Ano XXVI - 4 de abril de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CAPÍTULO 7 - DATA DE VIGÊNCIA E TRANSIÇÃO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS (Revisada em 27/12/2024)

CAPÍTULO 7 - DATA DE VIGÊNCIA E TRANSIÇÃO - item 7.1 a 7.3

  1. Seção 7.1 - Data de vigência - itens 7.1.1 a 7.1.9
  2. Seção 7.2 - Transição - itens 7.2.1 a 7.2.46
    • Transição para classificação e mensuração (capítulos 4 e 5)
    • Redução ao valor recuperável (Seção 5.5)
    • Transição para contabilização de hedge (Capítulo 6)
    • Transição para a Reforma da Taxa de Juros de Referência - Fase 2
    • Transição para alterações anuais aos pronunciamentos
  3. Seção 7.3 - Eliminado - item 7.3.1

7.1 Data de vigência

7.1.1 A vigência desta NBC-TG-será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade a entidade deve aplicar esta norma para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2018.

7.1.2 a 7.1.4 Eliminados.

7.1.5. a 7.1.7 Não editados

7.1.8 A Reforma da Taxa de Juros de Referência alterou a NBC TG 48, a NBC TG 38 e a NBC TG 40, adicionou a Seção 6.8 e alterou o item 7.2.26. A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar essas alterações nos períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2020. (Incluído pela Revisão NBC 06)

7.1.9 A A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, adicionou os itens 7.2.35 e B3.3.6A e alterou o item B3.3.6. (Incluído pela Revisão NBC 12)

A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Revisão NBC 12)

7.2 Transição - itens 7.2.1 a 7.2.46

  1. Transição para classificação e mensuração (capítulos 4 e 5)
  2. Redução ao valor recuperável (Seção 5.5)
  3. Transição para contabilização de hedge (Capítulo 6)
  4. Transição para alterações anuais aos pronunciamentos
  5. Transição para a Reforma da Taxa de Juros de Referência - Fase 2

7.2.1 A entidade deve aplicar esta norma retrospectivamente, de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, exceto conforme especificado nos itens 7.2.4 a 7.2.26 e 7.2.28. Esta norma não deve ser aplicada a itens que já tenham sido desreconhecidos na data da aplicação inicial.

7.2.2 Para fins das disposições sobre transição dos itens 7.2.1, 7.2.3 a 7.2.28 e 7.3.2, a data de aplicação inicial é a data em que a entidade aplicar pela primeira vez os requisitos desta norma e deve ser o início de um período contábil após a emissão desta norma. Dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar esta norma, a transição pode envolver uma ou mais datas de aplicação inicial para diferentes requisitos.

Transição para classificação e mensuração (capítulos 4 e 5)

7.2.3 Na data de aplicação inicial, a entidade deve avaliar se o ativo financeiro atende à condição do item 4.1.2(a) ou 4.1.2A(a) com base nos fatos e circunstâncias que existirem nessa data. A classificação resultante deve ser aplicada retrospectivamente, independentemente do modelo de negócios da entidade em períodos contábeis anteriores.

7.2.4 Se, na data de aplicação inicial, for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23) para a entidade avaliar um elemento de valor do dinheiro no tempo, modificado de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias, que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos referentes à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo nos itens B4.1.9B a B4.1.9D (ver também item 42R da NBC-TG-40).

7.2.5 Se, na data da aplicação inicial, for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23) para a entidade avaliar se o valor justo de característica de pagamento antecipado era insignificante, de acordo com o item B4.1.12(c), com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro, com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem considerar a exceção para elementos de pagamento antecipado no item B4.1.12 (ver também item 42S da NBC-TG-40).

