.46
    • Seção 7.3 - Eliminados - item 7.3.1a 7.3.2

CAPÍTULO 1 - OBJETIVO - item 1.1

1.1 O objetivo desta norma é estabelecer princípios para os relatórios financeiros de ativos financeiros e passivos financeiros que devem apresentar informações pertinentes e úteis aos usuários de demonstrações contábeis para a sua avaliação dos valores, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade.

CAPÍTULO 2 - ALCANCE - item 2.1 a 2.7

2.1 Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

  • (a) participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas, a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas ou a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Entretanto, em alguns casos, a NBC-TG-36, a NBC-TG-35 ou a NBC-TG-18 exigem ou permitem que a entidade contabilize sua participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns, ou todos, requisitos desta norma. As entidades devem também aplicar esta norma a derivativos em participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, exceto se o derivativo atender à definição de instrumento patrimonial da entidade na NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
  • (b) direitos e obrigações previstos em arrendamentos aos quais deve ser aplicada a NBC TG 06 – Arrendamentos. Entretanto: (Alterada pela Revisão NBC 04)
    • (i) os recebíveis de arrendamento financeiro (ou seja, investimentos líquidos em arrendamento financeiro) e recebíveis de arrendamento operacional reconhecidos por arrendador estão sujeitos aos requisitos de desreconhecimento e de redução ao valor recuperável desta norma; (Alterada pela Revisão NBC 01)
    • (ii) passivos de arrendamento reconhecidos por arrendatário estão sujeitos aos requisitos de desreconhecimento do item 3.3.1 desta norma; e (Alterada pela Revisão NBC 01)
    • (iii) derivativos que estão embutidos em arrendamentos estão sujeitos aos requisitos de derivativos embutidos desta norma;
  • (c) direitos e obrigações de empregadores em planos de benefícios a empregados, aos quais deve ser aplicada a NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados;
  • (d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que atenderem à definição de instrumento patrimonial da NBC-TG-39 (incluindo opções e bônus de subscrição) ou que tiverem de ser classificados como instrumento patrimonial de acordo com os itens 16A e 16B ou com os itens 16C e 16D da NBC-TG-39. Entretanto, o titular desses instrumentos patrimoniais deve aplicar esta norma a esses instrumentos, exceto se atenderem à exceção da alínea (a);
  • (e) direitos e obrigações decorrentes de (i) contrato de seguro, conforme definido na NBC-TG-11 - Contratos de Seguro, que não sejam direitos e obrigações da emitente decorrentes de contrato de seguro que atenda à definição de contrato de garantia financeira, ou (ii) contrato que esteja dentro do alcance da NBC-TG-11, porque contém característica de participação discricionária. Contudo, esta norma deve ser aplicada a um derivativo que esteja embutido em contrato dentro do alcance da NBC-TG-11 se o derivativo não for, ele próprio, um contrato dentro do alcance da NBC-TG-11. Além disso, se a emitente de contratos de garantia financeira tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, a emitente pode decidir aplicar esta norma ou a NBC-TG-11 a esses contratos de garantia financeira (ver itens B2.5 e B2.6). A emitente pode tomar essa decisão, contrato a contrato, mas a decisão para cada contrato é irrevogável;
  • (f) qualquer contrato a termo entre a adquirente e o acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade adquirida que resultará em combinação de negócios dentro do alcance da NBC-TG-15 - Combinação de Negócios na data de aquisição futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder um período razoável normalmente necessário para obter quaisquer aprovações exigidas e para concluir a transação;
  • (g) compromissos de empréstimo, exceto os compromissos de empréstimo descritos no item 2.3. Entretanto, a emitente de compromissos de empréstimo deve aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável desta norma a compromissos de empréstimo que não estejam dentro do alcance desta norma. Além disso, todos os compromissos de empréstimo estão sujeitos aos requisitos de desreconhecimento desta norma;
  • (h) instrumentos financeiros, contratos e obrigações previstos em transações de pagamento baseadas em ações aos quais deve ser aplicada a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações, com exceção de contratos dentro do alcance dos itens 2.4 a 2.7 desta norma, aos quais esta norma deve ser aplicada;
  • (i) direitos a pagamentos para reembolsar a entidade por gastos incorridos para liquidar um passivo que reconheça como provisão de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou para os quais, em período anterior, tenha reconhecido uma provisão de acordo com a NBC-TG-25;
  • (j) direitos e obrigações dentro do alcance da NBC-TG-47 - Receita de Contrato com Cliente que são instrumentos financeiros, exceto aqueles que a NBC-TG-47 especifica que devem ser contabilizados de acordo com esta norma.

2.2 Os requisitos de perdas por redução ao valor recuperável desta norma devem ser aplicados aos direitos que a NBC-TG-47 especifica que devem ser contabilizados de acordo com esta norma para as finalidades de reconhecimento de ganhos ou de perdas por redução ao valor recuperável.

2.3 Os seguintes compromissos de empréstimo estão dentro do alcance desta norma:

  • (a) compromissos de empréstimo que a entidade designe como passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado (ver item 4.2.2). A entidade que tenha a prática passada de vender os ativos resultantes de seus compromissos de empréstimo logo após a concessão deve aplicar esta norma a todos os seus compromissos de empréstimo na mesma classe;
  • (b) compromissos de empréstimo que possam ser liquidados pelo valor líquido à vista ou pela entrega ou emissão de outro instrumento financeiro. Esses compromissos de empréstimo são derivativos. O compromisso de empréstimo não é considerado como liquidado pelo valor líquido meramente pelo fato de o empréstimo ter sido pago em prestações (por exemplo, empréstimo hipotecário para construção que seja pago em parcelas, de acordo com o progresso da construção);
  • (c) compromissos para fornecer empréstimo à taxa de juros abaixo do mercado (ver item 4.2.1(d)).

2.4 Esta norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra e venda de item não financeiro que puderem ser liquidados pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos que foram celebrados e continuam a ser mantidos para fins de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Entretanto, esta norma deve ser aplicada àqueles contratos que a entidade designa como mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 2.5.

2.5 O contrato para comprar ou vender um item não financeiro, que pode ser liquidado pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se o contrato fosse um instrumento financeiro, pode ser irrevogavelmente designado como mensurado ao valor justo por meio do resultado, mesmo se foi celebrado para fins de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Essa designação está disponível apenas no início do contrato e apenas se eliminar ou reduzir significativamente uma inconsistência de reconhecimento (algumas vezes referida como descasamento contábil) que de outra forma surgiria do não reconhecimento desse contrato porque foi excluída do alcance desta norma (ver item 2.4).

2.6 Há diversas formas em que um contrato para compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Essas formas incluem:

  • (a) quando os termos do contrato permitem que uma das partes o liquide pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros;
  • (b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não estiver explícita nos termos do contrato, mas a entidade tiver a prática de liquidar contratos similares pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (se com a contraparte, celebrando o contrato de compensação, ou vendendo o contrato antes de seu exercício ou prescrição);
  • (c) quando, para contratos similares, a entidade tiver a prática de obter a entrega do item subjacente e vendê-lo dentro de curto período após a entrega, para a finalidade de gerar lucro de flutuações de curto prazo no preço ou margem do revendedor; e
  • (d) quando um item não financeiro que for objeto do contrato for prontamente conversível em caixa.

O contrato, ao qual seja aplicada a alínea (b) ou (c) não é celebrado para fins de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, consequentemente, está dentro do alcance desta norma. Outros contratos, aos quais deva ser aplicado o item 2.4, devem ser avaliados para determinar se foram celebrados e continuam a ser mantidos para fins de recebimento ou entrega do item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, consequentemente, se estão dentro do alcance desta norma.

2.7 A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro, que pode ser liquidada pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 2.6(a) ou 2.6(d) está dentro do alcance desta norma. Esse contrato não pode ser celebrado para fins de recebimento ou entrega do item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade.

CAPÍTULO 3 - RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO - item 3.1.1

3.1 Reconhecimento inicial

3.1.1 A entidade deve reconhecer um ativo financeiro ou um passivo financeiro em seu balanço patrimonial, quando, e apenas quando, a entidade se tornar parte das disposições contratuais do instrumento (ver itens B3.1.1 e B3.1.2). Ao reconhecer, pela primeira vez, um ativo financeiro, a entidade deve classificá-lo de acordo com os itens 4.1.1 a 4.1.5 e mensurá-lo de acordo com os itens 5.1.1 a 5.1.3. Ao reconhecer, pela primeira vez, um passivo financeiro, a entidade deve classificá-lo de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.2 e mensurá-lo de acordo com o item 5.1.1.

Compra ou venda de forma regular de ativos financeiros

3.1.2 A compra ou a venda de forma regular de ativos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida, conforme aplicável, utilizando-se a contabilização na data da negociação ou a contabilização na data da liquidação (ver itens B3.1.3 a B3.1.6).

3.2 Desreconhecimento de ativo financeiro

3.2.1 Nas demonstrações contábeis consolidadas, os itens 3.2.2 a 3.2.9, B3.1.1, B3.1.2 e B3.2.1 a B3.2.17 devem ser aplicados ao nível consolidado. Portanto, a entidade primeiramente deve consolidar todas as controladas de acordo com a NBC-TG-36 e, então, deve aplicar esses itens ao grupo resultante.

3.2.2 Antes de avaliar se, e até que ponto, o desreconhecimento é apropriado de acordo com os itens 3.2.3 a 3.2.9, a entidade define se esses itens devem ser aplicados a uma parte do ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros similares) ou a um ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros similares) em sua totalidade, como segue:

  • (a) os itens 3.2.3 a 3.2.9 devem ser aplicados a uma parte do ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros similares) se, e apenas se, a parte que estiver sendo considerada para desreconhecimento atender a uma das três condições a seguir:
    • (i) a parte compreender apenas fluxos de caixa especificamente identificados do ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros similares). Por exemplo, quando a entidade celebrar um acordo de faixa de taxa de juros, pelo qual a contraparte obtém o direito aos fluxos de caixa de juros, mas, não, aos fluxos de caixa do principal do instrumento de dívida, os itens 3.2.3 a 3.2.9 devem ser aplicados aos fluxos de caixa de juros;
    • (ii) a parte compreender apenas uma parcela totalmente proporcional (pro rata) dos fluxos de caixa do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros similares). Por exemplo, quando a entidade celebrar um acordo pelo qual a contraparte obtém os direitos à participação de 90% de todos os fluxos de caixa do instrumento de dívida, os itens 3.2.3 a 3.2.9 devem ser aplicados a 90% desses fluxos de caixa. Se houver mais de uma contraparte, cada contraparte não é obrigada a ter uma parcela proporcional dos fluxos de caixa, desde que a entidade transferente tenha uma parcela totalmente proporcional;
    • (iii) a parte compreender apenas uma parcela totalmente proporcional (pro rata) dos fluxos de caixa especificamente identificados do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros similares). Por exemplo, quando a entidade celebrar um acordo pelo qual a contraparte obtém direito a 90% dos fluxos de caixa de juros do ativo financeiro, os itens 3.2.3 a 3.2.9 devem ser aplicados a 90% desses fluxos de caixa de juros. Se houver mais de uma contraparte, cada contraparte não é obrigada a ter uma parcela proporcional dos fluxos de caixa especificamente identificados, desde que a entidade transferente tenha uma parcela totalmente proporcional;
  • (b) em todos os outros casos, os itens 3.2.3 a 3.2.9 devem ser aplicados ao ativo financeiro em sua totalidade (ou ao grupo de ativos financeiros similares em sua totalidade). Por exemplo, quando a entidade transferir
    • (i) os direitos aos primeiros ou aos últimos 90% dos recebimentos de caixa do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros), ou
    • (ii) o direito a 90% dos fluxos de caixa de grupo de contas a receber, mas fornecer uma garantia para compensar o comprador por quaisquer perdas de crédito de até 8% do valor do principal das contas a receber, os itens 3.2.3 a 3.2.9 devem ser aplicados ao ativo financeiro (ou a grupo de ativos financeiros similares) em sua totalidade.

Nos itens 3.2.3 a 3.2.12, a expressão “ativo financeiro” refere-se a uma parte do ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros similares), conforme identificado na alínea (a) acima ou, de outro modo, a um ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros similares) em sua totalidade.

3.2.3 A entidade deve desreconhecer o ativo financeiro quando, e apenas quando:

  • (a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa do ativo financeiro expirarem; ou
  • (b) transferir o ativo financeiro, conforme definido nos itens 3.2.4 e 3.2.5, e a transferência se qualificar para desreconhecimento, de acordo com o item 3.2.6.

(Ver item 3.1.2 para vendas de forma regular de ativos financeiros).

3.2.4 A entidade deve transferir o ativo financeiro se, e apenas se:

  • (a) transferir os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
  • (b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores em acordo que atenda às condições do item 3.2.5.

3.2.5 Quando a entidade retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro (“ativo original”), mas assumir a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (eventuais recebedores), ela deve tratar a transação como transferência do ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições a seguir forem atendidas:

  • (a) a entidade não tem obrigação de pagar valores a eventuais recebedores, exceto se cobrar valores equivalentes ao do ativo original. Os adiantamentos em curto prazo por parte da entidade, com direito à recuperação total do valor emprestado, mais juros acumulados a taxas de mercado não violam essa condição;
  • (b) a entidade está proibida, pelos termos do contrato de transferência, de vender ou oferecer em garantia o ativo original, exceto como garantia a eventuais recebedores pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
  • (c) a entidade tem a obrigação de remeter quaisquer fluxos de caixa que cobrar em nome de eventuais recebedores, sem atraso relevante. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, com exceção de investimentos em caixa ou equivalentes de caixa (como definido na NBC-TG-03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação, desde a data de recebimento até a data requerida de remessa aos eventuais recebedores, e os juros auferidos sobre esses investimentos devem ser repassados aos eventuais recebedores.

3.2.6 Quando a entidade transferir o ativo financeiro (ver item 3.2.4), ela deve avaliar até que ponto retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:

  • (a) se a entidade transferir, substancialmente, todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos na transferência;
  • (b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;
  • (c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, ela deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
    • (i) se a entidade não tiver retido o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos ou obrigações criados ou retidos na transferência;
    • (ii) se a entidade tiver retido o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro, na medida de seu envolvimento contínuo no ativo financeiro (ver item 3.2.16).

3.2.7 A transferência dos riscos e benefícios (ver item 3.2.6) deve ser avaliada, comparando-se a exposição da entidade, antes e após a transferência, com a variabilidade nos valores e época dos fluxos de caixa líquidos do ativo transferido. A entidade reteve, substancialmente, todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro se sua exposição à variabilidade no valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros do ativo financeiro não mudar significativamente como resultado da transferência (por exemplo, pelo fato de a entidade ter vendido um ativo financeiro sujeito a um contrato para recomprá-lo por preço fixo ou por preço de venda mais o retorno de juros). A entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro se sua exposição a essa variabilidade deixar de ser significativa em relação à variabilidade total no valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros associados ao ativo financeiro (por exemplo, pelo fato de a entidade ter vendido um ativo financeiro sujeito apenas à opção de recomprá-lo pelo seu valor justo no momento da recompra ou ter transferido uma parcela totalmente proporcional dos fluxos de caixa do ativo financeiro maior em acordo, como, por exemplo, uma subparticipação em empréstimo que atenda às condições do item 3.2.5).

3.2.8 Frequentemente, é óbvio que a entidade transfira ou retenha substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e não haja necessidade de realizar nenhum cálculo. Em outros casos, é necessário calcular e comparar a exposição da entidade à variabilidade no valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros antes e após a transferência. O cálculo e a comparação devem ser feitos, usando-se como taxa de desconto uma taxa de juros de mercado corrente apropriada. Toda a variabilidade razoavelmente possível nos fluxos de caixa líquidos deve ser considerada, sendo dado maior peso àqueles resultados cuja ocorrência seja mais provável.

3.2.9 O fato de a entidade ter retido, ou não, o controle (ver item 3.2.6(c)) do ativo transferido depende da capacidade do cessionário de vender o ativo. Se o cessionário tiver a capacidade prática de vender o ativo em sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem precisar impor restrições adicionais sobre a transferência, a entidade não reteve o controle. Em todos os outros casos, a entidade reteve o controle.

Transferência que se qualifica para desreconhecimento

3.2.10 Se a entidade transferir o ativo financeiro em uma transferência que se qualifica para desreconhecimento em sua totalidade e retiver o direito de prestar serviço de cobrança do ativo financeiro em troca de comissão, ela deve reconhecer um ativo ou um passivo pelo serviço de cobrança em relação a esse contrato de serviço. Se não se espera que a comissão a ser recebida remunere adequadamente a entidade pela prestação do serviço de cobrança, um passivo pela obrigação de serviço de cobrança deve ser reconhecido ao seu valor justo. Se for esperado que a comissão a ser recebida seja uma remuneração mais que adequada pelo serviço de cobrança, o ativo de serviço de cobrança deve ser reconhecido para o direito de serviço de cobrança pelo valor determinado, com base na alocação do valor contábil do ativo financeiro maior, de acordo com o item 3.2.13.

3.2.11 Se, como resultado da transferência, o ativo financeiro for desreconhecido em sua totalidade, mas a transferência resultar na obtenção pela entidade de novo ativo financeiro ou na assunção de novo passivo financeiro, ou de passivo de serviço de cobrança, a entidade deve reconhecer o novo ativo financeiro, passivo financeiro ou passivo de serviço de cobrança ao valor justo.

3.2.12 Ao desreconhecer o ativo financeiro em sua totalidade, deve ser reconhecida no resultado a diferença entre:

  • (a) o valor contábil (mensurado na data do desreconhecimento); e
  • (b) a contraprestação recebida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido);

NOTA DO COSIFE: neste ponto estava a frase: deve ser reconhecida no resultado. Para melhor entendimento, foi colocada na forma direta: 3.2.12 Ao desreconhecer o ativo financeiro em sua totalidade, deve ser reconhecida no resultado a diferença entre:

3.2.13 Se o ativo transferido fizer parte de ativo financeiro maior (por exemplo, quando a entidade transferir fluxos de caixa de juros que sejam parte de instrumento de dívida, ver item 3.2.2(a)) e a parte transferida se qualificar para desreconhecimento em sua totalidade, o valor contábil anterior do ativo financeiro maior deve ser alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes na data da transferência. Para essa finalidade, o ativo de serviço de cobrança retido deve ser tratado como parte que continua a ser reconhecida. Deve ser reconhecida no resultado a diferença entre:

  • (a) o valor contábil (mensurado na data do desreconhecimento) alocado à parte desreconhecida; e
  • (b) a contraprestação recebida pela parte desreconhecida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido);

NOTA DO COSIFE: neste ponto estava a frase: deve ser reconhecida no resultado. Para melhor entendimento, foi colocada na forma direta: ... Deve ser reconhecida no resultado a diferença entre:

3.2.14 Quando a entidade alocar o valor contábil anterior de ativo financeiro maior entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o valor justo da parte que continua a ser reconhecida deve ser mensurado. Quando a entidade tem histórico de vendas de partes similares à parte que continua a ser reconhecida ou houver outras transações de mercado para essas partes, os preços recentes das transações reais fornecem a melhor estimativa de seu valor justo. Quando não houver cotações de preço ou transações de mercado recentes para suportar o valor justo da parte que continua a ser reconhecida, a melhor estimativa do valor justo é a diferença entre o valor justo do ativo financeiro maior e a contraprestação recebida do cessionário pela parte que é desreconhecida.

Transferência que não se qualifica para desreconhecimento

3.2.15 Se a transferência não resultar em desreconhecimento, porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido em sua totalidade e deve reconhecer o passivo financeiro pela contraprestação recebida. Em períodos subsequentes, a entidade deve reconhecer qualquer receita proveniente do ativo transferido e qualquer despesa incorrida com o passivo financeiro.

Envolvimento contínuo em ativos transferidos

3.2.16 Se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido e retiver o controle do ativo transferido, ela deve continuar a reconhecer o ativo transferido na medida de seu envolvimento contínuo. A extensão do envolvimento contínuo da entidade no ativo transferido é a extensão em que ela está exposta a alterações no valor do ativo transferido. Por exemplo:

  • (a) quando o envolvimento contínuo da entidade tomar a forma de garantia do ativo transferido, a extensão do envolvimento contínuo da entidade é o menor valor entre (i) o valor do ativo e (ii) o valor máximo da contraprestação recebida que a entidade pode ser obrigada a restituir (“valor da garantia”);
  • (b) quando o envolvimento contínuo da entidade tomar a forma de opção lançada ou comprada (ou ambas) sobre o ativo transferido, a extensão do envolvimento contínuo da entidade é o valor do ativo transferido que a entidade pode recomprar. Entretanto, no caso de opção lançada sobre um ativo que seja mensurado ao valor justo, a extensão do envolvimento contínuo da entidade está limitada ao que for menor entre o valor justo do ativo transferido e o preço de exercício da opção (ver item B3.2.13);
  • (c) quando o envolvimento contínuo da entidade tomar a forma de opção com liquidação pelo valor à vista ou forma similar sobre o ativo transferido, a extensão do envolvimento contínuo da entidade deve ser mensurada da mesma forma que aquela que resulta de opções não liquidáveis à vista, conforme definido na alínea (b) acima.

3.2.17 Quando a entidade continuar a reconhecer o ativo na medida de seu envolvimento contínuo, ela deve também reconhecer o respectivo passivo. Independentemente dos outros requisitos de mensuração desta norma, o ativo transferido e o respectivo passivo devem ser mensurados em base que reflita os direitos e as obrigações que a entidade reteve. O respectivo passivo deve ser mensurado de tal forma que o valor contábil líquido do ativo transferido e do respectivo passivo seja:

  • (a) o custo amortizado dos direitos e obrigações retidos pela entidade, se o ativo transferido for mensurado ao custo amortizado; ou
  • (b) igual ao valor justo dos direitos e obrigações retidos pela entidade, quando mensurado de forma individual, caso o ativo transferido seja mensurado ao valor justo.

3.2.18 A entidade deve continuar a reconhecer qualquer receita proveniente do ativo transferido na medida do seu envolvimento contínuo e deve reconhecer qualquer despesa incorrida com o respectivo passivo.

3.2.19 Para fins de mensuração subsequente, as alterações reconhecidas no valor justo do ativo transferido e do respectivo passivo devem ser contabilizadas de forma consistente uma com a outra, de acordo com o item 5.7.1, e não devem ser compensadas.

3.2.20 Se o envolvimento contínuo da entidade estiver apenas em uma parte do ativo financeiro (por exemplo, quando a entidade retém a opção para recomprar parte do ativo transferido, ou retém participação residual que não resulta na retenção de substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e a entidade retém o controle), a entidade deve alocar o valor contábil anterior do ativo financeiro entre a parte que continua a reconhecer de acordo com o seu envolvimento contínuo e a parte que deixa de reconhecer com base nos valores justos relativos dessas partes na data da transferência. Para essa finalidade, os requisitos descritos no item 3.2.14 devem ser aplicados. Deve ser reconhecida no resultado a diferença entre:

  • (a) o valor contábil (mensurado na data do desreconhecimento) alocado à parte que deixa de ser reconhecida; e
  • (b) a contraprestação recebida pela parte que deixa de ser reconhecida;

NOTA DO COSIFE: neste ponto estava a frase: deve ser reconhecida no resultado. Para melhor entendimento, foi colocada na forma direta: ... Deve ser reconhecida no resultado a diferença entre:

3.2.21 Se o ativo transferido for mensurado ao custo amortizado, a opção desta norma de designar o passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado não é aplicável ao respectivo passivo.

Todas as transferências

3.2.22 Se o ativo transferido continuar a ser reconhecido, o ativo e o respectivo passivo não devem ser compensados. De forma similar, a entidade não deve compensar nenhuma receita proveniente do ativo transferido com nenhuma despesa incorrida com o respectivo passivo (ver item 42 da NBC-TG-39).

3.2.23 Se o cedente fornecer garantia não monetária (tais como instrumento de dívida ou instrumento patrimonial) ao cessionário, a contabilização da garantia pelo cedente e pelo cessionário depende do fato de o cessionário ter, ou não, o direito de vender ou oferecer novamente a garantia e do fato de o cedente estar, ou não, em inadimplência. O cedente e o cessionário devem contabilizar a garantia da seguinte forma:

  • (a) se o cessionário tiver o direito por contrato ou praxe de vender ou oferecer novamente a garantia, então o cedente deve reclassificar esse ativo em seu balanço patrimonial (por exemplo, como ativo emprestado, instrumento patrimonial oferecido em garantia ou recebível por compra) separadamente de outros ativos;
  • (b) se o cessionário vender a garantia oferecida a ele, ele deve reconhecer o valor da venda e o passivo mensurado ao valor justo pela sua obrigação de devolver a garantia;
  • (c) se o cedente estiver em inadimplência de acordo com os termos do contrato e deixar de ter direito de resgatar a garantia, ele deve desreconhecer a garantia, e o cessionário deve reconhecer a garantia como seu ativo inicialmente mensurado ao valor justo ou, se já tiver vendido a garantia, deve desreconhecer sua obrigação de devolver a garantia;
  • (d) exceto conforme previsto na alínea (c), o cedente deve continuar a reconhecer a garantia como seu ativo e o cessionário não deve reconhecer a garantia como ativo.

3.3 Desreconhecimento de passivo financeiro

3.3.1 A entidade deve baixar o passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, ele for extinto, ou seja, quando a obrigação especificada no contrato for liquidada, cancelada ou expirar.

3.3.2 A troca entre o mutuário e o credor de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e como reconhecimento de novo passivo financeiro. De forma similar, a modificação substancial dos termos do passivo financeiro existente ou parte dele (atribuível, ou não, à dificuldade financeira do devedor) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e o reconhecimento de novo passivo financeiro.

3.3.3 A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto ou transferido à outra parte e a contraprestação paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida no resultado.

3.3.4 Se a entidade recomprar parte do passivo financeiro, ela deve alocar o valor contábil anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida com base nos valores justos relativos dessas partes na data da recompra. A diferença entre (a) o valor contábil alocado à parte desreconhecida e (b) a contraprestação paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, pela parte desreconhecida, deve ser reconhecida no resultado.

CAPÍTULO 4 - CLASSIFICAÇÃO - item 4.1.1

4.1 Classificação de ativo financeiro

4.1.1 A menos que o item 4.1.5 seja aplicável, a entidade deve classificar ativos financeiros como subsequentemente mensurados ao custo amortizado, ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao valor justo por meio do resultado com base tanto:

  • (a) no modelo de negócios da entidade para a gestão dos ativos financeiros; quanto
  • (b) nas características de fluxo de caixa contratual do ativo financeiro.

4.1.2 O ativo financeiro deve ser mensurado ao custo amortizado se ambas as seguintes condições forem atendidas:

  • (a) o ativo financeiro for mantido dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja manter ativos financeiros com o fim de receber fluxos de caixa contratuais; e
  • (b) os termos contratuais do ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.

Os itens B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientação sobre como aplicar essas condições.

4.1.2A O ativo financeiro deve ser mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes se ambas as seguintes condições forem atendidas:

  • (a) o ativo financeiro for mantido dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja atingido tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais quanto pela venda de ativos financeiros; e
  • (b) os termos contratuais do ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.

Os itens B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientação sobre como aplicar essas condições.

4.1.3 Para a finalidade de aplicar os itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b):

  • (a) principal é o valor justo do ativo financeiro no reconhecimento inicial. O item B4.1.7B fornece orientação adicional sobre o significado de principal;
  • (b) juros consistem de contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao valor do principal em aberto durante período de tempo específico e por outros riscos e custos básicos de empréstimo, bem como a margem de lucro. Os itens B4.1.7A e B4.1.9A a B4.1.9E fornecem orientação adicional sobre o significado de juros, incluindo o significado do valor do dinheiro no tempo.

4.1.4 O ativo financeiro deve ser mensurado ao valor justo por meio do resultado, a menos que seja mensurado ao custo amortizado de acordo com o item 4.1.2 ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A. Entretanto, a entidade pode efetuar uma escolha irrevogável no reconhecimento inicial para investimentos específicos em instrumento patrimonial, que de outro modo seriam mensurados ao valor justo por meio do resultado, de apresentar alterações subsequentes no valor justo em outros resultados abrangentes (ver itens 5.7.5 e 5.7.6).

Opção de designar ativo financeiro como ao valor justo por meio do resultado

4.1.5 Não obstante os itens 4.1.1 a 4.1.4, a entidade pode, no reconhecimento inicial, designar de modo irrevogável o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se, ao fazê-lo, puder eliminar ou reduzir significativamente uma inconsistência de mensuração ou de reconhecimento (algumas vezes referida como “descasamento contábil”) que, de outro modo, pode resultar da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos e passivos em bases diferentes (ver itens B4.1.29 a B4.1.32).

4.2 Classificação de passivo financeiro

4.2.1 A entidade deve classificar todos os passivos financeiros como mensurados subsequentemente ao custo amortizado, exceto por:

  • (a) passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser mensurados subsequentemente ao valor justo;
  • (b) passivos financeiros que surjam quando a transferência do ativo financeiro não se qualificar para desreconhecimento ou quando a abordagem do envolvimento contínuo for aplicável. Os itens 3.2.15 e 3.2.17 devem ser aplicados à mensuração desses passivos financeiros;
  • (c) contratos de garantia financeira. Após o reconhecimento inicial, o emitente desse contrato (exceto se o item 4.2.1(a) ou (b) for aplicável) deve mensurá-lo subsequentemente pelo maior valor entre:
    • (i) o valor da provisão para perdas, determinado de acordo com a Seção 5.5; e
    • (ii) o valor inicialmente reconhecido (ver item 5.1.1) menos, se apropriado, o valor acumulado da receita reconhecido de acordo com os princípios da NBC-TG-47;
  • (d) compromissos de conceder empréstimo com taxa de juros abaixo do mercado. O emitente desse compromisso (exceto se o item 4.2.1(a) for aplicável) deve mensurá-lo subsequentemente pelo maior valor entre:
    • (i) o valor da provisão para perdas, determinado de acordo com a Seção 5.5; e
    • (ii) o valor inicialmente reconhecido (ver item 5.1.1) menos, se apropriado, o valor acumulado da receita reconhecido de acordo com os princípios da NBC-TG-47;
  • (e) a contraprestação contingente reconhecida por adquirente em combinação de negócios à qual deve ser aplicada a NBC-TG-15. Essa contraprestação contingente deve ser mensurada subsequentemente ao valor justo com as alterações reconhecidas no resultado.

