COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.20 - LEVANTAMENTO DE BALANCETES E DE BALANÇOS, APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
COSIF 1.20.4 - Distribuição do Resultado (Revisado em 23-02-2024)
1.20.4.1 - O resultado do semestre transfere-se para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS ou SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS. (Circ. 1.273)
1.20.4.2 - O prejuízo apurado no exercício deve ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem; após esgotados os lucros acumulados e as reservas de lucros, pode ser absorvido pelas reservas de capital de que trata o item 1.16.3.1. (Circ. 1.273)
1.20.4.3 - O lucro líquido correspondente ao resultado do período, após os ajustes prescritos em lei, e obedecidas as disposições estatutárias, é destinado a: (Circ. 1.273)
1.20.4.4 - No encerramento do exercício social, os lucros não destinados nos termos da regulamentação em vigor deverão ser distribuídos, sendo que a conta de lucros ou prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo. (Res 3605 art 5º)
1.20.4.5 - O saldo de lucros acumulados existente na data da entrada em vigor da Resolução nº 3.605, de 2008, deve ser destinado até 31 de dezembro de 2010. (Res 3605 art 5º § único)
1.20.4.6 - Revogado (Res. 4.706)
NOTAS DO COSIFE:
Veja a Resolução CMN 4.706/2018 que dispõe sobre os procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.
A Carta Circular BCB 3.935/2019 - Cria e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de remuneração do capital.
Foram Revogadas:
1.20.4.7 - A instituição deve considerar as disposições legais, estatutárias e contratuais sobre a distribuição de dividendos prioritários e obrigatórios, participações, gratificações e constituição de Reservas, uma vez que a forma de distribuição do resultado prevista nesta seção é de caráter geral. (Circ. 1.273)