Ano XXVI - 9 de novembro de 2024

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COSIF 1.26.12 - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.26 - Consórcios

COSIF 1.26.12 - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Revisado em 04-11-2024)

NOTA DO COSIFE:

Resolução BCB 013/2020 - 11/09/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.

1.26.12.1 - Esta seção estabelece os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil. (Res BCB 13 art 1º)

1.26.12.2 - As administradoras de consórcio devem aplicar os critérios e os procedimentos contábeis previstos nesta seção na escrituração contábil dos grupos administrados. (Res BCB 13 art 1º parágrafo único)

1.26.12.3 - As administradoras de consórcio devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação. (Res BCB 13 art 2º)

1.26.12.4 - As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial devem elaborar, além das demonstrações financeiras mencionadas no item 1.26.12.3, as demonstrações financeiras de abertura individualizadas de cada grupo de consórcio relativas à data de decretação do regime de liquidação extrajudicial. (Res BCB 13 art 2º parágrafo único)

1.26.12.5 - Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as administradoras de consórcio devem observar os seguintes critérios contábeis: (Res BCB 13 art 3º)

  • a) os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:
    • I - o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou
    • II - o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;
  • b) os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em contrapartida à adequada conta de Patrimônio Líquido;
  • c) os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;
  • d) os passivos exigíveis devem ser atualizados, nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;
  • e) as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da administradora de consórcio; e
  • f) as contas de resultado devem ser encerradas, nas demonstrações financeiras de abertura, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido

1.26.12.6 - Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime. (Res BCB 13 art 3º § 1º)

1.26.12.7 - No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos. (Res BCB 13 art 3º § 2º)

1.26.12.8 - O disposto no item 1.26.12.7 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída. (Res BCB 13 art 3º § 3º)

1.26.12.9 - O prejuízo apurado nas demonstrações financeiras de abertura da liquidação extrajudicial será absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva de capital, nessa ordem. (Res BCB 13 art 4º)

1.26.12.10 - As administradoras de consórcio, na elaboração das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio, devem registrar os ajustes decorrentes de eventuais insubsistências do ativo identificadas, bem como os valores a receber de difícil recuperação, a crédito das respectivas contas de origem em contrapartida à conta representativa dos direitos por crédito em processo de habilitação. (Res BCB 13 art 5º)

1.26.12.11 - Os valores decorrentes de eventuais ajustes registrados nos grupos conforme o item 1.26.12.10 devem ser reconhecidos na administradora de consórcio na conta adequada representativa de suas obrigações com os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados. (Res BCB 13 art 6º)

1.26.12.12 - O montante registrado nas administradoras de consórcio previsto no item 1.26.12.11 deve corresponder aos valores registrados no ativo dos grupos conforme o item 1.26.12.10. (Res BCB 13 art 6º parágrafo único)

1.26.12.13 - Após a consolidação do quadro geral de credores, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Res BCB 13 art 7º)

  • a) os valores declarados julgados procedentes devem ser escriturados, na contabilidade de cada grupo, com utilização das rubricas contábeis representativas da obrigação perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora; e
  • b) os créditos não habilitados objeto de ação na forma prevista no art. 27 da Lei nº 6.024, de 13 de março 1974, devem ser transferidos, pela parte controversa, para o adequado subtítulo contábil de reserva de fundos do respectivo título contábil representativo das obrigações perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora.

1.26.12.14 - O valor registrado pelos grupos na forma das alíneas “a” e “b” do item 1.26.12.13 devem ser registrados, concomitantemente, pelas administradoras de consórcio nas rubricas contábeis representativas de suas obrigações perante os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados. (Res BCB 13 art 7º parágrafo único)

1.26.12.15 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta seção, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade patrimonial, econômica e financeira da administradora de consórcio. (Res BCB 13 art 8º)

1.26.12.16 - Nos casos em que a contabilidade da administradora de consórcio em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações. (Res BCB 13 art 9º)

NOTA DO COSIFE:

No mencionado art. 27 da Lei 6.024/1974 também refere-se ao contido no artigo 26 e este refere-se a outros. Vejamos os que estabelecem:

Art . 26. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentas julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.

§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

§ 3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Banco Central do Brasil.

§ 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.

Art . 27. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.

Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4º do artigo anterior.

Veja também:

No MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central estão as normas que versam sobre PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.

1.26.12.17 - As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas de divulgar demonstrações financeiras, salvo quando exigido pela legislação vigente. (Res BCB 13 art 11)

1.26.12.18 - As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial devem observar, na elaboração das demonstrações financeiras especiais de abertura e nas demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos estabelecidos na seção 1.29.2 - Dos Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas em Regime de Liquidação Extrajudicial. (Res BCB 13 art 12)

1.26.12.19 - As administradoras de consórcio devem aplicar, além dos critérios e procedimentos estabelecidos por esta seção, os critérios gerais previstos no Cosif, quando não conflitantes com o disposto nesta seção. (Res BCB 13 art 19)

NOTA DO COSIFE:

O mencionado art. 13 da Circular BCB 2.381/1993 foi REVOGADO a partir de 01/01/2020 pela Circular BCB 3.950/2019 que passou a dispor sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.



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