Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.26.11 - ATIVO INTANGÍVEL


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.26 - Consórcios

COSIF 1.26.11 - ATIVO INTANGÍVEL (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Resolução BCB 007/2020 - 12/08/2020 - Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.

1.26.11.1 - As administradoras de consórcio devem registrar no ativo intangível ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa finalidade. (Res BCB 7 art 2º)

1.26.11.2 - Para fins do disposto nesta seção, considera-se: (Res BCB 7 art 2º parágrafo único)

  • a) ativo não monetário, o ativo que não seja representado por unidades de moeda mantidas em caixa e que não possa ser recebido em um número fixo ou determinado de unidades de moeda;
  • b) ativo identificável:
    • I - o ativo que possa ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção de uso pela administradora de consórcio; ou
    • II - o ativo que resulte de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da administradora de consórcio ou de outros direitos e obrigações; e
  • c) ativo desenvolvido, o ativo que resulte da aplicação dos resultados de pesquisa ou de outros conhecimentos em plano ou projeto que vise à produção de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou substancialmente aprimorados, antes do início da sua produção comercial ou do seu uso

1.26.11.3 - O reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pelas administradoras de consórcio depende da ocorrência simultânea das seguintes condições: (Res BCB 7 art 3º)

  • a) viabilidade técnica para concluir o ativo de modo que ele seja disponibilizado para uso;
  • b) intenção de concluir o ativo e de usá-lo;
  • c) capacidade para usar o ativo;
  • d) existência de mercado para os produtos gerados pelo ativo;
  • e) utilidade do ativo;
  • f) disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir o desenvolvimento do ativo e usá-lo; e
  • g) capacidade de mensurar com confiabilidade os gastos atribuíveis ao ativo durante seu desenvolvimento.

1.26.11.4 - O reconhecimento de que trata o item 1.26.11.3 deve estar fundamentado em documentação comprobatória do atendimento das condições previstas nas alíneas “a” a “g”. (Res BCB 7 art 3º § 1º)

1.26.11.5 - A documentação comprobatória de que trata o item 1.26.11.4 deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, pelo menos, cinco anos, contados a partir do registro inicial do ativo correspondente. (Res BCB 7 art 3º § 2º)

1.26.11.6 - É vedado o reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria administradora de consórcio relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes. (Res BCB 7 art 3º § 3º)

1.26.11.7 - Os ativos intangíveis devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende: (Res BCB 7 art 4º)

  • a) o preço de aquisição ou o custo de desenvolvimento à vista, acrescido de eventuais impostos de importação e impostos não recuperáveis; e
  • b) os demais custos diretamente atribuíveis, necessários para a preparação do ativo para a finalidade proposta.

1.26.11.8 - Na aquisição de ativos intangíveis a prazo, a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência. (Res BCB 7 art 4º parágrafo único)

1.26.11.9 - Os ativos intangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período: (Res BCB 7 art 5º)

  • a) no ativo intangível, caso sejam destinados à manutenção das próprias atividades ou tenham essa finalidade por período superior a um exercício social; ou
  • b) no ativo circulante, nos demais casos

1.26.11.10 - O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela administradora de consórcio na operação de doação do ativo deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período. (Res BCB 7 art 5º parágrafo único)

1.26.11.11 - Os gastos subsequentes ao reconhecimento de ativos intangíveis que efetivamente aumentem seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência, sua produtividade ou sua capacidade de geração de benefícios econômicos futuros podem ser agregados ao valor contábil do ativo. (Res BCB 7 art 6º)

1.26.11.12 - É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto subsequente ao reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos de publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar, adquiridos ou desenvolvidos pela administradora de consórcio. (Res BCB 7 art 6º parágrafo único)

1.26.11.13 - A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve ser reconhecida, mensalmente, ao longo da vida útil estimada do ativo, em contrapartida à conta específica de despesa operacional. (Res BCB 7 art 7º)

1.26.11.14 - Para fins do disposto nesta seção, considera-se: (Res BCB 7 art 7º § 1º)

  • a) amortização, a alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua vida útil;
  • b) vida útil, o período de tempo durante o qual se espera utilizar o ativo, observados os seguintes aspectos:
    • I - a utilização prevista de um ativo pela administradora de consórcio;
    • II - os ciclos de vida típicos dos produtos do ativo e as informações públicas sobre estimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira semelhante;
    • III - a obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo;
    • IV - a estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de mercado para produtos ou serviços gerados pelo ativo;
    • V - as medidas esperadas da concorrência ou de potenciais concorrentes;
    • VI - o nível dos gastos de manutenção requerido para obter os benefícios econômicos futuros do ativo e a capacidade e a intenção para atingir tal nível;
    • VII - o período de controle sobre o ativo e os limites legais ou similares para a sua utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos e locações relacionadas;
    • VIII - a vida útil de outros ativos, caso a vida útil do ativo dependa do uso conjunto desses ativos; e
    • IX - os fatores legais e econômicos;
  • c) valor amortizável, a diferença entre o custo de aquisição apurado na forma do item 1.26.11.7 e o valor residual; e
  • d) valor residual, o valor estimado que se obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida útil.

