Ano XXVI - 4 de abril de 2025

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NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS- CAPÍTULO 6 - CONTABILIZAÇÃO DE HEDGE


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS (Revisada em 02/01/2025)

CAPÍTULO 6 - CONTABILIZAÇÃO DE HEDGE - item 6.1 a 6.7

  1. Seção 6.1 - Objetivo e alcance da contabilização de hedge - item 6.1.1
  2. Seção 6.2 - Instrumento de hedge - item 6.2.1
    • Instrumento que se qualifica
    • Designação de instrumento de hedge
  3. Seção 6.3 - Item protegido (hedged) - item 6.3.1
    • Item que se qualifica
    • Designação de item protegido
  4. Seção 6.4 - Critérios de qualificação para contabilização de hedge - item 6.4.1
  5. Seção 6.5 - Contabilização de relação de proteção que se qualifica - item 6.5.1
    • Hedge de valor justo
    • Hedge de fluxo de caixa
    • Hedge de investimento líquido em operação no exterior
    • Contabilização do valor de opção no tempo
    • Contabilização do elemento a termo de contrato a termo e spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro
  6. Seção 6.6 - Hedge de grupo de itens - item 6.6.1
    • Elegibilidade de grupo de itens como item protegido
    • Designação de componente de valor nominal
    • Apresentação
    • Posição líquida nula
  7. Seção 6.7 - Opção de designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado - item 6.7.1
    • Elegibilidade de exposição de crédito para designação ao valor justo por meio do resultado
    • Contabilização de exposição de crédito designada ao valor justo por meio do resultado
  8. Seção 6.8 - Exceções temporárias da aplicação de requisitos específicos de contabilização de hedge - item 6.8.1
    • Requisito altamente provável para hedge de fluxo de caixa - item 6.8.4
    • Reclassificação do valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa - item 6.8.5
    • Avaliação da relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge - item 6.8.6
    • Designação de componente de item como item protegido - item 6.8.7 - 6.8.8
    • Fim da aplicação - item 6.8.9 - 6.8.13
  9. Seção 6.9 -  Exceções temporárias adicionais decorrentes da Reforma da Taxa de Juros de Referência

6.1 Objetivo e alcance da contabilização de hedge

6.1.1 O objetivo da contabilização de hedge é representar, nas demonstrações contábeis, o efeito das atividades de gerenciamento de risco da entidade que utiliza instrumentos financeiros para gerenciar exposições resultantes de riscos específicos que poderiam afetar o resultado (ou outros resultados abrangentes, no caso de investimentos em instrumento patrimonial para os quais a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5). Essa abordagem destina-se a transmitir o contexto de instrumentos de hedge para os quais deve ser aplicada a contabilização de hedge para permitir a compreensão de seus fins e efeitos.

6.1.2 A entidade pode escolher designar a relação de proteção entre o instrumento de hedge e o item protegido, de acordo com os itens 6.2.1 a 6.3.7 e B6.2.1 a B6.3.25. Para relação de proteção que atender aos critérios de qualificação, a entidade deve contabilizar o ganho ou a perda no instrumento de hedge e o item protegido, de acordo com os itens 6.5.1 a 6.5.14 e B6.5.1 a B6.5.28. Quando o item protegido for grupo de itens, a entidade deve cumprir os requisitos adicionais dos itens 6.6.1 a 6.6.6 e B6.6.1 a B6.6.16.

6.1.3 Para hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e somente para tal hedge), a entidade pode aplicar os requisitos de contabilização de hedge da NBC-TG-38 (IAS 39) em vez daqueles nesta norma. Nesse caso, a entidade também deve aplicar os requisitos específicos para a contabilização de hedge de valor justo para hedge de carteira de risco de taxa de juros e designar uma parte que seja um valor monetário como item protegido (ver itens 81A, 89A e AG114 a AG132 da NBC-TG-38 (IAS 39)).

6.2 Instrumento de hedge

  1. Instrumento que se qualifica
  2. Designação de instrumento de hedge

Instrumento que se qualifica

6.2.1 Derivativo mensurado ao valor justo por meio do resultado pode ser designado como instrumento de hedge, com exceção de algumas opções lançadas (ver item B6.2.4).

6.2.2 Ativo financeiro não derivativo ou passivo financeiro não derivativo mensurado ao valor justo por meio do resultado pode ser designado como instrumento de hedge, salvo se for passivo financeiro designado como ao valor justo por meio do resultado, para o qual o valor de sua alteração no valor justo atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo seja apresentado em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.7. Para hedge de risco de moeda estrangeira, o componente de risco de moeda estrangeira de ativo financeiro não derivativo ou passivo financeiro não derivativo pode ser designado como instrumento de hedge, desde que não seja investimento em instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5.

6.2.3 Para fins de contabilização de hedge, apenas contratos com a parte externa à entidade que reporta (ou seja, externa ao grupo ou entidade individual sobre a qual estejam sendo fornecidas informações) podem ser designados como instrumentos de hedge.

Designação de instrumento de hedge

6.2.4 Instrumento que se qualifica deve ser designado em sua totalidade como instrumento de hedge. As únicas exceções permitidas são:

  • (a) a separação do valor intrínseco e do valor de contrato de opção no tempo e a designação como instrumento de hedge apenas da alteração no valor intrínseco da opção e, não, a alteração em seu valor no tempo (ver itens 6.5.15 e B6.5.29 a B6.5.33);
  • (b) separar o elemento a termo e o elemento à vista do contrato a termo e designar como instrumento de hedge somente a alteração no valor do elemento à vista do contrato a termo e, não, o elemento a termo; de forma similar, o spread com base em moeda estrangeira pode ser separado e excluído da designação do instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver itens 6.5.16 e B6.5.34 a B6.5.39); e
  • (c) uma proporção de todo o instrumento de hedge, como, por exemplo, 50% do valor nominal, pode ser designada como instrumento de hedge em relação de proteção. Entretanto, o instrumento de hedge pode não ser designado para parte de sua alteração no valor justo que resultar apenas de parte do período de tempo durante o qual o instrumento de hedge permanecer pendente.

6.2.5 A entidade pode visualizar em combinação, e designar conjuntamente como instrumento de hedge qualquer combinação dos seguintes itens (incluindo aquelas circunstâncias em que o risco ou riscos decorrentes de alguns instrumentos de hedge compensam aqueles decorrentes de outros):

  • (a) derivativos ou uma proporção deles; e
  • (b) não derivativos ou uma proporção deles.

6.2.6 Contudo, o instrumento derivativo que combinar uma opção lançada e uma opção comprada (por exemplo, colar de taxa de juros) não se qualifica como instrumento de hedge se for, de fato, uma opção lançada líquida na data de designação (salvo se qualificar-se de acordo com o item B6.2.4). De forma similar, dois ou mais instrumentos (ou proporções deles) podem ser conjuntamente designados como instrumento de hedge somente se, em combinação, eles não forem, de fato, uma opção lançada líquida na designação (salvo se qualificar-se de acordo com o item B6.2.4).

6.3 Item protegido (hedged)

  1. Item que se qualifica
  2. Designação de item protegido

Item que se qualifica

6.3.1 Item protegido pode ser um ativo ou um passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista ou um investimento líquido em operação no exterior. O item protegido pode ser:

  • (a) um único item; ou
  • (b) grupo de itens (sujeito aos itens 6.6.1 a 6.6.6 e B6.6.1 a B6.6.16).

O item protegido também pode ser um componente desse item ou grupo de itens (ver itens 6.3.7 e B6.3.7 a B6.3.25).

6.3.2 O item protegido deve ser mensurável de forma confiável.

6.3.3 Se o item protegido for uma transação prevista (ou um componente dela), essa transação deve ser altamente provável.

6.3.4 Uma exposição agregada que seja uma combinação de exposição pode qualificar-se como item protegido, de acordo com o item 6.3.1, e um derivativo pode ser designado como item protegido (ver itens B6.3.3 e B6.3.4). Isso inclui uma transação futura de exposição agregada (ou seja, transações futuras não comprometidas, mas previstas, que resultariam em uma exposição e um derivativo) se essa exposição agregada for altamente provável e, uma vez que tenha ocorrido e, portanto, não seja mais prevista, seja elegível como item protegido.

6.3.5 Para fins de contabilização de hedge, apenas ativos, passivos, compromissos firmes ou transações previstas altamente prováveis com parte externa à entidade que reporta podem ser designados como itens protegidos. A contabilização de hedge pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo somente nas demonstrações contábeis individuais ou separadas dessas entidades e, não, nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo, exceto em relação às demonstrações contábeis consolidadas de entidade de investimento, conforme definido na NBC-TG-36, em que as transações entre a entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado não devem ser eliminadas nas demonstrações contábeis consolidadas.

6.3.6 Contudo, como exceção ao item 6.3.5, o risco de moeda estrangeira de item monetário intragrupo (por exemplo, conta a pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item protegido nas demonstrações contábeis consolidadas, se resultar na exposição a ganhos ou a perdas de taxa de câmbio que não forem totalmente eliminadas na consolidação de acordo com a NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. De acordo com a NBC-TG-02, os ganhos e as perdas de taxa de câmbio em itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação, quando o item monetário intragrupo é transacionado entre duas entidades do grupo que possuem diferentes moedas funcionais. Além disso, o risco de moeda estrangeira de transação intragrupo prevista altamente provável pode se qualificar como item protegido nas demonstrações contábeis consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não seja a moeda funcional da entidade que realiza essa transação e o risco de moeda estrangeira afete o resultado consolidado.

Designação de item protegido

6.3.7 A entidade pode designar um item em sua totalidade ou um componente de item como item protegido em relação de proteção. Um item inteiro compreende todas as alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo do item. Um componente compreende menos do que a alteração de valor justo total ou variabilidade de fluxo de caixa do item. Nesse caso, a entidade pode designar somente os seguintes tipos de componentes (incluindo combinações) como itens protegidos:

  • (a) somente alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo de item atribuível a risco ou riscos específicos (componente de risco), desde que, com base na avaliação dentro do contexto da estrutura de mercado específico, o componente de risco seja separadamente identificável e mensurável de forma confiável (ver itens B6.3.8 a B6.3.15). Componentes de risco incluem a designação de apenas alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo de item protegido acima ou abaixo de determinado preço ou outra variável (risco unilateral).
  • (b) um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados;
  • (c) componentes do valor nominal, ou seja, uma parte específica do valor do item (ver itens B6.3.16 a B6.3.20).

6.4 Critérios de qualificação para contabilização de hedge

6.4.1 A relação de proteção qualifica-se para contabilização de hedge somente se todos os seguintes critérios forem atendidos:

  • (a) a relação de proteção consiste somente de instrumentos de hedge elegíveis e itens protegidos elegíveis;
  • (b) no início da relação de proteção, houver designação e documentação formal da relação de proteção e o objetivo e a estratégia de gerenciamento de risco da entidade para assumir o hedge. Essa documentação deve incluir identificação do instrumento de hedge, do item protegido, da natureza do risco que está sendo protegido e de como a entidade deve avaliar se a relação de proteção atende aos requisitos de efetividade de hedge (incluindo sua análise das fontes de inefetividade de hedge e como determinar o índice de hedge);
  • (c) a relação de proteção atende a todos os seguintes requisitos de efetividade de hedge:
    • (i) existe relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge (ver itens B6.4.4 a B6.4.6);
    • (ii) o efeito de risco de crédito não influencia as alterações no valor que resultam dessa relação econômica (ver itens B6.4.7 e B6.4.8); e
    • (iii) o índice de hedge da relação de proteção é o mesmo que aquele resultante da quantidade do item protegido que a entidade efetivamente protege e a quantidade do instrumento de hedge que a entidade efetivamente utiliza para proteger essa quantidade de item protegido. Contudo, essa designação não deve refletir um desequilíbrio entre as ponderações do item protegido e o instrumento de hedge que criam inefetividade de hedge (independentemente de ser reconhecida ou não), resultando em resultado contábil inconsistente com a finalidade de contabilização de hedge (ver itens B6.4.9 a B6.4.11).

