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COSIF 1.16.3 - Reservas de Capital
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.16 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
COSIF 1.16.3 - Reservas de Capital (Revisado em
20-02-2024)
1.16.3.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem classificar como RESERVA DE CAPITAL: (Res 3605 art 1º, alterado pela Res 4003)
- a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
- b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
- c) o produto de transações com pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de instrumentos patrimoniais.
1.16.3.2 - O saldo das reservas de capital, existente na data da entrada em vigor da Resolução nº 3.605, de 2008, relativo a outros itens que não os previstos no item anterior, deve ser destinado até 31 de dezembro de 2010. (Res 3605 art 2º)
1.16.3.3 - Utilizam-se as Reservas de Capital previstas no item anterior para:
- a) absorção de prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados
e as reservas de lucros; (Circ. 1273)
- b) incorporação ao capital social; (Circ. 2750 art. 3º
§ 2º)
- c) pagamento de dividendos a ações
preferenciais, quando esta vantagem lhes for assegurada; (Circ. 1273)
- d) resgate, reembolso ou compra de ações. (Circ. 1273)
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