7.2.6 Se a entidade mensurar um contrato híbrido ao valor justo, de acordo com os itens 4.1.2A, 4.1.4 ou 4.1.5, mas o valor justo do contrato híbrido não tiver sido mensurado em períodos contábeis comparativos, o valor justo do contrato híbrido nos períodos de relatório comparativos deve ser a soma dos valores justos dos componentes (ou seja, o contrato principal não derivativo e o derivativo embutido) no final de cada período contábil comparativo, se a entidade reapresentar períodos anteriores (ver item 7.2.15).

7.2.7 Se a entidade aplicar o item 7.2.6, então, na data de aplicação inicial, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor justo de todo o contrato híbrido, na data da aplicação inicial, e a soma dos valores justos dos componentes do contrato híbrido, na data da aplicação inicial, nos lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período contábil que inclui a data da aplicação inicial.

7.2.8 Na data da aplicação inicial, a entidade pode designar:

  • (a) o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.1.5; ou
  • (b) o investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5.

Essa designação deve ser feita com base nos fatos e circunstâncias existentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada, retrospectivamente.

7.2.9 Na data da aplicação inicial, a entidade:

  • (a) deve revogar sua designação anterior de ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, se esse ativo financeiro não atender à condição do item 4.1.5;
  • (b) pode revogar sua designação anterior de ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, se esse ativo financeiro atender à condição do item 4.1.5.

Essa revogação deve ser feita com base nos fatos e circunstâncias existentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada, retrospectivamente.

7.2.10 Na data da aplicação inicial, a entidade:

  • (a) pode designar o passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2(a);
  • (b) deve revogar sua designação anterior de passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, se essa designação tiver sido feita no reconhecimento inicial, de acordo com a condição atual no item 4.2.2(a), e essa designação não atender a essa condição na data da aplicação inicial;
  • (c) pode revogar sua designação anterior de passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, se essa designação tiver sido feita no reconhecimento inicial, de acordo com a condição atual no item 4.2.2(a), e essa designação atender a essa condição na data da aplicação inicial.

Essas designação e revogação devem ser feitas com base nos fatos e circunstâncias existentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada, retrospectivamente.

7.2.11 Se for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23) para a entidade aplicar retrospectivamente o método de juros efetivos, a entidade deve tratar:

  • (a) o valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro, no final de cada período comparativo apresentado, como valor contábil bruto desse ativo financeiro ou custo amortizado desse passivo financeiro, se a entidade reapresentar períodos anteriores; e
  • (b) o valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro, na data da aplicação inicial, como novo valor contábil bruto desse ativo financeiro ou novo custo amortizado desse passivo financeiro, na data da aplicação inicial desta norma.

7.2.12 Se a entidade tiver contabilizado anteriormente ao custo (de acordo com a NBC-TG-38) um investimento em instrumento patrimonial que não tenha preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informação de Nível 1) (ou ativo derivativo que seja vinculado a esse instrumento e que deva ser liquidado pela entrega desse instrumento), ela deve mensurar esse instrumento ao valor justo na data da aplicação inicial. Qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor justo deve ser reconhecida em lucros acumulados de abertura (ou outros componentes do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período contábil que inclui a data da aplicação inicial.

7.2.13 Se a entidade tiver contabilizado anteriormente um passivo derivativo que seja vinculado à, e que deva ser liquidado pela, entrega de instrumento patrimonial que não tenha preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informação de Nível 1) ao custo de acordo com a NBC-TG-38, ela deve mensurar esse passivo derivativo ao valor justo na data da aplicação inicial. Qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor justo deve ser reconhecida em lucros acumulados de abertura do período contábil que incluir a data da aplicação inicial.

7.2.14 Na data da aplicação inicial, a entidade deve determinar se o tratamento descrito no item 5.7.7 cria ou aumenta o descasamento contábil no resultado com base nos fatos e circunstâncias existentes na data da aplicação inicial. Esta norma deve ser aplicada, retrospectivamente, com base nessa determinação.

