TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
GRUPO: | 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
SUBGRUPO: | 6.1.5.00.00-6 - Reservas de Lucros |
CONTA: 6.1.5.80.00-2 - RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS (Revisada em 22/02/2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
6.1.5.80.10-5 | Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos | UBDKIFJACTSWE-LMNH-YZ | 610 |
6.1.5.80.20-8 | Dividendos Adicionais Propostos | UBDKIFJACTSWE-LMNH-YZ | 610 |
6.1.5.80.30-1 | Juros Sobre o Capital Próprio Não Distribuídos | UBDKIFJACTSWE-LMNH-YZ | 610 |
6.1.5.80.40-4 | Juros Sobre o Capital Próprio Adicionais Propostos | UBDKIFJACTSWE-LMNH-YZ | 610 |
6.1.5.80.50-7 | Juros Sobre o Capital Social de Cooperativas Não Distribuídos | -------------R------Z | 610 |
6.1.5.80.99-2 | Outras | UBDKIF-ACTSWERLMNH-YZ | 610 |
FUNÇÃO:
Registrar a remuneração do capital não distribuída, obrigatória ou proposta, que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço, observado que:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022
NOTA DO COSIFE:
Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos à remuneração do capital porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos previstos nesta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
FUNCIONAMENTO: Carta-Circular BCB 3.516/2011 - ESCLARECIMENTO
Art. 1º Os dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, devem ser contabilizados conforme as seguintes instruções:
I - a parcela do dividendo mínimo obrigatório, de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por atender ao critério de obrigação presente na data das demonstrações contábeis, deve ser reconhecida no passivo da entidade ao final do período de referência; e
II - a parcela proposta pelos órgãos da administração que exceder o dividendo mínimo obrigatório mencionado no inciso I deve ser mantida no patrimônio líquido da entidade enquanto não aprovada pela assembleia de acionistas ou reunião de sócios.
VER: