NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
(Revisada em
27/12/2024)
CAPÍTULO 4 - CLASSIFICAÇÃO
- Seção 4.1 - Classificação de ativo financeiro - item 4.1.1 a 4.1.5
- Opção de designar ativo financeiro como ao valor justo por meio do resultado
- Seção 4.2 - Classificação de passivo financeiro - item 4.2.1
- Opção de designar passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado
- Seção 4.3 - Derivativo embutido - item 4.3.1
- Contratos híbridos com contratos principais de ativos financeiros
- Outros contratos híbridos
- Seção 4.4 - Reclassificação - item 4.4.1
4.1 Classificação de ativo financeiro
- Opção de designar ativo financeiro como ao valor justo por meio do resultado
4.1.1 A menos que o item 4.1.5 seja aplicável, a entidade deve classificar ativos financeiros como subsequentemente mensurados ao custo amortizado, ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao valor justo por meio do resultado com base tanto:
- (a) no modelo de negócios da entidade para a gestão dos ativos financeiros; quanto
- (b) nas características de fluxo de caixa contratual do ativo financeiro.
4.1.2 O ativo financeiro deve ser mensurado ao custo amortizado se ambas as seguintes condições forem atendidas:
- (a) o ativo financeiro for mantido dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja manter ativos financeiros com o fim de receber fluxos de caixa contratuais; e
- (b) os termos contratuais do ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.
Os itens B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientação sobre como aplicar essas condições.
4.1.2A O ativo financeiro deve ser mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes se ambas as seguintes condições forem atendidas:
- (a) o ativo financeiro for mantido dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja atingido tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais quanto pela venda de ativos financeiros; e
- (b) os termos contratuais do ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.
Os itens B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientação sobre como aplicar essas condições.
4.1.3 Para a finalidade de aplicar os itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b):
- (a) principal é o valor justo do ativo financeiro no reconhecimento inicial. O item B4.1.7B fornece orientação adicional sobre o significado de principal;
- (b) juros consistem de contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao valor do principal em aberto durante período de tempo específico e por outros riscos e custos básicos de empréstimo, bem como a margem de lucro. Os itens B4.1.7A e B4.1.9A a B4.1.9E fornecem orientação adicional sobre o significado de juros, incluindo o significado do valor do dinheiro no tempo.
4.1.4 O ativo financeiro deve ser mensurado ao valor justo por meio do resultado, a menos que seja mensurado ao custo amortizado de acordo com o item 4.1.2 ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A. Entretanto, a entidade pode efetuar uma escolha irrevogável no reconhecimento inicial para investimentos específicos em instrumento patrimonial, que de outro modo seriam mensurados ao valor justo por meio do resultado, de apresentar alterações subsequentes no valor justo em outros resultados abrangentes (ver itens 5.7.5 e 5.7.6).
Opção de designar ativo financeiro como ao valor justo por meio do resultado
4.1.5 Não obstante os itens 4.1.1 a 4.1.4, a entidade pode, no reconhecimento inicial, designar de modo irrevogável o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se, ao fazê-lo, puder eliminar ou reduzir significativamente uma inconsistência de mensuração ou de reconhecimento (algumas vezes referida como “descasamento contábil”) que, de outro modo, pode resultar da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos e passivos em bases diferentes (ver itens B4.1.29 a B4.1.32).
4.2 Classificação de passivo financeiro
- Opção de designar passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado
4.2.1 A entidade deve classificar todos os passivos financeiros como mensurados subsequentemente ao custo amortizado, exceto por:
- (a) passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser mensurados subsequentemente ao valor justo;
- (b) passivos financeiros que surjam quando a transferência do ativo financeiro não se qualificar para desreconhecimento ou quando a abordagem do envolvimento contínuo for aplicável. Os itens
3.2.15 e 3.2.17 devem ser aplicados à mensuração desses passivos financeiros;
- (c) contratos de garantia financeira. Após o reconhecimento inicial, o emitente desse contrato (exceto se o item 4.2.1(a) ou (b) for aplicável) deve mensurá-lo subsequentemente pelo maior valor entre:
- (i) o valor da provisão para perdas, determinado de acordo com a Seção 5.5; e
- (ii) o valor inicialmente reconhecido (ver item 5.1.1) menos, se apropriado, o valor acumulado da receita reconhecido de acordo com os princípios da NBC-TG-47;
- (d) compromissos de conceder empréstimo com taxa de juros abaixo do mercado. O emitente desse compromisso (exceto se o item 4.2.1(a) for aplicável) deve mensurá-lo subsequentemente pelo maior valor entre:
- (i) o valor da provisão para perdas, determinado de acordo com a Seção 5.5; e
- (ii) o valor inicialmente reconhecido (ver item 5.1.1) menos, se apropriado, o valor acumulado da receita reconhecido de acordo com os princípios da NBC-TG-47;
- (e) a contraprestação contingente reconhecida por adquirente em combinação de negócios à qual deve ser aplicada a NBC-TG-15. Essa contraprestação contingente deve ser mensurada subsequentemente ao valor justo com as alterações reconhecidas no resultado.
