NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
ITG-07-(R1) - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS IN NATURA
SUMÁRIO
NOTA DO COSIFE:
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 07, publicada no DOU, Seção I, de 24/12/09, passa a ser ITG 07 (R1).
As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
ANTECEDENTES - Item 1 - 2
1. Por vezes uma entidade distribui aos seus acionistas ou sócios, ou a detentores de títulos especificados como patrimoniais (ações, cotas, etc.), lucros na forma de ativos que não são o próprio caixa, genericamente qualificados como “dividendos in natura”. Nessas situações, a entidade pode conferir também àqueles que fazem jus aos seus dividendos ou outras formas de distribuição de lucros a faculdade de optarem entre receber o pagamento por meio desses ativos ou alternativamente em caixa. Eventuais demandas por orientação do CFC, acerca de como a entidade deve contabilizar ditas distribuições, podem ser aqui supridas.
2. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não oferece orientação acerca de como a entidade deve mensurar distribuições de seus lucros àqueles que façam jus a elas (comumente, e aqui, denominados dividendos). A NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis requer que a entidade apresente os detalhes dos dividendos (entenda-se, para fins desta Norma, como representativos de distribuições de lucros para as sociedades que não sejam por ações) reconhecidos como distribuições para seus acionistas e demais beneficiados na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis.
ALCANCE - Item 3 - 8
3. Esta Interpretação contempla os seguintes tipos de distribuição não recíproca de ativos pela entidade aos seus acionistas e demais beneficiados, agindo nos interesses destes:
(a) distribuição de ativos “não caixa” (ex: itens do imobilizado, negócios como assim definidos na NBC-TG-15 - Combinação de Negócios, participação em outra entidade ou em ativos em descontinuidade, assim definidos na NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada); e
(b) distribuição que confere aos sócios da entidade e demais beneficiados a opção de terem-na liquidada em ativos “não caixa” ou alternativamente em caixa.
4. Esta Interpretação deve ser aplicada tão-somente às distribuições por meio das quais são beneficiados os titulares da mesma classe de instrumentos patrimoniais e cujo tratamento seja equitativo.
5. Esta Interpretação não se aplica à distribuição de ativo “não caixa” que seja atualmente controlado pela mesma entidade ou entidades envolvidas antes e após a distribuição. Essa exclusão é aplicável às demonstrações separadas, individuais e consolidadas da entidade que procede à distribuição.
6. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando um ativo “não caixa” é atualmente controlado pelas mesmas entidades envolvidas antes e após a distribuição. O item B2 da NBC-TG-15 estabelece que “um grupo de indivíduos deve ser considerado como controlador de uma entidade quando, pelo resultado de acordo contratual, coletivamente têm o poder para governar suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter os benefícios de suas atividades”. Portanto, para a distribuição ficar fora do alcance desta Interpretação no sentido que ambas as partes controlam o ativo tanto antes quanto depois da distribuição, um grupo de acionistas individuais beneficiados com a distribuição precisa ter, como resultado de acordos contratuais, referido poder coletivo atual sobre a entidade que procede à distribuição.
7. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve ser contabilizada de acordo com o previsto na NBC-TG-36. (Alterado pela ITG 07 (R1))
8. Esta Interpretação orienta tão-somente o tratamento contábil a ser dispensado por entidade que procede à distribuição de ativos “não caixa”. Ela não contempla o tratamento contábil a ser observado pelos beneficiados com essa distribuição.
QUESTÕES - Item 9
9. Quando a entidade declarar a distribuição de dividendos e tiver a obrigação de distribuir ativos para os beneficiados com tal ato, ela precisa reconhecer um passivo para fazer face ao dividendo declarado. Consequentemente, esta Interpretação trata das seguintes questões:
(a) Quando a entidade deve reconhecer o dividendo a ser pago?
(b) Como a entidade deve mensurar o dividendo a ser pago?
(c) Quando a entidade liquidar o dividendo a ser pago, como ela deve contabilizar eventual diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor do dividendo a pagar?
CONSENSO - Item 10 - 17
Quando reconhecer o dividendo a ser pago
10. O passivo advindo do dividendo a ser pago deve ser reconhecido quando o dividendo for adequadamente autorizado e estiver no limite da discricionariedade da entidade, que vem a ser a data:
(a) em que o dividendo proposto, por exemplo, pelo conselho de administração ou pela diretoria, é aprovado pela autoridade competente, no caso os acionistas, se essa for a condição legalmente imposta para sua validade; ou
(b) em que o dividendo é declarado, por exemplo, pelo conselho de administração ou pela diretoria, se não houver imposição legal para sua aprovação por outros órgãos da companhia.