6.5 Contabilização de relação de proteção que se qualifica

  1. Hedge de valor justo
  2. Hedge de fluxo de caixa
  3. Hedge de investimento líquido em operação no exterior
  4. Contabilização do valor de opção no tempo
  5. Contabilização do elemento a termo de contrato a termo e spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro

6.5.1 A entidade deve aplicar a contabilização de hedge a relações de proteção que atendem aos critérios de qualificação do item 6.4.1 (que inclui a decisão da entidade de designar a relação de proteção).

6.5.2 Existem três tipos de relações de proteção:

  • (a) hedge de valor justo: o hedge da exposição a alterações no valor justo de ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido, ou componente de quaisquer desses itens, que seja atribuível a risco específico e que possa afetar o resultado;
  • (b) hedge de fluxo de caixa: o hedge da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que seja atribuível a risco específico associado à totalidade de ativo ou passivo reconhecido, ou a um componente dele (como, por exemplo, a totalidade ou parte dos pagamentos de juros futuros sobre dívida de taxa variável) ou a transação prevista altamente provável e que possa afetar o resultado;
  • (c) hedge de investimento líquido em operação no exterior, conforme definido na NBC-TG-02.

6.5.3 Se o item protegido for instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5, a exposição protegida referida no item 6.5.2(a) deve ser registrada de forma que afete outros resultados abrangentes. Nesse caso, e somente nesse caso, a inefetividade de hedge reconhecida deve ser apresentada em outros resultados abrangentes.

6.5.4 O hedge de risco de moeda estrangeira de compromisso firme pode ser contabilizado como hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa.

6.5.5 Se a relação de proteção deixar de atender ao requisito de efetividade de hedge, referente ao índice de hedge (ver item 6.4.1(c)(iii)), mas o objetivo de gerenciamento de risco para essa relação de proteção designada permanecer o mesmo, a entidade deve ajustar o índice de hedge da relação de proteção de forma que ele atenda aos critérios de qualificação novamente (isso é referido nesta norma como “reequilíbrio”, ver itens B6.5.7 a B6.5.21).

6.5.6 A entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilização de hedge somente quando a relação de proteção (ou parte da relação de proteção) deixar de atender aos critérios de qualificação (após levar em consideração qualquer reequilíbrio da relação de proteção, se aplicável). Isso inclui exemplos de quando o instrumento de hedge expirar ou for vendido, rescindido ou exercido. Para esse fim, a substituição ou rolagem do instrumento de hedge em outro instrumento de hedge não é expiração ou rescisão se essa substituição ou rolagem fizer parte do objetivo de gerenciamento de risco documentado da entidade, ou for consistente com esse objetivo. Adicionalmente, para esse fim, não existe expiração ou rescisão do instrumento de hedge se:

  • (a) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordarem com que uma ou mais contrapartes de compensação substituem sua contraparte original para tornarem-se a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse fim, a contraparte de compensação é a contraparte central (algumas vezes denominada “organização de compensação” ou “agência de compensação”) ou a entidade ou entidades, por exemplo, um membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte para efetuar compensação por contraparte central. Contudo, quando as partes do instrumento de hedge substituírem suas contrapartes originais por contrapartes diferentes, o requisito deste subitem somente será atendido se cada uma dessas partes efetuar compensação com a mesma contraparte central;
  • (b) outras alterações, se houver, ao instrumento de hedge estão limitadas àquelas que são necessárias para efetuar essa substituição da contraparte. Essas alterações estão limitadas àquelas que são consistentes com os termos que seriam esperados se o instrumento de hedge fosse originalmente compensado com a contraparte de compensação. Essas alterações incluem alterações nos requisitos de garantia, direitos de compensar saldos a receber e a pagar e encargos lançados.

Descontinuar a contabilização de hedge pode afetar a relação de proteção em sua totalidade ou somente parte dela (sendo que, nesse caso, a contabilização de hedge deve continuar durante o restante da relação de proteção).

6.5.7 A entidade deve aplicar:

  1. (a) o item 6.5.10 quando descontinuar a contabilização de hedge para hedge de valor justo pela qual o item protegido é (ou é componente de) instrumento financeiro mensurado ao custo amortizado; e
  2. (b) o item 6.5.12 quando descontinuar a contabilização de hedge para hedges de fluxo de caixa.

Hedge de valor justo

6.5.8 Enquanto a cobertura de valor justo atender aos critérios de qualificação do item 6.4.1, a relação de proteção deve ser contabilizada da seguinte forma:

  • (a) o ganho ou a perda no instrumento de hedge deve ser reconhecido no resultado (ou outros resultados abrangentes, se o instrumento de hedge protege instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5);
  • (b) o ganho ou a perda protegida no item protegido deve ajustar o valor contábil do item protegido (se aplicável) e deve ser reconhecido no resultado. Se o item protegido for ativo financeiro (ou componente dele) mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A, o ganho ou a perda protegida no item protegido deve ser reconhecido no resultado. Contudo, se o item protegido for instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes de acordo com o item 5.7.5, esses valores devem permanecer em outros resultados abrangentes. Quando o item protegido for compromisso firme não reconhecido (ou componente dele), a alteração acumulada no valor justo do item protegido, subsequente à sua designação, deve ser reconhecida como ativo ou passivo com o ganho ou a perda correspondente reconhecida no resultado.

6.5.9 Quando o item protegido no hedge de valor justo é um compromisso firme (ou componente dele) para adquirir o ativo ou assumir o passivo, o valor contábil inicial do ativo ou passivo que resulte do atendimento pela entidade do compromisso firme deve ser ajustado para incluir a alteração acumulada no valor justo do item protegido que foi reconhecido no balanço patrimonial.

