NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
(Revisada em
27/12/2024)
CAPÍTULO 2 - ALCANCE - item 2.1 a 2.7
2.1 Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
- (a) participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas, a
NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas ou a
NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Entretanto, em alguns casos, a NBC-TG-36, a NBC-TG-35 ou a NBC-TG-18 exigem ou permitem que a entidade contabilize sua participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns, ou todos, requisitos desta norma. As entidades devem também aplicar esta norma a derivativos em participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, exceto se o derivativo atender à definição de instrumento patrimonial da entidade na
NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
- (b) direitos e obrigações previstos em arrendamentos aos quais deve ser aplicada a NBC TG 06 – Arrendamentos. Entretanto:
(Alterada pela Revisão NBC 04)
- (i) os recebíveis de arrendamento financeiro (ou seja, investimentos líquidos em arrendamento financeiro) e recebíveis de arrendamento operacional reconhecidos por arrendador estão sujeitos aos requisitos de desreconhecimento e de redução ao valor recuperável desta norma;
(Alterada pela Revisão NBC 01)
- (ii) passivos de arrendamento reconhecidos por arrendatário estão sujeitos aos requisitos de desreconhecimento do item 3.3.1 desta norma; e
(Alterada pela Revisão NBC 01)
- (iii) derivativos que estão embutidos em arrendamentos estão sujeitos aos requisitos de derivativos embutidos desta norma;
- (c) direitos e obrigações de empregadores em planos de benefícios a empregados, aos quais deve ser aplicada a NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados;
- (d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que atenderem à definição de instrumento patrimonial da NBC-TG-39 (incluindo opções e bônus de subscrição) ou que tiverem de ser classificados como instrumento patrimonial de acordo com os itens 16A e 16B ou com os itens 16C e 16D da
NBC-TG-39. Entretanto, o titular desses instrumentos patrimoniais deve aplicar esta norma a esses instrumentos, exceto se atenderem à exceção da alínea (a);
- (e) direitos e obrigações decorrentes de (i) contrato de seguro, conforme definido na NBC-TG-11 - Contratos de Seguro, que não sejam direitos e obrigações da emitente decorrentes de contrato de seguro que atenda à definição de contrato de garantia financeira, ou (ii) contrato que esteja dentro do alcance da NBC-TG-11, porque contém característica de participação discricionária. Contudo, esta norma deve ser aplicada a um derivativo que esteja embutido em contrato dentro do alcance da NBC-TG-11 se o derivativo não for, ele próprio, um contrato dentro do alcance da NBC-TG-11. Além disso, se a emitente de contratos de garantia financeira tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, a emitente pode decidir aplicar esta norma ou a NBC-TG-11 a esses contratos de garantia financeira (ver itens B2.5 e B2.6). A emitente pode tomar essa decisão, contrato a contrato, mas a decisão para cada contrato é irrevogável;
- (f) qualquer contrato a termo entre a adquirente e o acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade adquirida que resultará em combinação de negócios dentro do alcance da NBC-TG-15 - Combinação de Negócios na data de aquisição futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder um período razoável normalmente necessário para obter quaisquer aprovações exigidas e para concluir a transação;
- (g) compromissos de empréstimo, exceto os compromissos de empréstimo descritos no item 2.3. Entretanto, a emitente de compromissos de empréstimo deve aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável desta norma a compromissos de empréstimo que não estejam dentro do alcance desta norma. Além disso, todos os compromissos de empréstimo estão sujeitos aos requisitos de desreconhecimento desta norma;
- (h) instrumentos financeiros, contratos e obrigações previstos em transações de pagamento baseadas em ações aos quais deve ser aplicada a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações, com exceção de contratos dentro do alcance dos itens 2.4 a 2.7 desta norma, aos quais esta norma deve ser aplicada;
- (i) direitos a pagamentos para reembolsar a entidade por gastos incorridos para liquidar um passivo que reconheça como provisão de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou para os quais, em período anterior, tenha reconhecido uma provisão de acordo com a NBC-TG-25;
- (j) direitos e obrigações dentro do alcance da NBC-TG-47 - Receita de Contrato com Cliente que são instrumentos financeiros, exceto aqueles que a NBC-TG-47 especifica que devem ser contabilizados de acordo com esta norma.
2.2 Os requisitos de perdas por redução ao valor recuperável desta norma devem ser aplicados aos direitos que a NBC-TG-47 especifica que devem ser contabilizados de acordo com esta norma para as finalidades de reconhecimento de ganhos ou de perdas por redução ao valor recuperável.
2.3 Os seguintes compromissos de empréstimo estão dentro do alcance desta norma:
- (a) compromissos de empréstimo que a entidade designe como passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado (ver item 4.2.2). A entidade que tenha a prática passada de vender os ativos resultantes de seus compromissos de empréstimo logo após a concessão deve aplicar esta norma a todos os seus compromissos de empréstimo na mesma classe;
- (b) compromissos de empréstimo que possam ser liquidados pelo valor líquido à vista ou pela entrega ou emissão de outro instrumento financeiro. Esses compromissos de empréstimo são derivativos. O compromisso de empréstimo não é considerado como liquidado pelo valor líquido meramente pelo fato de o empréstimo ter sido pago em prestações (por exemplo, empréstimo hipotecário para construção que seja pago em parcelas, de acordo com o progresso da construção);
- (c) compromissos para fornecer empréstimo à taxa de juros abaixo do mercado (ver item 4.2.1(d)).
2.4 Esta norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra e venda de item não financeiro que puderem ser liquidados pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos que foram celebrados e continuam a ser mantidos para fins de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Entretanto, esta norma deve ser aplicada àqueles contratos que a entidade designa como mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 2.5.
2.5 O contrato para comprar ou vender um item não financeiro, que pode ser liquidado pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se o contrato fosse um instrumento financeiro, pode ser irrevogavelmente designado como mensurado ao valor justo por meio do resultado, mesmo se foi celebrado para fins de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Essa designação está disponível apenas no início do contrato e apenas se eliminar ou reduzir significativamente uma inconsistência de reconhecimento (algumas vezes referida como descasamento contábil) que de outra forma surgiria do não reconhecimento desse contrato porque foi excluída do alcance desta norma (ver item 2.4).
2.6 Há diversas formas em que um contrato para compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Essas formas incluem:
- (a) quando os termos do contrato permitem que uma das partes o liquide pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros;
- (b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não estiver explícita nos termos do contrato, mas a entidade tiver a prática de liquidar contratos similares pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (se com a contraparte, celebrando o contrato de compensação, ou vendendo o contrato antes de seu exercício ou prescrição);
- (c) quando, para contratos similares, a entidade tiver a prática de obter a entrega do item subjacente e vendê-lo dentro de curto período após a entrega, para a finalidade de gerar lucro de flutuações de curto prazo no preço ou margem do revendedor; e
- (d) quando um item não financeiro que for objeto do contrato for prontamente conversível em caixa.
O contrato, ao qual seja aplicada a alínea (b) ou (c) não é celebrado para fins de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, consequentemente, está dentro do alcance desta norma. Outros contratos, aos quais deva ser aplicado o item 2.4, devem ser avaliados para determinar se foram celebrados e continuam a ser mantidos para fins de recebimento ou entrega do item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, consequentemente, se estão dentro do alcance desta norma.
2.7 A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro, que pode ser liquidada pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o
item 2.6(a) ou 2.6(d) está dentro do alcance desta norma. Esse contrato não pode ser celebrado para fins de recebimento ou entrega do item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade.