Estabelece procedimentos relativos ao registro contábil das reservas de capital e reservas de lucros, bem como de lucros ou prejuízos acumulados, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e no art. 22 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem classificar como reserva de capital:
I - a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
II - o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.
Art. 2º O saldo das reservas de capital, existente na data da entrada em vigor desta resolução, relativo a outros itens que não os previstos no art. 1o, deve ser destinado até 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º Dentre as reservas de lucros, as instituições referidas no art. 1o podem constituir reserva para incentivos fiscais, mediante a utilização de parcela do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos.
Parágrafo único. A reserva de incentivos fiscais pode ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório previsto em lei. Art. 4º O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
Parágrafo único. Atingido o limite de que trata o caput, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou aumento do capital social ou sobre sua distribuição.
Art. 5º No encerramento do exercício social, os lucros não destinados nos termos da regulamentação em vigor deverão ser distribuídos, sendo que a conta de lucros ou prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo.
Parágrafo único. O saldo de lucros acumulados existente na data da entrada em vigor desta resolução deve ser destinado até 31 de dezembro de 2010.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
Henrique de Campos Meirelles - Presidente