7.2.15 Apesar do requisito no item 7.2.1, a entidade, que adotar os requisitos de classificação e mensuração desta norma (que inclui os requisitos relacionados à mensuração do custo amortizado para ativos financeiros e redução ao valor recuperável nas Seções 5.4 e 5.5), deve fornecer as divulgações previstas nos itens 42L a 42O da NBC-TG-40, porém não precisa reapresentar períodos anteriores. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, isso for possível sem o uso de percepção tardia. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, ela deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período contábil anual, que incluir a data da aplicação inicial no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período contábil anual, que incluir a data da aplicação inicial. Entretanto, se a entidade reapresentar períodos anteriores, as demonstrações contábeis reapresentadas devem refletir todos os requisitos desta norma. Se a abordagem escolhida pela entidade para aplicar a NBC-TG-48 resultar em mais de uma data de aplicação inicial para diferentes requisitos, este item deve ser aplicado em cada data da aplicação inicial (ver item 7.2.2). Esse é o caso, por exemplo, se a entidade escolher aplicar antecipadamente somente os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 7.1.2, antes de aplicar os outros requisitos desta norma.

7.2.16 Se a entidade elaborar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com a NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária, ela não precisa aplicar os requisitos desta norma a períodos intermediários anteriores à data da aplicação inicial, se isto for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23).

Redução ao valor recuperável (Seção 5.5)

7.2.17 A entidade deve aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável, descritos na Seção 5.5, retrospectivamente, de acordo com a NBC-TG-23, conforme os itens 7.2.15 e 7.2.18 a 7.2.20.

7.2.18 Na data da aplicação inicial, a entidade deve utilizar informações razoáveis e sustentáveis disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, para determinar o risco de crédito na data em que o instrumento financeiro foi inicialmente reconhecido (ou para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira na data em que a entidade tornar-se parte do compromisso irrevogável, de acordo com o item 5.5.6), e comparar isso ao risco de crédito na data da aplicação inicial desta norma.

7.2.19 Ao determinar se ocorreu aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, a entidade pode aplicar:

  • (a) os requisitos dos itens 5.5.10 e B5.5.22 a B5.5.24; e
  • (b) a presunção refutável do item 5.5.11 para pagamentos contratuais vencidos há mais de 30 dias, se a entidade aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável, mediante a identificação de aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial para esses instrumentos financeiros com base em informações sobre pagamentos vencidos.

7.2.20 Se, na data da aplicação inicial, o fato de determinar se houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial exigir custo ou esforço excessivos, a entidade deve reconhecer a provisão para perdas pelo valor equivalente às perdas de crédito esperadas em cada data de balanço até que o instrumento financeiro seja desreconhecido (salvo se esse instrumento financeiro tiver baixo risco de crédito na data do balanço, sendo que, nesse caso, deve ser aplicado o item 7.2.19(a)).

Transição para contabilização de hedge (Capítulo 6)

7.2.21 Quando a entidade aplicar pela primeira vez esta norma, ela pode escolher se sua política contábil continua a aplicar os requisitos de contabilização de hedge da NBC-TG-38 em vez dos requisitos do Capítulo 6 desta norma. A entidade deve aplicar essa política a todas as suas relações de proteção. A entidade que escolher essa política deve também aplicar a ITG 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior sem as alterações que adaptam essa interpretação aos requisitos do Capítulo 6 desta norma.

7.2.22 Exceto conforme previsto no item 7.2.26, a entidade deve aplicar os requisitos de contabilização de hedge desta norma, prospectivamente.

7.2.23 Para aplicar a contabilização de hedge, a partir da data da aplicação inicial dos requisitos de contabilização de hedge desta norma, todos os critérios de qualificação devem ser cumpridos nessa data.

7.2.24 As relações de proteção que se qualificaram para contabilização de hedge, de acordo com a NBC-TG-38, e que também se qualificam para contabilização de hedge, de acordo com os critérios desta norma (ver item 6.4.1), após levar em consideração qualquer reequilíbrio da relação de proteção na transição (ver item 7.2.25(b)), devem ser consideradas como relações de proteção contínuas.

