Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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NBC-TG-21 - DEMONSTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-21 (R4) - DEMONSTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA

SUMÁRIO

OBJETIVO

O objetivo desta Norma é estabelecer o conteúdo mínimo de uma demonstração contábil intermediária e os princípios para reconhecimento e mensuração para demonstrações completas ou condensadas de período intermediário. Demonstrações intermediárias tempestivas e confiáveis aumentam a habilidade dos investidores, dos credores e de outros usuários a entender a capacidade de a entidade gerar lucros e fluxos de caixa e sua condição financeira e de liquidez.

ALCANCE - Item 1 - 3

1.Esta Norma não determina quais entidades devem divulgar ou publicar suas demonstrações contábeis intermediárias, ou com qual frequência ou prazo a partir do encerramento do período intermediário. Entretanto, governos, reguladores de mercado, bolsas de valores e órgãos contábeis frequentemente requerem que as entidades, cujos títulos de dívida ou patrimoniais sejam negociados publicamente, divulguem ou publiquem suas demonstrações contábeis intermediárias. Esta Norma é aplicável se a entidade é requerida a divulgar ou a publicar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com as normas do CFC. As companhias abertas, quando não exigido de forma diferente legalmente, são incentivadas a divulgar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com os princípios de reconhecimento, mensuração e de divulgação contidos nesta Norma. Especificamente, as companhias abertas são encorajadas a: (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

(a) disponibilizar demonstrações contábeis intermediárias pelo menos semestralmente; e

(b) provê-las em até 60 dias após o fim do período intermediário.

2. Cada demonstração contábil, anual ou intermediária, é avaliada individualmente com relação à conformidade às normas do CFC. O fato de que uma entidade pode não proporcionar demonstrações contábeis intermediárias durante um exercício social em particular ou que pode disponibilizar demonstrações contábeis intermediárias que não estejam de acordo com esta Norma não implica que as demonstrações contábeis anuais não estejam de acordo com as normas do CFC.

3. Se uma demonstração contábil intermediária de uma entidade é descrita como estando em conformidade com as normas do CFC, ela deve atender a todos os requisitos do item 19 desta Norma. O item 19 requer certas divulgações sobre esse assunto.

DEFINIÇÕES - Item 4

4. Os termos a seguir são usados nesta Norma com os significados especificados:

Período intermediário é um período inferior àquele do exercício social completo.

Demonstração contábil intermediária significa uma demonstração contábil contendo um conjunto completo de demonstrações contábeis (assim como descrito na NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas (assim como descrito nesta Norma) de período intermediário.

CONTEÚDO DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL INTERMEDIÁRIA - Item 5 - 25

5. A NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis define um conjunto completo de demonstrações contábeis como incluindo os seguintes componentes:

(a) balanço patrimonial do período;

(b) demonstração do resultado do período;

(ba) demonstração do resultado abrangente do período;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;

(d) demonstração dos fluxos de caixa do período;

(da) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC-TG-09, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;

(e) notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações explicativas; (Alterada pela NBC-TG-21 (R3))

(ea) informações comparativas com o período anterior, conforme especificado nos itens 38 e 38A da NBC-TG-26; (Incluída pela NBC-TG-21 (R1))

(f) o balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à republicação ou à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

6. Pelo interesse de tempestividade e considerações de custos, bem como para evitar repetições de informações previamente divulgadas, a entidade pode ser requerida a divulgar menos informações nos períodos intermediários do que em suas demonstrações contábeis anuais. Esta Norma define o conteúdo mínimo da demonstração contábil intermediária como sendo demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas. A demonstração contábil intermediária tem como objetivo prover atualização com base nas últimas demonstrações contábeis anuais completas. Portanto, elas focam em novas atividades, eventos e circunstâncias e não duplicam informações previamente reportadas.

7. Esta Norma não proíbe ou desencoraja as entidades de divulgarem ou publicarem o conjunto completo de demonstrações contábeis (como descrito na NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) nos seus relatórios intermediários, em vez das demonstrações contábeis condensadas e das notas explicativas selecionadas. Esta Norma também não proíbe ou desencoraja as entidades de incluírem nas demonstrações contábeis condensadas mais do que os itens mínimos ou notas explicativas selecionadas de acordo com esta Norma. As orientações de reconhecimento e mensuração desta Norma também se aplicam às demonstrações contábeis completas que sejam apresentadas para os períodos intermediários, e tais demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas por esta Norma (particularmente as notas explicativas selecionadas do item 16A), assim como também aquelas requeridas por outras normas. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

Componentes mínimos de demonstração contábil intermediária

8. A demonstração contábil intermediária deve incluir, pelo menos, os seguintes componentes:

(a) balanço patrimonial condensado;

(b) demonstração condensada do resultado;

(c) demonstração condensada do resultado abrangente;

(d) demonstração condensada das mutações do patrimônio líquido;

(e) demonstração condensada dos fluxos de caixa;

(f) notas explicativas selecionadas.

