NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS (Revisada em 27/12/2024)
CAPÍTULO 5 - MENSURAÇÃO - item 5.1 a 5.7
5.1.1 Exceto por contas a receber dentro do alcance do item 5.1.3, no reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar o ativo financeiro ou o passivo financeiro ao seu valor justo, mais ou menos, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro que não seja ao valor justo por meio do resultado, os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.
5.1.1A Contudo, se o valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro no reconhecimento inicial diferir do preço da transação, a entidade deve aplicar o item B5.1.2A.
5.1.2 Quando a entidade utilizar a data de liquidação para contabilização do ativo que seja subsequentemente mensurado ao custo amortizado, o ativo deve ser reconhecido inicialmente ao seu valor justo na data de negociação (ver itens B3.1.3 a B3.1.6).
5.1.3 Apesar do requisito no item 5.1.1, no reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar contas a receber de clientes ao seu preço de transação (conforme definido na NBC-TG-47), se as contas a receber de clientes não contiverem componente de financiamento significativo de acordo com a NBC-TG-47 (ou quanto a entidade aplicar o expediente prático de acordo com o item 63 da NBC-TG-47).
5.2 Mensuração subsequente de ativo financeiro
5.2.1 Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar o ativo financeiro de acordo com os itens 4.1.1 a 4.1.5:
5.2.2 A entidade deve aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável na Seção 5.5 a ativos financeiros mensurados ao custo amortizado de acordo com o item 4.1.2 e a ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A.
5.2.3 A entidade deve aplicar os requisitos de contabilização de hedge dos itens 6.5.8 a 6.5.14 (e, se aplicável, os itens 89 a 94 da NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros) ao ativo financeiro que seja designado como item protegido.
5.3 Mensuração subsequente de passivo financeiro
5.3.1 Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar o passivo financeiro de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.2.
5.3.2 A entidade deve aplicar os requisitos de contabilização de hedge dos itens 6.5.8 a 6.5.14 (e, se aplicável, os itens 89 a 94 da NBC-TG-38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros) ao passivo financeiro que seja designado como item protegido.
5.4 Mensuração ao custo amortizado
5.4.1 A receita de juros deve ser calculada, utilizando-se o método de juros efetivos (ver Apêndice A e itens B5.4.1 a B5.4.7). Isso deve ser calculado aplicando-se a taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto do ativo financeiro, exceto por:
5.4.2 A entidade que, no período de relatório contábil, calcular a receita de juros aplicando o método de juros efetivos ao custo amortizado de ativo financeiro de acordo com o item 5.4.1(b) deve calcular, em períodos de relatório subsequentes, a receita de juros aplicando a taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto se o risco de crédito do instrumento financeiro melhorar de modo que o ativo financeiro não apresente mais problemas de recuperação de crédito e a melhoria possa estar objetivamente relacionada a evento que ocorra depois que os requisitos do item 5.4.1(b) foram aplicados (tais como, melhora na classificação de crédito do mutuário).
Modificação de fluxo de caixa contratual
5.4.3 Quando os fluxos de caixa contratuais de ativo financeiro forem renegociados ou de outro modo modificados e a renegociação ou modificação não resulta no desreconhecimento desse ativo financeiro de acordo com esta norma, a entidade deve recalcular o valor contábil bruto do ativo financeiro e reconhecer o ganho ou a perda na modificação no resultado. O valor contábil bruto do ativo financeiro deve ser recalculado como o valor presente dos fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados que são descontados pela taxa de juros efetiva original do ativo financeiro (ou taxa de juros efetiva ajustada ao crédito para ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito) ou, quando aplicável, pela taxa de juros efetiva revisada calculada de acordo com o item 6.5.10. Quaisquer custos ou taxas incorridos devem ajustar o valor contábil do ativo financeiro modificado e devem ser amortizados ao longo do prazo restante do ativo financeiro modificado.
5.4.4 A entidade deve reduzir diretamente o valor contábil bruto de ativo financeiro quando a entidade não tiver expectativas razoáveis de recuperar o ativo financeiro em sua totalidade ou parte dele. A baixa constitui evento de desreconhecimento dos registros contábeis (ver item B3.2.16(r)).
Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado da Reforma da Taxa de Juros de Referência (Incluído pela Revisão NBC 09)
5.4.5. A entidade deve aplicar os itens 5.4.6 a 5.4.9 a um ativo financeiro ou passivo financeiro se, e somente se, a base para determinar os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro ou passivo financeiro muda como resultado da reforma da taxa de juros de referência. Para este efeito, o termo “Reforma da Taxa de Juros de Referência" refere-se à reforma em todo o mercado de uma taxa de juros de referência como descrito no item 6.8.2.(Incluído pela Revisão NBC 09)
5.4.6. A base para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou passivo financeiro pode mudar: (a) alterando os termos contratuais especificados no reconhecimento inicial do instrumento financeiro (por exemplo, os termos contratuais são alterados para substituir a referência de taxa de juros por uma taxa de referência alternativa); (b) de uma forma que não foi considerada por (ou contemplada em) termos contratuais no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, sem alterar os termos contratuais (por exemplo, o método para cálculo da taxa de juros de referência é alterado sem alterar os termos contratuais); ou (c) por causa do acionamento de um termo contratual existente (por exemplo, uma cláusula de salvaguarda (fallback) existente é acionada).(Incluído pela Revisão NBC 09)
5.4.7. Como um expediente prático, a entidade deve aplicar o item B5.4.5 para contabilizar uma mudança na base para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo ou passivo financeiro que é exigido pela Reforma da Taxa de Juros de Referência. Este expediente prático se aplica apenas a tais mudanças e apenas na medida em que a mudança é exigida pela Reforma da Taxa de Juros de Referência (ver também item 5.4.9). Para tanto, uma mudança na base de determinação dos fluxos de caixa contratuais é exigida pela Reforma da Taxa de Juros de Referência se, e somente se, ambas as condições forem atendidas:(Incluído pela Revisão NBC 09)
5.4.8. Exemplos de mudanças que dão origem a uma nova base para determinar fluxos de caixa contratuais que são economicamente equivalentes à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à mudança) são:(Incluído pela Revisão NBC 09)
5.4.9. Se forem feitas alterações em um ativo financeiro ou passivo financeiro, além de mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais exigidos pela reforma da taxa de juros de referência, a entidade deve primeiro aplicar o expediente prático do item 5.4.7 para as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência. A entidade deve então aplicar os requisitos aplicáveis nesta Norma para quaisquer alterações adicionais às quais o expediente prático não se aplica. Se a mudança adicional não resultar no desreconhecimento do ativo financeiro ou passivo financeiro, a entidade deve aplicar o item 5.4.3 ou item B5.4.6, conforme aplicável, para contabilizar essa alteração adicional. Se a mudança adicional resulta no desreconhecimento do ativo financeiro ou passivo financeiro, a entidade deve aplicar os requisitos de desreconhecimento.(Incluído pela Revisão NBC 09)
5.5 Redução ao valor recuperável
Reconhecimento de perda de crédito esperada
5.5.1 A entidade deve reconhecer uma provisão para perdas de crédito esperadas em ativo financeiro mensurado de acordo com os itens 4.1.2 ou 4.1.2A, em recebível de arrendamento, em ativo contratual ou em compromisso de empréstimo e em contrato de garantia financeira aos quais devem ser aplicados os requisitos de redução ao valor recuperável de acordo com os itens 2.1(g), 4.2.1(c) ou 4.2.1(d).
5.5.2 A entidade deve aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável para o reconhecimento e mensuração de provisão para perdas de ativos financeiros que são mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A. Entretanto, a provisão para perdas deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes e não deve reduzir o valor contábil do ativo financeiro no balanço patrimonial.
5.5.3 Sujeito aos itens 5.5.13 a 5.5.16, em cada data do balanço, a entidade deve mensurar a provisão para perdas de instrumento financeiro ao valor equivalente às perdas de crédito esperadas se o risco de crédito desse instrumento financeiro tiver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial.
5.5.4 O objetivo dos requisitos de redução ao valor recuperável é reconhecer perdas de crédito esperadas para todos os instrumentos financeiros para os quais houve aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, avaliados de forma individual ou coletiva, considerando todas as informações razoáveis e sustentáveis, incluindo informações prospectivas.
