COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.26 - Consórcios
COSIF 1.26.11 - ATIVO INTANGÍVEL (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Resolução BCB 007/2020 - 12/08/2020 - Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.
1.26.11.1 - As administradoras de consórcio devem registrar no ativo intangível ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa finalidade. (Res BCB 7 art 2º)
1.26.11.2 - Para fins do disposto nesta seção, considera-se: (Res BCB 7 art 2º parágrafo único)
1.26.11.3 - O reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pelas administradoras de consórcio depende da ocorrência simultânea das seguintes condições: (Res BCB 7 art 3º)
1.26.11.4 - O reconhecimento de que trata o item 1.26.11.3 deve estar fundamentado em documentação comprobatória do atendimento das condições previstas nas alíneas “a” a “g”. (Res BCB 7 art 3º § 1º)
1.26.11.5 - A documentação comprobatória de que trata o item 1.26.11.4 deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, pelo menos, cinco anos, contados a partir do registro inicial do ativo correspondente. (Res BCB 7 art 3º § 2º)
1.26.11.6 - É vedado o reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria administradora de consórcio relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes. (Res BCB 7 art 3º § 3º)
1.26.11.7 - Os ativos intangíveis devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende: (Res BCB 7 art 4º)
1.26.11.8 - Na aquisição de ativos intangíveis a prazo, a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência. (Res BCB 7 art 4º parágrafo único)
1.26.11.9 - Os ativos intangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período: (Res BCB 7 art 5º)
1.26.11.10 - O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela administradora de consórcio na operação de doação do ativo deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período. (Res BCB 7 art 5º parágrafo único)
1.26.11.11 - Os gastos subsequentes ao reconhecimento de ativos intangíveis que efetivamente aumentem seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência, sua produtividade ou sua capacidade de geração de benefícios econômicos futuros podem ser agregados ao valor contábil do ativo. (Res BCB 7 art 6º)
1.26.11.12 - É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto subsequente ao reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos de publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar, adquiridos ou desenvolvidos pela administradora de consórcio. (Res BCB 7 art 6º parágrafo único)
1.26.11.13 - A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve ser reconhecida, mensalmente, ao longo da vida útil estimada do ativo, em contrapartida à conta específica de despesa operacional. (Res BCB 7 art 7º)
1.26.11.14 - Para fins do disposto nesta seção, considera-se: (Res BCB 7 art 7º § 1º)
1.26.11.15 - A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve corresponder ao valor amortizável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o ativo está disponível para uso, no local e nas condições necessários para que possa ser utilizado da maneira pretendida pela administração. (Res BCB 7 art 7º § 2º)
1.26.11.16 - O valor residual do ativo intangível deve ser zero, exceto se houver: (Res BCB 7 art 7º § 3º)
1.26.11.17 - A vida útil e o valor residual do ativo intangível devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício. (Res BCB 7 art 7º § 4º)
1.26.11.18 - A vida útil do ativo intangível resultante de direitos contratuais ou direitos legais não deve exceder o prazo de vigência desses direitos, podendo ser menor, dependendo do período durante o qual a administradora de consórcio espera utilizar o ativo. (Res BCB 7 art 8º)
1.26.11.19 - Caso os direitos mencionados no item 1.26.11.18 sejam outorgados por prazo limitado renovável, a vida útil do ativo intangível somente deve incluir o prazo de renovação se a probabilidade de renovação for alta, considerando, no mínimo, os seguintes fatores: (Res BCB 7 art 8º § 1º)
1.26.11.20 - Caso o custo de renovação dos direitos seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos futuros esperados, o custo da renovação deve representar, em essência, o custo de aquisição de um novo ativo intangível na data da renovação. (Res BCB 7 art 8º § 2º)
1.26.11.21 - A amortização deve cessar na data em que o ativo é baixado ou na data em que a administradora de consórcio decidir descontinuar o uso do ativo em suas atividades, o que ocorrer primeiro. (Res BCB 7 art 9º)
1.26.11.22 - Os ativos intangíveis caracterizados como de vida útil indefinida não são amortizáveis. (Res BCB 7 art 10)
1.26.11.23 - Para fins do disposto nos itens 1.26.11.22 a 1.26.11.27, um ativo intangível é caracterizado como de vida útil indefinida quando não existir um limite de tempo previsível durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos. (Res BCB 7 art 10 § 1º)
1.26.11.24 - A verificação e caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser realizada levando-se em consideração todos os fatores relevantes disponíveis. (Res BCB 7 art 10 § 2º)
1.26.11.25 - A existência de dificuldades para determinar a vida útil de um ativo intangível não é condição suficiente para caracterizar esse ativo como de vida útil indefinida. (Res BCB 7 art 10 § 3º)
1.26.11.26 - A administradora de consórcio deve verificar, no mínimo, ao final de cada exercício social se a condição de que trata o item 1.26.11.23 permanece existente. (Res BCB 7 art 10 § 4º)
1.26.11.27 - Eventual mudança de avaliação quanto à caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser reconhecida como mudança de estimativa contábil, nos termos da regulamentação em vigor. (Res BCB 7 art 10 § 5º)
1.26.11.28 - O ativo intangível deve ser baixado quando: (Res BCB 7 art 11)
1.26.11.29 - Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa do ativo intangível, determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, devem ser reconhecidos no resultado quando o ativo for alienado. (Res BCB 7 art 11 § 1º)
1.26.11.30 - Na venda a prazo de ativos intangíveis, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência. (Res BCB 7 art 11 § 2º)
1.26.11.31 - Caso a administradora de consórcio decida descontinuar o uso em suas atividades de um ativo intangível, o ativo deve ser baixado, ou, caso possa ser vendido, transferido para a adequada conta de ativo circulante pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda. (Res BCB 7 art 12)