8A. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Ver a NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Forma e conteúdo da demonstração contábil intermediária

9. Caso a entidade divulgue ou publique o conjunto completo de demonstrações contábeis no seu relatório intermediário, a forma e o conteúdo dessas demonstrações devem estar em conformidade com os requisitos da NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis para o conjunto completo de demonstrações contábeis.

10. Se a entidade divulga ou publica o conjunto de demonstrações contábeis condensadas nos seus relatórios intermediários, tais demonstrações condensadas devem incluir, no mínimo, cada um dos grupos ou subgrupos de contas e seus totais que foram apresentados nas demonstrações contábeis anuais mais recentes e as notas explicativas selecionadas como requeridas por esta Norma. Linhas de itens adicionais devem ser incluídas caso suas omissões façam com que a demonstração contábil intermediária fique enganosa. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

11. Na demonstração que apresenta os componentes do resultado de período intermediário, a entidade deve apresentar o lucro por ação básico e diluído para esse período quando a entidade está ao alcance da NBC-TG-41 - Resultado por Ação.

11A. (Eliminado pela Resolução CFC 1.359/2011)

12. A NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis proporciona orientação para a estrutura das demonstrações contábeis. O Guia de Implementação da NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis ilustra modos pelos quais o balanço patrimonial, a demonstração do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido devem ser apresentadas.

13. Eliminado.

14. A demonstração contábil intermediária é preparada em bases consolidadas se as demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade forem consolidadas. As demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora não são consistentes ou comparáveis com as demonstrações contábeis consolidadas anuais mais recentes. Se as demonstrações contábeis da entidade incluírem as demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora em adição às demonstrações contábeis consolidadas, esta Norma não requer nem proíbe a inclusão das demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora no seu relatório intermediário.

Eventos e transações significativos (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

15. A entidade deve incluir em suas demonstrações contábeis intermediárias uma explicação dos eventos e transações que sejam significativos para a compreensão das mudanças patrimoniais, econômicas e financeiras da entidade e seu desempenho desde o término do último exercício social. A informação divulgada com relação a esses eventos e transações deve ser utilizada para atualização de informações relevantes apresentadas nas demonstrações contábeis anuais mais recentes. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

15A. O usuário de demonstração contábil intermediária da entidade também deve ter acesso à última demonstração contábil anual. É desnecessário, portanto, que as notas explicativas da demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes. (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

15B. A relação a seguir contempla uma lista, não exaustiva, de eventos e transações para os quais a divulgação é requerida, caso sejam considerados significativos: (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(a) redução de estoques ao valor líquido de realização e reversão desses ajustes; (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(b) reconhecimento de perda ao valor recuperável (impairment) de ativos financeiros, de ativos imobilizados, de ativos intangíveis, de ativos provenientes de contratos com clientes ou de outros ativos e de reversão dessa perda; (Alterada pela NBC TG 21 (R4) - Vigente  partir de 01/01/2018)

(c) reversão de quaisquer provisões para custos de reestruturação; (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(d) aquisições e baixas de itens do ativo imobilizado; (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(e) assunção de compromissos para aquisição de itens do ativo imobilizado; (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(f) liquidações de processos judiciais ou administrativos; (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(g) retificações de erros de períodos anteriores; (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(h) alterações nos negócios ou nas circunstâncias econômicas que afetam o valor justo dos ativos financeiros e dos passivos financeiros da entidade, sejam esses ativos e passivos reconhecidos pelo valor justo ou pelo custo amortizado; (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(i) qualquer não atendimento de prazos de pagamento de empréstimos ou quebra de contrato de empréstimo que não tenha sido solucionado ao término ou antes do término do período de reporte; (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(j) transações com partes relacionadas; (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(k) transferências entre níveis hierárquicos de valor justo, utilizados para mensuração a valor justo de instrumentos financeiros; (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(l) mudanças na classificação de ativos financeiros como resultado de alteração no propósito ou no uso desses ativos; e (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