Opção de designar passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado

4.2.2 A entidade pode, no reconhecimento inicial, designar de modo irrevogável o passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se for permitido pelo item 4.3.5, ou quando, ao fazê-lo, isso resultar em informações mais pertinentes, porque:

  • (a) elimina ou reduz significativamente uma inconsistência de mensuração ou reconhecimento (algumas vezes denominada como “descasamento contábil”) que ocorreria em virtude da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de seus ganhos e perdas em bases diferentes (ver itens B4.1.29 a B4.1.32); ou
  • (b) um grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros é administrado e seu desempenho é avaliado com base no valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gerenciamento de risco ou de investimento, e informações sobre o grupo são fornecidas internamente nessa base ao pessoal-chave da administração da entidade (como definido na NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração e o presidente da entidade (ver itens B4.1.33 a B4.1.36).

4.3 Derivativo embutido

4.3.1 Derivativo embutido é um componente de contrato híbrido que inclui também um componente principal não derivativo, com o efeito de que parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varia de forma similar ao derivativo individual. O derivativo embutido faz com que a totalidade ou parte dos fluxos de caixa, que seria, de outro modo, exigido pelo contrato, seja modificada de acordo com determinada taxa de juros, preço de instrumento financeiro, preço de commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou taxas, classificação ou índice de crédito ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica a uma das partes do contrato. O derivativo que esteja vinculado ao instrumento financeiro, mas que possa ser contratualmente transferido independentemente desse instrumento, ou que possua contraparte diferente, não é derivativo embutido, mas instrumento financeiro separado.

Contratos híbridos com contratos principais de ativos financeiros

4.3.2 Se o contrato híbrido contiver um componente principal que seja um ativo dentro do alcance desta norma, a entidade deve aplicar os requisitos dos itens 4.1.1 a 4.1.5 ao contrato híbrido como um todo.

Outros contratos híbridos

4.3.3 Se o contrato híbrido contiver um componente principal que não seja um ativo dentro do alcance desta norma, o derivativo embutido deve ser separado do componente principal e contabilizado como derivativo de acordo com esta norma se, e somente se:

  • (a) as características e os riscos econômicos do derivativo embutido não estiverem estritamente relacionados às características e riscos econômicos do contrato principal (ver itens B4.3.5 e B4.3.8);
  • (b) o instrumento separado, com os mesmos termos que o derivativo embutido, atender à definição de derivativo; e
  • (c) o contrato híbrido não for mensurado ao valor justo, com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (ou seja, o derivativo que esteja embutido em passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado não seja separado).

4.3.4 Se o derivativo embutido for separado, o contrato principal deve ser contabilizado de acordo com as normas apropriados. Esta norma não aborda se o derivativo embutido deve ser apresentado separadamente no balanço patrimonial.

4.3.5 Apesar dos itens 4.3.3 e 4.3.4, se o contrato contiver um ou mais derivativos embutidos e o componente principal não for um ativo dentro do alcance desta norma, a entidade pode designar todo o contrato híbrido como ao valor justo por meio do resultado, salvo se:

  • (a) o derivativo embutido não modificar significativamente os fluxos de caixa que de outra forma são exigidos pelo contrato; ou
  • (b) ficar claro com pouca ou nenhuma análise, quando um instrumento híbrido similar for considerado pela primeira vez, que é proibida a separação do derivativo embutido, como, por exemplo, a opção de pagamento antecipado embutida em empréstimo que permita que o titular pré-pague o empréstimo por aproximadamente seu custo amortizado.

4.3.6 Se a entidade for obrigada por esta norma a separar o derivativo embutido de seu contrato principal, mas for incapaz de mensurar o derivativo embutido separadamente na aquisição ou no final de período subsequente da demonstração contábil, ela deve designar todo o contrato híbrido como ao valor justo por meio do resultado.

4.3.7 Se a entidade não puder mensurar de forma confiável o valor justo de derivativo embutido, com base em seus termos e condições, o valor justo do derivativo embutido será a diferença entre o valor justo do contrato híbrido e o valor justo do contrato principal. Se a entidade não puder mensurar o valor justo do derivativo embutido utilizando esse método, o item 4.3.6 deve ser aplicado e o contrato híbrido deve ser designado como ao valor justo por meio do resultado.

4.4 Reclassificação

4.4.1 Quando, e somente quando, a entidade mudar seu modelo de negócios para a gestão de ativos financeiros, deve reclassificar todos os ativos financeiros afetados de acordo com os itens 4.1.1 a 4.1.4. Ver itens 5.6.1 a 5.6.7, B4.4.1 a B4.4.3, B5.6.1 e B5.6.2 para orientação adicional sobre reclassificação de ativos financeiros.

4.4.2 A entidade não deve reclassificar qualquer passivo financeiro.

4.4.3 As seguintes alterações nas circunstâncias não constituem reclassificações para as finalidades dos itens 4.4.1 e 4.4.2:

  • (a) o item que era anteriormente instrumento de hedge designado e efetivo no hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido não mais se qualifica como tal;
  • (b) o item se torna instrumento de hedge designado e efetivo no hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido; e
  • (c) alterações na mensuração de acordo com a Seção 6.7.

CAPÍTULO 5 - MENSURAÇÃO - item 5.1 a 5.7

5.1 Mensuração inicial

5.1.1 Exceto por contas a receber dentro do alcance do item 5.1.3, no reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar o ativo financeiro ou o passivo financeiro ao seu valor justo, mais ou menos, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro que não seja ao valor justo por meio do resultado, os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.

5.1.1A Contudo, se o valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro no reconhecimento inicial diferir do preço da transação, a entidade deve aplicar o item B5.1.2A.

5.1.2 Quando a entidade utilizar a data de liquidação para contabilização do ativo que seja subsequentemente mensurado ao custo amortizado, o ativo deve ser reconhecido inicialmente ao seu valor justo na data de negociação (ver itens B3.1.3 a B3.1.6).

5.1.3 Apesar do requisito no item 5.1.1, no reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar contas a receber de clientes ao seu preço de transação (conforme definido na NBC-TG-47), se as contas a receber de clientes não contiverem componente de financiamento significativo de acordo com a NBC-TG-47 (ou quanto a entidade aplicar o expediente prático de acordo com o item 63 da NBC-TG-47).

5.2 Mensuração subsequente de ativo financeiro

5.2.1 Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar o ativo financeiro de acordo com os itens 4.1.1 a 4.1.5:

  • (a) ao custo amortizado;
  • (b) ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes; ou
  • (c) ao valor justo por meio do resultado.

5.2.2 A entidade deve aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável na Seção 5.5 a ativos financeiros mensurados ao custo amortizado de acordo com o item 4.1.2 e a ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A.

5.2.3 A entidade deve aplicar os requisitos de contabilização de hedge dos itens 6.5.8 a 6.5.14 (e, se aplicável, os itens 89 a 94 da NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros) ao ativo financeiro que seja designado como item protegido.

5.3 Mensuração subsequente de passivo financeiro

5.3.1 Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar o passivo financeiro de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.2.

5.3.2 A entidade deve aplicar os requisitos de contabilização de hedge dos itens 6.5.8 a 6.5.14 (e, se aplicável, os itens 89 a 94 da NBC-TG-38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros) ao passivo financeiro que seja designado como item protegido.

5.4 Mensuração ao custo amortizado

  • Ativo financeiro
    • Método de juros efetivos
    • Modificação de fluxo de caixa contratual
    • Baixa
    • Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado da Reforma da Taxa de Juros de Referência

Ativo financeiro

Método de juros efetivos

5.4.1 A receita de juros deve ser calculada, utilizando-se o método de juros efetivos (ver Apêndice A e itens B5.4.1 a B5.4.7). Isso deve ser calculado aplicando-se a taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto do ativo financeiro, exceto por:

  • (a) ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito. Para esses ativos financeiros, a entidade deve aplicar a taxa de juros efetiva ajustada ao crédito ao custo amortizado do ativo financeiro desde o reconhecimento inicial;
  • (b) ativos financeiros que não são comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito, mas que, posteriormente, se tornaram ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito. Para esses ativos financeiros, a entidade deve aplicar a taxa de juros efetiva ao custo amortizado do ativo financeiro em períodos de relatório contábil subsequentes.

5.4.2 A entidade que, no período de relatório contábil, calcular a receita de juros aplicando o método de juros efetivos ao custo amortizado de ativo financeiro de acordo com o item 5.4.1(b) deve calcular, em períodos de relatório subsequentes, a receita de juros aplicando a taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto se o risco de crédito do instrumento financeiro melhorar de modo que o ativo financeiro não apresente mais problemas de recuperação de crédito e a melhoria possa estar objetivamente relacionada a evento que ocorra depois que os requisitos do item 5.4.1(b) foram aplicados (tais como, melhora na classificação de crédito do mutuário).

Modificação de fluxo de caixa contratual

5.4.3 Quando os fluxos de caixa contratuais de ativo financeiro forem renegociados ou de outro modo modificados e a renegociação ou modificação não resulta no desreconhecimento desse ativo financeiro de acordo com esta norma, a entidade deve recalcular o valor contábil bruto do ativo financeiro e reconhecer o ganho ou a perda na modificação no resultado. O valor contábil bruto do ativo financeiro deve ser recalculado como o valor presente dos fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados que são descontados pela taxa de juros efetiva original do ativo financeiro (ou taxa de juros efetiva ajustada ao crédito para ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito) ou, quando aplicável, pela taxa de juros efetiva revisada calculada de acordo com o item 6.5.10. Quaisquer custos ou taxas incorridos devem ajustar o valor contábil do ativo financeiro modificado e devem ser amortizados ao longo do prazo restante do ativo financeiro modificado.

Baixa

5.4.4 A entidade deve reduzir diretamente o valor contábil bruto de ativo financeiro quando a entidade não tiver expectativas razoáveis de recuperar o ativo financeiro em sua totalidade ou parte dele. A baixa constitui evento de desreconhecimento dos registros contábeis (ver item B3.2.16(r)).

Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado da Reforma da Taxa de Juros de Referência (Incluído pela Revisão NBC 09)

5.4.5. A entidade deve aplicar os itens 5.4.6 a 5.4.9 a um ativo financeiro ou passivo financeiro se, e somente se, a base para determinar os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro ou passivo financeiro muda como resultado da reforma da taxa de juros de referência. Para este efeito, o termo “Reforma da Taxa de Juros de Referência" refere-se à reforma em todo o mercado de uma taxa de juros de referência como descrito no item 6.8.2.(Incluído pela Revisão NBC 09)

5.4.6. A base para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou passivo financeiro pode mudar: (a) alterando os termos contratuais especificados no reconhecimento inicial do instrumento financeiro (por exemplo, os termos contratuais são alterados para substituir a referência de taxa de juros por uma taxa de referência alternativa); (b) de uma forma que não foi considerada por (ou contemplada em) termos contratuais no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, sem alterar os termos contratuais (por exemplo, o método para cálculo da taxa de juros de referência é alterado sem alterar os termos contratuais); ou (c) por causa do acionamento de um termo contratual existente (por exemplo, uma cláusula de salvaguarda (fallback) existente é acionada).(Incluído pela Revisão NBC 09)

5.4.7. Como um expediente prático, a entidade deve aplicar o item B5.4.5 para contabilizar uma mudança na base para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo ou passivo financeiro que é exigido pela Reforma da Taxa de Juros de Referência. Este expediente prático se aplica apenas a tais mudanças e apenas na medida em que a mudança é exigida pela Reforma da Taxa de Juros de Referência (ver também item 5.4.9). Para tanto, uma mudança na base de determinação dos fluxos de caixa contratuais é exigida pela Reforma da Taxa de Juros de Referência se, e somente se, ambas as condições forem atendidas:(Incluído pela Revisão NBC 09)

(a) a mudança é necessária como consequência direta da reforma da taxa de juros de referência; e(Incluído pela Revisão NBC 09)

(b) a nova base para determinar os fluxos de caixa contratuais é economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente antes da mudança).(Incluído pela Revisão NBC 09)

5.4.8. Exemplos de mudanças que dão origem a uma nova base para determinar fluxos de caixa contratuais que são economicamente equivalentes à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à mudança) são:(Incluído pela Revisão NBC 09)

(a) a substituição de um referencial de taxa de juros existente usado para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou passivo financeiro com uma taxa de referência alternativa - ou a implementação de tal reforma da taxa de juros de referência, alterando o método usado para calcular o referencial da taxa de juros - com a adição de um spread fixo necessário para compensar a diferença de base entre a referência de taxa de juros existente e a referência alternativa taxa;(Incluído pela Revisão NBC 09)

(b) mudanças no período de redefinição (reset), datas de redefinição (reset)ou o número de dias entre datas de pagamento de cupom, a fim de implementar a reforma da taxa de juros de referência; e(Incluído pela Revisão NBC 09)

(c) a adição de uma cláusula de contingência aos termos contratuais de um ativo financeiro ou passivo financeiro para permitir qualquer mudança descrita em (a) e (b) acima a serem implementadas.(Incluído pela Revisão NBC 09)

5.4.9. Se forem feitas alterações em um ativo financeiro ou passivo financeiro, além de mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais exigidos pela reforma da taxa de juros de referência, a entidade deve primeiro aplicar o expediente prático do item 5.4.7 para as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência. A entidade deve então aplicar os requisitos aplicáveis nesta Norma para quaisquer alterações adicionais às quais o expediente prático não se aplica. Se a mudança adicional não resultar no desreconhecimento do ativo financeiro ou passivo financeiro, a entidade deve aplicar o item 5.4.3 ou item B5.4.6, conforme aplicável, para contabilizar essa alteração adicional. Se a mudança adicional resulta no desreconhecimento do ativo financeiro ou passivo financeiro, a entidade deve aplicar os requisitos de desreconhecimento.(Incluído pela Revisão NBC 09)

5.5 Redução ao valor recuperável

Reconhecimento de perda de crédito esperada

Abordagem geral

5.5.1 A entidade deve reconhecer uma provisão para perdas de crédito esperadas em ativo financeiro mensurado de acordo com os itens 4.1.2 ou 4.1.2A, em recebível de arrendamento, em ativo contratual ou em compromisso de empréstimo e em contrato de garantia financeira aos quais devem ser aplicados os requisitos de redução ao valor recuperável de acordo com os itens 2.1(g), 4.2.1(c) ou 4.2.1(d).

5.5.2 A entidade deve aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável para o reconhecimento e mensuração de provisão para perdas de ativos financeiros que são mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A. Entretanto, a provisão para perdas deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes e não deve reduzir o valor contábil do ativo financeiro no balanço patrimonial.

5.5.3 Sujeito aos itens 5.5.13 a 5.5.16, em cada data do balanço, a entidade deve mensurar a provisão para perdas de instrumento financeiro ao valor equivalente às perdas de crédito esperadas se o risco de crédito desse instrumento financeiro tiver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial.

5.5.4 O objetivo dos requisitos de redução ao valor recuperável é reconhecer perdas de crédito esperadas para todos os instrumentos financeiros para os quais houve aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, avaliados de forma individual ou coletiva, considerando todas as informações razoáveis e sustentáveis, incluindo informações prospectivas.

5.5.5 Sujeito aos itens 5.5.13 a 5.5.16, se, na data do balanço, o risco de crédito de instrumento financeiro não tiver aumentado, significativamente, desde o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar a provisão para perdas para esse instrumento financeiro ao valor equivalente às perdas de crédito esperadas para 12 meses.