Opção de designar passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado
4.2.2 A entidade pode, no reconhecimento inicial, designar de modo irrevogável o passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se for permitido pelo item 4.3.5, ou quando, ao fazê-lo, isso resultar em informações mais pertinentes, porque:
- (a) elimina ou reduz significativamente uma inconsistência de mensuração ou reconhecimento (algumas vezes denominada como “descasamento contábil”) que ocorreria em virtude da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de seus ganhos e perdas em bases diferentes (ver itens B4.1.29 a B4.1.32); ou
- (b) um grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros é administrado e seu desempenho é avaliado com base no valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gerenciamento de risco ou de investimento, e informações sobre o grupo são fornecidas internamente nessa base ao pessoal-chave da administração da entidade (como definido na NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração e o presidente da entidade
(ver itens B4.1.33 a B4.1.36).
4.3 Derivativo embutido
- Contratos híbridos com contratos principais de ativos financeiros
- Outros contratos híbridos
4.3.1 Derivativo embutido é um componente de contrato híbrido que inclui também um componente principal não derivativo, com o efeito de que parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varia de forma similar ao derivativo individual. O derivativo embutido faz com que a totalidade ou parte dos fluxos de caixa, que seria, de outro modo, exigido pelo contrato, seja modificada de acordo com determinada taxa de juros, preço de instrumento financeiro, preço de
commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou taxas, classificação ou índice de crédito ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica a uma das partes do contrato. O derivativo que esteja vinculado ao instrumento financeiro, mas que possa ser contratualmente transferido independentemente desse instrumento, ou que possua contraparte diferente, não é derivativo embutido, mas instrumento financeiro separado.
Contratos híbridos com contratos principais de ativos financeiros
4.3.2 Se o contrato híbrido contiver um componente principal que seja um ativo dentro do alcance desta norma, a entidade deve aplicar os requisitos dos itens 4.1.1 a 4.1.5 ao contrato híbrido como um todo.
Outros contratos híbridos
4.3.3 Se o contrato híbrido contiver um componente principal que não seja um ativo dentro do alcance desta norma, o derivativo embutido deve ser separado do componente principal e contabilizado como derivativo de acordo com esta norma se, e somente se:
- (a) as características e os riscos econômicos do derivativo embutido não estiverem estritamente relacionados às características e riscos econômicos do contrato principal (ver itens B4.3.5 e B4.3.8);
- (b) o instrumento separado, com os mesmos termos que o derivativo embutido, atender à definição de derivativo; e
- (c) o contrato híbrido não for mensurado ao valor justo, com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (ou seja, o derivativo que esteja embutido em passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado não seja separado).
4.3.4 Se o derivativo embutido for separado, o contrato principal deve ser contabilizado de acordo com as normas apropriados. Esta norma não aborda se o derivativo embutido deve ser apresentado separadamente no balanço patrimonial.
4.3.5 Apesar dos itens 4.3.3 e 4.3.4, se o contrato contiver um ou mais derivativos embutidos e o componente principal não for um ativo dentro do alcance desta norma, a entidade pode designar todo o contrato híbrido como ao valor justo por meio do resultado, salvo se:
- (a) o derivativo embutido não modificar significativamente os fluxos de caixa que de outra forma são exigidos pelo contrato; ou
- (b) ficar claro com pouca ou nenhuma análise, quando um instrumento híbrido similar for considerado pela primeira vez, que é proibida a separação do derivativo embutido, como, por exemplo, a opção de pagamento antecipado embutida em empréstimo que permita que o titular pré-pague o empréstimo por aproximadamente seu custo amortizado.
4.3.6 Se a entidade for obrigada por esta norma a separar o derivativo embutido de seu contrato principal, mas for incapaz de mensurar o derivativo embutido separadamente na aquisição ou no final de período subsequente da demonstração contábil, ela deve designar todo o contrato híbrido como ao valor justo por meio do resultado.
4.3.7 Se a entidade não puder mensurar de forma confiável o valor justo de derivativo embutido, com base em seus termos e condições, o valor justo do derivativo embutido será a diferença entre o valor justo do contrato híbrido e o valor justo do contrato principal. Se a entidade não puder mensurar o valor justo do derivativo embutido utilizando esse método, o item 4.3.6 deve ser aplicado e o contrato híbrido deve ser designado como ao valor justo por meio do resultado.
4.4 Reclassificação
4.4.1 Quando, e somente quando, a entidade mudar seu modelo de negócios para a gestão de ativos financeiros, deve reclassificar todos os ativos financeiros afetados de acordo com os
itens 4.1.1 a 4.1.4. Ver itens 5.6.1 a 5.6.7, B4.4.1 a B4.4.3, B5.6.1 e B5.6.2 para orientação adicional sobre reclassificação de ativos financeiros.
4.4.2 A entidade não deve reclassificar qualquer passivo financeiro.
4.4.3 As seguintes alterações nas circunstâncias não constituem reclassificações para as finalidades dos itens 4.4.1 e 4.4.2:
- (a) o item que era anteriormente instrumento de hedge designado e efetivo no hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido não mais se qualifica como tal;
- (b) o item se torna instrumento de hedge designado e efetivo no hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido; e
- (c) alterações na mensuração de acordo com a Seção 6.7.