(m) mudanças nos passivos contingentes ou ativos contingentes. (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

15C. As normas do CFC, individualmente, fornecem orientação acerca de como proceder na divulgação requerida para muitos dos itens listados no item 15B. Quando um evento ou transação é significativo para a compreensão das mudanças observadas na posição patrimonial, econômica e financeira da entidade e no seu desempenho, desde o término do período anual relativo ao último exercício social, suas demonstrações intermediárias devem conter explicações acerca deles e uma atualização das informações relevantes incluídas nas demonstrações contábeis do último exercício social. (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

16. (Eliminado pela Resolução CFC 1.359/2011)

Outras divulgações (Incluído pela Resolução CFC 1.359/2011)

16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outras demonstrações (como comentário da administração ou relatório de risco), que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no valor acumulado do ano até a data (year-to-date basis): (Item Alterado pela NBC TG 21 (R4) - Vigente  partir de 01/01/2018)

(a) uma declaração de que as políticas contábeis e os métodos de cálculo são os mesmos nas demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração contábil anual mais recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados, uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança; (Alínea incluída pela Resolução CFC 1.359/2011)

(b) comentários explicativos sobre operações intermediárias sazonais ou cíclicas; (Alínea incluída pela Resolução CFC 1.359/2011)

(c) a natureza e os montantes dos itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;  (Alínea incluída pela Resolução CFC 1.359/2011)

(d) a natureza e os valores das alterações nas estimativas de montantes divulgados em período intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos montantes divulgados em períodos anuais anteriores;  (Alínea incluída pela Resolução CFC 1.359/2011)

(e) emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;  (Alínea incluída pela Resolução CFC 1.359/2011)

(f) dividendos pagos (agregados ou por ação) separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;  (Alínea incluída pela Resolução CFC 1.359/2011)

(g) as seguintes informações por segmento (divulgação de informação por segmento é requerida nas demonstrações contábeis intermediárias da entidade somente quando a NBC-TG-22 - Informações por Segmento determinar que a entidade evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais):  (Alínea incluída pela Resolução CFC 1.359/2011)

(i) receitas de clientes externos, se incluídas na medição do resultado do segmento, revisada pelo principal tomador de decisões operacionais da entidade, ou apresentada regularmente ao principal tomador de decisões operacionais da entidade;

(ii) receitas intersegmentos, se incluídas na medição do resultado do segmento, revisada pelo principal tomador de decisões operacionais da entidade, ou apresentada regularmente ao principal tomador de decisões operacionais da entidade;

(iii) mensuração do resultado por segmento;

(iv) ativos totais para os quais tenha havido mudança significativa dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual;

(v) descrição das diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento;

(vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis com o resultado antes dos tributos da entidade e antes das operações descontinuadas. Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como despesa de tributo sobre o lucro, a entidade pode conciliar o total dos resultados dos segmentos com o resultado total da entidade após esses itens. Itens de conciliação material devem ser separadamente identificados e descritos em tais conciliações;

(h) eventos subsequentes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;  (Alínea incluída pela Resolução CFC 1.359/2011)

(i) efeito de mudanças na composição da entidade durante o período intermediário, incluindo combinação de negócios, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas. No caso de combinação de negócios, a entidade deve divulgar as informações requeridas pela NBC-TG-15 - Combinação de Negócios.  (Alínea incluída pela Resolução CFC 1.359/2011)

(j) para instrumentos financeiros, as divulgações sobre valor justo exigidas pelos itens 91 a 93(h), 94 a 96, 98 e 99 da NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo e pelos itens 25, 26 e 28 a 30 da NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.  (Alínea incluída pela NBC-TG-21 (R1))

(k) para entidades que se tornarem ou que deixarem de ser entidades de investimento, conforme definido na NBC-TG-36 – Demonstrações Consolidadas, as divulgações do item 9B da NBC-TG-45(Alínea incluída pela NBC-TG-21 (R2))

(l) a desagregação da receita de contratos com clientes, requerida pelos itens 114 e 115 da NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente. (Alínea incluída pela NBC TG 21 (R4))

17. (Eliminado pela Resolução CFC 1.359/2011)

18. (Eliminado pela Resolução CFC 1.359/2011)

Divulgação em conformidade com normas do CFC

19. Se as demonstrações contábeis intermediárias da entidade estão de acordo com esta Norma, tal fato deve ser evidenciado. A demonstração contábil intermediária não deve ser descrita como estando de acordo com as normas do CFC, a menos que cumpra com todos os requerimentos das normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC.