5.5.6 Para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira, a data em que a entidade se tornar parte do compromisso irrevogável deve ser considerada como sendo a data de reconhecimento inicial para fins de aplicação dos requisitos de redução ao valor recuperável.

5.5.7 Se a entidade tiver mensurado a provisão para perdas para instrumento financeiro ao valor equivalente às perdas de crédito esperadas no período do relatório contábil anterior, mas determinar no período do relatório atual que o item 5.5.3 não é mais atendido, a entidade deve mensurar a provisão para perdas ao valor equivalente às perdas de crédito esperadas para 12 meses na data de relatório atual.

5.5.8 A entidade deve reconhecer no resultado, como ganho ou perda na redução ao valor recuperável, o valor das perdas de crédito esperadas (ou reversão) requerido para ajustar a provisão para perdas na data de relatório ao valor que deve ser reconhecido, de acordo com esta norma.

Determinação de aumento significativo no risco de crédito

5.5.9 Em cada data do balanço, a entidade deve avaliar se o risco de crédito de instrumento financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. Ao fazer essa avaliação, a entidade deve utilizar a alteração no risco de inadimplência que ocorre ao longo da vida esperada do instrumento financeiro, e não a alteração no valor de perdas de crédito esperadas. Para fazer essa avaliação, a entidade deve comparar o risco de inadimplência que ocorre no instrumento financeiro na data do balanço com o risco de inadimplência que ocorre no instrumento financeiro na data de reconhecimento inicial e deve considerar informações razoáveis e sustentáveis, disponíveis sem custo ou esforço excessivos, que sejam um indicativo de aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial.

5.5.10 A entidade pode presumir que o risco de crédito de instrumento financeiro não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial se for determinado que o instrumento financeiro possui baixo risco de crédito na data do balanço (ver itens B5.5.22 a B5.5.24).

5.5.11 Se informações prospectivas razoáveis e sustentáveis estiverem disponíveis sem custo ou esforço excessivos, a entidade não pode se basear exclusivamente em informações sobre pagamentos vencidos ao determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. Entretanto, quando as informações que são mais prospectivas do que sobre pagamentos vencidos (de forma individual ou coletiva) não estiverem disponíveis sem custo ou esforço excessivos, a entidade pode utilizar informações sobre pagamentos vencidos para determinar se houve aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Independentemente da forma como a entidade avalia aumentos significativos no risco de crédito, existe uma presunção refutável de que o risco de crédito de ativo financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial quando os pagamentos contratuais estiverem vencidos há mais de 30 dias. A entidade pode refutar essa presunção se tiver informações razoáveis e sustentáveis disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, que demonstrem que o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mesmo se os pagamentos contratuais estiverem vencidos há mais de 30 dias. Quando a entidade determinar que houve aumentos significativos no risco de crédito antes que os pagamentos contratuais estejam vencidos há mais de 30 dias, a presunção refutável não deve ser aplicada.

Ativo financeiro modificado

5.5.12 Se os fluxos de caixa contratuais de ativo financeiro foram negociados ou modificados e o ativo financeiro não foi desreconhecido, a entidade deve avaliar se houve aumento significativo no risco de crédito do instrumento financeiro, de acordo com o item 5.5.3, comparando-se:

  • (a) o risco de inadimplência que ocorre na data do balanço (com base nos termos contratuais modificados); e
  • (b) o risco de inadimplência que ocorre no reconhecimento inicial (com base nos termos contratuais originais e não modificados).

Ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito

5.5.13 Não obstante os itens 5.5.3 e 5.5.5, na data do balanço, a entidade somente deve reconhecer as alterações cumulativas nas perdas de crédito esperadas desde o reconhecimento inicial como provisão para perdas para ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito.

5.5.14 Em cada data de balanço, a entidade deve reconheididesultado o valor da alteração nas perdas de crédito esperadas como ganho ou perda na redução ao valor recuperável. A entidade deve reconhecer alterações favoráveis nas perdas de crédito esperadas como ganho na redução ao valor recuperável, mesmo se as perdas de crédito esperadas forem inferiores ao valor das perdas de crédito esperadas incluídas nos fluxos de caixa estimados no reconhecimento inicial.

Abordagem simplificada para contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento

5.5.15 Não obstante os itens 5.5.3 e 5.5.5, a entidade deve sempre mensurar a provisão para perdas por valor equivalente às perdas de crédito esperadas para:

  • (a) contas a receber de clientes ou ativos contratuais que resultam de transações dentro do alcance da NBC-TG-47, e que:
    • (i) não contêm componente de financiamento significativo de acordo com a NBC-TG-47 (ou quando a entidade aplicar o expediente prático de acordo com o item 63 da NBC-TG-47); ou
    • (ii) contêm componente de financiamento significativo de acordo com a NBC-TG-47, se a entidade escolher, como sua política contábil, mensurar a provisão para perdas por valor equivalente às perdas de crédito esperadas. Essa política contábil deve ser aplicada a todas essas contas a receber de clientes ou ativos contratuais, mas pode ser aplicada separadamente a contas a receber de clientes e a ativos contratuais;
  • (b) recebíveis de arrendamento que resultam de transações dentro do alcance da NBC-TG-06, se a entidade escolher, como sua política contábil, mensurar a provisão para perdas por valor equivalente às perdas de crédito esperadas. Essa política contábil deve ser aplicada a todos os recebíveis de arrendamento, mas pode ser aplicada separadamente a recebíveis de arrendamento operacional e financeiro.

5.5.16 A entidade pode escolher sua política contábil para contas a receber de clientes, recebíveis de arrendamento e ativos contratuais independentemente uma da outra.

Mensuração de perda de crédito esperada

5.5.17 A entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas de instrumento financeiro de modo que reflita:

  • (a) o valor imparcial e ponderado pela probabilidade que seja determinado ao avaliar um intervalo de resultados possíveis;
  • (b) o valor do dinheiro no tempo; e
  • (c) informações razoáveis e sustentáveis disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, na data do balanço sobre eventos passados, condições atuais e previsões de condições econômicas futuras.

5.5.18 Ao mensurar as perdas de crédito esperadas, a entidade não precisa, necessariamente, identificar cada cenário possível. Entretanto, ela deve considerar o risco ou a probabilidade de que ocorra uma perda de crédito ao refletir sobre a possibilidade de que essa perda ocorra e sobre a possibilidade de que não ocorra, mesmo se a possibilidade de ocorrência de perda de crédito for muito baixa.

5.5.19 O período máximo a ser considerado ao mensurar perdas de crédito esperadas é o período contratual máximo (incluindo as opções de prorrogação) sobre o qual a entidade está exposta ao risco de crédito e, não, a um período mais longo, mesmo se esse período mais longo estiver consistente com a prática comercial.

5.5.20 Entretanto, alguns instrumentos financeiros incluem tanto um empréstimo quanto um componente de compromisso não utilizado, e a capacidade contratual da entidade de exigir reembolso e cancelar o compromisso não utilizado não limita a exposição da entidade a perdas de crédito para o período de notificação contratual. Para esses instrumentos financeiros, e somente esses, a entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas ao longo do período durante o qual a entidade estiver exposta ao risco de crédito e as perdas de crédito esperadas não forem mitigadas por ações de gerenciamento de risco de crédito, mesmo se esse período estender-se além do período contratual máximo.

5.6 Reclassificação de ativo financeiro

5.6.1 Se a entidade reclassificar ativos financeiros, de acordo com o item 4.4.1, ela deve aplicar a reclassificação, prospectivamente, a partir da data da reclassificação. A entidade não deve reapresentar nenhum ganho, perda (incluindo ganho ou perda por redução ao valor recuperável) ou juro reconhecido anteriormente. Os itens 5.6.2 a 5.6.7 estabelecem os requisitos para reclassificações.

5.6.2 Se a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria de mensuração ao custo amortizado para a categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado, seu valor justo deve ser mensurado na data da reclassificação. Qualquer ganho ou perda decorrente da diferença entre o custo amortizado anterior do ativo financeiro e o valor justo deve ser reconhecido no resultado.

5.6.3 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado para a categoria de mensuração ao custo amortizado, seu valor justo na data da reclassificação tornar-se-á seu novo valor contábil bruto (ver item B5.6.2 para orientação sobre a determinação da taxa de juros efetiva e uma provisão para perdas na data da reclassificação).

5.6.4 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao custo amortizado para a categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, seu valor justo deve ser mensurado na data da reclassificação. Qualquer ganho ou perda decorrente da diferença entre o custo amortizado anterior do ativo financeiro e o valor justo deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes. A taxa de juros efetiva e a mensuração de perdas de crédito esperadas não devem ser ajustadas em decorrência da reclassificação (ver item B5.6.1).

5.6.5 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração ao custo amortizado, o ativo financeiro deve ser reclassificado ao seu valor justo na data da reclassificação. Entretanto, o ganho ou a perda acumulada anteriormente reconhecida em outros resultados abrangentes deve ser transferido do patrimônio líquido e ajustado contra o valor justo do ativo financeiro na data da reclassificação. Como resultado, o ativo financeiro deve ser mensurado na data da reclassificação como se tivesse sempre sido mensurado ao custo amortizado. Esse ajuste afetará outros resultados abrangentes, mas não afetará o resultado e, portanto, não deve ser ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis). A taxa de juros efetiva e a mensuração de perdas de crédito esperadas não devem ser ajustadas como resultado da reclassificação (ver item B5.6.1).

5.6.6 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado para a categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, o ativo financeiro deve continuar a ser mensurado ao valor justo (ver item B5.6.2 para orientação sobre a determinação da taxa de juros efetiva e a provisão para perdas na data da reclassificação).

5.6.7 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo, por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado o ativo financeiro deve continuar a ser mensurado ao valor justo. O ganho ou a perda acumulada, anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26), na data da reclassificação.

5.7 Ganhos e perdas

5.7.1 O ganho ou a perda em ativo financeiro ou passivo financeiro que é mensurado ao valor justo deve ser reconhecido no resultado, exceto se:

  • (a) for parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC-TG-38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros);
  • (b) for investimento em instrumento patrimonial e a entidade tiver escolhido apresentar ganhos e perdas nesse investimento em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5;
  • (c) for passivo financeiro designado como ao valor justo, por meio do resultado, e a entidade é requerida a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.7; ou
  • (d) for ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, e a entidade for obrigada a reconhecer algumas alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.10.

5.7.1A Dividendos devem ser reconhecidos no resultado somente quando:

  • (a) o direito da entidade de receber pagamento do dividendo for estabelecido;
  • (b) for provável que os benefícios econômicos associados ao dividendo fluirão para a entidade; e
  • (c) o valor do dividendo puder ser mensurado de forma confiável.

5.7.2 O ganho ou a perda em ativo financeiro, que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC-TG-38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros), deve ser reconhecido no resultado quando o ativo financeiro for desreconhecido, reclassificado de acordo com o item 5.6.2, por meio do processo de amortização ou para reconhecer ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável. A entidade deve aplicar os itens 5.6.2 e 5.6.4 se reclassificar ativos financeiros da categoria de mensuração ao custo amortizado. O ganho ou a perda em ativo financeiro, que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC-TG-38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros), deve ser reconhecido no resultado quando o passivo financeiro for desreconhecido e por meio do processo de amortização (ver item B5.7.2 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).

5.7.3 O ganho ou a perda em ativos financeiros ou passivos financeiros, que forem itens protegidos, deve ser reconhecido de acordo com os itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC-TG-38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros.

5.7.4 Se a entidade reconhecer ativos financeiros, utilizando a data de liquidação para contabilização (ver itens 3.1.2, B3.1.3 e B3.1.6), qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação não deve ser reconhecida para ativos mensurados ao custo amortizado. Para ativos mensurados ao valor justo, entretanto, a alteração no valor justo deve ser reconhecida no resultado ou em outros resultados abrangentes, conforme apropriado, de acordo com o item 5.7.1. A data de negociação deve ser considerada a data de reconhecimento inicial para as finalidades de aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável.

Investimento em instrumento patrimonial

5.7.5 No reconhecimento inicial, a entidade pode efetuar uma escolha irrevogável de apresentar, em outros resultados abrangentes, alterações subsequentes no valor justo de investimento em instrumento patrimonial dentro do alcance desta norma, que não seja mantido para negociação, nem seja contraprestação contingente reconhecida por adquirente em combinação de negócios à qual deve ser aplicada a NBC-TG-15 (ver item B5.7.3 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).

5.7.6 Se a entidade efetuar a escolha do item 5.7.5, ela deve reconhecer, no resultado, dividendos desse investimento, de acordo com o item 5.7.1A.

Passivo designado como ao valor justo por meio do resultado

5.7.7 A entidade deve apresentar o ganho ou a perda em passivo financeiro designado como ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 4.2.2 ou o item 4.3.5, conforme abaixo especificado:

  • (a) o valor da alteração no valor justo do passivo financeiro que é atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo deve ser apresentado em outros resultados abrangentes (ver itens B5.7.13 a B5.7.20); e
  • (b) o valor remanescente da alteração no valor justo do passivo deve ser apresentado no resultado, salvo se o tratamento dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo descrito na alínea (a) criar ou aumentar o descasamento contábil no resultado (sendo que, nesse caso, se aplica o item 5.7.8). Os itens B5.7.5 a B5.7.7 e B5.7.10 a B5.7.12 fornecem orientação sobre como determinar se o descasamento contábil é criado ou aumentado.

5.7.8 Se os requisitos do item 5.7.7 criarem ou aumentarem o descasamento contábil no resultado, a entidade deve apresentar todos os ganhos ou as perdas nesse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito desse passivo) no resultado.

5.7.9 Apesar dos requisitos dos itens 5.7.7 e 5.7.8, a entidade deve apresentar no resultado todos os ganhos e as perdas em compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira que sejam designados como ao valor justo por meio do resultado.

Ativo mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes

5.7.10 O ganho ou a perda em ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes, exceto ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável (ver Seção 5.5) e ganhos e perdas de câmbio (ver itens B5.7.2 e B5.7.2A), até que o ativo financeiro seja desreconhecido ou reclassificado. Quando o ativo financeiro for desreconhecido, o ganho ou a perda acumulado, anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26). Se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a entidade deve contabilizar o ganho ou a perda acumulado, reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes, de acordo com os itens 5.6.5 e 5.6.7. Os juros calculados utilizando o método de juros efetivos devem ser reconhecidos no resultado.

5.7.11 Conforme descrito no item 5.7.10, se o ativo financeiro for mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, os valores reconhecidos no resultado devem ser os mesmos valores que teriam sido reconhecidos no resultado se o ativo financeiro tivesse sido mensurado ao custo amortizado.

CAPÍTULO 6 - CONTABILIZAÇÃO DE HEDGE - item 6.1 a 6.7

6.1 Objetivo e alcance da contabilização de hedge

6.1.1 O objetivo da contabilização de hedge é representar, nas demonstrações contábeis, o efeito das atividades de gerenciamento de risco da entidade que utiliza instrumentos financeiros para gerenciar exposições resultantes de riscos específicos que poderiam afetar o resultado (ou outros resultados abrangentes, no caso de investimentos em instrumento patrimonial para os quais a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5). Essa abordagem destina-se a transmitir o contexto de instrumentos de hedge para os quais deve ser aplicada a contabilização de hedge para permitir a compreensão de seus fins e efeitos.

