COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS - ATUALIZADAS PELO COORDENADOR DESTE COSIFE
COSIF 1.26 - Consórcios
COSIF 1.26.12 - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
BASE NORMATIVA
LEI 6.024/1974 - Lei das Intervenções e Liquidações Extrajudiciais associada à Lei de Falências e Recuperação Judicial (Concordata), à Liquidação Ordinária (e ao Plano de Recuperação Ordinária), à Administração Temporária e à Responsabilidade Solidária dos Auditores Independentes. Veja também - MNI 5- Ação Fiscalizadora no SFN - MNI 5-1 - BACEN como órgão sancionador.
Resolução BCB 013/2020 - 11/09/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.
Diante das constantes incertezas demonstradas pelos dirigentes do BACEN, a Resolução acima citada foi ALTERADA pela Resolução BCB 367/2024 - a partir de 01/03/2024 - com a nova redação à ementa; ao art. 1º, caput e inciso I; à denominação Capítulo II, Seção I; ao art. 2º, caput; ao art. 3º, caput e inciso V; ao art. 8º; e ao art. 9º;e também com a inclusão ao art. 1º do inciso I (com as alíneas de "a" a "e"); e do art. 11-A.
Procedimentos Específicos de Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios [contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas [de acordo com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, conforme assim determina o artigo 286 do RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990], inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador, baixado CFC.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei 8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a Ordem Econômica e Tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser apresenta ao FISCO e ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Os pormenorizados esclarecimentos no texto: Desobediência às NBC = Crime contra a Ordem Econômica e Tributária.