6.5.10 Qualquer ajuste decorrente do item 6.5.8(b) deve ser amortizado no resultado, se o item protegido for instrumento financeiro (ou componente dele) mensurado ao custo amortizado. A amortização pode ter início assim que houver o ajuste e deve começar o mais tardar quando o item protegido deixar de ser ajustado para ganhos e perdas de hedge. A amortização deve ser baseada na taxa de juros efetiva, recalculada na data em que começar essa amortização. No caso de ativo financeiro (ou componente dele) que seja um item protegido e que seja mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, deve ser aplicada a amortização da mesma forma, mas ao valor que representa o ganho ou a perda acumulada anteriormente reconhecido, de acordo com o item 6.5.8(b), em vez de ajustar o valor contábil.

Hedge de fluxo de caixa

6.5.11 Enquanto o hedge de fluxo de caixa atender aos critérios de qualificação do item 6.4.1, a relação de proteção deve ser contabilizada da seguinte forma:

  • (a) o componente separado do patrimônio líquido associado ao item protegido (reserva de hedge de fluxo de caixa) deve ser ajustado ao menor valor entre (em valores absolutos):
    • (i) o ganho ou a perda acumulado no instrumento de hedge desde o início do hedge; e
    • (ii) a alteração acumulada no valor justo (valor presente) do item protegido (ou seja, o valor presente da alteração acumulada nos fluxos de caixa futuros esperados protegidos) desde o início do hedge;
  • (b) a parcela do ganho ou da perda no instrumento de hedge que for determinada como hedge efetivo (ou seja, a parcela que é compensada pela alteração na reserva de hedge de fluxo de caixa calculada de acordo com a alínea (a)) deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes;
  • (c) qualquer ganho ou perda remanescente no instrumento de hedge (ou qualquer ganho ou perda requerida para equilibrar a alteração na reserva de hedge de fluxo de caixa calculada de acordo com a alínea (a)) é uma inefetividade de hedge que deve ser reconhecida no resultado;
  • (d) o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa, de acordo com a alínea (a), deve ser contabilizado, conforme segue:
    • (i) se a transação prevista protegida resultar subsequentemente no reconhecimento de ativo não financeiro ou passivo não financeiro, ou a transação prevista protegida para ativo não financeiro ou passivo não financeiro tornar-se um compromisso firme para o qual a contabilização de hedge do valor justo deve ser aplicada, a entidade deve transferir esse valor da reserva de hedge de fluxo de caixa e deve incluí-la diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou do passivo. Isso não é ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26) e, portanto, não afeta outros resultados abrangentes;
    • (ii) para hedges de fluxo de caixa que não sejam aqueles cobertos pelo inciso (i), esse valor deve ser reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetam o resultado (por exemplo, nos períodos em que a despesa ou a receita de juros é reconhecida ou quando ocorre a venda prevista);
    • (iii) contudo, se esse valor for uma perda e a entidade espera que a totalidade ou qualquer parcela dessa perda não deva ser recuperada em um ou mais períodos futuros, ela imediatamente deve reclassificar o valor, que não se espera que seja recuperado, no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26).

6.5.12 Quando a entidade descontinuar a contabilização de hedge para hedge de fluxo de caixa (ver itens 6.5.6 e 6.5.7(b)), ela deve contabilizar o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa, de acordo com o item 6.5.11(a), conforme abaixo:

  • (a) se ainda se espera que ocorram os fluxos de caixa futuros protegidos, esse valor deve permanecer na reserva de hedge de fluxo de caixa até que ocorram os fluxos de caixa futuros ou até que se aplique o item 6.5.11(d)(iii). Quando ocorrerem fluxos de caixa futuros, deve ser aplicado o item 6.5.11(d);
  • (b) se não se espera mais que ocorram fluxos de caixa futuros protegidos, esse valor deve ser imediatamente reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26). Ainda se espera que o fluxo de caixa futuro protegido, que deixou de ser altamente provável, ocorra.

Hedge de investimento líquido em operação no exterior

6.5.13 Hedges de investimento líquido em operação no exterior, incluindo o hedge de item monetário que seja contabilizado como parte do investimento líquido (ver NBC-TG-02), devem ser contabilizados de forma similar aos hedges de fluxo de caixa:

  • (a) a parte do ganho ou da perda no instrumento de hedge, que é determinada como hedge efetivo, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes (ver item 6.5.11); e
  • (b) a parcela inefetiva deve ser reconhecida no resultado.

6.5.14 O ganho ou a perda acumulada no instrumento de hedge, relacionado à parcela efetiva do hedge que tiver sido acumulado na reserva de conversão de moeda estrangeira, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26), de acordo com os itens 48 e 49 da NBC-TG-02, na alienação ou alienação parcial da operação no exterior.

Contabilização do valor de opção no tempo

6.5.15 Quando a entidade separar o valor intrínseco e o valor do contrato de opção no tempo e designar como instrumento de hedge somente a alteração no valor intrínseco da opção (ver item 6.2.4(a)), ela deve contabilizar o valor da opção no tempo, conforme abaixo especificado (ver itens B6.5.29 a B6.5.33):

  • (a) a entidade deve distinguir o valor das opções no tempo pelo tipo de item protegido que a opção protege (ver item B6.5.29):
    • (i) item protegido relativo à transação; ou
    • (ii) item protegido relativo a período de tempo;
  • (b) a alteração no valor justo do valor da opção, no tempo que cobre o item protegido relativo à transação, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes na medida em que se relacione com o item protegido e deve ser acumulada em componente separado do patrimônio líquido. A alteração acumulada no valor justo decorrente do valor da opção, no tempo que tem sido acumulado em componente separado de patrimônio líquido (“valor”), deve ser contabilizada da seguinte forma:
    • (i) se o item protegido resultar, subsequentemente, no reconhecimento de ativo não financeiro ou passivo não financeiro, ou compromisso firme para ativo não financeiro ou passivo não financeiro, para o qual a contabilização de hedge do valor justo deve ser aplicada, a entidade deve transferir o valor do componente separado do patrimônio líquido e deve incluí-lo diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou do passivo. Isso não é ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26) e, portanto, não afeta outros resultados abrangentes;
    • (ii) para relação de proteção que não sejam aquelas cobertas pelo inciso (i), esse valor deve ser reclassificado do componente separado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26), no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetam o resultado (por exemplo, quando ocorre uma venda prevista);
    • (iii) entretanto, se não se espera que a totalidade ou parte desse valor seja recuperada em um ou mais períodos futuros, o valor que não se espera que seja recuperado deve ser imediatamente reclassificado para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26);
  • (c) a alteração no valor justo do valor de opção no tempo que cobre item protegido, relativo a período de tempo, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes na medida em que se relacione com o item protegido e deve ser acumulada em componente separado do patrimônio líquido. O valor no tempo na data de designação da opção como instrumento de hedge, na medida em que se relaciona com o item protegido, deve ser amortizado de forma sistemática e racional ao longo do período durante o qual o instrumento de hedge para o valor intrínseco da opção possa afetar o resultado (ou outros resultados abrangentes, se o item protegido for instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5). Portanto, em cada período contábil, o valor da amortização deve ser reclassificado do componente separado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26). Entretanto, se a contabilização de hedge for descontinuada para a relação de proteção que inclui a alteração no valor intrínseco da opção como instrumento de hedge, o valor líquido (ou seja, incluindo amortização acumulada), que tem sido acumulado no componente separado do patrimônio líquido, deve ser imediatamente reclassificado para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26).

Contabilização do elemento a termo de contrato a termo e spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro

6.5.16 Quando a entidade separar o elemento a termo e o elemento à vista de contrato a termo e designar como instrumento de hedge, somente a alteração no valor do elemento à vista do contrato a termo, ou quando a entidade separar o spread com base em moeda estrangeira do instrumento financeiro e o excluir da designação desse instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver item 6.2.4(b)), a entidade pode aplicar o item 6.5.15 ao elemento a termo do contrato a termo ou ao spread com base em moeda estrangeira, do mesmo modo que ele é aplicado ao valor da opção no tempo. Nesse caso, a entidade deve aplicar a orientação de aplicação descrita nos itens B6.5.34 a B6.5.39.

6.6 Hedge de grupo de itens

  1. Elegibilidade de grupo de itens como item protegido
  2. Designação de componente de valor nominal
  3. Apresentação
  4. Posição líquida nula

Elegibilidade de grupo de itens como item protegido

6.6.1 Um grupo de itens (incluindo um grupo de itens que constitui posição líquida (ver itens B6.6.1 a B6.6.8)) é um item protegido elegível somente se:

  • (a) consiste de itens (incluindo componentes de itens) que são, individualmente, itens protegidos elegíveis;
  • (b) os itens no grupo são gerenciados em conjunto na base de grupo para fins de gerenciamento de risco; e
  • (c) no caso de hedge de fluxo de caixa de grupo de itens, cujas variabilidades de fluxo de caixa não se espera que sejam aproximadamente proporcionais à variabilidade geral de fluxos de caixa do grupo de modo a surgirem posições de risco que se compensam:
    • (i) for hedge de risco de moeda estrangeira; e
    • (ii) a designação dessa posição líquida especificar o período contábil, em que se espera que as transações previstas afetem o resultado, bem como sua natureza e volume (ver itens B6.6.7 e B6.6.8).

Designação de componente de valor nominal

6.6.2 O componente, que seja uma proporção de grupo elegível de itens, é um item protegido elegível, desde que a designação seja consistente com o objetivo de gerenciamento de risco da entidade.

6.6.3 O componente de camada (layer) de grupo geral de itens (por exemplo, camada inferior) é elegível para contabilização de hedge somente se:

  • (a) for separadamente identificável e mensurável de forma confiável;
  • (b) o objetivo do gerenciamento de risco for proteger um componente de camada (layer);
  • (c) os itens, no grupo geral do qual a camada for identificada, estiverem expostos ao mesmo risco protegido (de modo que a mensuração da camada protegida não seja, significativamente, afetada pelos itens específicos do grupo geral, que fazem parte da camada protegida);
  • (d) para hedge de itens existentes (por exemplo, compromisso firme não reconhecido ou ativo reconhecido), a entidade puder identificar e rastrear o grupo geral de itens, a partir do qual a camada protegida é definida (de modo que a entidade seja capaz de cumprir os requisitos para a contabilização de relação de proteção que se qualificam); e
  • (e) quaisquer itens, no grupo que contém opções de pagamento antecipado, atenderem aos requisitos para componentes de valor nominal (ver item B6.3.20).

Apresentação

6.6.4 Para hedge de grupo de itens com posições de risco que se compensam (ou seja, no hedge da posição líquida), cujo risco protegido afeta diferentes rubricas na demonstração do resultado e outros resultados abrangentes, quaisquer ganhos e perdas protegidos nessa demonstração, devem ser apresentados em rubrica separada daquelas afetadas pelos itens protegidos. Portanto, nessa demonstração, o valor na rubrica que corresponde ao próprio item protegido (por exemplo, receita ou custo de venda) permanece sem ser afetado.

6.6.5 Para ativos e passivos que são protegidos em conjunto como grupo no hedge de valor justo, o ganho ou a perda no balanço patrimonial em ativos e passivos individuais devem ser reconhecidos como ajuste ao valor contábil dos respectivos itens individuais, que integram o grupo de acordo com o item 6.5.8(b).

Posição líquida nula

6.6.6 Quando o item protegido for um grupo que esteja em posição líquida nula (ou seja, os itens protegidos entre si compensam totalmente o risco que é gerenciado na base de grupo), a entidade tem permissão de designá-lo na relação de proteção que não inclui instrumento de hedge, ficando ressalvado que:

  • (a) o hedge faz parte da estratégia de rolagem do hedge de risco líquido, pela qual a entidade rotineiramente protege novas posições do mesmo tipo, conforme o tempo passa (por exemplo, quando transações movem-se pelo horizonte de tempo, durante o qual a entidade protege);
  • (b) a posição líquida protegida muda em tamanho ao longo da vida da estratégia de hedge de risco líquida de rolagem e a entidade deve utilizar instrumentos de hedge elegíveis para proteger o risco líquido (ou seja, quando a posição líquida não é nula);
  • (c) a contabilização de hedge normalmente é aplicada a essas posições líquidas, quando a posição líquida não é nula e é protegida com instrumentos de hedge elegíveis; e
  • (d) não aplicar contabilização de hedge à posição líquida nula daria origem a resultados contábeis inconsistentes porque a contabilização não reconheceria as posições de risco que se compensam que, de outro modo, seriam reconhecidas no hedge da posição líquida.