6.1.2 A entidade pode escolher designar a relação de proteção entre o instrumento de hedge e o item protegido, de acordo com os itens 6.2.1 a 6.3.7 e B6.2.1 a B6.3.25. Para relação de proteção que atender aos critérios de qualificação, a entidade deve contabilizar o ganho ou a perda no instrumento de hedge e o item protegido, de acordo com os itens 6.5.1 a 6.5.14 e B6.5.1 a B6.5.28. Quando o item protegido for grupo de itens, a entidade deve cumprir os requisitos adicionais dos itens 6.6.1 a 6.6.6 e B6.6.1 a B6.6.16.

6.1.3 Para hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e somente para tal hedge), a entidade pode aplicar os requisitos de contabilização de hedge da NBC-TG-38 (IAS 39) em vez daqueles nesta norma. Nesse caso, a entidade também deve aplicar os requisitos específicos para a contabilização de hedge de valor justo para hedge de carteira de risco de taxa de juros e designar uma parte que seja um valor monetário como item protegido (ver itens 81A, 89A e AG114 a AG132 da NBC-TG-38 (IAS 39)).

6.2 Instrumento de hedge

Instrumento que se qualifica

6.2.1 Derivativo mensurado ao valor justo por meio do resultado pode ser designado como instrumento de hedge, com exceção de algumas opções lançadas (ver item B6.2.4).

6.2.2 Ativo financeiro não derivativo ou passivo financeiro não derivativo mensurado ao valor justo por meio do resultado pode ser designado como instrumento de hedge, salvo se for passivo financeiro designado como ao valor justo por meio do resultado, para o qual o valor de sua alteração no valor justo atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo seja apresentado em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.7. Para hedge de risco de moeda estrangeira, o componente de risco de moeda estrangeira de ativo financeiro não derivativo ou passivo financeiro não derivativo pode ser designado como instrumento de hedge, desde que não seja investimento em instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5.

6.2.3 Para fins de contabilização de hedge, apenas contratos com a parte externa à entidade que reporta (ou seja, externa ao grupo ou entidade individual sobre a qual estejam sendo fornecidas informações) podem ser designados como instrumentos de hedge.

Designação de instrumento de hedge

6.2.4 Instrumento que se qualifica deve ser designado em sua totalidade como instrumento de hedge. As únicas exceções permitidas são:

  • (a) a separação do valor intrínseco e do valor de contrato de opção no tempo e a designação como instrumento de hedge apenas da alteração no valor intrínseco da opção e, não, a alteração em seu valor no tempo (ver itens 6.5.15 e B6.5.29 a B6.5.33);
  • (b) separar o elemento a termo e o elemento à vista do contrato a termo e designar como instrumento de hedge somente a alteração no valor do elemento à vista do contrato a termo e, não, o elemento a termo; de forma similar, o spread com base em moeda estrangeira pode ser separado e excluído da designação do instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver itens 6.5.16 e B6.5.34 a B6.5.39); e
  • (c) uma proporção de todo o instrumento de hedge, como, por exemplo, 50% do valor nominal, pode ser designada como instrumento de hedge em relação de proteção. Entretanto, o instrumento de hedge pode não ser designado para parte de sua alteração no valor justo que resultar apenas de parte do período de tempo durante o qual o instrumento de hedge permanecer pendente.

6.2.5 A entidade pode visualizar em combinação, e designar conjuntamente como instrumento de hedge qualquer combinação dos seguintes itens (incluindo aquelas circunstâncias em que o risco ou riscos decorrentes de alguns instrumentos de hedge compensam aqueles decorrentes de outros):

  • (a) derivativos ou uma proporção deles; e
  • (b) não derivativos ou uma proporção deles.

6.2.6 Contudo, o instrumento derivativo que combinar uma opção lançada e uma opção comprada (por exemplo, colar de taxa de juros) não se qualifica como instrumento de hedge se for, de fato, uma opção lançada líquida na data de designação (salvo se qualificar-se de acordo com o item B6.2.4). De forma similar, dois ou mais instrumentos (ou proporções deles) podem ser conjuntamente designados como instrumento de hedge somente se, em combinação, eles não forem, de fato, uma opção lançada líquida na designação (salvo se qualificar-se de acordo com o item B6.2.4).

6.3 Item protegido (hedged)

Item que se qualifica

6.3.1 Item protegido pode ser um ativo ou um passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista ou um investimento líquido em operação no exterior. O item protegido pode ser:

  • (a) um único item; ou
  • (b) grupo de itens (sujeito aos itens 6.6.1 a 6.6.6 e B6.6.1 a B6.6.16).

O item protegido também pode ser um componente desse item ou grupo de itens (ver itens 6.3.7 e B6.3.7 a B6.3.25).

6.3.2 O item protegido deve ser mensurável de forma confiável.

6.3.3 Se o item protegido for uma transação prevista (ou um componente dela), essa transação deve ser altamente provável.

6.3.4 Uma exposição agregada que seja uma combinação de exposição pode qualificar-se como item protegido, de acordo com o item 6.3.1, e um derivativo pode ser designado como item protegido (ver itens B6.3.3 e B6.3.4). Isso inclui uma transação futura de exposição agregada (ou seja, transações futuras não comprometidas, mas previstas, que resultariam em uma exposição e um derivativo) se essa exposição agregada for altamente provável e, uma vez que tenha ocorrido e, portanto, não seja mais prevista, seja elegível como item protegido.

6.3.5 Para fins de contabilização de hedge, apenas ativos, passivos, compromissos firmes ou transações previstas altamente prováveis com parte externa à entidade que reporta podem ser designados como itens protegidos. A contabilização de hedge pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo somente nas demonstrações contábeis individuais ou separadas dessas entidades e, não, nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo, exceto em relação às demonstrações contábeis consolidadas de entidade de investimento, conforme definido na NBC-TG-36, em que as transações entre a entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado não devem ser eliminadas nas demonstrações contábeis consolidadas.

6.3.6 Contudo, como exceção ao item 6.3.5, o risco de moeda estrangeira de item monetário intragrupo (por exemplo, conta a pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item protegido nas demonstrações contábeis consolidadas, se resultar na exposição a ganhos ou a perdas de taxa de câmbio que não forem totalmente eliminadas na consolidação de acordo com a NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. De acordo com a NBC-TG-02, os ganhos e as perdas de taxa de câmbio em itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação, quando o item monetário intragrupo é transacionado entre duas entidades do grupo que possuem diferentes moedas funcionais. Além disso, o risco de moeda estrangeira de transação intragrupo prevista altamente provável pode se qualificar como item protegido nas demonstrações contábeis consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não seja a moeda funcional da entidade que realiza essa transação e o risco de moeda estrangeira afete o resultado consolidado.

Designação de item protegido

6.3.7 A entidade pode designar um item em sua totalidade ou um componente de item como item protegido em relação de proteção. Um item inteiro compreende todas as alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo do item. Um componente compreende menos do que a alteração de valor justo total ou variabilidade de fluxo de caixa do item. Nesse caso, a entidade pode designar somente os seguintes tipos de componentes (incluindo combinações) como itens protegidos:

  • (a) somente alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo de item atribuível a risco ou riscos específicos (componente de risco), desde que, com base na avaliação dentro do contexto da estrutura de mercado específico, o componente de risco seja separadamente identificável e mensurável de forma confiável (ver itens B6.3.8 a B6.3.15). Componentes de risco incluem a designação de apenas alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo de item protegido acima ou abaixo de determinado preço ou outra variável (risco unilateral).
  • (b) um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados;
  • (c) componentes do valor nominal, ou seja, uma parte específica do valor do item (ver itens B6.3.16 a B6.3.20).

6.4 Critérios de qualificação para contabilização de hedge

6.4.1 A relação de proteção qualifica-se para contabilização de hedge somente se todos os seguintes critérios forem atendidos:

  • (a) a relação de proteção consiste somente de instrumentos de hedge elegíveis e itens protegidos elegíveis;
  • (b) no início da relação de proteção, houver designação e documentação formal da relação de proteção e o objetivo e a estratégia de gerenciamento de risco da entidade para assumir o hedge. Essa documentação deve incluir identificação do instrumento de hedge, do item protegido, da natureza do risco que está sendo protegido e de como a entidade deve avaliar se a relação de proteção atende aos requisitos de efetividade de hedge (incluindo sua análise das fontes de inefetividade de hedge e como determinar o índice de hedge);
  • (c) a relação de proteção atende a todos os seguintes requisitos de efetividade de hedge:
    • (i) existe relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge (ver itens B6.4.4 a B6.4.6);
    • (ii) o efeito de risco de crédito não influencia as alterações no valor que resultam dessa relação econômica (ver itens B6.4.7 e B6.4.8); e
    • (iii) o índice de hedge da relação de proteção é o mesmo que aquele resultante da quantidade do item protegido que a entidade efetivamente protege e a quantidade do instrumento de hedge que a entidade efetivamente utiliza para proteger essa quantidade de item protegido. Contudo, essa designação não deve refletir um desequilíbrio entre as ponderações do item protegido e o instrumento de hedge que criam inefetividade de hedge (independentemente de ser reconhecida ou não), resultando em resultado contábil inconsistente com a finalidade de contabilização de hedge (ver itens B6.4.9 a B6.4.11).

6.5 Contabilização de relação de proteção que se qualifica

6.5.1 A entidade deve aplicar a contabilização de hedge a relações de proteção que atendem aos critérios de qualificação do item 6.4.1 (que inclui a decisão da entidade de designar a relação de proteção).

6.5.2 Existem três tipos de relações de proteção:

  • (a) hedge de valor justo: o hedge da exposição a alterações no valor justo de ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido, ou componente de quaisquer desses itens, que seja atribuível a risco específico e que possa afetar o resultado;
  • (b) hedge de fluxo de caixa: o hedge da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que seja atribuível a risco específico associado à totalidade de ativo ou passivo reconhecido, ou a um componente dele (como, por exemplo, a totalidade ou parte dos pagamentos de juros futuros sobre dívida de taxa variável) ou a transação prevista altamente provável e que possa afetar o resultado;
  • (c) hedge de investimento líquido em operação no exterior, conforme definido na NBC-TG-02.

6.5.3 Se o item protegido for instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5, a exposição protegida referida no item 6.5.2(a) deve ser registrada de forma que afete outros resultados abrangentes. Nesse caso, e somente nesse caso, a inefetividade de hedge reconhecida deve ser apresentada em outros resultados abrangentes.

6.5.4 O hedge de risco de moeda estrangeira de compromisso firme pode ser contabilizado como hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa.

6.5.5 Se a relação de proteção deixar de atender ao requisito de efetividade de hedge, referente ao índice de hedge (ver item 6.4.1(c)(iii)), mas o objetivo de gerenciamento de risco para essa relação de proteção designada permanecer o mesmo, a entidade deve ajustar o índice de hedge da relação de proteção de forma que ele atenda aos critérios de qualificação novamente (isso é referido nesta norma como “reequilíbrio”, ver itens B6.5.7 a B6.5.21).

6.5.6 A entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilização de hedge somente quando a relação de proteção (ou parte da relação de proteção) deixar de atender aos critérios de qualificação (após levar em consideração qualquer reequilíbrio da relação de proteção, se aplicável). Isso inclui exemplos de quando o instrumento de hedge expirar ou for vendido, rescindido ou exercido. Para esse fim, a substituição ou rolagem do instrumento de hedge em outro instrumento de hedge não é expiração ou rescisão se essa substituição ou rolagem fizer parte do objetivo de gerenciamento de risco documentado da entidade, ou for consistente com esse objetivo. Adicionalmente, para esse fim, não existe expiração ou rescisão do instrumento de hedge se:

  • (a) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordarem com que uma ou mais contrapartes de compensação substituem sua contraparte original para tornarem-se a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse fim, a contraparte de compensação é a contraparte central (algumas vezes denominada “organização de compensação” ou “agência de compensação”) ou a entidade ou entidades, por exemplo, um membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte para efetuar compensação por contraparte central. Contudo, quando as partes do instrumento de hedge substituírem suas contrapartes originais por contrapartes diferentes, o requisito deste subitem somente será atendido se cada uma dessas partes efetuar compensação com a mesma contraparte central;
  • (b) outras alterações, se houver, ao instrumento de hedge estão limitadas àquelas que são necessárias para efetuar essa substituição da contraparte. Essas alterações estão limitadas àquelas que são consistentes com os termos que seriam esperados se o instrumento de hedge fosse originalmente compensado com a contraparte de compensação. Essas alterações incluem alterações nos requisitos de garantia, direitos de compensar saldos a receber e a pagar e encargos lançados.

Descontinuar a contabilização de hedge pode afetar a relação de proteção em sua totalidade ou somente parte dela (sendo que, nesse caso, a contabilização de hedge deve continuar durante o restante da relação de proteção).

6.5.7 A entidade deve aplicar:

  1. (a) o item 6.5.10 quando descontinuar a contabilização de hedge para hedge de valor justo pela qual o item protegido é (ou é componente de) instrumento financeiro mensurado ao custo amortizado; e
  2. (b) o item 6.5.12 quando descontinuar a contabilização de hedge para hedges de fluxo de caixa.

Hedge de valor justo

6.5.8 Enquanto a cobertura de valor justo atender aos critérios de qualificação do item 6.4.1, a relação de proteção deve ser contabilizada da seguinte forma:

  • (a) o ganho ou a perda no instrumento de hedge deve ser reconhecido no resultado (ou outros resultados abrangentes, se o instrumento de hedge protege instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5);
  • (b) o ganho ou a perda protegida no item protegido deve ajustar o valor contábil do item protegido (se aplicável) e deve ser reconhecido no resultado. Se o item protegido for ativo financeiro (ou componente dele) mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A, o ganho ou a perda protegida no item protegido deve ser reconhecido no resultado. Contudo, se o item protegido for instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes de acordo com o item 5.7.5, esses valores devem permanecer em outros resultados abrangentes. Quando o item protegido for compromisso firme não reconhecido (ou componente dele), a alteração acumulada no valor justo do item protegido, subsequente à sua designação, deve ser reconhecida como ativo ou passivo com o ganho ou a perda correspondente reconhecida no resultado.

6.5.9 Quando o item protegido no hedge de valor justo é um compromisso firme (ou componente dele) para adquirir o ativo ou assumir o passivo, o valor contábil inicial do ativo ou passivo que resulte do atendimento pela entidade do compromisso firme deve ser ajustado para incluir a alteração acumulada no valor justo do item protegido que foi reconhecido no balanço patrimonial.

6.5.10 Qualquer ajuste decorrente do item 6.5.8(b) deve ser amortizado no resultado, se o item protegido for instrumento financeiro (ou componente dele) mensurado ao custo amortizado. A amortização pode ter início assim que houver o ajuste e deve começar o mais tardar quando o item protegido deixar de ser ajustado para ganhos e perdas de hedge. A amortização deve ser baseada na taxa de juros efetiva, recalculada na data em que começar essa amortização. No caso de ativo financeiro (ou componente dele) que seja um item protegido e que seja mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, deve ser aplicada a amortização da mesma forma, mas ao valor que representa o ganho ou a perda acumulada anteriormente reconhecido, de acordo com o item 6.5.8(b), em vez de ajustar o valor contábil.