5.5.5 Sujeito aos itens 5.5.13 a 5.5.16, se, na data do balanço, o risco de crédito de instrumento financeiro não tiver aumentado, significativamente, desde o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar a provisão para perdas para esse instrumento financeiro ao valor equivalente às perdas de crédito esperadas para 12 meses.
5.5.6 Para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira, a data em que a entidade se tornar parte do compromisso irrevogável deve ser considerada como sendo a data de reconhecimento inicial para fins de aplicação dos requisitos de redução ao valor recuperável.
5.5.7 Se a entidade tiver mensurado a provisão para perdas para instrumento financeiro ao valor equivalente às perdas de crédito esperadas no período do relatório contábil anterior, mas determinar no período do relatório atual que o item 5.5.3 não é mais atendido, a entidade deve mensurar a provisão para perdas ao valor equivalente às perdas de crédito esperadas para 12 meses na data de relatório atual.
5.5.8 A entidade deve reconhecer no resultado, como ganho ou perda na redução ao valor recuperável, o valor das perdas de crédito esperadas (ou reversão) requerido para ajustar a provisão para perdas na data de relatório ao valor que deve ser reconhecido, de acordo com esta norma.
Determinação de aumento significativo no risco de crédito
5.5.9 Em cada data do balanço, a entidade deve avaliar se o risco de crédito de instrumento financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. Ao fazer essa avaliação, a entidade deve utilizar a alteração no risco de inadimplência que ocorre ao longo da vida esperada do instrumento financeiro, e não a alteração no valor de perdas de crédito esperadas. Para fazer essa avaliação, a entidade deve comparar o risco de inadimplência que ocorre no instrumento financeiro na data do balanço com o risco de inadimplência que ocorre no instrumento financeiro na data de reconhecimento inicial e deve considerar informações razoáveis e sustentáveis, disponíveis sem custo ou esforço excessivos, que sejam um indicativo de aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial.
5.5.10 A entidade pode presumir que o risco de crédito de instrumento financeiro não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial se for determinado que o instrumento financeiro possui baixo risco de crédito na data do balanço (ver itens B5.5.22 a B5.5.24).
5.5.11 Se informações prospectivas razoáveis e sustentáveis estiverem disponíveis sem custo ou esforço excessivos, a entidade não pode se basear exclusivamente em informações sobre pagamentos vencidos ao determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. Entretanto, quando as informações que são mais prospectivas do que sobre pagamentos vencidos (de forma individual ou coletiva) não estiverem disponíveis sem custo ou esforço excessivos, a entidade pode utilizar informações sobre pagamentos vencidos para determinar se houve aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Independentemente da forma como a entidade avalia aumentos significativos no risco de crédito, existe uma presunção refutável de que o risco de crédito de ativo financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial quando os pagamentos contratuais estiverem vencidos há mais de 30 dias. A entidade pode refutar essa presunção se tiver informações razoáveis e sustentáveis disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, que demonstrem que o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mesmo se os pagamentos contratuais estiverem vencidos há mais de 30 dias. Quando a entidade determinar que houve aumentos significativos no risco de crédito antes que os pagamentos contratuais estejam vencidos há mais de 30 dias, a presunção refutável não deve ser aplicada.
5.5.12 Se os fluxos de caixa contratuais de ativo financeiro foram negociados ou modificados e o ativo financeiro não foi desreconhecido, a entidade deve avaliar se houve aumento significativo no risco de crédito do instrumento financeiro, de acordo com o item 5.5.3, comparando-se:
Ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito
5.5.13 Não obstante os itens 5.5.3 e 5.5.5, na data do balanço, a entidade somente deve reconhecer as alterações cumulativas nas perdas de crédito esperadas desde o reconhecimento inicial como provisão para perdas para ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito.
5.5.14 Em cada data de balanço, a entidade deve reconheididesultado o valor da alteração nas perdas de crédito esperadas como ganho ou perda na redução ao valor recuperável. A entidade deve reconhecer alterações favoráveis nas perdas de crédito esperadas como ganho na redução ao valor recuperável, mesmo se as perdas de crédito esperadas forem inferiores ao valor das perdas de crédito esperadas incluídas nos fluxos de caixa estimados no reconhecimento inicial.
