COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS - ATUALIZADAS PELO COORDENADOR DESTE COSIFE
COSIF 1.26 - Consórcios
COSIF 1.26.9 - ATIVO IMOBILIZADO
BASE NORMATIVA
Sobre o tema em questão, deve ser universalmente utilizada a NBT-TG-27- Imobilizado
Veja o índice com o endereçamento para as demais NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Resolução BCB 006/2020 - 12/08/2020 - Dispõe sobre os critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de grupos de consorciados.
Diante das constantes incertezas demonstradas pelos dirigentes do BACEN, a Resolução acima citada foi ALTERADA pela Resolução BCB 367/2024 - a partir de 01/03/2024 - para dar nova redação: à ementa; ao art. 1º, caput; ao art. 2º; ao art. 3º, inciso III; ao art. 5º, parágrafo único; ao art. 7º, § 1º, inciso III; e ao art. 9º, caput; e também para inclusão dos incisos I a V no art. 1º.
Procedimentos Específicos de Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios [contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas [de acordo com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, conforme assim determina o artigo 286 do RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990], inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei 8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a ordem econômica e tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser apresenta ao FISCO
Os pormenorizados esclarecimentos no texto: Desobediência às NBC = Crime contra a Ordem Econômica e Tributária.