6.7 Opção de designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado

  1. Elegibilidade de exposição de crédito para designação ao valor justo por meio do resultado
  2. Contabilização de exposição de crédito designada ao valor justo por meio do resultado

Elegibilidade de exposição de crédito para designação ao valor justo por meio do resultado

6.7.1 Se a entidade utilizar um derivativo de crédito, que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, para gerenciar o risco de crédito da totalidade, ou parte, de instrumento financeiro (exposição de crédito), ela pode designar esse instrumento financeiro na medida em que for assim gerenciado (ou seja, a totalidade ou uma proporção dele) como mensurado ao valor justo por meio do resultado se:

  • (a) o nome da exposição de crédito (por exemplo, o mutuário, ou o titular de compromisso de empréstimo) corresponde à entidade de referência do derivativo de crédito (“nome correspondente”); e
  • (b) a senioridade do instrumento financeiro corresponde àquela dos instrumentos que podem ser entregues de acordo com o derivativo de crédito.

A entidade pode realizar essa designação, independentemente de o instrumento financeiro, que é gerenciado para risco de crédito, estar dentro do alcance desta norma (por exemplo, a entidade pode designar compromissos de empréstimo, que estão fora do alcance desta norma). A entidade pode designar esse instrumento financeiro no reconhecimento inicial, ou após isso, ou enquanto não estiver reconhecido e deve documentar a designação, simultaneamente.

Contabilização de exposição de crédito designada ao valor justo por meio do resultado

6.7.2 Se o instrumento financeiro for designado de acordo com o item 6.7.1 como mensurado ao valor justo por meio do resultado após seu reconhecimento inicial, ou não tiver sido anteriormente reconhecido, a diferença no momento da designação entre o valor contábil, se houver, e o valor justo deve ser imediatamente reconhecida no resultado. Para ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, o ganho ou a perda acumulada, reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes, deve ser imediatamente reclassificado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26).

6.7.3 A entidade deve descontinuar a mensuração do instrumento financeiro que deu origem ao risco de crédito, ou uma proporção desse instrumento financeiro, ao valor justo por meio do resultado se:

  • (a) os critérios de qualificação no item 6.7.1 não forem mais atendidos, por exemplo:
    • (i) o derivativo de crédito ou o instrumento financeiro relacionado, que dá origem ao risco de crédito, expira ou é vendido, rescindido ou liquidado; ou
    • (ii) o risco de crédito do instrumento financeiro não é mais gerenciado utilizando-se derivativos de crédito. Por exemplo, isso pode ocorrer devido às melhorias na qualidade de crédito do mutuário ou do titular de compromisso de empréstimo ou alterações nos requisitos de capital impostos à entidade; e
  • (b) o instrumento financeiro, que dá origem ao risco de crédito, não precisar ser mensurado ao valor justo por meio do resultado (ou seja, o modelo de negócios da entidade não se alterou nesse meio tempo de modo que fosse requerida a reclassificação de acordo com o item 4.4.1).

6.7.4 Quando a entidade descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, que dá origem ao risco de crédito, ou uma proporção desse instrumento financeiro, ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro na data da descontinuação torna-se seu novo valor contábil. Subsequentemente, a mesma mensuração, que foi utilizada antes de designar o instrumento financeiro ao valor justo por meio do resultado, deve ser aplicada (incluindo amortização que resulte do novo valor contábil). Por exemplo, o ativo financeiro, que havia sido originalmente classificado como mensurado ao custo amortizado, reverteria para essa mensuração e sua taxa de juros efetiva seria recalculada com base em seu novo valor contábil bruto, na data da descontinuação da mensuração ao valor justo por meio do resultado.

6.8 Exceções temporárias da aplicação de requisitos específicos de contabilização de hedge (Incluído pela Revisão NBC 06)

  1. Requisito altamente provável para hedge de fluxo de caixa - item 6.8.4
  2. Reclassificação do valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa - item 6.8.5
  3. Avaliação da relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge - item 6.8.6
  4. Designação de componente de item como item protegido - item 6.8.7 - 6.8.8
  5. Fim da aplicação - item 6.8.9 - 6.8.13

6.8.1 A entidade deve aplicar os itens de 6.8.4 a 6.8.12, 7.1.8 e 7.2.26(d) a todas as relações de proteção diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência. Esses itens se aplicam apenas a essas relações de proteção. A relação de proteção é diretamente afetada pela reforma da taxa de juros de referência somente se a reforma suscitar incertezas sobre: (Incluído pela Revisão NBC 06)

  • (a) a taxa de juros de referência (especificada contratualmente ou não) designada como risco protegido de hedge; e/ou (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (b) o período ou o valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item objeto de hedge ou do instrumento de hedge. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.2 Para fins de aplicação dos itens de 6.8.4 a 6.8.12, o termo “reforma da taxa de juros de referência” refere-se à reforma de todo o mercado de referência de taxa de juros, incluindo a substituição da taxa de juros de referência por taxa de referência alternativa, tal como resultante das recomendações estabelecidas no relatório do Financial Stability Board’s (Conselho de Estabilidade Financeira), de julho de 2014, ”Reforma das principais taxas de juros de referência”. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.3 Os itens de 6.8.4 a 6.8.12 fornecem exceções apenas aos requisitos especificados nesses itens. A entidade deve continuar a aplicar todos os outros requisitos de contabilidade de hedge às relações de proteção diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Requisito altamente provável para hedge de fluxo de caixa

6.8.4 Com o objetivo de determinar se uma transação prevista (ou um componente dela) é altamente provável, conforme requerido no item 6.3.3, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência, na qual os fluxos de caixa protegidos (especificados contratualmente ou não) são baseados, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Reclassificação do valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa

6.8.5 Para fins de aplicação do requisito no item 6.5.12, a fim de determinar se os fluxos de caixa futuros protegidos irão ocorrer, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência, na qual os fluxos de caixa protegidos (especificado contratualmente ou não) são baseados, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Avaliação da relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge

6.8.6 Para fins de aplicação dos requisitos dos itens 6.4.1(c)(i) e de B6.4.4 a B6.4.6, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência na qual o fluxo de caixa protegido e/ou o risco de hedge (especificado contratualmente ou não) são baseados, ou a taxa de juros de referência no qual se baseiam os fluxos de caixa do instrumento de hedge, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Designação de componente de item como item protegido

6.8.7 A menos que o item 6.8.8 seja aplicável para hedge de componente de referência não contratualmente especificado do risco de taxa de juros, a entidade deve aplicar o requisito nos itens 6.3.7(a) e B6.3.8 – que o componente de risco seja identificável separadamente – somente no início da relação de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.8 Quando a entidade, consistente com sua documentação de hedge, frequentemente redefine (ou seja, descontinua e reinicia) a relação de proteção, porque tanto o instrumento de hedge quanto o item de hedge são alterados com frequência (ou seja, a entidade utiliza um processo dinâmico no qual os itens de hedge e os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo), a entidade deve aplicar o requisito dos itens 6.3.7(a)) e B6.3.8 – que o componente de risco seja identificável separadamente – somente quando designar inicialmente um item protegido nessa relação de proteção. O item protegido que foi avaliado no momento de sua designação inicial na relação de proteção, se era no momento do início do hedge ou, subsequentemente, não é reavaliado em nenhuma redesignação subsequente na mesma relação de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Fim da aplicação

6.8.9 A entidade deve cessar, prospectivamente, a aplicação do item 6.8.4 ao item protegido no que primeiro ocorrer: (Incluído pela Revisão NBC 06)

  • (a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente no momento e no valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido; e (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (b) quando a relação de proteção do qual o item protegido faz parte for descontinuado. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.10 A entidade deve cessar, prospectivamente, a aplicação do item 6.8.5, no que primeiro ocorrer: (Incluído pela Revisão NBC 06)

  • (a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente no momento e no valor dos fluxos de caixa futuros baseados na taxa de juros de referência do item protegido; e (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (b) quando o valor total acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa referente a essa relação de proteção descontinuada for reclassificado para o resultado. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.11 A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 6.8.6: (Incluído pela Revisão NBC 06)

  • (a) ao item protegido, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente em relação ao risco protegido ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido; e (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (b) ao instrumento de hedge, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente no que diz respeito ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do instrumento de hedge.

Se a relação de proteção da qual o item protegido e o instrumento de hedge fizerem parte for descontinuada antes da data especificada no item 6.8.11(a) ou da data especificada no item 6.8.11(b), a entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 6.8.6 àquela relação de proteção na data de descontinuação. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.12 Ao designar um grupo de itens como item protegido por hedge, ou uma combinação de instrumentos financeiros como instrumento de hedge, a entidade deve deixar de aplicar, prospectivamente, os itens de 6.8.4 a 6.8.6 ao item individualmente ou ao instrumento financeiro, de acordo com os itens 6.8.9, 6.8.10 ou 6.8.11, conforme o caso, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação ao risco protegido e/ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseado na taxa de juros de referência daquele item ou instrumento financeiro. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.8.13 A entidade deve cessar prospectivamente a aplicação dos itens 6.8.7 e 6.8.8, no que ocorrer primeiro entre:

  • (a) quando as mudanças exigidas pela Reforma da Taxa de Juros de Referência forem feitas para o componente de risco não especificado contratualmente aplicando item 6.9.1; ou
  • (b) quando a relação de proteção (hedging) em que o componente de risco não contratualmente especificado é designado for descontinuado. (Incluído pela Revisão NBC 06)

6.9. Exceções temporárias adicionais decorrentes da Reforma da Taxa de Juros de Referência (Incluído pela Revisão NBC 09)

  1. Contabilização de relacionamentos de proteção qualificados Hedges de fluxo de caixa - itens 6.9.7 a 6.9.8
  2. Grupos de itens - itens 6.9.9 a 6.9.10
  3. Designação de componentes de risco - itens 6.9.11 a 6.9.13

6.9.1 Como e quando os requisitos dos itens 6.8.4 a 6.8.8 cessarem de se aplicar a uma relação de proteção (ver itens 6.8.9 a 6.8.13), a entidade deve alterar a designação formal dessa relação de proteção, conforme documentado anteriormente para refletir as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, ou seja, as mudanças são consistentes com os requisitos dos itens 5.4.6 a 5.4.8. Nesse contexto, a designação de proteção deve ser alterada apenas para fazer um ou mais dessas mudanças:

  • (a) designando uma taxa de referência alternativa (contratualmente especificada ou não) como um risco coberto; (Incluído pela Revisão NBC 09)
  • (b) alterar a descrição do item protegido, incluindo a descrição da parcela designada dos fluxos de caixa ou valor justo sendo coberto; ou (Incluído pela Revisão NBC 09)
  • (c) alterar a descrição do instrumento de cobertura. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.2 A entidade também deve aplicar o requisito do item 6.9.1(c) se estas três condições forem atendidas: (Incluído pela Revisão NBC 09)