Hedge de fluxo de caixa

6.5.11 Enquanto o hedge de fluxo de caixa atender aos critérios de qualificação do item 6.4.1, a relação de proteção deve ser contabilizada da seguinte forma:

  • (a) o componente separado do patrimônio líquido associado ao item protegido (reserva de hedge de fluxo de caixa) deve ser ajustado ao menor valor entre (em valores absolutos):
    • (i) o ganho ou a perda acumulado no instrumento de hedge desde o início do hedge; e
    • (ii) a alteração acumulada no valor justo (valor presente) do item protegido (ou seja, o valor presente da alteração acumulada nos fluxos de caixa futuros esperados protegidos) desde o início do hedge;
  • (b) a parcela do ganho ou da perda no instrumento de hedge que for determinada como hedge efetivo (ou seja, a parcela que é compensada pela alteração na reserva de hedge de fluxo de caixa calculada de acordo com a alínea (a)) deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes;
  • (c) qualquer ganho ou perda remanescente no instrumento de hedge (ou qualquer ganho ou perda requerida para equilibrar a alteração na reserva de hedge de fluxo de caixa calculada de acordo com a alínea (a)) é uma inefetividade de hedge que deve ser reconhecida no resultado;
  • (d) o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa, de acordo com a alínea (a), deve ser contabilizado, conforme segue:
    • (i) se a transação prevista protegida resultar subsequentemente no reconhecimento de ativo não financeiro ou passivo não financeiro, ou a transação prevista protegida para ativo não financeiro ou passivo não financeiro tornar-se um compromisso firme para o qual a contabilização de hedge do valor justo deve ser aplicada, a entidade deve transferir esse valor da reserva de hedge de fluxo de caixa e deve incluí-la diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou do passivo. Isso não é ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26) e, portanto, não afeta outros resultados abrangentes;
    • (ii) para hedges de fluxo de caixa que não sejam aqueles cobertos pelo inciso (i), esse valor deve ser reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetam o resultado (por exemplo, nos períodos em que a despesa ou a receita de juros é reconhecida ou quando ocorre a venda prevista);
    • (iii) contudo, se esse valor for uma perda e a entidade espera que a totalidade ou qualquer parcela dessa perda não deva ser recuperada em um ou mais períodos futuros, ela imediatamente deve reclassificar o valor, que não se espera que seja recuperado, no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26).

6.5.12 Quando a entidade descontinuar a contabilização de hedge para hedge de fluxo de caixa (ver itens 6.5.6 e 6.5.7(b)), ela deve contabilizar o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa, de acordo com o item 6.5.11(a), conforme abaixo:

  • (a) se ainda se espera que ocorram os fluxos de caixa futuros protegidos, esse valor deve permanecer na reserva de hedge de fluxo de caixa até que ocorram os fluxos de caixa futuros ou até que se aplique o item 6.5.11(d)(iii). Quando ocorrerem fluxos de caixa futuros, deve ser aplicado o item 6.5.11(d);
  • (b) se não se espera mais que ocorram fluxos de caixa futuros protegidos, esse valor deve ser imediatamente reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26). Ainda se espera que o fluxo de caixa futuro protegido, que deixou de ser altamente provável, ocorra.

Hedge de investimento líquido em operação no exterior

6.5.13 Hedges de investimento líquido em operação no exterior, incluindo o hedge de item monetário que seja contabilizado como parte do investimento líquido (ver NBC-TG-02), devem ser contabilizados de forma similar aos hedges de fluxo de caixa:

  • (a) a parte do ganho ou da perda no instrumento de hedge, que é determinada como hedge efetivo, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes (ver item 6.5.11); e
  • (b) a parcela inefetiva deve ser reconhecida no resultado.

6.5.14 O ganho ou a perda acumulada no instrumento de hedge, relacionado à parcela efetiva do hedge que tiver sido acumulado na reserva de conversão de moeda estrangeira, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26), de acordo com os itens 48 e 49 da NBC-TG-02, na alienação ou alienação parcial da operação no exterior.

Contabilização do valor de opção no tempo

6.5.15 Quando a entidade separar o valor intrínseco e o valor do contrato de opção no tempo e designar como instrumento de hedge somente a alteração no valor intrínseco da opção (ver item 6.2.4(a)), ela deve contabilizar o valor da opção no tempo, conforme abaixo especificado (ver itens B6.5.29 a B6.5.33):

  • (a) a entidade deve distinguir o valor das opções no tempo pelo tipo de item protegido que a opção protege (ver item B6.5.29):
    • (i) item protegido relativo à transação; ou
    • (ii) item protegido relativo a período de tempo;
  • (b) a alteração no valor justo do valor da opção, no tempo que cobre o item protegido relativo à transação, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes na medida em que se relacione com o item protegido e deve ser acumulada em componente separado do patrimônio líquido. A alteração acumulada no valor justo decorrente do valor da opção, no tempo que tem sido acumulado em componente separado de patrimônio líquido (“valor”), deve ser contabilizada da seguinte forma:
    • (i) se o item protegido resultar, subsequentemente, no reconhecimento de ativo não financeiro ou passivo não financeiro, ou compromisso firme para ativo não financeiro ou passivo não financeiro, para o qual a contabilização de hedge do valor justo deve ser aplicada, a entidade deve transferir o valor do componente separado do patrimônio líquido e deve incluí-lo diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou do passivo. Isso não é ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26) e, portanto, não afeta outros resultados abrangentes;
    • (ii) para relação de proteção que não sejam aquelas cobertas pelo inciso (i), esse valor deve ser reclassificado do componente separado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26), no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetam o resultado (por exemplo, quando ocorre uma venda prevista);
    • (iii) entretanto, se não se espera que a totalidade ou parte desse valor seja recuperada em um ou mais períodos futuros, o valor que não se espera que seja recuperado deve ser imediatamente reclassificado para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26);
  • (c) a alteração no valor justo do valor de opção no tempo que cobre item protegido, relativo a período de tempo, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes na medida em que se relacione com o item protegido e deve ser acumulada em componente separado do patrimônio líquido. O valor no tempo na data de designação da opção como instrumento de hedge, na medida em que se relaciona com o item protegido, deve ser amortizado de forma sistemática e racional ao longo do período durante o qual o instrumento de hedge para o valor intrínseco da opção possa afetar o resultado (ou outros resultados abrangentes, se o item protegido for instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5). Portanto, em cada período contábil, o valor da amortização deve ser reclassificado do componente separado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26). Entretanto, se a contabilização de hedge for descontinuada para a relação de proteção que inclui a alteração no valor intrínseco da opção como instrumento de hedge, o valor líquido (ou seja, incluindo amortização acumulada), que tem sido acumulado no componente separado do patrimônio líquido, deve ser imediatamente reclassificado para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26).

Contabilização do elemento a termo de contrato a termo e spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro

6.5.16 Quando a entidade separar o elemento a termo e o elemento à vista de contrato a termo e designar como instrumento de hedge, somente a alteração no valor do elemento à vista do contrato a termo, ou quando a entidade separar o spread com base em moeda estrangeira do instrumento financeiro e o excluir da designação desse instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver item 6.2.4(b)), a entidade pode aplicar o item 6.5.15 ao elemento a termo do contrato a termo ou ao spread com base em moeda estrangeira, do mesmo modo que ele é aplicado ao valor da opção no tempo. Nesse caso, a entidade deve aplicar a orientação de aplicação descrita nos itens B6.5.34 a B6.5.39.

6.6 Hedge de grupo de itens

Elegibilidade de grupo de itens como item protegido

6.6.1 Um grupo de itens (incluindo um grupo de itens que constitui posição líquida (ver itens B6.6.1 a B6.6.8)) é um item protegido elegível somente se:

  • (a) consiste de itens (incluindo componentes de itens) que são, individualmente, itens protegidos elegíveis;
  • (b) os itens no grupo são gerenciados em conjunto na base de grupo para fins de gerenciamento de risco; e
  • (c) no caso de hedge de fluxo de caixa de grupo de itens, cujas variabilidades de fluxo de caixa não se espera que sejam aproximadamente proporcionais à variabilidade geral de fluxos de caixa do grupo de modo a surgirem posições de risco que se compensam:
    • (i) for hedge de risco de moeda estrangeira; e
    • (ii) a designação dessa posição líquida especificar o período contábil, em que se espera que as transações previstas afetem o resultado, bem como sua natureza e volume (ver itens B6.6.7 e B6.6.8).

Designação de componente de valor nominal

6.6.2 O componente, que seja uma proporção de grupo elegível de itens, é um item protegido elegível, desde que a designação seja consistente com o objetivo de gerenciamento de risco da entidade.

6.6.3 O componente de camada (layer) de grupo geral de itens (por exemplo, camada inferior) é elegível para contabilização de hedge somente se:

  • (a) for separadamente identificável e mensurável de forma confiável;
  • (b) o objetivo do gerenciamento de risco for proteger um componente de camada (layer);
  • (c) os itens, no grupo geral do qual a camada for identificada, estiverem expostos ao mesmo risco protegido (de modo que a mensuração da camada protegida não seja, significativamente, afetada pelos itens específicos do grupo geral, que fazem parte da camada protegida);
  • (d) para hedge de itens existentes (por exemplo, compromisso firme não reconhecido ou ativo reconhecido), a entidade puder identificar e rastrear o grupo geral de itens, a partir do qual a camada protegida é definida (de modo que a entidade seja capaz de cumprir os requisitos para a contabilização de relação de proteção que se qualificam); e
  • (e) quaisquer itens, no grupo que contém opções de pagamento antecipado, atenderem aos requisitos para componentes de valor nominal (ver item B6.3.20).

Apresentação

6.6.4 Para hedge de grupo de itens com posições de risco que se compensam (ou seja, no hedge da posição líquida), cujo risco protegido afeta diferentes rubricas na demonstração do resultado e outros resultados abrangentes, quaisquer ganhos e perdas protegidos nessa demonstração, devem ser apresentados em rubrica separada daquelas afetadas pelos itens protegidos. Portanto, nessa demonstração, o valor na rubrica que corresponde ao próprio item protegido (por exemplo, receita ou custo de venda) permanece sem ser afetado.

6.6.5 Para ativos e passivos que são protegidos em conjunto como grupo no hedge de valor justo, o ganho ou a perda no balanço patrimonial em ativos e passivos individuais devem ser reconhecidos como ajuste ao valor contábil dos respectivos itens individuais, que integram o grupo de acordo com o item 6.5.8(b).

Posição líquida nula

6.6.6 Quando o item protegido for um grupo que esteja em posição líquida nula (ou seja, os itens protegidos entre si compensam totalmente o risco que é gerenciado na base de grupo), a entidade tem permissão de designá-lo na relação de proteção que não inclui instrumento de hedge, ficando ressalvado que:

  • (a) o hedge faz parte da estratégia de rolagem do hedge de risco líquido, pela qual a entidade rotineiramente protege novas posições do mesmo tipo, conforme o tempo passa (por exemplo, quando transações movem-se pelo horizonte de tempo, durante o qual a entidade protege);
  • (b) a posição líquida protegida muda em tamanho ao longo da vida da estratégia de hedge de risco líquida de rolagem e a entidade deve utilizar instrumentos de hedge elegíveis para proteger o risco líquido (ou seja, quando a posição líquida não é nula);
  • (c) a contabilização de hedge normalmente é aplicada a essas posições líquidas, quando a posição líquida não é nula e é protegida com instrumentos de hedge elegíveis; e
  • (d) não aplicar contabilização de hedge à posição líquida nula daria origem a resultados contábeis inconsistentes porque a contabilização não reconheceria as posições de risco que se compensam que, de outro modo, seriam reconhecidas no hedge da posição líquida.

6.7 Opção de designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado

Elegibilidade de exposição de crédito para designação ao valor justo por meio do resultado

6.7.1 Se a entidade utilizar um derivativo de crédito, que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, para gerenciar o risco de crédito da totalidade, ou parte, de instrumento financeiro (exposição de crédito), ela pode designar esse instrumento financeiro na medida em que for assim gerenciado (ou seja, a totalidade ou uma proporção dele) como mensurado ao valor justo por meio do resultado se:

  • (a) o nome da exposição de crédito (por exemplo, o mutuário, ou o titular de compromisso de empréstimo) corresponde à entidade de referência do derivativo de crédito (“nome correspondente”); e
  • (b) a senioridade do instrumento financeiro corresponde àquela dos instrumentos que podem ser entregues de acordo com o derivativo de crédito.

A entidade pode realizar essa designação, independentemente de o instrumento financeiro, que é gerenciado para risco de crédito, estar dentro do alcance desta norma (por exemplo, a entidade pode designar compromissos de empréstimo, que estão fora do alcance desta norma). A entidade pode designar esse instrumento financeiro no reconhecimento inicial, ou após isso, ou enquanto não estiver reconhecido e deve documentar a designação, simultaneamente.

Contabilização de exposição de crédito designada ao valor justo por meio do resultado

6.7.2 Se o instrumento financeiro for designado de acordo com o item 6.7.1 como mensurado ao valor justo por meio do resultado após seu reconhecimento inicial, ou não tiver sido anteriormente reconhecido, a diferença no momento da designação entre o valor contábil, se houver, e o valor justo deve ser imediatamente reconhecida no resultado. Para ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, o ganho ou a perda acumulada, reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes, deve ser imediatamente reclassificado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26).

6.7.3 A entidade deve descontinuar a mensuração do instrumento financeiro que deu origem ao risco de crédito, ou uma proporção desse instrumento financeiro, ao valor justo por meio do resultado se:

  • (a) os critérios de qualificação no item 6.7.1 não forem mais atendidos, por exemplo:
    • (i) o derivativo de crédito ou o instrumento financeiro relacionado, que dá origem ao risco de crédito, expira ou é vendido, rescindido ou liquidado; ou
    • (ii) o risco de crédito do instrumento financeiro não é mais gerenciado utilizando-se derivativos de crédito. Por exemplo, isso pode ocorrer devido às melhorias na qualidade de crédito do mutuário ou do titular de compromisso de empréstimo ou alterações nos requisitos de capital impostos à entidade; e
  • (b) o instrumento financeiro, que dá origem ao risco de crédito, não precisar ser mensurado ao valor justo por meio do resultado (ou seja, o modelo de negócios da entidade não se alterou nesse meio tempo de modo que fosse requerida a reclassificação de acordo com o item 4.4.1).

6.7.4 Quando a entidade descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, que dá origem ao risco de crédito, ou uma proporção desse instrumento financeiro, ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro na data da descontinuação torna-se seu novo valor contábil. Subsequentemente, a mesma mensuração, que foi utilizada antes de designar o instrumento financeiro ao valor justo por meio do resultado, deve ser aplicada (incluindo amortização que resulte do novo valor contábil). Por exemplo, o ativo financeiro, que havia sido originalmente classificado como mensurado ao custo amortizado, reverteria para essa mensuração e sua taxa de juros efetiva seria recalculada com base em seu novo valor contábil bruto, na data da descontinuação da mensuração ao valor justo por meio do resultado.

