Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COSIF 1.26.9 - ATIVO IMOBILIZADO

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.26 - Consórcios

COSIF 1.26.9 - ATIVO IMOBILIZADO (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Resolução BCB 006/2020 - 12/08/2020 - Dispõe sobre os critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.

1.26.9.1 - As administradoras de consórcio devem registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social. (Res BCB 6 art 2º)

1.26.9.2 - Os ativos imobilizados de uso devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende: (Res BCB 6 art 3º)

  • a) o preço de aquisição ou construção à vista, acrescido de eventuais impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra;
  • b) os demais custos diretamente atribuíveis, necessários para disponibilizar o ativo no local e nas condições para o seu funcionamento; e
  • c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do ativo e de restauração do local em que está localizado, caso a administradora de consórcio assuma a obrigação de arcar com tais custos quando da aquisição do ativo.

1.26.9.3 - Na aquisição a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista do bem e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência. (Res BCB 6 art 3º parágrafo único)

1.26.9.4 - As aplicações de capital em ativos imobilizados de uso, inclusive referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação, devem ser registradas provisoriamente em rubrica específica de imobilizações em curso. (Res BCB 6 art 4º)

1.26.9.5 - Caso não sejam efetivadas as aplicações previstas no período de até três anos, os valores escriturados na forma do item 1.26.9.4 devem ser reclassificados para o ativo circulante. (Res BCB 6 art 4º parágrafo único)

1.26.9.6 - Os bens tangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período: (Res BCB 6 art 5º)

  • a) no ativo imobilizado de uso, caso sejam destinados à manutenção das próprias atividades ou tenham essa finalidade por período superior a um exercício social; ou
  • b) no ativo circulante, nos demais casos.

1.26.9.7 - O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela administradora de consórcio na operação de doação deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período. (Res BCB 6 art 5º parágrafo único)

1.26.9.8 - Os gastos com adições, benfeitorias ou substituições de componentes em ativo imobilizado de uso que efetivamente aumentam o seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência ou produtividade, podem ser agregados ao valor contábil do ativo. (Res BCB 6 art 6º)

1.26.9.9 - Os gastos incorridos para manter ou recolocar os ativos imobilizados próprios ou ativos imobilizados alugados em condições normais de uso, que não aumentam sua capacidade de produção ou período de vida útil, devem ser reconhecidos como despesas do período em que ocorrerem. (Res BCB 6 art 6º parágrafo único)

1.26.9.10 - A depreciação do imobilizado de uso deve ser reconhecida mensalmente em contrapartida a conta específica de despesa operacional. (Res BCB 6 art 7º)

1.26.9.11 - Para fins do disposto nos itens 1.26.9.10 a 1.26.9.14, considera-se: (Res BCB 6 art 7º § 1º)

  • a) depreciação, a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo imobilizado de uso ao longo da sua vida útil;
  • b) valor depreciável, a diferença entre o valor de custo de um ativo e o seu valor residual;
  • c) valor residual, o valor estimado que a administradora de consórcio obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida útil; e
  • d) vida útil, o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo.

1.26.9.12 - Cada componente de um ativo imobilizado de uso com custo significativo em relação ao custo total do ativo deve ser depreciado separadamente. (Res BCB 6 art 7º § 2º)

1.26.9.13 - A depreciação deve corresponder ao valor depreciável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o bem está disponível para uso. (Res BCB 6 art 7º § 3º)

1.26.9.14 - As estimativas do valor residual e da vida útil dos ativos imobilizados de uso devem ser revisadas no final de cada exercício ou sempre que houver alteração significativa nas estimativas anteriores. (Res BCB 6 art 7º § 4º)

1.26.9.15 - O valor contábil de um ativo imobilizado de uso deve ser baixado por ocasião de sua alienação ou quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação. (Res BCB 6 art 8º)

1.26.9.16 - Na venda a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência. (Res BCB 6 art 8º § 1º)

1.26.9.17 - O ganho ou a perda decorrente da baixa de um ativo imobilizado de uso, determinado pela diferença entre o valor líquido obtido com a alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, deve ser reconhecido no resultado do período em que for baixado. (Res BCB 6 art 8º § 2º)

1.26.9.18 - As administradoras de consórcio devem transferir do imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda: (Res BCB 6 art 9º)

  • a) a parcela substancial do ativo que não seja utilizada nas suas atividades; e
  • b) os bens cujo uso nas suas atividades tenha sido descontinuado.


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