Períodos para os quais demonstrações contábeis intermediárias devem ser apresentadas

20. Demonstrações contábeis intermediárias devem incluir as demonstrações contábeis (condensadas ou completas) para os seguintes períodos: (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

(a) balanço patrimonial ao fim do período intermediário corrente e o balanço patrimonial comparativo do final do exercício social imediatamente anterior; (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

(b) demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente do período intermediário corrente e acumulado no exercício social corrente, comparadas com as dos períodos intermediários do exercício social anterior (corrente e acumulado no ano). Conforme permitido na NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a demonstração do resultado abrangente poderá ser apresentada em demonstrativo próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido; (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido acumuladas no ano, com demonstração comparativa também acumulada do exercício social anterior; (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

(d) demonstração dos fluxos de caixa acumulados no ano, com demonstração comparativa também acumulada do exercício social anterior. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

21. Para a entidade cujos negócios sejam altamente sazonais, podem ser úteis informações financeiras para os últimos doze meses terminados no final do período intermediário e para os doze meses anteriores comparáveis. Portanto, entidades cujos negócios são altamente sazonais são encorajadas a considerar a divulgação de tais informações em adição às informações referidas no item anterior. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

22. O Apêndice A ilustra os períodos requeridos a serem apresentados por entidade que divulga semestralmente e para a entidade que divulga trimestralmente.

Materialidade

23. Na decisão de como se reconhecer, mensurar, classificar ou evidenciar um item na demonstração contábil intermediária, a materialidade deve ser avaliada com relação às informações do período intermediário. Ao serem feitas tais avaliações de materialidade, deve ser reconhecido que as mensurações intermediárias podem estar assentadas em estimativas de maneira mais extensa do que as mensurações que são feitas nas demonstrações contábeis anuais. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

24. A NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro definem como material um item se a sua omissão ou incorreção puder influenciar decisões econômicas dos usuários das demonstrações contábeis. A NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis requer divulgações separadas de itens materiais, incluindo (por exemplo) operações descontinuadas; e a NBC-TG-23 requer divulgação de alterações de estimativas contábeis, erros e alterações de políticas contábeis. As duas normas não contêm orientações quantitativas com relação à materialidade.

25. Enquanto o julgamento é sempre requerido na avaliação de materialidade, as decisões de reconhecimento e divulgação desta Norma se baseiam nas informações do próprio período intermediário por razões de compreensibilidade dos números intermediários. Então, por exemplo, itens não usuais, mudanças de políticas contábeis ou estimativas e erros são reconhecidos e evidenciados com base na materialidade com relação às informações do período intermediário para evitar inferências enganosas que podem resultar da não divulgação. O objetivo principal é assegurar que a demonstração contábil intermediária inclua todas as informações que são relevantes para a compreensão das mudanças patrimoniais, econômicas e financeiras da entidade e seu desempenho durante o período intermediário. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

DIVULGAÇÃO NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ANUAIS - Item 26 - 27

26. Se a estimativa de um montante reportado em período intermediário for alterada significativamente durante o período intermediário final do exercício social, mas um reporte financeiro separado não tiver sido divulgado ou publicado para aquele período intermediário, a natureza e o montante da alteração da estimativa devem ser evidenciados em nota explicativa das demonstrações contábeis anuais daquele exercício social. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

27. A NBC-TG-23 requer divulgação da natureza e (caso aplicável) do montante da alteração de estimativa que tenha tanto um efeito material no período corrente quanto tenha um efeito material esperado em períodos subsequentes. O item 16A(d) desta Norma requer divulgações similares para um período intermediário. Exemplos incluem alterações de estimativas do período intermediário final referentes a perdas de estoques, reestruturações ou perdas por impairment que foram divulgadas em períodos intermediários anteriores do exercício social. As divulgações requeridas pelo item anterior são consistentes com os requerimentos da NBC-TG-23 e têm a intenção de estreitar o alcance - com relação somente às alterações de estimativas. A entidade não é requerida a incluir informações adicionais de período intermediário nas suas demonstrações contábeis anuais. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - Item 28 - 42

Mesmas políticas contábeis que as anuais

28. A entidade deve aplicar as mesmas políticas contábeis nas suas demonstrações contábeis intermediárias que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais, com exceção de alterações de políticas contábeis feitas depois da data da mais recente demonstração contábil anual, as quais irão ser refletidas nas próximas demonstrações contábeis anuais. Entretanto, a frequência de reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a mensuração de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as mensurações dos períodos intermediários devem ser feitas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis). (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

29. O requerimento de que as entidades apliquem, nas suas demonstrações contábeis intermediárias, as mesmas políticas contábeis que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais pode parecer sugerir que as mensurações do período intermediário são feitas como se cada período intermediário se comportasse como se fosse um período de reporte independente. Entretanto, por dispor que a frequência dos relatórios das entidades não deve afetar as mensurações dos resultados anuais, o item 28 reconhece que um período intermediário é parte de um período financeiro mais amplo. As mensurações com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis) podem envolver alterações em estimativas de montantes divulgados em períodos intermediários anteriores do período financeiro corrente. Mas os princípios de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas para esses períodos intermediários são os mesmos que os das demonstrações contábeis anuais. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

30. Para ilustrar:

(a) os princípios para reconhecimento e mensuração de perdas de estoques para ajuste ao valor líquido de realização, reestruturações ou perdas por redução ao valor recuperável (impairments) de período intermediário são os mesmos que seriam adotados se a entidade fosse preparar somente as demonstrações contábeis anuais. Entretanto, se tais itens forem reconhecidos e mensurados em período intermediário e a estimativa mudar em período intermediário subsequente daquele mesmo exercício social, as estimativas originais são alteradas em períodos intermediários subsequentes tanto por contabilização de montante adicional de perda quanto por reversão de montante previamente reconhecido; (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

(b) os custos que não se enquadram na definição de ativo ao final de um período intermediário não devem ser diferidos no balanço patrimonial, seja para aguardar informações futuras quanto ao seu enquadramento na definição de ativo, seja para fins de nivelamento de resultados (smooth earnings) ao longo dos períodos intermediários dentro do exercício social; e (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

(c) despesa com tributo sobre o lucro e contribuição social é reconhecida em cada período intermediário com base na melhor estimativa da alíquota média efetiva ponderada anual esperada para o exercício social completo. Montantes contabilizados de despesa de tributo sobre o lucro e contribuição social de um período intermediário devem ser ajustados em períodos subsequentes daquele exercício social se as estimativas da alíquota anual de tributo mudarem. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

31. Pela NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, reconhecimento é o processo de captura, para inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado, de item que atende à definição de um dos elementos das demonstrações contábeis. As definições de ativos, passivos, receitas e despesas são fundamentais para o reconhecimento ao término de ambos os períodos de reporte anuais e intermediários. (Redação dada pelo item 4 da Revisão NBC 04/2019)

32. Para ativos, os mesmos testes de benefícios econômicos futuros são aplicáveis tanto nas datas intermediárias quanto nos períodos financeiros anuais. Custos que, por sua natureza, não se qualificariam como ativos ao final do exercício social também não se qualificam em datas intermediárias. Similarmente, um passivo ao fim de um período intermediário de reporte deve representar uma obrigação existente àquela data, assim como deve representar ao fim do exercício social.

33. Uma característica essencial das receitas e despesas é que as entradas e as saídas de ativos e passivos correspondentes já ocorreram. Se tais entradas e saídas já ocorreram, as correspondentes receitas e despesas devem ser reconhecidas, caso contrário elas não devem ser reconhecidas. A NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL não autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos. (Redação dada pelo item 4 da Revisão NBC 04/2019)

34. Na mensuração de ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa divulgados nas demonstrações contábeis, a entidade que reporta somente em termos anuais é capaz de levar em consideração informações que se tornam disponíveis durante o exercício social. Suas mensurações são, efetivamente, com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis). (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

35. A entidade que divulga semestralmente deve usar informações disponíveis no meio do ano, ou logo após, para fazer a mensuração nas suas demonstrações contábeis para o período de seis meses e informações disponíveis no final do ano ou logo após para fazer a mensuração nas suas demonstrações contábeis para o período de doze meses. As mensurações de doze meses vão refletir possíveis alterações nas estimativas de montantes divulgados para o primeiro período de seis meses. Os montantes reportados nas demonstrações contábeis intermediárias para o primeiro período de seis meses não devem ser ajustados retrospectivamente. Os itens 16A(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e o montante de quaisquer alterações significativas nas estimativas sejam evidenciados. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