6.8 Exceções temporárias da aplicação de requisitos específicos de contabilização de hedge (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.1 A entidade deve aplicar os itens de 6.8.4 a 6.8.12, 7.1.8 e 7.2.26(d) a todas as relações de proteção diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência. Esses itens se aplicam apenas a essas relações de proteção. A relação de proteção é diretamente afetada pela reforma da taxa de juros de referência somente se a reforma suscitar incertezas sobre: (Incluído pela Revisão NBC 06)

  • (a) a taxa de juros de referência (especificada contratualmente ou não) designada como risco protegido de hedge; e/ou (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (b) o período ou o valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item objeto de hedge ou do instrumento de hedge. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.2 Para fins de aplicação dos itens de 6.8.4 a 6.8.12, o termo “reforma da taxa de juros de referência” refere-se à reforma de todo o mercado de referência de taxa de juros, incluindo a substituição da taxa de juros de referência por taxa de referência alternativa, tal como resultante das recomendações estabelecidas no relatório do Financial Stability Board’s (Conselho de Estabilidade Financeira), de julho de 2014, ”Reforma das principais taxas de juros de referência”. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.3 Os itens de 6.8.4 a 6.8.12 fornecem exceções apenas aos requisitos especificados nesses itens. A entidade deve continuar a aplicar todos os outros requisitos de contabilidade de hedge às relações de proteção diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Requisito altamente provável para hedge de fluxo de caixa

6.8.4 Com o objetivo de determinar se uma transação prevista (ou um componente dela) é altamente provável, conforme requerido no item 6.3.3, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência, na qual os fluxos de caixa protegidos (especificados contratualmente ou não) são baseados, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Reclassificação do valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa

6.8.5 Para fins de aplicação do requisito no item 6.5.12, a fim de determinar se os fluxos de caixa futuros protegidos irão ocorrer, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência, na qual os fluxos de caixa protegidos (especificado contratualmente ou não) são baseados, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Avaliação da relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge

6.8.6 Para fins de aplicação dos requisitos dos itens 6.4.1(c)(i) e de B6.4.4 a B6.4.6, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência na qual o fluxo de caixa protegido e/ou o risco de hedge (especificado contratualmente ou não) são baseados, ou a taxa de juros de referência no qual se baseiam os fluxos de caixa do instrumento de hedge, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Designação de componente de item como item protegido

6.8.7 A menos que o item 6.8.8 seja aplicável para hedge de componente de referência não contratualmente especificado do risco de taxa de juros, a entidade deve aplicar o requisito nos itens 6.3.7(a) e B6.3.8 – que o componente de risco seja identificável separadamente – somente no início da relação de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.8 Quando a entidade, consistente com sua documentação de hedge, frequentemente redefine (ou seja, descontinua e reinicia) a relação de proteção, porque tanto o instrumento de hedge quanto o item de hedge são alterados com frequência (ou seja, a entidade utiliza um processo dinâmico no qual os itens de hedge e os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo), a entidade deve aplicar o requisito dos itens 6.3.7(a)) e B6.3.8 – que o componente de risco seja identificável separadamente – somente quando designar inicialmente um item protegido nessa relação de proteção. O item protegido que foi avaliado no momento de sua designação inicial na relação de proteção, se era no momento do início do hedge ou, subsequentemente, não é reavaliado em nenhuma redesignação subsequente na mesma relação de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Fim da aplicação

6.8.9 A entidade deve cessar, prospectivamente, a aplicação do item 6.8.4 ao item protegido no que primeiro ocorrer: (Incluído pela Revisão NBC 06)

  • (a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente no momento e no valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido; e (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (b) quando a relação de proteção do qual o item protegido faz parte for descontinuado. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.10 A entidade deve cessar, prospectivamente, a aplicação do item 6.8.5, no que primeiro ocorrer: (Incluído pela Revisão NBC 06)

  • (a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente no momento e no valor dos fluxos de caixa futuros baseados na taxa de juros de referência do item protegido; e (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (b) quando o valor total acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa referente a essa relação de proteção descontinuada for reclassificado para o resultado. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.11 A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 6.8.6: (Incluído pela Revisão NBC 06)

  • (a) ao item protegido, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente em relação ao risco protegido ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido; e (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (b) ao instrumento de hedge, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente no que diz respeito ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do instrumento de hedge.

Se a relação de proteção da qual o item protegido e o instrumento de hedge fizerem parte for descontinuada antes da data especificada no item 6.8.11(a) ou da data especificada no item 6.8.11(b), a entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 6.8.6 àquela relação de proteção na data de descontinuação. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.12 Ao designar um grupo de itens como item protegido por hedge, ou uma combinação de instrumentos financeiros como instrumento de hedge, a entidade deve deixar de aplicar, prospectivamente, os itens de 6.8.4 a 6.8.6 ao item individualmente ou ao instrumento financeiro, de acordo com os itens 6.8.9, 6.8.10 ou 6.8.11, conforme o caso, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação ao risco protegido e/ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseado na taxa de juros de referência daquele item ou instrumento financeiro. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.13 A entidade deve cessar prospectivamente a aplicação dos itens 6.8.7 e 6.8.8, no que ocorrer primeiro entre:

  • (a) quando as mudanças exigidas pela Reforma da Taxa de Juros de Referência forem feitas para o componente de risco não especificado contratualmente aplicando item 6.9.1; ou
  • (b) quando a relação de proteção (hedging) em que o componente de risco não contratualmente especificado é designado for descontinuado. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.9. Exceções temporárias adicionais decorrentes da Reforma da Taxa de Juros de Referência (Incluído pela Revisão NBC 09)

  1. Contabilização de relacionamentos de proteção qualificados Hedges de fluxo de caixa - itens 6.9.7 a 6.9.8
  2. Grupos de itens - itens 6.9.9 a 6.9.10
  3. Designação de componentes de risco - itens 6.9.11 a 6.9.13

6.9.1 Como e quando os requisitos dos itens 6.8.4 a 6.8.8 cessarem de se aplicar a uma relação de proteção (ver itens 6.8.9 a 6.8.13), a entidade deve alterar a designação formal dessa relação de proteção, conforme documentado anteriormente para refletir as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, ou seja, as mudanças são consistentes com os requisitos dos itens 5.4.6 a 5.4.8. Nesse contexto, a designação de proteção deve ser alterada apenas para fazer um ou mais dessas mudanças:

  • (a) designando uma taxa de referência alternativa (contratualmente especificada ou não) como um risco coberto; (Incluído pela Revisão NBC 09)
  • (b) alterar a descrição do item protegido, incluindo a descrição da parcela designada dos fluxos de caixa ou valor justo sendo coberto; ou (Incluído pela Revisão NBC 09)
  • (c) alterar a descrição do instrumento de cobertura. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.2 A entidade também deve aplicar o requisito do item 6.9.1(c) se estas três condições forem atendidas: (Incluído pela Revisão NBC 09)

  • (a) a entidade faz uma alteração exigida pela reforma da taxa de juros de referência usando uma abordagem diferente da mudança de base para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de hedge (conforme descrito no item 5.4.6); (Incluído pela Revisão NBC 09)
  • (b) o instrumento de proteção original não é desreconhecido; e (Incluído pela Revisão NBC 09)
  • (c) a abordagem escolhida é economicamente equivalente a mudar a base para determinar os fluxos de caixa contratuais da proteção do instrumento original (conforme descrito nos itens 5.4.7 e 5.4.8). (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.3 Os requisitos dos itens 6.8.4 a 6.8.8 podem cessar a aplicação em diferentes situações. Portanto, ao aplicar o item 6.9.1, a entidade pode ser requerida a alterar a designação formal de suas relações de proteção em momentos diferentes, ou pode ser necessário alterar a designação formal de uma relação de proteção mais de uma vez. Quando, e somente quando, tal mudança for feita na designação de proteção, a entidade deve aplicar os itens 6.9.7 a 6.9.12 conforme aplicável. A entidade também deve aplicar o item 6.5.8 (para um hedge de valor justo) ou item 6.5.11 (para um hedge de fluxo de caixa) para contabilizar quaisquer mudanças no valor justo do item protegido ou do instrumento de hedge. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.4 A entidade deve alterar uma relação de proteção conforme exigido no item 6.9.1 no final do período da demonstração contábil durante o qual uma mudança exigida pela reforma da taxa de juros de referência é feita para o risco protegido, item coberto ou instrumento de hedge. Para evitar dúvidas, tal alteração na designação formal de uma relação de proteção não constitui nem a descontinuação da relação de proteção nem a designação de uma nova relação de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.5 Se alterações forem feitas além das alterações exigidas pela reforma da taxa de juros de referência para o ativo financeiro ou passivo financeiro designado em uma relação de proteção (conforme descrito nos itens 5.4.6 a 5.4.8) ou para a designação da relação de proteção (conforme exigido pelo item 6.9.1), a entidade deve primeiro aplicar os requisitos previstos nesta Norma para determinar se essas mudanças adicionais resultam na descontinuação da contabilidade do hedge. Se as mudanças adicionais não resultarem na descontinuação da contabilidade de hedge, a entidade deve alterar a designação formal da relação de proteção conforme especificado no item 6.9.1. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.6 Os itens 6.9.7 a 6.9.13 estabelecem exceções aos requisitos especificados para esses itens apenas. A entidade deve aplicar todos os outros requisitos da contabilidade de hedge desta Norma, incluindo os critérios de qualificação do item 6.4.1, para relações de hedge que foram diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência.

Contabilização de relacionamentos de proteção qualificados Hedges de fluxo de caixa - itens 6.9.7 a 6.9.8 (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.7 Para efeitos de aplicação do item 6.5.11, no momento em que a entidade altera a descrição de um item coberto conforme exigido no item 6.9.1 (b), o valor acumulado na reserva do hedge de fluxo de caixa será considerado com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuro coberto são determinados. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.8 Para uma relação de proteção descontinuada, quando é alterada a taxa de juros de referência em que os fluxos de caixa futuros cobertos foram baseados conforme exigido por reforma da taxa de juros de referência, para fins de aplicação do item 6.5.12 para determinar se os fluxos de caixa futuros cobertos são esperados para ocorrer, o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa para aquela relação de proteção deve ser atribuída com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuros cobertos serão baseados. (Incluído pela Revisão NBC 09)

Grupos de itens - itens 6.9.9 a 6.9.10

6.9.9 Quando a entidade aplica o item 6.9.1 a grupos de itens designados como itens protegidos num hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, a entidade deve alocar os itens cobertos para subgrupos com base na taxa de referência que está sendo protegida e designe a taxa de referência como o risco protegido para cada subgrupo. Por exemplo, em uma relação de proteção em que um grupo de itens é protegido para mudanças em uma referência de taxa de juros sujeita a reforma da taxa de juros de referência, os fluxos de caixa protegidos ou o valor justo de alguns itens do grupo poderiam ser alterados para fazer referência a uma taxa de referência alternativa antes de outros itens no grupo serem alterados. Neste exemplo, ao aplicar o item 6.9.1, a entidade designa a taxa de referência alternativa como o risco protegido para esse subgrupo relevante de itens cobertos. A entidade continua a designar a taxa de juros de referência existente como o risco protegido para o outro subgrupo de itens cobertos até os fluxos de caixa protegidos ou valor justo desses itens serem alterados para referenciar a taxa de referência alternativa ou os itens expiram e são substituídos por itens cobertos que fazem referência à taxa de referência alternativa. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.10 A entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo atende aos requisitos do item 6.6.1 para ser um item protegido elegível. Caso existam subgrupo deixar de atender aos requisitos do item 6.6.1, a entidade deve descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente para a relação de proteção em seu por inteiro. A entidade também deve aplicar os requisitos dos itens 6.5.8 e 6.5.11 para contabilizar a ineficácia relacionada à relação de proteção em sua totalidade (Incluído pela Revisão NBC 09)

Designação de componentes de risco - itens 6.9.11 a 6.9.13 (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.11 Uma taxa de referência alternativa designada como um componente de risco não especificado contratualmente que não é identificável separadamente (ver itens 6.3.7(a) e B6.3.8) na data em que for designada será considerada como tendo cumprido este requisito nessa data, se, e somente se, a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa será identificada separadamente dentro de 24 meses. O período de 24 meses se aplica separadamente a cada taxa de referência alternativa e começa a partir da data em que a entidade designa a taxa de referência alternativa como um componente de risco não especificado contratualmente pela primeira vez (isto é, o período de 24 meses aplica-se taxa por taxa). (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.12 Se subsequentemente a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa não será identificável separadamente dentro de 24 meses a partir da data em que entidade o designou como um componente de risco contratualmente não especificado pela primeira vez, a entidade deve cessar a aplicação do requisito do item 6.9.11 a essa taxa de referência alternativa e descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente a partir da data dessa reavaliação para todas as relações de proteção em que a taxa de referência alternativa foi designada como componente de risco não especificado contratualmente. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.13 Além dessas relações de proteção especificadas no item 6.9.1, a entidade deve aplicar os requisitos dos itens 6.9.11 e 6.9.12 para novas relações de proteção em que uma taxa de referência alternativa é designada como um componente de risco não contratualmente especificado (ver itens 6.3.7 (a) e B6.3.8) quando, devido à reforma da taxa de juros de referência, esse componente de risco não é identificável separadamente na data em que é designada.

CAPÍTULO 7 - DATA DE VIGÊNCIA E TRANSIÇÃO - item 7.1 a 7.3

  • Seção 7.1 - Data de vigência - itens 7.1.1 a 7.1.9
  • Seção 7.2 - Transição - itens 7.2.1 a 7.2.46
    • Transição para classificação e mensuração (capítulos 4 e 5)
    • Redução ao valor recuperável (Seção 5.5)
    • Transição para contabilização de hedge (Capítulo 6)
    • Transição para a Reforma da Taxa de Juros de Referência - Fase 2
    • Transição para alterações anuais aos pronunciamentos
  • Seção 7.3 - Eliminado - item 7.3.1

7.1 Data de vigência

7.1.1 A vigência desta NBC-TG-será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade a entidade deve aplicar esta norma para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2018.

7.1.2 a 7.1.4 Eliminados.

7.1.5. a 7.1.7 Não editados

7.1.8 A Reforma da Taxa de Juros de Referência alterou a NBC TG 48, a NBC TG 38 e a NBC TG 40, adicionou a Seção 6.8 e alterou o item 7.2.26. A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar essas alterações nos períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2020. (Incluído pela Revisão NBC 06)

7.1.9 A A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, adicionou os itens 7.2.35 e B3.3.6A e alterou o item B3.3.6. (Incluído pela Revisão NBC 12)

A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Revisão NBC 12)

7.2 Transição - itens 7.2.1 a

7.2.1 A entidade deve aplicar esta norma retrospectivamente, de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, exceto conforme especificado nos itens 7.2.4 a 7.2.26 e 7.2.28. Esta norma não deve ser aplicada a itens que já tenham sido desreconhecidos na data da aplicação inicial.

7.2.2 Para fins das disposições sobre transição dos itens 7.2.1, 7.2.3 a 7.2.28 e 7.3.2, a data de aplicação inicial é a data em que a entidade aplicar pela primeira vez os requisitos desta norma e deve ser o início de um período contábil após a emissão desta norma. Dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar esta norma, a transição pode envolver uma ou mais datas de aplicação inicial para diferentes requisitos.

Transição para classificação e mensuração (capítulos 4 e 5)

7.2.3 Na data de aplicação inicial, a entidade deve avaliar se o ativo financeiro atende à condição do item 4.1.2(a) ou 4.1.2A(a) com base nos fatos e circunstâncias que existirem nessa data. A classificação resultante deve ser aplicada retrospectivamente, independentemente do modelo de negócios da entidade em períodos contábeis anteriores.

7.2.4 Se, na data de aplicação inicial, for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23) para a entidade avaliar um elemento de valor do dinheiro no tempo, modificado de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias, que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos referentes à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo nos itens B4.1.9B a B4.1.9D (ver também item 42R da NBC-TG-40).

7.2.5 Se, na data da aplicação inicial, for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23) para a entidade avaliar se o valor justo de característica de pagamento antecipado era insignificante, de acordo com o item B4.1.12(c), com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro, com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem considerar a exceção para elementos de pagamento antecipado no item B4.1.12 (ver também item 42S da NBC-TG-40).