  • (a) a entidade faz uma alteração exigida pela reforma da taxa de juros de referência usando uma abordagem diferente da mudança de base para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de hedge (conforme descrito no item 5.4.6); (Incluído pela Revisão NBC 09)
  • (b) o instrumento de proteção original não é desreconhecido; e (Incluído pela Revisão NBC 09)
  • (c) a abordagem escolhida é economicamente equivalente a mudar a base para determinar os fluxos de caixa contratuais da proteção do instrumento original (conforme descrito nos itens 5.4.7 e 5.4.8). (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.3 Os requisitos dos itens 6.8.4 a 6.8.8 podem cessar a aplicação em diferentes situações. Portanto, ao aplicar o item 6.9.1, a entidade pode ser requerida a alterar a designação formal de suas relações de proteção em momentos diferentes, ou pode ser necessário alterar a designação formal de uma relação de proteção mais de uma vez. Quando, e somente quando, tal mudança for feita na designação de proteção, a entidade deve aplicar os itens 6.9.7 a 6.9.12 conforme aplicável. A entidade também deve aplicar o item 6.5.8 (para um hedge de valor justo) ou item 6.5.11 (para um hedge de fluxo de caixa) para contabilizar quaisquer mudanças no valor justo do item protegido ou do instrumento de hedge. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.4 A entidade deve alterar uma relação de proteção conforme exigido no item 6.9.1 no final do período da demonstração contábil durante o qual uma mudança exigida pela reforma da taxa de juros de referência é feita para o risco protegido, item coberto ou instrumento de hedge. Para evitar dúvidas, tal alteração na designação formal de uma relação de proteção não constitui nem a descontinuação da relação de proteção nem a designação de uma nova relação de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.5 Se alterações forem feitas além das alterações exigidas pela reforma da taxa de juros de referência para o ativo financeiro ou passivo financeiro designado em uma relação de proteção (conforme descrito nos itens 5.4.6 a 5.4.8) ou para a designação da relação de proteção (conforme exigido pelo item 6.9.1), a entidade deve primeiro aplicar os requisitos previstos nesta Norma para determinar se essas mudanças adicionais resultam na descontinuação da contabilidade do hedge. Se as mudanças adicionais não resultarem na descontinuação da contabilidade de hedge, a entidade deve alterar a designação formal da relação de proteção conforme especificado no item 6.9.1. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.6 Os itens 6.9.7 a 6.9.13 estabelecem exceções aos requisitos especificados para esses itens apenas. A entidade deve aplicar todos os outros requisitos da contabilidade de hedge desta Norma, incluindo os critérios de qualificação do item 6.4.1, para relações de hedge que foram diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência.

Contabilização de relacionamentos de proteção qualificados Hedges de fluxo de caixa - itens 6.9.7 a 6.9.8 (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.7 Para efeitos de aplicação do item 6.5.11, no momento em que a entidade altera a descrição de um item coberto conforme exigido no item 6.9.1 (b), o valor acumulado na reserva do hedge de fluxo de caixa será considerado com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuro coberto são determinados. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.8 Para uma relação de proteção descontinuada, quando é alterada a taxa de juros de referência em que os fluxos de caixa futuros cobertos foram baseados conforme exigido por reforma da taxa de juros de referência, para fins de aplicação do item 6.5.12 para determinar se os fluxos de caixa futuros cobertos são esperados para ocorrer, o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa para aquela relação de proteção deve ser atribuída com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuros cobertos serão baseados. (Incluído pela Revisão NBC 09)

Grupos de itens - itens 6.9.9 a 6.9.10

6.9.9 Quando a entidade aplica o item 6.9.1 a grupos de itens designados como itens protegidos num hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, a entidade deve alocar os itens cobertos para subgrupos com base na taxa de referência que está sendo protegida e designe a taxa de referência como o risco protegido para cada subgrupo. Por exemplo, em uma relação de proteção em que um grupo de itens é protegido para mudanças em uma referência de taxa de juros sujeita a reforma da taxa de juros de referência, os fluxos de caixa protegidos ou o valor justo de alguns itens do grupo poderiam ser alterados para fazer referência a uma taxa de referência alternativa antes de outros itens no grupo serem alterados. Neste exemplo, ao aplicar o item 6.9.1, a entidade designa a taxa de referência alternativa como o risco protegido para esse subgrupo relevante de itens cobertos. A entidade continua a designar a taxa de juros de referência existente como o risco protegido para o outro subgrupo de itens cobertos até os fluxos de caixa protegidos ou valor justo desses itens serem alterados para referenciar a taxa de referência alternativa ou os itens expiram e são substituídos por itens cobertos que fazem referência à taxa de referência alternativa. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.10 A entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo atende aos requisitos do item 6.6.1 para ser um item protegido elegível. Caso existam subgrupo deixar de atender aos requisitos do item 6.6.1, a entidade deve descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente para a relação de proteção em seu por inteiro. A entidade também deve aplicar os requisitos dos itens 6.5.8 e 6.5.11 para contabilizar a ineficácia relacionada à relação de proteção em sua totalidade (Incluído pela Revisão NBC 09)

Designação de componentes de risco - itens 6.9.11 a 6.9.13 (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.11 Uma taxa de referência alternativa designada como um componente de risco não especificado contratualmente que não é identificável separadamente (ver itens 6.3.7(a) e B6.3.8) na data em que for designada será considerada como tendo cumprido este requisito nessa data, se, e somente se, a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa será identificada separadamente dentro de 24 meses. O período de 24 meses se aplica separadamente a cada taxa de referência alternativa e começa a partir da data em que a entidade designa a taxa de referência alternativa como um componente de risco não especificado contratualmente pela primeira vez (isto é, o período de 24 meses aplica-se taxa por taxa). (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.12 Se subsequentemente a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa não será identificável separadamente dentro de 24 meses a partir da data em que entidade o designou como um componente de risco contratualmente não especificado pela primeira vez, a entidade deve cessar a aplicação do requisito do item 6.9.11 a essa taxa de referência alternativa e descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente a partir da data dessa reavaliação para todas as relações de proteção em que a taxa de referência alternativa foi designada como componente de risco não especificado contratualmente. (Incluído pela Revisão NBC 09)

6.9.13 Além dessas relações de proteção especificadas no item 6.9.1, a entidade deve aplicar os requisitos dos itens 6.9.11 e 6.9.12 para novas relações de proteção em que uma taxa de referência alternativa é designada como um componente de risco não contratualmente especificado (ver itens 6.3.7 (a) e B6.3.8) quando, devido à reforma da taxa de juros de referência, esse componente de risco não é identificável separadamente na data em que é designada.



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