36. A entidade que divulga mais frequentemente do que semestralmente mensura receitas e despesas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis) para cada período intermediário usando informações disponíveis quando cada conjunto de demonstrações estiver sendo elaborado. Montantes de receitas e despesas divulgados em períodos intermediários correntes vão refletir qualquer alteração de estimativas de valores divulgados em períodos intermediários anteriores do exercício social. Os montantes divulgados em período intermediário anterior não são ajustados retrospectivamente. Os itens 16A(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e o montante de qualquer alteração significativa nas estimativas sejam evidenciados. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

Receita recebida sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente

37. Receitas que são recebidas sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente dentro do exercício social não devem ser antecipadas ou diferidas nas datas intermediárias se a antecipação ou o diferimento não for apropriado no fim do exercício social da entidade.

38. Exemplos dessa situação incluem receita de dividendos, royalties e subvenções governamentais. Adicionalmente, algumas entidades consistentemente ganham mais receitas em certos períodos intermediários do exercício social do que em outros períodos intermediários, como, por exemplo, receitas sazonais de varejistas. Tais receitas devem ser reconhecidas quando elas ocorrem. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

Custo incorrido não homogeneamente durante o exercício social

39. Custos que são incorridos de maneira não homogênea durante o exercício social da entidade devem ser antecipados ou diferidos se, e somente se, também for apropriado antecipar ou diferir tais tipos de custos ao fim do exercício social. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

Aplicando os princípios de reconhecimento e mensuração

40. O Apêndice B proporciona exemplos de como aplicar os princípios gerais de reconhecimento e mensuração estipulados nos itens de 28 a 39.

Uso de estimativa

41. Os procedimentos de mensuração a serem aplicados na demonstração contábil intermediária devem ser designados de modo a assegurar que as informações resultantes sejam confiáveis e que todas as informações contábeis materiais relevantes para a compreensão da posição patrimonial, econômica e financeira da entidade e do seu desempenho sejam adequadamente divulgadas. Embora as mensurações, em ambos os relatórios anuais e intermediários, sejam geralmente baseadas em estimativas razoáveis, a elaboração das demonstrações contábeis intermediárias geralmente requer maior uso de métodos de estimativas do que a elaboração das demonstrações contábeis anuais. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

42. O Apêndice C proporciona exemplos do uso de estimativas nos períodos intermediários.

REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES DE PERÍODO INTERMEDIÁRIO ANTERIOR - Item 43 - 45

43. A alteração de política contábil, que não seja por especificação de nova norma, deve ser refletida:

(a) por reapresentação das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das demonstrações contábeis comparáveis de períodos intermediários de qualquer exercício social anterior que serão reapresentadas nas demonstrações contábeis anuais de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; ou

(b) quando for impraticável determinar os efeitos cumulativos no início do exercício social da aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, mediante ajuste das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das demonstrações intermediárias comparáveis dos exercícios sociais anteriores, por aplicação da nova política contábil prospectivamente a partir da data mais antiga que for aplicável. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

44. O objetivo do princípio precedente é assegurar que uma única política contábil seja aplicada a uma classe particular de transações ao longo de todo o exercício social. Pela NBC-TG-23, uma mudança de política contábil é refletida pela aplicação retrospectiva, para o máximo de períodos anteriores possíveis, com a reapresentação das demonstrações contábeis desses períodos anteriores. Entretanto, se o montante acumulado do ajuste referente aos exercícios sociais anteriores for impraticável de ser determinado, então, pela NBC-TG-23, a nova política contábil é aplicada prospectivamente a partir da data mais antiga que for praticável. O efeito do princípio no item 43 é requerer que, dentro do exercício social corrente, qualquer mudança de política contábil seja aplicada retrospectivamente ou, se isso não for praticável, prospectivamente, desde, no máximo, o início do exercício. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)

45. Permitir que mudanças contábeis sejam refletidas em uma data intermediária dentro do exercício social seria permitir que duas políticas contábeis distintas fossem aplicadas a uma classe particular de transações dentro de um único exercício. O resultado implicaria dificuldades de alocações intermediárias, resultados operacionais obscuros e análise e compreensibilidade prejudicadas para as informações do período intermediário. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.359/2011)



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