1.26.11.15 - A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve corresponder ao valor amortizável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o ativo está disponível para uso, no local e nas condições necessários para que possa ser utilizado da maneira pretendida pela administração. (Res BCB 7 art 7º § 2º)

1.26.11.16 - O valor residual do ativo intangível deve ser zero, exceto se houver: (Res BCB 7 art 7º § 3º)

  • a) compromisso de terceiros para comprar o ativo ao final da sua vida útil; ou
  • b) mercado líquido para o ativo que atenda as seguintes condições:
  • I - seja possível determinar o valor residual em relação a esse mercado; e
  • II - seja provável que o mercado continuará a existir ao final da vida útil do ativo.

1.26.11.17 - A vida útil e o valor residual do ativo intangível devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício. (Res BCB 7 art 7º § 4º)

1.26.11.18 - A vida útil do ativo intangível resultante de direitos contratuais ou direitos legais não deve exceder o prazo de vigência desses direitos, podendo ser menor, dependendo do período durante o qual a administradora de consórcio espera utilizar o ativo. (Res BCB 7 art 8º)

1.26.11.19 - Caso os direitos mencionados no item 1.26.11.18 sejam outorgados por prazo limitado renovável, a vida útil do ativo intangível somente deve incluir o prazo de renovação se a probabilidade de renovação for alta, considerando, no mínimo, os seguintes fatores: (Res BCB 7 art 8º § 1º)

  • a) evidências, com base na experiência, de que os direitos contratuais ou outros direitos legais serão renovados e de que quaisquer condições necessárias para obter a renovação serão cumpridas;
  • b) evidências de que, caso seja necessário autorização de terceiros para renovação dos direitos contratuais, essa autorização será concedida; e
  • c) custo insignificante de renovação dos direitos contratuais, em relação aos benefícios econômicos futuros esperados a partir da renovação.

1.26.11.20 - Caso o custo de renovação dos direitos seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos futuros esperados, o custo da renovação deve representar, em essência, o custo de aquisição de um novo ativo intangível na data da renovação. (Res BCB 7 art 8º § 2º)

1.26.11.21 - A amortização deve cessar na data em que o ativo é baixado ou na data em que a administradora de consórcio decidir descontinuar o uso do ativo em suas atividades, o que ocorrer primeiro. (Res BCB 7 art 9º)

1.26.11.22 - Os ativos intangíveis caracterizados como de vida útil indefinida não são amortizáveis. (Res BCB 7 art 10)

1.26.11.23 - Para fins do disposto nos itens 1.26.11.22 a 1.26.11.27, um ativo intangível é caracterizado como de vida útil indefinida quando não existir um limite de tempo previsível durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos. (Res BCB 7 art 10 § 1º)

1.26.11.24 - A verificação e caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser realizada levando-se em consideração todos os fatores relevantes disponíveis. (Res BCB 7 art 10 § 2º)

1.26.11.25 - A existência de dificuldades para determinar a vida útil de um ativo intangível não é condição suficiente para caracterizar esse ativo como de vida útil indefinida. (Res BCB 7 art 10 § 3º)

1.26.11.26 - A administradora de consórcio deve verificar, no mínimo, ao final de cada exercício social se a condição de que trata o item 1.26.11.23 permanece existente. (Res BCB 7 art 10 § 4º)

1.26.11.27 - Eventual mudança de avaliação quanto à caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser reconhecida como mudança de estimativa contábil, nos termos da regulamentação em vigor. (Res BCB 7 art 10 § 5º)

1.26.11.28 - O ativo intangível deve ser baixado quando: (Res BCB 7 art 11)

  • a) for alienado; ou
  • b) não forem esperados benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.

1.26.11.29 - Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa do ativo intangível, determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, devem ser reconhecidos no resultado quando o ativo for alienado. (Res BCB 7 art 11 § 1º)

1.26.11.30 - Na venda a prazo de ativos intangíveis, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência. (Res BCB 7 art 11 § 2º)

1.26.11.31 - Caso a administradora de consórcio decida descontinuar o uso em suas atividades de um ativo intangível, o ativo deve ser baixado, ou, caso possa ser vendido, transferido para a adequada conta de ativo circulante pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda. (Res BCB 7 art 12)



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