5.5.15 Não obstante os itens 5.5.3 e 5.5.5, a entidade deve sempre mensurar a provisão para perdas por valor equivalente às perdas de crédito esperadas para:
5.5.16 A entidade pode escolher sua política contábil para contas a receber de clientes, recebíveis de arrendamento e ativos contratuais independentemente uma da outra.
Mensuração de perda de crédito esperada
5.5.17 A entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas de instrumento financeiro de modo que reflita:
5.5.18 Ao mensurar as perdas de crédito esperadas, a entidade não precisa, necessariamente, identificar cada cenário possível. Entretanto, ela deve considerar o risco ou a probabilidade de que ocorra uma perda de crédito ao refletir sobre a possibilidade de que essa perda ocorra e sobre a possibilidade de que não ocorra, mesmo se a possibilidade de ocorrência de perda de crédito for muito baixa.
5.5.19 O período máximo a ser considerado ao mensurar perdas de crédito esperadas é o período contratual máximo (incluindo as opções de prorrogação) sobre o qual a entidade está exposta ao risco de crédito e, não, a um período mais longo, mesmo se esse período mais longo estiver consistente com a prática comercial.
5.5.20 Entretanto, alguns instrumentos financeiros incluem tanto um empréstimo quanto um componente de compromisso não utilizado, e a capacidade contratual da entidade de exigir reembolso e cancelar o compromisso não utilizado não limita a exposição da entidade a perdas de crédito para o período de notificação contratual. Para esses instrumentos financeiros, e somente esses, a entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas ao longo do período durante o qual a entidade estiver exposta ao risco de crédito e as perdas de crédito esperadas não forem mitigadas por ações de gerenciamento de risco de crédito, mesmo se esse período estender-se além do período contratual máximo.
5.6 Reclassificação de ativo financeiro
5.6.1 Se a entidade reclassificar ativos financeiros, de acordo com o item 4.4.1, ela deve aplicar a reclassificação, prospectivamente, a partir da data da reclassificação. A entidade não deve reapresentar nenhum ganho, perda (incluindo ganho ou perda por redução ao valor recuperável) ou juro reconhecido anteriormente. Os itens 5.6.2 a 5.6.7 estabelecem os requisitos para reclassificações.
5.6.2 Se a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria de mensuração ao custo amortizado para a categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado, seu valor justo deve ser mensurado na data da reclassificação. Qualquer ganho ou perda decorrente da diferença entre o custo amortizado anterior do ativo financeiro e o valor justo deve ser reconhecido no resultado.
5.6.3 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado para a categoria de mensuração ao custo amortizado, seu valor justo na data da reclassificação tornar-se-á seu novo valor contábil bruto (ver item B5.6.2 para orientação sobre a determinação da taxa de juros efetiva e uma provisão para perdas na data da reclassificação).
5.6.4 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao custo amortizado para a categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, seu valor justo deve ser mensurado na data da reclassificação. Qualquer ganho ou perda decorrente da diferença entre o custo amortizado anterior do ativo financeiro e o valor justo deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes. A taxa de juros efetiva e a mensuração de perdas de crédito esperadas não devem ser ajustadas em decorrência da reclassificação (ver item B5.6.1).
5.6.5 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração ao custo amortizado, o ativo financeiro deve ser reclassificado ao seu valor justo na data da reclassificação. Entretanto, o ganho ou a perda acumulada anteriormente reconhecida em outros resultados abrangentes deve ser transferido do patrimônio líquido e ajustado contra o valor justo do ativo financeiro na data da reclassificação. Como resultado, o ativo financeiro deve ser mensurado na data da reclassificação como se tivesse sempre sido mensurado ao custo amortizado. Esse ajuste afetará outros resultados abrangentes, mas não afetará o resultado e, portanto, não deve ser ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis). A taxa de juros efetiva e a mensuração de perdas de crédito esperadas não devem ser ajustadas como resultado da reclassificação (ver item B5.6.1).