7.2.6 Se a entidade mensurar um contrato híbrido ao valor justo, de acordo com os itens 4.1.2A, 4.1.4 ou 4.1.5, mas o valor justo do contrato híbrido não tiver sido mensurado em períodos contábeis comparativos, o valor justo do contrato híbrido nos períodos de relatório comparativos deve ser a soma dos valores justos dos componentes (ou seja, o contrato principal não derivativo e o derivativo embutido) no final de cada período contábil comparativo, se a entidade reapresentar períodos anteriores (ver item 7.2.15).

7.2.7 Se a entidade aplicar o item 7.2.6, então, na data de aplicação inicial, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor justo de todo o contrato híbrido, na data da aplicação inicial, e a soma dos valores justos dos componentes do contrato híbrido, na data da aplicação inicial, nos lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período contábil que inclui a data da aplicação inicial.

7.2.8 Na data da aplicação inicial, a entidade pode designar:

  • (a) o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.1.5; ou
  • (b) o investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5.

Essa designação deve ser feita com base nos fatos e circunstâncias existentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada, retrospectivamente.

7.2.9 Na data da aplicação inicial, a entidade:

  • (a) deve revogar sua designação anterior de ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, se esse ativo financeiro não atender à condição do item 4.1.5;
  • (b) pode revogar sua designação anterior de ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, se esse ativo financeiro atender à condição do item 4.1.5.

Essa revogação deve ser feita com base nos fatos e circunstâncias existentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada, retrospectivamente.

7.2.10 Na data da aplicação inicial, a entidade:

  • (a) pode designar o passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2(a);
  • (b) deve revogar sua designação anterior de passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, se essa designação tiver sido feita no reconhecimento inicial, de acordo com a condição atual no item 4.2.2(a), e essa designação não atender a essa condição na data da aplicação inicial;
  • (c) pode revogar sua designação anterior de passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, se essa designação tiver sido feita no reconhecimento inicial, de acordo com a condição atual no item 4.2.2(a), e essa designação atender a essa condição na data da aplicação inicial.

Essas designação e revogação devem ser feitas com base nos fatos e circunstâncias existentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada, retrospectivamente.

7.2.11 Se for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23) para a entidade aplicar retrospectivamente o método de juros efetivos, a entidade deve tratar:

  • (a) o valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro, no final de cada período comparativo apresentado, como valor contábil bruto desse ativo financeiro ou custo amortizado desse passivo financeiro, se a entidade reapresentar períodos anteriores; e
  • (b) o valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro, na data da aplicação inicial, como novo valor contábil bruto desse ativo financeiro ou novo custo amortizado desse passivo financeiro, na data da aplicação inicial desta norma.

7.2.12 Se a entidade tiver contabilizado anteriormente ao custo (de acordo com a NBC-TG-38) um investimento em instrumento patrimonial que não tenha preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informação de Nível 1) (ou ativo derivativo que seja vinculado a esse instrumento e que deva ser liquidado pela entrega desse instrumento), ela deve mensurar esse instrumento ao valor justo na data da aplicação inicial. Qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor justo deve ser reconhecida em lucros acumulados de abertura (ou outros componentes do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período contábil que inclui a data da aplicação inicial.

7.2.13 Se a entidade tiver contabilizado anteriormente um passivo derivativo que seja vinculado à, e que deva ser liquidado pela, entrega de instrumento patrimonial que não tenha preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informação de Nível 1) ao custo de acordo com a NBC-TG-38, ela deve mensurar esse passivo derivativo ao valor justo na data da aplicação inicial. Qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor justo deve ser reconhecida em lucros acumulados de abertura do período contábil que incluir a data da aplicação inicial.

7.2.14 Na data da aplicação inicial, a entidade deve determinar se o tratamento descrito no item 5.7.7 cria ou aumenta o descasamento contábil no resultado com base nos fatos e circunstâncias existentes na data da aplicação inicial. Esta norma deve ser aplicada, retrospectivamente, com base nessa determinação.

7.2.15 Apesar do requisito no item 7.2.1, a entidade, que adotar os requisitos de classificação e mensuração desta norma (que inclui os requisitos relacionados à mensuração do custo amortizado para ativos financeiros e redução ao valor recuperável nas Seções 5.4 e 5.5), deve fornecer as divulgações previstas nos itens 42L a 42O da NBC-TG-40, porém não precisa reapresentar períodos anteriores. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, isso for possível sem o uso de percepção tardia. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, ela deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período contábil anual, que incluir a data da aplicação inicial no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período contábil anual, que incluir a data da aplicação inicial. Entretanto, se a entidade reapresentar períodos anteriores, as demonstrações contábeis reapresentadas devem refletir todos os requisitos desta norma. Se a abordagem escolhida pela entidade para aplicar a NBC-TG-48 resultar em mais de uma data de aplicação inicial para diferentes requisitos, este item deve ser aplicado em cada data da aplicação inicial (ver item 7.2.2). Esse é o caso, por exemplo, se a entidade escolher aplicar antecipadamente somente os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 7.1.2, antes de aplicar os outros requisitos desta norma.

7.2.16 Se a entidade elaborar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com a NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária, ela não precisa aplicar os requisitos desta norma a períodos intermediários anteriores à data da aplicação inicial, se isto for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23).

Redução ao valor recuperável (Seção 5.5)

7.2.17 A entidade deve aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável, descritos na Seção 5.5, retrospectivamente, de acordo com a NBC-TG-23, conforme os itens 7.2.15 e 7.2.18 a 7.2.20.

7.2.18 Na data da aplicação inicial, a entidade deve utilizar informações razoáveis e sustentáveis disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, para determinar o risco de crédito na data em que o instrumento financeiro foi inicialmente reconhecido (ou para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira na data em que a entidade tornar-se parte do compromisso irrevogável, de acordo com o item 5.5.6), e comparar isso ao risco de crédito na data da aplicação inicial desta norma.

7.2.19 Ao determinar se ocorreu aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, a entidade pode aplicar:

  • (a) os requisitos dos itens 5.5.10 e B5.5.22 a B5.5.24; e
  • (b) a presunção refutável do item 5.5.11 para pagamentos contratuais vencidos há mais de 30 dias, se a entidade aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável, mediante a identificação de aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial para esses instrumentos financeiros com base em informações sobre pagamentos vencidos.

7.2.20 Se, na data da aplicação inicial, o fato de determinar se houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial exigir custo ou esforço excessivos, a entidade deve reconhecer a provisão para perdas pelo valor equivalente às perdas de crédito esperadas em cada data de balanço até que o instrumento financeiro seja desreconhecido (salvo se esse instrumento financeiro tiver baixo risco de crédito na data do balanço, sendo que, nesse caso, deve ser aplicado o item 7.2.19(a)).

Transição para contabilização de hedge (Capítulo 6)

7.2.21 Quando a entidade aplicar pela primeira vez esta norma, ela pode escolher se sua política contábil continua a aplicar os requisitos de contabilização de hedge da NBC-TG-38 em vez dos requisitos do Capítulo 6 desta norma. A entidade deve aplicar essa política a todas as suas relações de proteção. A entidade que escolher essa política deve também aplicar a ITG 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior sem as alterações que adaptam essa interpretação aos requisitos do Capítulo 6 desta norma.

7.2.22 Exceto conforme previsto no item 7.2.26, a entidade deve aplicar os requisitos de contabilização de hedge desta norma, prospectivamente.

7.2.23 Para aplicar a contabilização de hedge, a partir da data da aplicação inicial dos requisitos de contabilização de hedge desta norma, todos os critérios de qualificação devem ser cumpridos nessa data.

7.2.24 As relações de proteção que se qualificaram para contabilização de hedge, de acordo com a NBC-TG-38, e que também se qualificam para contabilização de hedge, de acordo com os critérios desta norma (ver item 6.4.1), após levar em consideração qualquer reequilíbrio da relação de proteção na transição (ver item 7.2.25(b)), devem ser consideradas como relações de proteção contínuas.

7.2.25 Na aplicação inicial dos requisitos de contabilização de hedge desta norma, a entidade:

  • (a) pode começar a aplicar esses requisitos a partir do mesmo momento no tempo em que deixar de aplicar os requisitos de contabilização de hedge da NBC-TG-38; e
  • (b) deve considerar o índice de hedge de acordo com a NBC-TG-38 como ponto de partida para reequilibrar o índice de hedge da relação de proteção contínua, se for aplicável. Qualquer ganho ou perda proveniente desse reequilíbrio deve ser reconhecido no resultado.

7.2.26 Como exceção à aplicação prospectiva dos requisitos de contabilização de hedge desta norma, a entidade:

  • (a) deve aplicar a contabilização para o valor de opções no tempo de acordo com o item 6.5.15, retrospectivamente, se, de acordo com a NBC-TG-38 somente a alteração no valor intrínseco da opção foi designada como instrumento de hedge na relação de proteção. Essa aplicação retrospectiva aplica-se somente àquelas relações de proteção que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designadas posteriormente;
  • (b) pode aplicar a contabilização para o elemento a termo de contratos a termo, de acordo com o item 6.5.16, retrospectivamente, se, de acordo com a NBC-TG-38, somente a alteração no elemento à vista do contrato a termo foi designada como instrumento de hedge na relação de proteção. Essa aplicação retrospectiva aplica-se somente àquelas relações de proteção que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designadas posteriormente. Além disso, se a entidade escolher a aplicação retrospectiva dessa contabilização, ela deve ser aplicada a todas as relações de proteção que se qualificarem para essa escolha (ou seja, na transição, essa escolha não está disponível na base de relação de proteção por relação de proteção). A contabilização de spreads com base em moeda estrangeira (ver item 6.5.16) pode ser aplicada, retrospectivamente, a essas relações de proteção que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designadas posteriormente.
  • (c) deve aplicar, retrospectivamente, o requisito do item 6.5.6 de que não existe o término ou rescisão do instrumento de hedge se:
    • (i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordarem que uma ou mais contrapartes de compensação substituem sua contraparte original para tornarem-se a nova contraparte de cada uma das partes; e
    • (ii) outras alterações, se houver, ao instrumento de hedge estarão limitadas àquelas que são necessárias para efetuar essa substituição da contraparte.

7.2.27 e 7.2.28 Eliminados.

Transição para recursos de pagamento antecipado com compensação negativa

7.2.29 A entidade deve aplicar a inclusão e as alterações dos itens B4.1.11(b), B4.1.12(b) e B4.1.12A de forma retrospectiva de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado nos itens 7.2.30 a 7.2.34. (Incluído pela Revisão NBC 01)

7.2.30 A entidade que aplicar pela primeira vez essas alterações ao mesmo tempo que aplicar pela primeira vez esta norma deve utilizar o disposto nos itens 7.2.1 a 7.2.28 em vez do disposto nos itens 7.2.31 a 7.2.34. (Incluído pela Revisão NBC 01)

7.2.31 A entidade que aplicar pela primeira vez essas alterações, após a primeira aplicação desta norma, deve aplicar os itens 7.2.32 a 7.2.34. A entidade também deve aplicar os outros requisitos de transição desta norma necessários para a aplicação dessas alterações. Para esse propósito, as referências à data da aplicação inicial devem ser lidas como referentes ao início do período de relatório em que a entidade aplicar pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações). (Incluído pela Revisão NBC 01)

7.2.32 No que diz respeito à designação de ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, a entidade: (Incluído pela Revisão NBC 01)

  • (a) deve revogar a designação anterior de ativo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, se essa designação tiver sido feita anteriormente, de acordo com a condição do item 4.1.5, mas essa condição não é mais satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações; (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (b) pode designar o ativo financeiro conforme mensurado pelo valor justo por meio do resultado, se essa designação não tiver cumprido previamente a condição do item 4.1.5, mas essa condição está agora satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações; (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (c) deve revogar a designação anterior de passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, se essa designação tiver sido feita anteriormente, de acordo com o disposto no item 4.2.2(a), mas essa condição não é mais satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações; e (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (d) pode designar o passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, se essa designação não preencher previamente a condição no item 4.2.2(a), mas essa condição está agora satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações. Essa designação e revogação devem ser feitas com base nos fatos e circunstâncias que existem na data da aplicação pela primeira vez dessas alterações. Essa classificação deve ser aplicada retrospectivamente. (Incluído pela Revisão NBC 01)

7.2.33 A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de percepção posterior, e as demonstrações contábeis reapresentadas refletirem todos os requisitos desta norma. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período de relatório anual – que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações – em lucros acumulados retidos (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data da aplicação inicial dessas alterações. (Incluído pela Revisão NBC 01)

7.2.34 No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial dessas alterações, a entidade deve divulgar as seguintes informações na data da aplicação inicial para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros que foram afetados por essas alterações: (Incluído pela Revisão NBC 01)

  • (a) a categoria de mensuração anterior e o valor contábil determinado imediatamente antes de aplicar essas alterações; (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado após a aplicação dessas alterações; (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (c) o valor contábil de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que anteriormente foram designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas não são mais assim designados; e (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (d) os motivos de qualquer designação ou redesignação de ativos financeiros ou passivos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado. (Incluído pela Revisão NBC 01)

Transição para alterações anuais aos pronunciamentos (Incluído pela Revisão NBC 12)

7.2.35 A entidade pode aplicar a Revisão NBC 12 para passivos financeiros que são modificados ou trocados no início ou depois do início do período de relatório anual, em que a entidade pela primeira vez aplica a revisão. (Incluído pela Revisão NBC 12)

 Transição para a Reforma da Taxa de Juros de Referência - Fase 2 (Incluído pela Revisão NBC 09)

7.2.43 A entidade deve aplicar as alterações introduzidas pela Reforma da Taxa de Juros de Referência - Fase 2 retrospectivamente de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado nos itens 7.2.44 a 7.2.46. (Incluído pela Revisão NBC 09)

7.2.44 A entidade deve designar uma nova relação de proteção (por exemplo, como descrito no item 6.9.13) apenas prospectivamente (ou seja, a entidade é proibida designar uma nova relação de contabilidade de hedge em períodos anteriores). No entanto, a entidade deve restabelecer uma relação de cobertura descontinuada se, e somente se, essas condições forem atendidas: (Incluído pela Revisão NBC 09)

  • (a) a entidade havia descontinuado essa relação de proteção exclusivamente devido a mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência e não teria sido necessário interromper essa relação de proteção se essas alterações tivessem sido aplicadas naquele momento; e (Incluído pela Revisão NBC 09)
  • (b) no início do período das demonstrações contábeis em que a entidade aplica pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações), essa relação de proteção descontinuada atende aos critérios de qualificação para contabilidade de hedge (depois de levar em consideração essas alterações). (Incluído pela Revisão NBC 09)

7.2.45 Se, ao aplicar o item 7.2.44, a entidade restabelece uma relação de proteção descontinuada, a entidade deve consideraras referências nos itens 6.9.11 e 6.9.12 até a data em que a taxa de referência alternativa é designada como componente de risco não especificado contratualmente pela primeira vez, referindo-se à data de aplicação inicial dessas alterações (ou seja, o período de 24 meses para aquela taxa de referência alternativa designada como um componente de risco não identificada especificação não estabelecida contratualmente começa a partir da data de aplicação inicial destes alterações). (Incluído pela Revisão NBC 09)

7.2.46 A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de retrospectiva(hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período que inclui a data de aplicação inicial destas alterações no saldo de abertura dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data de início aplicação destas alterações. (Incluído pela Revisão NBC 09)



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