7.2.25 Na aplicação inicial dos requisitos de contabilização de hedge desta norma, a entidade:

  • (a) pode começar a aplicar esses requisitos a partir do mesmo momento no tempo em que deixar de aplicar os requisitos de contabilização de hedge da NBC-TG-38; e
  • (b) deve considerar o índice de hedge de acordo com a NBC-TG-38 como ponto de partida para reequilibrar o índice de hedge da relação de proteção contínua, se for aplicável. Qualquer ganho ou perda proveniente desse reequilíbrio deve ser reconhecido no resultado.

7.2.26 Como exceção à aplicação prospectiva dos requisitos de contabilização de hedge desta norma, a entidade:

  • (a) deve aplicar a contabilização para o valor de opções no tempo de acordo com o item 6.5.15, retrospectivamente, se, de acordo com a NBC-TG-38 somente a alteração no valor intrínseco da opção foi designada como instrumento de hedge na relação de proteção. Essa aplicação retrospectiva aplica-se somente àquelas relações de proteção que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designadas posteriormente;
  • (b) pode aplicar a contabilização para o elemento a termo de contratos a termo, de acordo com o item 6.5.16, retrospectivamente, se, de acordo com a NBC-TG-38, somente a alteração no elemento à vista do contrato a termo foi designada como instrumento de hedge na relação de proteção. Essa aplicação retrospectiva aplica-se somente àquelas relações de proteção que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designadas posteriormente. Além disso, se a entidade escolher a aplicação retrospectiva dessa contabilização, ela deve ser aplicada a todas as relações de proteção que se qualificarem para essa escolha (ou seja, na transição, essa escolha não está disponível na base de relação de proteção por relação de proteção). A contabilização de spreads com base em moeda estrangeira (ver item 6.5.16) pode ser aplicada, retrospectivamente, a essas relações de proteção que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designadas posteriormente.
  • (c) deve aplicar, retrospectivamente, o requisito do item 6.5.6 de que não existe o término ou rescisão do instrumento de hedge se:
    • (i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordarem que uma ou mais contrapartes de compensação substituem sua contraparte original para tornarem-se a nova contraparte de cada uma das partes; e
    • (ii) outras alterações, se houver, ao instrumento de hedge estarão limitadas àquelas que são necessárias para efetuar essa substituição da contraparte.

7.2.27 e 7.2.28 Eliminados.

Transição para recursos de pagamento antecipado com compensação negativa

7.2.29 A entidade deve aplicar a inclusão e as alterações dos itens B4.1.11(b), B4.1.12(b) e B4.1.12A de forma retrospectiva de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado nos itens 7.2.30 a 7.2.34. (Incluído pela Revisão NBC 01)

7.2.30 A entidade que aplicar pela primeira vez essas alterações ao mesmo tempo que aplicar pela primeira vez esta norma deve utilizar o disposto nos itens 7.2.1 a 7.2.28 em vez do disposto nos itens 7.2.31 a 7.2.34. (Incluído pela Revisão NBC 01)

7.2.31 A entidade que aplicar pela primeira vez essas alterações, após a primeira aplicação desta norma, deve aplicar os itens 7.2.32 a 7.2.34. A entidade também deve aplicar os outros requisitos de transição desta norma necessários para a aplicação dessas alterações. Para esse propósito, as referências à data da aplicação inicial devem ser lidas como referentes ao início do período de relatório em que a entidade aplicar pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações). (Incluído pela Revisão NBC 01)

7.2.32 No que diz respeito à designação de ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, a entidade: (Incluído pela Revisão NBC 01)