5.6.6 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado para a categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, o ativo financeiro deve continuar a ser mensurado ao valor justo (ver item B5.6.2 para orientação sobre a determinação da taxa de juros efetiva e a provisão para perdas na data da reclassificação).
5.6.7 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo, por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado o ativo financeiro deve continuar a ser mensurado ao valor justo. O ganho ou a perda acumulada, anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26), na data da reclassificação.
5.7.1 O ganho ou a perda em ativo financeiro ou passivo financeiro que é mensurado ao valor justo deve ser reconhecido no resultado, exceto se:
5.7.1A Dividendos devem ser reconhecidos no resultado somente quando:
5.7.2 O ganho ou a perda em ativo financeiro, que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC-TG-38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros), deve ser reconhecido no resultado quando o ativo financeiro for desreconhecido, reclassificado de acordo com o item 5.6.2, por meio do processo de amortização ou para reconhecer ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável. A entidade deve aplicar os itens 5.6.2 e 5.6.4 se reclassificar ativos financeiros da categoria de mensuração ao custo amortizado. O ganho ou a perda em passivo financeiro, que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC-TG-38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros), deve ser reconhecido no resultado quando o passivo financeiro for desreconhecido e por meio do processo de amortização (ver item B5.7.2 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais). (Alterado pela Revisão NBC 25/2024)
5.7.3 O ganho ou a perda em ativos financeiros ou passivos financeiros, que forem itens protegidos, deve ser reconhecido de acordo com os itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC-TG-38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros.
5.7.4 Se a entidade reconhecer ativos financeiros, utilizando a data de liquidação para contabilização (ver itens 3.1.2, B3.1.3 e B3.1.6), qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação não deve ser reconhecida para ativos mensurados ao custo amortizado. Para ativos mensurados ao valor justo, entretanto, a alteração no valor justo deve ser reconhecida no resultado ou em outros resultados abrangentes, conforme apropriado, de acordo com o item 5.7.1. A data de negociação deve ser considerada a data de reconhecimento inicial para as finalidades de aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável.
Investimento em instrumento patrimonial
5.7.5 No reconhecimento inicial, a entidade pode efetuar uma escolha irrevogável de apresentar, em outros resultados abrangentes, alterações subsequentes no valor justo de investimento em instrumento patrimonial dentro do alcance desta norma, que não seja mantido para negociação, nem seja contraprestação contingente reconhecida por adquirente em combinação de negócios à qual deve ser aplicada a NBC-TG-15 (ver item B5.7.3 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).
5.7.6 Se a entidade efetuar a escolha do item 5.7.5, ela deve reconhecer, no resultado, dividendos desse investimento, de acordo com o item 5.7.1A.
Passivo designado como ao valor justo por meio do resultado
5.7.7 A entidade deve apresentar o ganho ou a perda em passivo financeiro designado como ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 4.2.2 ou o item 4.3.5, conforme abaixo especificado:
5.7.8 Se os requisitos do item 5.7.7 criarem ou aumentarem o descasamento contábil no resultado, a entidade deve apresentar todos os ganhos ou as perdas nesse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito desse passivo) no resultado.
5.7.9 Apesar dos requisitos dos itens 5.7.7 e 5.7.8, a entidade deve apresentar no resultado todos os ganhos e as perdas em compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira que sejam designados como ao valor justo por meio do resultado.
Ativo mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes
5.7.10 O ganho ou a perda em ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes, exceto ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável (ver Seção 5.5) e ganhos e perdas de câmbio (ver itens B5.7.2 e B5.7.2A), até que o ativo financeiro seja desreconhecido ou reclassificado. Quando o ativo financeiro for desreconhecido, o ganho ou a perda acumulado, anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26). Se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a entidade deve contabilizar o ganho ou a perda acumulado, reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes, de acordo com os itens 5.6.5 e 5.6.7. Os juros calculados utilizando o método de juros efetivos devem ser reconhecidos no resultado.
5.7.11 Conforme descrito no item 5.7.10, se o ativo financeiro for mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, os valores reconhecidos no resultado devem ser os mesmos valores que teriam sido reconhecidos no resultado se o ativo financeiro tivesse sido mensurado ao custo amortizado.