Mensuração do dividendo a ser pago
11. A entidade deve mensurar um passivo relacionado à obrigação de distribuir ativos “não caixa” como dividendo aos seus beneficiários pelo valor justo dos ativos a serem distribuídos.
12. Se a entidade conceder aos beneficiários de seus dividendos o direito de escolher entre receber um ativo “não caixa” ou uma alternativa em caixa, a entidade deve estimar o dividendo a ser pago com base no valor justo de cada alternativa e as probabilidades associadas à seleção de cada alternativa pelos beneficiários.
13. Ao final de cada período de elaboração de balanço patrimonial e na data da liquidação, a entidade deve revisar e ajustar o valor do dividendo provisionado, reconhecendo qualquer mudança no dividendo provisionado no patrimônio líquido como ajuste no montante da distribuição declarada.
14. Quando a entidade liquidar a obrigação correspondente ao dividendo a ser pago, ela deve reconhecer, na demonstração do resultado do exercício, a eventual diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor reconhecido correspondente ao dividendo a ser pago.
15. A entidade deve apresentar a diferença descrita no item 14 em uma linha separada na demonstração do resultado do exercício.
16. A entidade deve evidenciar as seguintes informações, se aplicáveis:
(a) o valor reconhecido do dividendo a pagar no início e no final do período; e
(b) o aumento ou a diminuição no valor reconhecido no período na forma do item 13, como resultado da mudança no valor justo dos ativos a serem distribuídos.
17. Se, após o término do período de elaboração de balanço patrimonial, porém antes de as demonstrações contábeis terem sido aprovadas para divulgação, a entidade declarar dividendo a ser distribuído por meio de ativos “não caixa”, ela deve divulgar:
(a) a natureza dos ativos a serem distribuídos;
(b) o valor contábil do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração de balanço patrimonial; e
(c) o valor justo do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração do balanço patrimonial, se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para mensurar o valor justo requerido pela NBC-TG-46, itens 93(b), (d), (g) e (i) e 99. (Alterada pela ITG 07 (R1))
DATA EFETIVA - Item 18
18. A entidade deve aplicar esta Interpretação de forma prospectiva conforme determinado pelos órgãos reguladores. A aplicação retrospectiva não é permitida. Deve ser divulgada a data a partir da qual esta Interpretação passará a ser aplicada.
Estes Exemplos acompanham, mas não são parte integrante desta Interpretação.
Alcance da Interpretação (itens 3 a 8)
EI1. Admita que a Companhia “A” seja aberta. O seu controle é negociado no mercado, não havendo um acionista que a controle individualmente, nem tampouco grupo de acionista que exerça esse poder mediante acordo nesse sentido. A Companhia “A” distribui certos ativos (por exemplo: valores mobiliários disponíveis para venda) de modo rateado entre seus acionistas. Essa transação enquadra-se no alcance desta Interpretação.
EI2. Entretanto, se um de seus acionistas (ou grupo de acionistas agindo em conjunto conforme acordo contratual firmado nesse sentido) controla a Companhia “A” antes e após a transação, a transação como um todo (incluindo a distribuição para acionistas não controladores) não se enquadra no alcance desta Interpretação. Isso porque na distribuição pro rata para todos os acionistas da mesma classe de instrumentos patrimoniais, o acionista controlador (ou grupo de acionistas controladores) continuará a controlar os ativos “não caixa” após a distribuição.
EI3. Admita que a Companhia “A” seja aberta. O seu controle é negociado no mercado, não havendo um acionista que a controle individualmente, nem tampouco um grupo de acionistas que exerça esse poder mediante acordo nesse sentido. A Companhia “A” possui sozinha todas as ações da sua controlada “B” (subsidiária integral). A Companhia “A” distribui todas as ações de sua controlada “B” na base pro rata aos seus acionistas, tendo por implicação a perda do controle de “B”. Esta transação está dentro do alcance desta Interpretação.
EI4. Entretanto, se a Companhia “A” distribui aos seus acionistas tão-só ações da sua controlada “B” que se qualifiquem como participação de não controladores, retendo por consequência o controle de “B”, essa transação está fora do alcance desta Interpretação. A Companhia “A” deve contabilizar a distribuição de acordo com a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas e a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas. A Companhia “A” controla a Companhia “B”, tanto antes quanto depois da transação.