  • (a) deve revogar a designação anterior de ativo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, se essa designação tiver sido feita anteriormente, de acordo com a condição do item 4.1.5, mas essa condição não é mais satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações; (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (b) pode designar o ativo financeiro conforme mensurado pelo valor justo por meio do resultado, se essa designação não tiver cumprido previamente a condição do item 4.1.5, mas essa condição está agora satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações; (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (c) deve revogar a designação anterior de passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, se essa designação tiver sido feita anteriormente, de acordo com o disposto no item 4.2.2(a), mas essa condição não é mais satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações; e (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (d) pode designar o passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, se essa designação não preencher previamente a condição no item 4.2.2(a), mas essa condição está agora satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações. Essa designação e revogação devem ser feitas com base nos fatos e circunstâncias que existem na data da aplicação pela primeira vez dessas alterações. Essa classificação deve ser aplicada retrospectivamente. (Incluído pela Revisão NBC 01)

7.2.33 A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de percepção posterior, e as demonstrações contábeis reapresentadas refletirem todos os requisitos desta norma. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período de relatório anual – que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações – em lucros acumulados retidos (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data da aplicação inicial dessas alterações. (Incluído pela Revisão NBC 01)

7.2.34 No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial dessas alterações, a entidade deve divulgar as seguintes informações na data da aplicação inicial para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros que foram afetados por essas alterações: (Incluído pela Revisão NBC 01)

  • (a) a categoria de mensuração anterior e o valor contábil determinado imediatamente antes de aplicar essas alterações; (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado após a aplicação dessas alterações; (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (c) o valor contábil de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que anteriormente foram designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas não são mais assim designados; e (Incluído pela Revisão NBC 01)
  • (d) os motivos de qualquer designação ou redesignação de ativos financeiros ou passivos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado. (Incluído pela Revisão NBC 01)

Transição para alterações anuais aos pronunciamentos (Incluído pela Revisão NBC 12)

7.2.35 A entidade pode aplicar a Revisão NBC 12 para passivos financeiros que são modificados ou trocados no início ou depois do início do período de relatório anual, em que a entidade pela primeira vez aplica a revisão. (Incluído pela Revisão NBC 12)

 Transição para a Reforma da Taxa de Juros de Referência - Fase 2 (Incluído pela Revisão NBC 09)

7.2.43 A entidade deve aplicar as alterações introduzidas pela Reforma da Taxa de Juros de Referência - Fase 2 retrospectivamente de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado nos itens 7.2.44 a 7.2.46. (Incluído pela Revisão NBC 09)

7.2.44 A entidade deve designar uma nova relação de proteção (por exemplo, como descrito no item 6.9.13) apenas prospectivamente (ou seja, a entidade é proibida designar uma nova relação de contabilidade de hedge em períodos anteriores). No entanto, a entidade deve restabelecer uma relação de cobertura descontinuada se, e somente se, essas condições forem atendidas: (Incluído pela Revisão NBC 09)

  • (a) a entidade havia descontinuado essa relação de proteção exclusivamente devido a mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência e não teria sido necessário interromper essa relação de proteção se essas alterações tivessem sido aplicadas naquele momento; e (Incluído pela Revisão NBC 09)
  • (b) no início do período das demonstrações contábeis em que a entidade aplica pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações), essa relação de proteção descontinuada atende aos critérios de qualificação para contabilidade de hedge (depois de levar em consideração essas alterações). (Incluído pela Revisão NBC 09)

7.2.45 Se, ao aplicar o item 7.2.44, a entidade restabelece uma relação de proteção descontinuada, a entidade deve consideraras referências nos itens 6.9.11 e 6.9.12 até a data em que a taxa de referência alternativa é designada como componente de risco não especificado contratualmente pela primeira vez, referindo-se à data de aplicação inicial dessas alterações (ou seja, o período de 24 meses para aquela taxa de referência alternativa designada como um componente de risco não identificada especificação não estabelecida contratualmente começa a partir da data de aplicação inicial destes alterações). (Incluído pela Revisão NBC 09)

7.2.46 A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de retrospectiva(hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período que inclui a data de aplicação inicial destas alterações no saldo de abertura dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data de início aplicação destas alterações. (Incluído pela Revisão NBC 09)



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.